| 01/02/2025 - Sábado | |
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Sábado 01/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo: | |
| Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025 | |
| Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw | |
| Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3523 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW | |
| 03/02/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: HIGOR JOSÉ DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001376-53.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3309 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013765320235060121 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: HIGOR JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001376-53.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: HIGOR JOSE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a80ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da exiguidade de tempo para a entrega dos esclarecimentos ao laudo pericial, transfiro a audiência deste processo para o dia 18/02/2025, às 13:55h. As partes ficam cientes com a publicação deste ato. scpn PAULISTA/PE, 07 de dezembro de 2024. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIGOR JOSE DA SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA | |
| Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3551 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004548620245060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000454-86.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda8d9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o determinado no despacho de id - d40d5f2, redesigno AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS PRESENCIAL, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento facultativo das partes e de seus respectivos advogados: Assim, para a realização da audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial, redesigna-se o dia 06/02/2025, às 08:25 horas, facultado o comparecimento das partes e dos seus respectivos advogados. Ressalto que as partes poderão juntar razões finais em memoriais até a data da próxima audiência. - Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 06 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 09 de dezembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DA SILVA - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: APELAÇÃO | |
| Agendamento: APELAÇÃO | |
| Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040 Pasta: - ID do processo: 3910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Sentença Processo: 10173391220248110040 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PAULA APARECIDA MIGUEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040. AUTOR(A): PAULA APARECIDA MIGUEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/FB Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL " INSS, almejando em apertada síntese, a concessão de conversão de auxílio-doença comum (b31) em auxílio-doença acidentário (b91), c/c aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Conforme documento acostado em id 179036931, a parte autora conta com benefício ativo perante a autarquia requerida, não havendo portanto qualquer pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Este VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULHER DE 40 ANOS. SEGURADA EM GOZO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Andréia Antônio dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), fundada na ausência de interesse de agir, uma vez que está em gozo de benefício ativo, sendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo a fim de que se caracterize a pretensão resistida. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Analisando os autos verifica-se que a recorrente permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 14/11/2019 a 31/01/2022, apresentando pedido de prorrogação em 01/04/2021 e ajuizando a presente ação na data de 13/05/2021, do que se depreende a falta de interesse processual, porquanto o prazo previsto para a cessação do benefício ainda não havia transcorrido. 5. Note-se que a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, acrescentou ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 o § 9º, impondo ao segurado a obrigação de formular pedido de prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data prevista para a cessação do benefício, caso não se sinta capacitado para o retorno ao labor. O dispositivo em questão, posteriormente integrado definitivamente ao texto da Lei nº 8.213/91 por meio da Lei nº 13.457/17, possui a seguinte redação:§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) 6. Desse modo, clara está a falta de interesse de agir da parte autora, não havendo reparo a ser feito na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.7. Destaque-se que, embora a recorrente alegue que o pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há como afastar a aplicação do texto legal, cabendo à segurada requerer administrativamente a prorrogação do benefício no prazo legal, ou caso entenda satisfeito o requisito para conversão em invalidez, requerê-la administrativamente mediante apresentação de prova idônea da alegada incapacidade total e definitiva, sendo que somente após a negativa do pedido é que poderá propor ação judicial.8. Sobre o encaminhamento ao PRP - Programa de Reabilitação Profissional da autarquia como condição prévia para a cessação do benefício, ressalte-se que a TNU assentou entendimento no Tema 177 no sentido da elegibilidade do procedimento pela autarquia, não havendo que se cogitar de obrigatoriedade do ato. Confira-se:1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.9. Diante de tais considerações, não há reparo a ser feito na sentença.10. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.11. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões.É o voto." (TRF-1 - (AGREXT): 10164974820214013500, Relator: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Data de Publicação: PJe Publicação 13/04/2022 PJe Publicação 13/04/2022) o entendimento do Egrégio TRF1: Da mesma forma: "E M E N T A INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS LAUDO CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA NO PERÍODO PRETENDIDO DE 20/05/2018 A 19/08/2018. AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, EM TRATAMENTO REGULAR HÁ 10 ANOS, SÍNDROME NEFRÓTICA EM TRATAMENTO E TRANSTORNO DEPRESSIVO; HOUVE NECESSIDADE DE PULSOTERAPIA COM SOLUMEDROL E CICLO FOSFAMIDA EM MEADOS DE 2019 (DEZEMBRO DE 2019 A MAIO DE 2020) DEVIDO DESCOMPENSAÇÃO RENAL. REALIZA TRATAMENTO MEDICAMENTOSO REGULARMENTE.NÃO RECEBEU AUXÍLIO NO PERÍODO DE DESCOMPENSAÇÃO DA FUNÇÃO RENAL. NÃO EXISTE INCAPACIDADE ATUAL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NB 623.281.482-0, O AUTOR ALEGA TER RETORNADO AO TRABALHO. ADEMAIS NA PROPOSITURA HAVIA OUTRO BENEFÍCIO ATIVO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES À DER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (TRF-3 - RI: 00009265820214036326, Relator: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/12/2022) No mesmo sentido: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO EM GOZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Conforme informações prestadas pela Gerência Executiva do INSS, o benefício concedido nos autos nº 1000725-36.2015.8.26.0619 continua ativo, sem perícia médica agendada, e o início do seu pagamento ocorreu em 01/06/2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação e sem solução de continuidade. 2. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. O primeiro refere-se à indispensável provocação do Estado para, exercendo a jurisdição, resolver litígios, considerada a vedação à autotutela. Já a utilidade diz respeito a situação jurídica mais favorável que o autor pode atingir ao obter o provimento judicial postulado. 3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em litígio, pois, embora o INSS tenha negado o auxílio doença, este foi deferido posteriormente ao indeferimento administrativo e antes do ajuizamento desta ação e encontra-se ativo, não sendo possível, por óbvio, restabelecer benefício que se encontra vigente. Em outros termos, o autor não necessita de tutela judicial, posto estar em gozo do benefício que ora reivindica. 4. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em conta que não houve a citação do réu. 5. Apelação prejudicada." (TRF-3 - ApCiv: 00220998520184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) II. Ainda, o documento acostado em id 179036940 foi produzido após a concessão administrativa, de modo que não houve a análise do mesmo pelo instituto requerido na via administrativa, a comprovar a necessária pretensão resistida para o ingresso na via judicial. Considerando haver documentos novos não levados ao conhecimento da autarquia requerida, não demonstra a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Neste sentido a tese fixada no Tema n.º 350 do STF "STF - Tema 350 (RE 631240/MG) "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo " salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração ", uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03/09/2014) Conforme entendimento jurisprudencial, acerca da matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia requerida, "Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para as hipóteses que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração." (TRF-4 - AC: 50031347120204047122 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Neste sentido: "E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA350/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002087-93.2021.4.03.6301, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2024) (grifamos) Exaustivamente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal." (TRF-4 - AC: 50020931420204047205, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso) III. Neste diapasão, considerando o prazo legal de 30 (trinta) dias para a apresentação de contestação; Considerando a necessidade de agendamento e produção de laudo médico pericial nos presentes autos com prazo médio de 60 (sessenta) dias para a entrega após a realização; Considerando que com a realização de novo requerimento administrativo a realização do laudo pericial ocorrerá anteriormente à produção nos presentes autos; Considerando o eventual reconhecimento administrativo, com a perda superveniente do objeto da presente; Considerando não haver pretensão resistida, consequentemente a falta de interesse de agir. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo. 3. A apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. 4. Não havendo pretensão resistida, carece a parte autora de interesse processual." (TRF-4 - AC: 50007475320194047111 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Ainda: "PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG. 1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor. 2. Prejudicado o apelo da parte autora. 3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG." (TRF-4 - APL: 50051201820144047107 RS 5005120-18.2014.4.04.7107, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/09/2017, QUINTA TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código que ora resta deferida. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053 Pasta: - ID do processo: 3506 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0675/2024 Processo 1052305-42.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecida Alves - À réplica e, na mesma oportunidade, manifeste-se a autoria expressamente sobre a proposta de acordo do INSS. Prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que a ausência de manifestação específica da autoria a propósito do acordo será interpretada como concordância tácita com a proposta. - ADV: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB 28800/PE), DIEGO ARAÚJO DE CASTRO (OAB 45016/PE) | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3184 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01009818420235010064 PARTE: DIEGO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO - POLO Ativo PARTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO - OAB 81739/RJ ADVOGADO: MARCELO THOMAZ AQUINO - OAB 94111/RJ ADVOGADO: NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - OAB 91255/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35eb274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, DECIDO NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTANA DA SILVA - OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3169 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c5446 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da designação de audiência de razões finais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de janeiro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A - CASSIA SOUZA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3466 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000521-91.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95bd8de proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada com opção de trâmite pelo Juízo 100% Digital. A parte reclamada não apresentou oposição. A audiência designada para o dia 29/01/2025 às 09h30 realizar-se-á por meio da ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join , com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings. O acesso remoto a audiência designada se dará através do link abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83747030042 ID da reunião: 837 4703 0042 VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 10 de janeiro de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RONALDO DOS SANTOS X BRACELL SP CELULOSE LTDA | |
| Processo: 0010610-20.2024.5.15.0074 Pasta: 0 ID do processo: 3664 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106102020245150074 PARTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL RIBEIRO PENTEADO - POLO Ativo PARTE: RONALDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS - OAB 18609/MS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010610-20.2024.5.15.0074 AUTOR: RONALDO DOS SANTOS RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8bb47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por RONALDO DOS SANTOS em relação a BRACELL SP CELULOSE LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes pleitos: A) 3 horas por semana, referente ao intervalo intrajornada suprimido, bem como o intervalo interjornada do art. 66 da CLT, com o adicional praticado pela reclamada, garantido o mínimo de 50%, na forma da Constituição Federal, não havendo reflexos em outras verbas, ante a natureza indenizatória do título (pedido 8, em parte); B) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com o adicional estabelecido nas normas coletivas e tomando-se por base a jornada acima apontada na inicial, por serem habituais, aos reflexos em aviso prévio, DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40% (pedido 6). C) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Concedida a justiça gratuita ao autor. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 60.000,00. Custas processuais no importe de R$ 1.200,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários deverá, ainda, ser observado: 1. a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pela autora (empregada) quanto das devidas por ela própria (empregadora); 2. faculta-se à reclamada reter do crédito da autora as importâncias relativas aos recolhimentos que a esta cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". Fixo os honorários periciais no importe de R$ 800,00, atualizáveis, sendo de MÉDIA complexidade, observados os parâmetros do art. 5º do Provimento GP-CR 002/2024. O pagamento dos honorários fica a cargo da União, eis que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. O valor deverá ser requisitado na forma estabelecida pelo E. TRT da 15ª Região. Nada Mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - RONALDO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PEDIR EXECUÇÃO | |
| Agendamento: PEDIR EXECUÇÃO | |
| Cliente: FABIO RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000501-45.2022.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2856 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005014520225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000501-45.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e5b4c proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pelo perito judicial, consoante planilha de ID 7e7d85f. Regularmente notificadas as partes, a reclamada apresentou impugnação na petição de ID c5f42bc. A reclamante se manifestou no memorial de id 6cf9926. Instado a se manifestar, a expert apresentou as informações no ID 0a8ae87 e planilha retificada no id ec24c15. Impugnação da reclamada (id c5f42bc). A reclamada insurge-se em relação à apuração de um desconto indevido pela expert, alegando que "a Ilma. Perita incorreu em erro ao incluir na devolução o valor de R$ 273,19, relativo ao primeiro período contratual do obreiro (25/10/2019 a 02/03/2020), o qual não está contemplado no título judicial". Discorda, ainda, a reclamada da apuração da contribuição previdenciária, aduzindo que "é incontroverso que as parcelas condenatórias não possuem caráter salarial, mas sim natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias. Entretanto, ao proceder com a apuração, equivocadamente a expert realizou a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas cuja natureza é nitidamente indenizatória". Nos esclarecimentos de Id f36fc01, a sra. perita informa que razão assiste ao impugnante, promovendo a retificação da conta de liquidação, conforme postulado pela ex empregadora. Impugnação do reclamante (id 6cf9926). O reclamante alega erro na apuração dos descontos, aduzindo que "Em que pese o Julgador de primeiro grau tenha determinado que os descontos devem ser computados na base de cálculo de verbas que possuam, em sua base de cálculo, o salário mensal recebido pelo autor, o contabilista não observou tal determinação na apuração dos créditos. Impugna, por fim, a ausência de especificação dos honorários contratuais advocatícios. Quanto aos descontos computados, a perita, na manifestação id f36fc01, a qual adoto como razão de decidir, informa que "verbas deferidas em questão são de caráter indenizatório e nenhuma delas tem como base o salário mensal do autor". No que se refere aos honorários contratuais, a expert informa que procedeu a apuração em separado dos honorários. Assim: I " Homologo os cálculos de liquidação de ID ec24c15, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II " Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00; III " Notifique-se o reclamante para promover a execução (Art. 878, da CLT), no prazo de 60 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de janeiro de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGUES DA SILVA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclt: R$4.900,00 até 31/01/2025 - pagamento via depósito ou pix diretamente para conta do autor. RELACIONAMENTO: VERIFICAR SE HOUVE O PGTO | Dcastro: R$2.1000,00 até 31/01/2025 - ITAU | |
| Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR | |
| Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351 Pasta: 0 ID do processo: 3634 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORIDNARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORIDNARIO | |
| Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA | |
| Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3213 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010006720235060024 PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA PESSOA LESSA - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO ITAMAR COELHO E SIRIO - OAB 721/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001000-67.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b5718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I " RELATÓRIO MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram resposta mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. Perícias foram realizadas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De início, saliento que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/15) excluiu do sistema jurídico pátrio a categoria das condições da ação. Na atualidade, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como matéria de mérito, ao passo que a legitimação para agir e o interesse processual passam a integrar o rol dos pressupostos processuais: a primeira (legitimação) enquadra-se como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, sendo o segundo (interesse) um pressuposto de validade objetivo extrínseco1. A legitimidade passiva ad causam, no processo do trabalho, decorre não apenas da condição de empregador, mas da titularidade do direito de resistência da pretensão deduzida em juízo. A parte demandada pode figurar na relação processual em face de sua responsabilidade patrimonial apenas, a qual pode ser única, primária, solidária ou subsidiária, independentemente da configuração do vínculo empregatício com o demandante. No caso presente, a negativa de responsabilidade por parte da segunda reclamada gera controvérsia sobre os fatos, de modo a exigir dilação probatória. Logo, com incursão no mérito da causa, não podendo ensejar a extinção prematura do feito. Por tais motivos, não prospera a preliminar suscitada. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". DO MÉRITO DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A limitação da duração do trabalho consiste em uma importante conquista histórica e em um dos mais relevantes direitos humanos trabalhistas, estando intimamente relacionada à viabilização do pleno desenvolvimento das potencialidades e dos projetos de vida das pessoas cuja sobrevivência digna depende do oferecimento de sua força de trabalho. Justamente por isso, tal direito é explicitamente consagrado em diversos documentos internacionais referentes à proteção do ser humano, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 242, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 7º, alínea "d"3, e do Protocolo de San Salvador, em seu art. 7º, alínea "g"4. Não à toa, a primeira5 Convenção editada pela Organização Internacional do Trabalho dispôs exatamente sobre o tema da limitação das horas de trabalho, sendo a observância deste direito indispensável para a concretização da noção de trabalho decente sustentada pela entidade. Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, XIII, a regra geral da duração do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. No caso concreto, a parte autora alega que trabalhava em jornada extraordinária, sem o respectivo pagamento. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de horas extras, anexando as folhas de ponto, que foram impugnadas pela parte reclamante, atraindo o ônus probatório. A testemunha Wallison, arrolada pela parte autora, não demonstrou segurança em seu depoimento, exibindo um relato frágil e inconsistente. Suas declarações foram vagas, sem segurança e objetividade em relação a detalhes específicos que pudessem corroborar com os fatos alegados, o que compromete seriamente a veracidade de suas afirmações. Ademais, o comportamento da testemunha durante o depoimento revelou uma clara intenção de favorecer a parte autora, evidenciando um ânimo tendencioso que enfraquece ainda mais sua credibilidade. Tais falhas demonstram que a testemunha não possui um conhecimento concreto e detalhado dos fatos, limitando-se a declarações tendenciosas que visam beneficiar a parte autora. Dessa forma, seu depoimento não foi capaz de convencer este Magistrado quanto à fidedignidade das suas declarações, pois carece de confiabilidade e objetividade necessárias para contribuir de forma justa e imparcial à resolução do litígio. Acostados os registros financeiros e os controles de frequência, era ônus processual da parte acionante demonstrar a existência de créditos de horas extraordinárias, adicional noturno e feriados em seu favor, bem como a alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, encargo do qual não foi capaz de desincumbir-se, motivo pelo qual julgo improcedentes os respectivos pedidos, assim como as repercussões perseguidas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial de ID c614681, o expert, a partir do grau de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos aptos a gerar riscos à saúde, das atividades desempenhadas pelo obreiro, do meio ambiente do trabalho, dos equipamentos de proteção individual (EPI"s) concedidos e dos parâmetros fixados na Norma Regulamentadora n.º 15 do MTE, concluiu o seguinte: "Face aos pedidos da exordial, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluímos que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante, considerando os Anexos Nº 01, Nº 03 e Nº 08 da NR-15, são caracterizadas como SALUBRES. PORTANTO, POR NÃO HAVER CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE SÃO CONSIDERADAS SALUBRES, SALVO MELHOR JUÍZO". Os quesitos complementares foram respondidos, ratificando-se as conclusões do laudo. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo expert. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, assim como as repercussões postuladas. Cabe ao Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. DOS PLEITOS RELATIVOS AO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. DA DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA A partir da disciplina veiculada pelos arts. 19 a 21 da Lei n.º 8.213/91, é possível identificar três modalidades de infortúnios relacionados ao trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação. Valendo-nos da sistematização elaborada pelo Ministro Cláudio Brandão, podemos apresentar as seguintes distinções entre o acidente e as doenças ocupacionais: "a) o acidente é caracterizado, em regra, pela subitaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora se desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades do empregado; b) no acidente a causa é externa, enquanto a doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem; c) o acidente pode ser provocado intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado; d) no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o mediatismo é a sua característica"6. O acidente típico consiste em "um evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia, que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral"7. A figura da doença ocupacional é gênero abrangente da doença profissional e da doença do trabalho. Doença profissional ("ergopatias, tecnopatias, idiopatias, doenças profissionais típicas, doenças profissionais verdadeiras ou tecnopatias propriamente ditas"8) é "aquela peculiar a determinada atividade ou profissão", vindo a "produzir ou desencadear certas patologias, sendo certo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido"9. Por sua vez, a doença do trabalho ("mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente tidas como tais ou doenças do meio"10), "apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho"11. A seu turno, os acidentes por equiparação encontram-se previstos no rol de situações heterogêneas contido no art. 21 da Lei n.º 8.213/91. É relevante registrar que a ocorrência de alguma das hipóteses indicadas nos mencionados dispositivos legais importará no reconhecimento do acidente de trabalho (lato sensu) para fins previdenciários, não necessariamente ensejando a responsabilidade civil do empregador, a qual apenas existirá se presentes seus pressupostos (conduta, nexo de causalidade, dano, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva). Após examinar os documentos médicos e previdenciários constantes nos autos, as atividades exercidas pela parte autora e as características típicas do estado de saúde constatado, a expert nomeada pelo Juízo concluiu o seguinte: "O Reclamante padeceu de Hérnia Umbilical e Hérnia Epigástricas adequadamente tratadas em cirurgia de emergência por possível encarceramento. Entretanto, não foi realizado o pós-operatório adequado. Assim, destaco a possibilidade de recidiva da hérnia como consequência da falha de orientação pós-operatória. No presente momento, está totalmente apto para executar suas atividades laborais" (ID bc8d079). Observo, ainda, que a testemunha Wallison esclareceu que o motorista não realizava as atividades de carregamento e descarregamento. A parte reclamante não produziu qualquer prova concreta capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo expert, tendo limitado-se a manifestar sua irresignação em relação a elas. Sendo assim, estando a parte autora apta ao labor no momento da despedida e ausente o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, julgo improcedentes os pedidos lastreados no alegado estado de saúde decorrente do labor. Cabe à parte acionante, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, como foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determino que seja oficiado o Tribunal para pagamento dos honorários definitivos do perito (Resolução n.º 66/2010 do CSJT). Considerando a segurança demonstrada pelo expert em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia médica em R$ 1.000,00. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Verifico, ainda, que não houve comprovação da ocorrência de prática discriminatória na dispensa do reclamante, ocorrida apenas como manifestação de direito potestativo da demandada, sem demonstração de abusividade no seu exercício. Julgo improcedente, portanto, a respectiva postulação. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sabedoria popular ensina que o trabalho dignifica o ser humano. Em termos jurídicos, a máxima revela-se totalmente acertada, o que não é surpreendente, já que, apesar das questões técnicas específicas, o Direito pode ser visualizado, numa perspectiva ampla, como o conjunto de regras e princípios que concretizam os ideais de justiça e de vida boa de uma sociedade, em dado momento histórico. Caminhando ao encontro dessa ideia, a Organização Internacional do Trabalho sustenta que a todo aquele cuja sobrevivência depende da oferta de sua energia no mercado deve ser assegurado um trabalho em condições dignas, isto é, um trabalho decente. A noção de trabalho decente propugnada pela Organização envolve a) a promoção do emprego produtivo e de qualidade, que permita ao obreiro sua própria realização pessoal e a participação para a concretização bem-estar coletivo; b) a ampliação das medidas de proteção social; c) o incentivo ao diálogo social; d) o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, consagrados na Declaração de 1998 e nas Convenções 29 e 105 (abolição do trabalho escravo), 138 e 182 (proibição do trabalho infantil), 100 e 111 (proibição à discriminação no emprego) e 87 e 98 (liberdade sindical e negociação coletiva)12. Em outras palavras: o trabalho deve ser um meio para a realização do indivíduo, para o desenvolvimento de suas potencialidades, para o fortalecimento de suas relações sociais, para a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da nação e para a obtenção dos resultados financeiros pretendidos pelo seu empregador, bem como para a participação em um esforço coletivo de proteção do meio ambiente, especialmente daquele em que o labor é executado. Presentes essas condições, pode-se falar de trabalho decente, produtivo, sustentável e de qualidade. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República (art. 1º), bem como que a valorização do trabalho humano é uma das bases da Ordem Econômica, sendo a promoção da dignidade humana uma das suas finalidades (art. 170). Assim, não restam dúvidas de que, para o Direito, o trabalho é um meio para a plena realização do ser humano, não um instrumento para a violação de sua dignidade. Justamente por isso, as situações que tornem indignas as condições de trabalho, como as hipóteses de dano moral, devem ser severamente reprimidas pelo Judiciário. O dano moral pode ser compreendido como a violação de um direito da personalidade ou, em perspectiva mais ampla, da dignidade humana. Tratando-se o dano moral de uma hipótese de dano in re ipsa, alegada sua ocorrência, a respectiva reparação civil depende da comprovação do fato violador de direito da personalidade e do nexo de causalidade em relação ao comportamento do empregador ou de seus prepostos13, podendo ou não exigir-se a presença de culpa, de acordo com o enquadramento num caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva (Código Civil, arts. 186 e 927). Assim, é possível afirmar que as ações nas quais se discute a configuração de dano moral envolvem basicamente dois aspectos: a) a comprovação de certos fatos, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Civil; b) o exame a respeito da tese jurídica quanto ao enquadramento dos fatos como dano moral. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, c/c CPC/15, art. 373), é encargo do reclamante comprovar a ocorrência dos elementos mencionados. No caso dos presentes autos, a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando o seguinte: "O reclamante, ao laborar externamente, recebia das empregadoras a importância da diária de R$ 51,00 para cobrir todas as despesas, inclusive se hospedar. Ou seja, com R$ 51,00 era impossível de ser custeado, sendo o Reclamante compelido a dormir em redes, ao relento". A testemunha Roberta confirmou o montante afirmado, acrescentando que o pagamento ocorria antecipadamente. Ocorre que o valor pago é suficiente para o custeio de alimentação e hospedagem modestas no interior do Estado de Pernambuco, onde atuava o autor quando estava em viagem. Assim, ausente pactuação em contrato individual ou convenção coletiva com a estipulação de montante superior, julgo improcedente o correspondente pleito. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamada, calculados sobre o proveito econômico da empresa (no caso concreto, o valor total dos pedidos da inicial). Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 3.556,00, calculadas sobre R$ 177.800,00, valor da causa fixado na petição inicial, dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, páginas 304/307. 2 Artigo 24. Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. 3 Artigo 7º. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados. 4 Artigo 7º. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, equitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular: g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos. 5 A Convenção n.º 01 da Organização Internacional do Trabalho foi editada em 1919. No Brasil, isso correspondeu a apenas aproximadamente trinta anos após a abolição formal da escravatura, mediante a Lei Imperial n.º 3.353 (Lei Áurea), quadro que bem evidencia o déficit histórico de proteção dos direitos humanos no País. 6 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 165. 7 Ibidem, p. 132. 8 BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 166. 9 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 50. 10 BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 168. 11 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Op. cit., p. 50. 12 Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa, de 2008. 13 Código Civil, arts. 932, inciso III, e 933. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - POR ELISA | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - POR ELISA | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e513600 proferido nos autos. DESPACHO Examinados. Para evitar tumulto processual, deixo para apreciar os pedidos da manifestação #id:a0cd05e posteriormente. No momento, intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários, conforme intimação #id:96ee8fd. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de janeiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: ANALISAR SE É O CASO DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DO ART. 844 OU INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000491-98.2022.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2842 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004919820225060145 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000491-98.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d111e proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela perita judicial, consoante planilha de ID a37f077. Regularmente notificadas as partes, a reclamada apresentou impugnação na petição de ID 1652467. O reclamante se manifestou no memorial de id 4438320. Instado a se manifestar, a expert apresentou as informações no ID 8c61946. Impugnação da reclamada (id 0ffab54 ). A reclamada insurge-se em relação a utilização da taxa SELIC simples, alegando que "trata-se de juros moratórios para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em complemento, a Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dispõe que a taxa SELIC e a TMMCTN (Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional) devem ser aplicadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Portanto, a taxa SELIC a ser aplicada na fase judicial deve ser a simples, conforme o artigo 406 do Código Civil, para a cobrança de tributos da Fazenda Nacional, evitando-se a cobrança de juros sobre juros". Discorda, ainda, da apuração de juros TRD na fase pré judicial, aduzindo que "No julgamento da ADC 58, foi decidido que, na fase prejudicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da reclamação, aplica-se a taxa Selic, sem a incidência autônoma de juros, seja antes ou depois do ajuizamento". Pois bem. Com relação à utilização da SELIC SIMPLES, no particular, razão não assiste ao embargante, uma vez que o defendido pela reclamada, configuraria a não observância da ADC 58, visto que não haveria o acréscimo dos juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Também não assiste razão também à reclamada quanto aos juros TRD, porquanto expressos na sentença id ef18563, in verbis: Desse modo, face aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, determino o seguinte: " Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, da Lei 8.177/91, conforme item "6" da ementa do acórdão caput, do aludido julgado da Suprema Corte. " A partir do ajuizamento da presente ação, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Cumpre registrar que não houve recurso, quanto ao tema em análise. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora. Impugnação do reclamante (id 4438320). O reclamante alega erro na apuração dos períodos de afastamento do obreiro, informando que "conforme planilha de cálculos de id. a37f077, apenas foi considerado o afastamento referente a janeiro de 2019 até fevereiro de 2020, sem contabilizar o período de janeiro de 2021 até fevereiro de 2022". Pleiteia por fim a apuração dos honorários contratuais. Quanto aos períodos de afastamento, nos esclarecimentos de Id 8e81c13, a sra. perita informa que razão assiste ao impugnante, promovendo a retificação da conta de liquidação, conforme postulado pelo obreiro. No que se refere a apuração dos honorários contratuais, reputo prematura a impugnação do reclamante e informo que a apuração e retenção pretendidas serão devidamente observadas quando da liberação de crédito ao autor. Assim, não havendo alteração: I " Homologo os cálculos de liquidação de ID 0ef0c54, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II " Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00; III " Notifique-se o reclamante para promover a execução (Art. 878, da CLT), no prazo de 60 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de janeiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2638 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004766920215060144 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000476-69.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a92570 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, etc. Os Recursos Ordinários da reclamada(S) e do reclamante foram interpostos tempestivamente. O preparo foi devidamente efetuado pela ré. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRT para apreciação. OLINDA/PE, 23 de janeiro de 2025. ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ESTEFANE ANGELO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO - SENTENÇA LIQUIDA: Analise dos calculos pelo prazista | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003602720245060122 PARTE: M M GONCALVES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIZELHA DE SOUZA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR GUIMARAES FELICIANO - OAB 64208/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000360-27.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: M M GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cc3fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Ação submetida ao rito sumaríssimo. Dispensado o relatório nos termos do Art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES COM EXCLUSIVIDADE Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 427, C. TST, defiro o requerimento formulado pelas partes no sentido de que intimações ulteriores sejam dirigidas à específico causídico, de modo que as destinadas à autora em nome dos Beis. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016, sob pena de nulidade. Cumpre observar, contudo, que é ônus da parte cadastrar no PJe o advogado indicado para receber as notificações com exclusividade, não podendo alegar a nulidade de citação se proceder de modo diverso. DO DIREITO INTERTEMPORAL Cabe registrar, logo de início, que no tocante à aplicação intertemporal das novas regras da CLT trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que existem várias teorias, tais como a da unicidade contratual, das fases processuais, do isolamento dos atos processuais. Porém, entendo que, em decorrência da segurança jurídica, seus aspectos aplicam-se tão-somente aos processos ajuizados após a entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, após 11/11/2017. O processo em epígrafe foi ajuizado em 08/04/2024, após, portanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, tem-se que as inovações processuais trazidas por aquele diploma legal serão aplicáveis ao caso concreto, inclusive em relação aos institutos bifrontes. No que se refere às regras de direito material, a Lei 13.467/2017 será aplicada uma vez que o contrato de trabalho foi constituído após a entrada em vigor do referido diploma legal. VALORES INFORMADOS NA INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não impondo a que se faça a liquidação antecipada dos pedidos, até porque, como sabemos, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. A parte autora, inclusive, é autorizada a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia (art. 324 do CPC/15). O importe atribuído à causa tem mera função estimativa, demonstrando o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, não servindo como limite máximo para o valor da condenação, que deverá ser calculado na fase de liquidação da sentença. Diante do exposto, tem-se que os montantes apontados na inicial, não limitam os valores a serem apurados em liquidação. MÉRITO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DA PARTE AUTORA Requer a autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Evidenciados, nos presentes autos, os pressupostos fáticos e jurídicos de cabimento da Assistência Judiciária Gratuita conforme declaração de pobreza lançada na peça inicial e fl. 23, diante da notória insuficiência econômica da parte autora, defiro o benefício requerido. O fato de a demandante perceber salário superior ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, não é bastante para comprovar a sua capacidade econômica, sendo indispensável prova robusta contrária às alegações da parte autora de que sua situação financeira não lhe permite demandar sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Contudo, esclarece-se que esta decisão não adquire a qualidade da coisa julgada material, uma vez que pode ser revista a qualquer tempo, desde que a situação fática atual seja alterada. Isso significa que tais benefícios podem ser retirados a partir do momento que a situação de miserabilidade da parte autora seja alterada, o que deverá ser comprovado pelo credor no prazo de dois anos. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal (art. 899, § 10º da CLT). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DA DEMANDADA Requer a reclamada o deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não possui os recursos financeiros para arcar com os custos da lide. No caso em apreço, a condição de penúria alegada pela parte ré foi impugnada pelo demandante às fls. 147-148. Pois bem. Mister frisar que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Ocorre que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para usufruir do referido benefício, cujo deferimento só ocorre quando há prova robusta no sentido da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo, sem prejuízo próprio ou de familiares dos sócios, nos termos da Súmula 463, II do C. TST. A empresa demandada não fez prova robusta de sua condição. Dessa forma, não evidenciados, nos presentes autos, os pressupostos fáticos e jurídicos de cabimento da Assistência Judiciária Gratuita, indefere-se a concessão do respectivo benefício à reclamada. DO ROMPIMENTO CONTRATUAL- VERBAS RESCISÓRIAS Afirma TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM que foi contratada pela M M GONÇALVES LTDA em 15/03/2023 na função de Costureira e que a Reclamada não vem honrando com os compromissos contratuais, deixando de pagar os salários de forma integral e de recolher o FGTS, além de não haver pago o 13º salário de 2023. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e condenação da Ré a proceder com a baixa na CTPS para a data do protocolamento da ação, 08/04/2024 e o pagamento do saldo de salário de janeiro,fevereiro; março e 08 dias de abril/2024; aviso prévio indenizado de 33 dias com projeção no tempo de serviço; férias simples + " (2023/2024); férias proporcionais (2/12) + 1/3; 13° salário de 2023; 13º salário proporcional 2024 5/12; FGTS não depositado; multa fundiária em 40%; fornecimento das guias ou indenização do seguro desemprego e multa do artigos 477 da CLT. Na contestação a demandada confirma o início do pacto laboral em 15/03/2023 e que a rescisão contratual ocorreu em 21/02/2024, por abandono de emprego, pelo que descabe o reconhecimento da rescisão indireta. Acrescenta que a Autora após o período de férias que ocorreu em 16/02/2024, não retornou ao trabalho,sem apresentar qualquer justificativa e que o último dia de registro do ponto foi em 21/02/2024. Pede o reconhecimento do abandono de emprego. A demandada registra que desde a pandemia vem passando por dificuldades financeiras,sem condições de arcar com os haveres trabalhistas de seus empregados. Vejamos: Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador, para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente, a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. Importante observar que o ônus da prova pertence à reclamante e que a prova da justa causa praticada pelo empregador deve ser cabal e indene de dúvidas. A Reclamada alega em sua defesa, que a autora abandonou o serviço em 21/02/2024, sendo ônus da empresa comprovar a justa causa por ela alegada. O extrato da conta vinculada fl. 21,não é passível de identificação do empregado vinculado à conta, eis que não apresenta qualquer identificação do depositante e beneficiário. Todavia, nos termos da Súmula 461/TST, pertence ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, considerando que o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015), e deste ônus não se desincumbiu a Ré satisfatoriamente. A Reclamada não exibiu nos autos comprovação dos respectivos depósitos. Também não acostou aos autos comprovação do pagamento dos saldos de salários postulados e 13º de 2023. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. Os elementos constantes nos autos revelaram a existência de comportamentos por parte do empregador que configuram faltas suficientemente graves para autorizar a extinção do contrato por justo motivo, consoante hipótese prevista no artigo 483, d, da CLT. Quanto ao alegado abandono de emprego, a Reclamada não comprovou o ocorrido. Acostou aos autos documentos "anotações das horas de trabalho", fls. 110-124, que foram impugnados pela Reclamante e não se prestam a comprovar o abandono de emprego. Sequer acostou aos autos a comprovação das férias que diz haver a autora ter gozado até o dia 16/02/2024. Assim, rejeita-se a tese da defesa acerca do motivo ensejador por ela indicado à contestação. Não há sequer prova do convite ao retorno ao trabalho dirigido à reclamante. A partir do pedido de rescisão indireta , o empregado fica autorizado optar por não permanecer trabalhando ou não. É um direito legal do trabalhador (art. 482,i, da CLT) o seu afastamento voluntário para ingressar com a ação para reconhecimento da rescisão indireta. Registre-se que a autora ajuizou a demanda em 08/04/2024. Declaro, pois, rescindido o contrato de trabalho em 08/04/2024. Defiro o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de janeiro,fevereiro; março e 08 dias de abril/2024; aviso prévio indenizado de 33 dias com projeção no tempo de serviço; férias simples + " (2023/2024); férias proporcionais (2/12) + 1/3; 13° salário proporcional de 2023(10/12); 13º salário proporcional 2024 5/12; FGTS por todo o pacto laboral; e multa fundiária em 40%. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fundiários em relação ao período laboral, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de quantia equivalente, assegurando-se , no entanto, a cobrança futura de todas as parcelas incorporáveis ao Fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram da ação. Havendo divergência que obriga as partes ao envolvimento em litígio para equacionar a relação débito crédito, impertinente cogitar-se da mora debitoris patronal, para a aplicação da multa por retardamento no pagamento das parcelas rescisórias. Indefere-se a multa prevista no art. 477 §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a demandada proceder a baixa na CTPS da reclamante fazendo constar a data do término do contrato de trabalho em 08/04/2024. O prazo para cumprimento desta determinação é de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo a Reclamada comprovar nos autos a baixa, sob pena de multa diária de R$30,00 (trinta reais), limitada a trinta dias e de a Secretaria da Vara realizar tal ato, em caso de inércia da demandada após decorrido tal prazo. Com efeito, o artigo 536 do CPC/2015, faculta ao juiz a imposição de uma multa diária (astreints) ao devedor com a finalidade de dar força ao comando sentencial e evitar o retardamento no seu cumprimento nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Expeça-se certidão substitutiva das guias para requerimento do Seguro Desemprego. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, são devidos os honorários advocatícios pelas partes litigantes em relação aos pedidos em que foram sucumbentes (art. 791-A, §3º, da CLT e art. 86 do CPC). Considerando as peculiaridades do processo do trabalho, no qual se vê, em regra, o fenômeno da cumulação objetiva, o novo regramento legal deve ser interpretado de modo a prestigiar o exercício responsável do direito subjetivo de ação, mas também de evitar seja tolhido o acesso de boa-fé ao judiciário trabalhista pela parte economicamente mais fraca. Sendo assim, filio-me à corrente dos que adotam a extensão da diretriz da Súmula 326 do STJ ao processo do trabalho, de modo que se verifique a sucumbência não pelo valor individual de cada pedido, mas pelo conjunto dos pedidos formulados. Desse modo, "o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido ( o bem da vida) for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado"(Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto [et,al] - SP: Rideel, 2017, p.384). Destarte, considerando os critérios elencados no art. 791-A, §2º,da CLT, deverá o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) das partes reclamadas, no percentual de 10% calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, referente ao período trabalhado em cada uma. Assim, deve a parte autora 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em relação aos títulos indeferidos. Da mesma forma, deverá a reclamada responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação dos títulos julgados procedentes. Outrossim, impende ressaltar que nos termos do julgamento da ADI 5766, que o § 4º, do art.791-A, da CLT, disciplina que o beneficiário da justiça gratuita só pagará os honorários advocatícios da sucumbência, se obtiver alteração na sua condição de hipossuficiente, observado o prazo de 02 anos. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS É disposição legal a obrigação do empregado suportar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos, inclusive em reclamação trabalhista. Dispõe, com efeito, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário".Existe ainda o momento de o contribuinte prestar contas à Receita Federal e, caso faça jus a alguma restituição de Imposto de Renda, poderá resgatar o valor do fisco. O § 2º do mesmo artigo prevê que "quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação de tabela progressiva deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento." Do mesmo modo, deve ser descontada do empregado a parcela previdenciária sobre títulos considerados como salário de contribuição, tanto ao longo do pacto laboral, como os que decorrem da extinção deste (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, alínea "c", c/c o art. 43 da mesma norma). Deve, portanto, a parte autora arcar com o ônus dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação em vigor, cuja retenção deverá ser efetivada, e incidirá sobre o crédito do demandante, assim que se torne disponível, condicionada, porém, à comprovação do efetivo recolhimento pelo empregador. Observe-se a legislação vigente, o disposto nos itens II e III da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o entendimento perfilhado na Súmula nº 40 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 6ä Região. Em obediência ao artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, FGTS+40%, férias+1/3 indenizadas. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, a partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16 de maio, de modo que, de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos períodos de, apuração de dezembro de 2008 em diante. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb -Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais " DARF gerado pela DCTFWeb. DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Até 29.08.2024, sobre os valores da condenação, cabe a aplicação do IPCA-E até a propositura da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente Sentença. Na fase pré-processual, além do indexador IPCA-E, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conforme julgamento vinculante do E. STF na ADC 58. Por força da Lei n° 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC, a partir de 30.08.2024, a atualização (correção monetária e juros) deverá seguir os termos do referido artigo civilista. No mesmo sentido decidiu a SBDI-I do C. TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a saber: 1- Na fase pré processual, deve incidir IPCA + juros legais( ou seja até o momento do ajuizamento da ação); 2- Na fase judicial, a partir de 01/04/1995 até 29/08/2024, deve incidir a SELIC(quando já proposta a ação); 3- Na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA ( ART 389,parágrafo único, do CC) Quanto aos juros de mora, este corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA( art 406 ,parágrafo único , do cc), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser o considerado igual a 0 ( zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art 406, §3°, do CC. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. A liquidação do julgado deverá levar em consideração a última remuneração informada na CTPS fl. 28 em R$1.500,00. Por ocasião da apuração da conta, deverão ser excluídos dos cálculos eventuais afastamentos regulares da parte autora, devidamente provados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos. Por fim, no tocante à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais ,reputo que a taxa SELIC deverá ser utilizada como fator de correção, já englobados os juros moratórios, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art.85, §16º, do CPC e art 406 do CPC, não se aplicando o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. Considerações finais De resto, cabe lembrar que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos e as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a conclusão adotada nos capítulos acima descritos(art. 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 do TST). Por fim, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, pretensão que deve ser dirigida por meio do recurso próprio. Ademais, é certo que, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos a esta instância (art. 1.013, §3º, do CPC c/c Súmula 393 do TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos adicionais. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 2ª Vara do Trabalho de Paulista: 1 - Determinar que as notificações/intimações exclusivas destinadas à parte sejam realizadas através do respectivo patrono desde que devidamente cadastrado por ela no PJe; 2 - Deferir à parte autora a gratuidade da justiça ao Demandante; 3- Indeferir a gratuidade de justiça a demandante; 4 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente de TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM em face de M M GONÇALVES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento em 48 horas, dos títulos deferidos, tudo, nos termos da fundamentação, que integra este conclusivo como se aqui transcrita, após o trânsito em julgado desta sentença, contadas da liquidação por cálculos, em conformidade com as disposições dos art. 879 e 880 da CLT. 5 -Condenar as partes em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Quantum apurado por cálculo da Secretaria. Custas processuais no montante de R$350,33 pelo empregador, sobre o valor de R$17.516,26, apurado conforme liquidação anexa, que integra este dispositivo como se aqui transcrita. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os seguintes títulos (CLT, art. 832, § 2º): 13º salários proporcionais, saldo de salários. A parte ré é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, o empregador, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. É dever das partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes dos autos (art. 77, V, do CPC). Intimem-se as partes, atentando à Secretaria para as intimações com exclusividade, conforme postulado, registrando-se alerta no PJe. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M M GONCALVES LTDA - TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA | |
| Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3248 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Ativo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0000803-72.2023.5.06.0102 AGRAVANTE: DEPILAX OLINDA LTDA AGRAVADO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEPILAX OLINDA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEPILAX OLINDA LTDA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros) | |
| Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 1501 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00015475120155060101 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HEBER BEZERRA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FILIPE LUSTOSA FRANCA - OAB 39721/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0001547-51.2015.5.06.0101 AGRAVANTE: HEBER BEZERRA CAVALCANTE AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HEBER BEZERRA CAVALCANTE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LAUDO PERICIAL RETIFICADOR. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS . Verificado que os cálculos apresentados no laudo contábil retificador não se amoldam aos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada em sua integralidade, sendo vedado no curso do processo modificar questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante os termos dos arts. 836 da CLT e 507 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição brasileira). Assim, os cálculos merecem reforma. Agravo provido. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HEBER BEZERRA CAVALCANTE | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: SHARON SALVETTI DE ARAUJO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000546-19.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3586 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005461920245060003 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000546-19.2024.5.06.0003 RECORRENTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHARON SALVETTI DE ARAUJO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SHARON SALVETTI DE ARAUJO | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3370 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001243-48.2023.5.06.0141 RECORRENTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BORA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BORA TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO HABITUAL COM AMBIENTE FRIO. O adicional de insalubridade se enquadra em uma categoria de prestações trabalhistas conhecida como salário-condição. Sua continuidade depende da avaliação das condições reais enfrentadas pela empregada, realizada por meio de prova técnica pericial. A perícia técnica, determinada por lei, é a principal fonte a ser consultada para fundamentar a resolução da controvérsia, concluiu o perito que a atividade exercida pelo Reclamante, durante todo o período contratual, gera direito ao adicional em grau médio, pois, no caso em análise, ele tinha contato habitual com ambiente frio. E, à míngua de provas em contrário, deve ser mantida essa conclusão. Recurso ordinário que se nega provimento, no tema. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: MARCIO JOSÉ DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0001087-74.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3405 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010877420235060007 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-74.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fdfa55 proferida nos autos. DECISÃO O Recurso Ordinário foi interposto tempestivamente, porquanto o reclamado foi cientificado da decisão no dia 10/12/2024 e apresentou as razões do apelo em 21/01/2025.O preparo (depósito recursal, id 78654bf e custas id 8c288a7) devidamente efetuado.A representação processual do reclamante está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico, id n° df5a4fc.Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido (reclamante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte adversa, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0000255-12.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2890 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00002551220235060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Ativo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000255-12.2023.5.06.0146 RECORRENTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP | |
| Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3075 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007056120235060143 PARTE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIME MARCAL DANTAS FILHO - OAB 33947/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0000705-61.2023.5.06.0143 RECORRENTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: Direito do Trabalho. Insalubridade. Laudo pericial conclusivo. Prevalência da prova técnica. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base no laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade e a prevalência da prova técnica pericial que atestou pela condição salubre do ambiente de trabalho da parte autora. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a reclamante desempenhava suas atividades em ambiente salubre, conforme as normas de segurança e saúde do trabalho. 4. A prova técnica prevalece, tendo em vista que não houve apresentação de elementos capazes de desconstituir a conclusão do perito, o que justifica a manutenção da sentença que não reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido no tópico Tese de julgamento: "A prova técnica pericial que conclui pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho deve prevalecer, salvo prova em sentido contrário, não sendo afastada por mera impugnação." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 195; NR-15.. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON | |
| Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0000863-34.2022.5.06.0020 RECORRENTE: JULIANA NAZARIO LOPES RECORRIDO: FIORI VEICOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA NAZARIO LOPES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso ordinário obreiro. Horas extras. Cargo de confiança. Artigo 62, inciso II, da CLT. Requisitos configurados. I.Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu à reclamante horas extras, ao reconhecer o enquadramento do trabalhador na exceção de cargo de confiança prevista no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante exercia efetivamente cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, o que o excluiria do regime de duração de jornada e, por conseguinte, do direito ao recebimento de horas extras. III. Razões de decidir 3. Para configurar o cargo de confiança e afastar o empregado do controle de jornada, a legislação exige prova robusta de poderes de gestão e autonomia nas decisões, com grau elevado de confiança e remuneração diferenciada em relação aos demais empregados. 4. No presente caso, os elementos dos autos demonstram a existência de poderes de mando e gestão suficientes para enquadrar a reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que ficou comprovado que ela possuía autonomia significativa, além da remuneração substancialmente superior à dos demais subordinados. 5. Assim, comprovado que a reclamante, no exercício da função de gerente, exercia cargo de confiança na forma cogitada no art. 62, II, da CLT, não faz jus ao recebimento das horas extras pretendidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário obreiro desprovido, no ponto. Tese de julgamento: "O exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, exige a comprovação de poderes de mando, gestão e autonomia, aliados à percepção de remuneração diferenciada. Restando demonstrado que o empregado exercia tais atribuições, é inaplicável o controle de jornada e indevido o pagamento de horas extras." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II. RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010 Pasta: - ID do processo: 3581 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000687-49.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES RECLAMADO: JRP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046330a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES - JRP TRANSPORTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA | |
| Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080 Pasta: 0 ID do processo: 3225 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1862 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011487920165060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA - OAB 45186/PE ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB 29973/PE ADVOGADO: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI - OAB 31280/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9030675 proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes, por 5 dias, dos cálculos de adequação apresentados pela Experta, cabendo, ainda, à devedora, no mesmo prazo, cumprir o que lhe foi determinado pelo despacho de Id a15f9c0, quanto ao depósito do valor controverso, no montante garantido pela apólice de seguro apresentada sob o Id 0c25ed2, com as cominações ali previstas. /rlc CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de janeiro de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a474e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA RECLAMANTE NORSA REFRIGERANTES S/A RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra NORSA REFRIGERANTES S/A, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. A tutela de urgência foi deferida sob o Id 6ecf2db para liberação do FGTS depositado. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (ID 1d74b10). Alçada fixada na exordial. Foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou os documentos na petição de Id 6d9b291 e a Ré na petição de Id 604fef2. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos dos advogados do autor e da reclamada. O advogado do autor requereu a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência referente ao processo nº 0000211-90.2023.5.06.0146, destacando o depoimento da testemunha IVANILDO JOSÉ DA SILVA. Ambas as partes requereram a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência referente ao processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141, destacando o depoimento das testemunhas HINALDO ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS (pela parte autora) e JAILSON JOSÉ DE OLIVEIRA (pela parte reclamada). O requerimento foi deferido, em razão da concordância recíproca, nos termos do artigo 372 do NCPC. As partes não apresentaram testemunhas em audiência. As partes não têm outras provas a produzir. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes, facultada a apresentação de memoriais no prazo de 05 dias, com renovação de protestos pelas partes. Conciliação final rejeitada. Razões finais em memorial pelo Autor sob o Id 3988375 e pela Ré sob o Id 04e9d55. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Sérgio Alencar de Aquino. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2021 a 2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) " grifei. 1.4. DA INÉPCIA DO PEDIDO RELACIONADO AOS DOMINGOS A Ré aduz que o pedido é inepto já que "o obreiro não especificou no corpo fático da exordial as precisas ocasiões nas quais eventualmente trabalhou em domingos, muito ao contrário, observa-se da exordial que o reclamante afirma que sua jornada ocorria "de segunda à sábado" Sem razão a Ré. O Autor indicou a jornada habitual de segunda ao sábado, mas também informou que "laborava em domingos e feriados nacionais". Além disso, requereu as dobras dos domingos e feriados trabalhados. Presentes, pois, o pedido e a causa de pedir. Preliminar rejeitada. 1.5. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE REFEIÇÃO QUANDO LABORAVA EM HORAS EXTRAS A Ré aduz que o pedido é inepto já que "o reclamante requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de uma indenização relativa à refeição nos dias em que ultrapassou 2 (duas) horas extras diárias. Contudo, não aduz de forma minimamente clara as ocasiões em que teria exercido o labor nessas circunstâncias". Sem razão a Ré. O Autor informa que foi contratado para laborar de segunda ao sábado, das 22h às 05h20, com 01h de intervalo, todavia que permanecia até 08h/09h/10h do dia seguinte, o que asseguraria o fornecimento de mais uma refeição, já que ultrapassadas 10h diárias. Presentes, pois, o pedido e a causa de pedir. Preliminar rejeitada. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Reclamada, considerando que o valor apontado é compatível com os pleitos formulados pelo reclamante. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O Autor requer a aplicação das CCTs firmadas pelo SINDBEB. A Ré, por sua vez, informa que firmou ACT com o respectivo sindicato e, em razão da especificidade e pela teoria do conglobamento, estes devem ser aplicados ao presente caso. Analiso. Incontroverso, pois, o sindicato que representa a categoria do autor. As CCTs e os ACTs foram firmados pelo SINDBEB (CNPJ nº 11.012.713/0001-91), mesmo sindicato obreiro indicado pelas partes e constante no TRCT (fl. 529). As CCTs possuem abrangência no estado de Pernambuco e os ACTs, em apenas algumas cidades do estado, dentre elas Jaboatão dos Guararapes, ou seja, a princípio, poderiam ser aplicadas ao presente caso. Todavia, dispõe o art. 620, da CLT, com redação anterior à lei n.º 13.467/2017: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." (grifei). Diante disso e considerando que o Autor foi admitido em 01.03.2021, na vigência da Lei nº 13.437/2017, tenho que as normas coletivas a serem aplicadas ao presente caso são os ACTs firmados entre a Reclamada e o SINDBEB. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 620 DA CLT. Nos termos do art. 620 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Mesmo quanto ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, esta E. Terceira Turma tem entendido pela prevalência do ACT, em detrimento do CCT, por ser aquela norma mais específica, tendo o sindicato concordado em estabelecer normas restritas às peculiaridades da empresa com quem pactuou. Recurso parcialmente provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001118-48.2021.5.06.0142; Data de assinatura: 25-10-2023; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) " grifei. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 22h às 05h20h, com 01h de intervalo, todavia permanecia até 08h/09h/10h do dia seguinte, além de laborar em domingos e feriados nacionais. Informa que não havia o correto registro da jornada, bem como que o acordo de compensação é invalido, já que horas extras eram habituais, e ainda, que o banco de horas é nulo, já que, além de não observar as próprias regras " limite máximo de labor, tempo de comunicação, realizava abonos e faltas indevidas, somava as horas extras de forma incorreta, e indicava faltas em dias destinados ao RSR. Aduz, ainda, que as horas extras e adicionais noturnos pagos não eram corretos, já que não observada a correta base de cálculo, a hora noturna reduzida e as horas de prorrogação. Diante disso, requer a desconsideração do acordo de compensação, do banco de horas e dos espelhos de ponto, bem como o pagamento: (a) das horas extras laborados com os adicionais convencionais, sendo de 100% em domingos, feriados e RSR, observado a base de cálculo da Súmula nº 264, do TST; (b) dos domingos, feriados e RSR trabalhados em dobro; (c) do adicional noturno de 40%, observando a hora noturna reduzida e as horas de prorrogação. A Ré aduz que "o labor do reclamante era desempenhado em escala 6x1 ou 5x2, de segunda à sexta-feira das 8h às 17h, e aos sábados de 8h às 12h, ou segunda à sexta-feira de 22h03 às 6h45, ou de segunda ao sábado, com jornadas das 13h40 às 22h ou das 22h às 5h20 ou das 23h às 6h20, sempre com uma hora de intervalo e com usufruto de folga semanal remunerada, preferencialmente aos domingos", bem como que a jornada foi fielmente controlada e registrada em sistema de ponto eletrônico durante toda a contratualidade (até maio/2021, por Relógio Eletrônico de Ponto (REP) e biometria; a partir de 1º de junho de 2021, por aplicativo no aparelho portátil ou nos tablets instalados nas dependências da Empresa, no aplicativo "Ponto Tel", por intermédio de geolocalização). Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação alterada para "mais de 20 empregados" a partir da Lei nº 13.874/2019 " 20.09.2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou os controles de ponto de todo o contrato de trabalho (fls. 388/457), bem como as fichas financeiras (fls. 468/472) e contracheques (fls. 473/511). Os ACTs 2020/2022 (fl. 282), 2022/2023 (fl. 302) e 2023/2024 (fl. 323) previam o pagamento de horas extras a 70% e 100%, este para domingos e feriados, bem como adicional noturno de 40%, além de banco de horas até o limite de 100h nos ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024(fls. 344/367). Válido, pois, o banco de horas por todo o contrato, a princípio. Não houve produção de prova oral neste feito, apenas prova emprestada, como segue: Sobre a jornada, disse a testemunha Ivanildo José da Silva, nos autos do processo nº 0000211-90.2023.5.06.0146 (fls. 816/819): "que era operador de empilhadeira, que laborou 2 anos e 3 meses, que saiu em 2022; que gozava de 01h de intervalo; que iniciava o labor às 21h e registrava o ponto, também registrava o ponto do intervalo e no término do expediente (8h/09h30/10h) corretamente; que tinha acesso aos espelhos de ponto do mês, mas estes eram sempre superiores aos que iam para o supervisor, dando um exemplo: se tivesse um saldo de 90h para compensar, quando ia para o supervisor, tinha menos que isso; Que a folga funciona da seguinte forma, chegava para trabalhar e o supervisor dizia que hoje seria folga; que nunca aconteceu de gozar de folga sem dedução no banco de horas" " grifei. Disseram, ainda, as testemunhas Hinaldo Adriano da Silva Santo (indicado pelo Autor) e Jailson José de Oliveira (indicado pela Ré), nos autos do processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141 (fls. 821/825), respectivamente: "Que começou a trabalhar em 10/04/2018 e foi dispensado nov/2022; que sempre exerceu a função de auxiliar de expedição (...) que o controle de ponto era biométrico; que a máquina emitia comprovante do horário registrado; que registrava o horário em que começava sua jornada e também quando terminava a jornada nos controles de frequência, esclarecendo que se houvesse trabalho havia o respectivo registro de ponto, ainda que fosse dia de sábado , domingos e feriados; que há uma exceção quanto ao registro da jornada nos meses de novembro de dezembro de cada ano; que nesse período, o registro de ponto apresentava problemas, não funcionando, esclarecendo a testemunha que isso acontecia com o relógio de ponto localizado no setor de expedição; que o defeito em cada um desses dois meses era verificado aproximadamente durante duas semanas em cada mês; que não era possível registrar em ponto em máquina localizada em outro setor, tendo em vista que não havia cadastro nessas outras máquinas que permitisse o registro; que cada máquina possui o cadastro daqueles funcionários vinculados ao setor correspondente; (...) que, nesse período de dois meses, não era possível registrar nem a hora de entrada e nem a hora de largada; que o registro dos horários era feito pelo supervisor em sistema que apenas o supervisor tinha acesso, não sendo possível o funcionário registrar os horários por este meio; que não sabe dizer se havia alguma anotação ao lado dos horários indicando que o registro do ponto foi feito pelo supervisor; que os horários que eram lançados pelo supervisor não estavam corretos, ou seja não espelhavam a hora de início e término efetivo da jornada; que nesse período dos dois meses, começavam a trabalhar por volta das 22h e largavam entre 8 e 11 horas da manhã do dia seguinte; que já usufruiu folga compensatória tendo em vista o acúmulo de horas no banco de horas e, quando isso ocorria, era comunicado da folga por telefone no próprio dia em que se daria a folga ou quando da largada, pela manhã, quando era comunicado de que não precisaria comparecer na no turno seguinte, ou seja, no próprio dia, as 22 horas em média; que não havia o preenchimento de formulário comunicando ao funcionário que seria concedida folga para compensação do banco de horas; (...) que as vezes a máquina de registro de ponto estava sem papel para impressão do comprovante; que, segundo a testemunha, quando havia quebra da máquina de registro de ponto em outros meses, passava cerca de até 5 dias para ser consertada a máquina; (...) que a partir de maio/2021, a empresa implantou um sistema de controle de jornada que utilizava um tablet e, depois de digitada a matrícula, fazia o reconhecimento facial, registrava a jornada, mas não saía o comprovante; que do celular pessoal da testemunha era possível consultar os horários registrados; que a testemunha já registrou reclamação tendo em vista que o horário que aparecia no aplicativo do celular era divergente daquele registrado pelo novo sistema; (...) que o supervisor Jailson coordenava mais de 30 pessoas, entre auxiliares e empilhadores, acreditando que havia cerca de 5 empilhadores no turno da noite; que nesse período de 2 meses no final do ano referido no depoimento da testemunha, disse o depoente que o mesmo acontecia com todas as pessoas lotadas no setor, ou seja, que o grupo de trabalho não conseguia registrar sua jornada e essa era registrada pelo supervisor; que a testemunha desconhece se a jornada registrada nos meses de novembro e dezembro, pelo supervisor, era a efetivamente trabalhada ou se eram registrados horários imprecisos;" " grifei. "que trabalha na empresa reclamada desde o ano de 2014, sempre no setor de expedição, sempre exercendo a função de supervisor; (...) que nunca alterou horário de trabalho registrado pelos funcionários; que não é possível alterar horários de trabalho registrado no sistema; que anteriormente a maio de 2021, no sistema antigo, era possível que o supervisor registrasse no sistema os horários de trabalho dos funcionários nos casos em que as máquinas estivessem quebradas ou inoperantes, como na queda de energia, mediante o preenchimento de um formulário pelo empregado com assinatura deste; que apenas o supervisor poderia fazer isso; que o horário registrado pelo supervisor era disponibilizado ao funcionário por intermédio do espelho de ponto, que era entregue todos os meses; que o espelho de ponto era conferido e assinado em 2 vias; que as folgas ou compensação de bancos de horas eram ajustadas verbalmente com o funcionário, normalmente observando o interesse do funcionário, mas não existia o preenchimento de qualquer formulário de ciência prévia da concessão da folga em virtude de horas acumuladas; que as máquina de registro de ponto funcionavam de janeiro a janeiro, não existindo nenhuma exceção quanto ao funcionamento, sobretudo em relação aos meses de novembro e dezembro de cada ano; que nesses meses não se adotava nenhuma rotina diversa para controle de jornada daquelas praticadas ao longo dos demais meses do ano; (...) que não é possível a todos funcionários realizar o registro de ponto em outros setores, mas apenas os que estão cadastrados também nesses outros setores; (...) que é possível que o supervisor lance falta e abono no controle de ponto; que era possível quebrar um terminal de ponto, mas não acontecia de todos os terminais do setor ficar inoperante, salvo nas ocasiões de queda de energia; que na expedição existia apenas um terminal de registro de ponto, mas no setor de distribuição havia 2 máquinas de ponto, além do RH, mas nem todos os funcionários da expedição estavam cadastrados nesse outros setores" " grifei. Infere-se da prova testemunhal que os empregados realizavam o correto registro da jornada, havendo divergência apenas quanto à permanência desses registros corretos nos espelhos de ponto. Ambas as testemunhas indicadas pelo autor informam que na conferência havia divergência entre a hora batida e a hora registrada no sistema. Em que pesem as informações das testemunhas indicadas pelo autor, verifico nos controles de ponto que em diversos dias houve registro e indicação de labor extra, antes e após o expediente normal, a exemplo de 11.10.2022 (fl. 426), das 19h57 às 22h e das 23h às 09h48 (horário habitual seria de 22h03 às 06h45) e de 14.11.2022 (fl. 428), das 20h52 às 02h e das 03h às 11h14 (horário habitual seria de 22h03 às 06h45). Tal constatação me leva a crer que havia o efetivo registro da jornada de trabalho (como informado), bem como que a jornada real era a que permanecia nos espelhos de ponto. A Ré apresentou algumas perícias técnicas realizadas em outras reclamações trabalhistas em desfavor da Ré nos controles de ponto biométrico (o que permaneceu até 2021), nos quais houve conclusão pela segurança do sistema, conforme laudos de fls. 595 e 650. Laudos que reforçam a conclusão acima. Diante disso e observando os depoimentos das testemunhas, tenho que os controles de ponto juntados aos autos são válidos, inclusive quando ao intervalo intrajornada, e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e das fichas financeiras/contracheques. Quanto às impugnações do banco de horas, verifico que quando há "folga compensatória" e é indicada uma falta " 07h20 " também é incluído um abono de 07h20, conforme dias 18.03.2021 (fl. 388) e 03.05.2021 (fl. 391), ou seja, não há dedução do saldo existente no banco de horas. Da mesma forma, nas folgas em que houve efetivo trabalho, a exemplo de 12.03.2023 (23h às 03h37 " fl. 436), não houve dedução ou acréscimo no banco de horas, devendo essas horas serem consideradas quando da apuração das horas extras devidas, mas não tem o condão de invalidar o acordo de compensação. Logo, nada a alterar quanto à validade do banco de horas. Além disso, evidente que há adicional noturno registrado e não pago, conforme cartão de ponto de março/2021 (fl. 388), mas nada foi pago no respectivo mês, conforme contracheque de fl. 475. Para os dias em que não há registro e não há justificativa da ausência, a exemplo dos dias 03, 04, 05 e 07.05.2021 (fl. 393), 04 e 05.11.2021 (fl. 405), de 20 a 22.09.2023 (fl. 447), observando o ônus da prova e a prova oral colhida, reconheço que o labor ocorreu de segunda ao sábado, das 22h às 09h (média), com 01h de intervalo intrajornada. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro o pagamento da diferença das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao obreiro, com o adicional convencional de 70%, devendo ser observados os controles de ponto e a validade do banco de horas até o limite de 100h. Defiro, ainda, a integralidade dos domingos trabalhados a 100%, a exemplo de 08.08.2021 (fl. 399), já que não houve pagamento dobrado (fl. 480), tampouco folga compensatória (fl. 399 " labor por 7 dias seguidos). Indefiro labor em feriados a 100%, já que não vislumbrei qualquer registro em feriado nacional, como alegado. Adicional Noturno. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do adicional noturno de 40%, observando a hora noturna reduzida e as horas de prorrogação após às 05h da manhã, quando houve labor na integralidade do horário noturno. Dobras dos domingos. Defiro, ainda, domingos trabalhados em dobro, quando houve labor sem folga compensatória na semana e não houve o respectivo pagamento, a exemplo de 08.08.2021 (fl. 399),, nos termos da OJ nº 410, da SDI-I, do TST. Esclareço de logo que não se trata de "bis in idem", pois a natureza jurídica é distinta. Reflexos. Defiro, por fim, os reflexos das diferenças das horas extras, do adicional noturno e domingos em dobro no aviso prévio, nos 13ºs salários, nas férias, no FGTS + 40%, nos RSR e no seguro desemprego. Procede, ainda, o pagamento da diferença do FGTS + 40% decorrente do produto dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no aviso prévio e no 13º salário. Na liquidação: Base de cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST, inclusive o adicional noturno para as horas extras realizadas no horário noturno. Aplicação do divisor 220. Observe-se a evolução salarial. Observe-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST. Dias trabalhados: observar rigorosamente os registros, ainda que incompletos, quando será considerada a jornada arbitrada. 2.3. DA ALIMENTAÇÃO NO LABOR EXTRAORDINÁRIO O Autor aduz que há previsão convencional para o pagamento de lanche quando há labor superior a 10h diárias, o que não era fornecido/pago pela Ré, razão pela qual requer o pagamento de R$ 19,00 por dia. A Ré aduz que a norma coletiva a ser aplicada é o ACT, bem como que "o autor laborou internamente e há refeitório na unidade em que estava lotado para sua utilização, não houve absolutamente nenhum dispêndio de gastos com alimentação, de modo que inexistem valores a serem ressarcidos" Analiso. Prevê o ACT 2020/2022 (fl. 284): CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE Será assegurada refeição sem ônus ao empregado, que exceder a jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas. Parágrafo Primeiro - Sempre que o refeitório da empresa estiver aberto, referida refeição deverá ser obrigatoriamente feita naquele local. Parágrafo Segundo - Se o refeitório da empresa estiver fechado por ocasião da prorrogação da jornada, o empregado será ressarcido pelo valor da refeição que fizer até o limite de R$ 22,00 no prazo máximo de 24 horas, mediante comprovação. . " grifei. A previsão de ressarcimento e necessidade de comprovação é replicada também nos ACTs 2022/2023 (fl. 305) e 2023/2024 (fl. 326). Sobre a matéria, afirmou a testemunha Hinaldo Adriano da Silva Santo (indicado pelo Autor), nos autos do processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141 (fls. 821/825): "que a empresa mantinha refeitório e nele era possível realizar tanto a refeição do jantar quanto o café da manhã" Diante dos termos da norma coletiva, bem como observando o horário de trabalho do autor na maior parte dos meses (noturno) e, ainda, que a testemunha informa que era possível fazer jantar e café da manhã no refeitório, evidente que o Autor poderia fazer o lanche acaso necessário realizar mais de 02h extras no dia. Ademais, não houve a comprovação do Autor de qualquer despesa realizada com alimentação nos dias em que realizou horas extras. Indefiro, pois, o pedido. 2.4. DOS DANOS MORAIS " AMBIENTE DE TRABALHO O Autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o ambiente de trabalho sofria constantes alagamentos, ocasionando risco de choque elétrico, de quedas, já que ficava com a bota molhada. Além de ambiente escuro, com pouca iluminação e escorpiões. Analiso. O Autor apresentou com a exordial diversos vídeos em que se identifica alagamento (lâmina de água) e pouca iluminação na Ré, além de 2 vídeos em que há um escorpião. Sobre o ambiente de trabalho, disse a testemunha Ivanildo José da Silva, nos autos do processo nº 0000211-90.2023.5.06.0146 (fls. 816/819): "que havia problema de alagamento do telhado, da calha, quando chovia sempre, alagava toda a área da expedição (toda a área); que transitava em toda a área quando havia alagamento; que já aparecia com frequência ratos, escorpião, aranha no ambiente de trabalho; que não havia gerador na empresa; que acontecia de faltar energia, laborando normalmente no escuro; que nos alagamento chegava a molhar a roupa e botas, que não era fornecida um outro fardamento seco; que ligava pateleira elétrica mesmo com bota molhada; que o alagamento era o piso molhado (3/4 dedos de água); que nunca soube de formulário de controle de pragas; que quando faltava energia, os faróis dos caminhões eram ligados; que teve recomendação e isolamento para que os funcionários não circulassem nas áreas molhadas" " grifei. Disseram, ainda, as testemunhas Hinaldo Adriano da Silva Santo (indicado pelo Autor) e Jailson José de Oliveira (indicado pela Ré), nos autos do processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141 (fls. 821/825), respectivamente: "Que havia alagamento no ambiente de trabalho desde que chovesse; que nesses dias, chegava ao ponto da botas e fardamento molhar; que não havia um segundo fardamento ou bota para substituir; que apareciam insetos, inclusive escorpiões, no local do trabalho, inclusive no vestiário, bem como ratos; que não sabe dizer se a empresa já foi autuada pela vigilância sanitária; que não sabe dizer se alguém já fez alguma denúncia à vigilância sanitária; que a empresa mantém um canal de ouvidoria para reclamações e sugestões não sabendo a testemunha dizer se aceitam denúncia anônima; que a testemunha nunca fez nenhuma denúncia ou reclamação ou sugestão na ouvidoria; (...) que no turno da noite não existia auxiliar de serviços gerais; que a limpeza era feita pelos auxiliares de expedição; que não havia produto de limpeza nem água sanitária ou sabão; que a limpeza era feita com qualquer material que houvesse disponível no local; que acontecia de faltar energia e a empresa não mantém gerador no galpão da distribuição; que durante o período de contrato de trabalho da testemunha faltou energia de 3 a 4 vezes; que nunca foi encerrado um turno pelo fato da energia não ter sido restabelecida; que permanecia sem energia durante todo horário do turno; que quando isso acontecia o ambiente era iluminado com a utilização dos faróis dos caminhões; (...) que não sabe precisar quantos centímetros de alagamento existia no setor quando havia chuvas; que a empresa não sinalizou o local para que não se trabalhasse na área alaga; que executavam trabalho na área alagada" - grifei "que quando acontecia queda de energia, o ambiente de trabalho do autor era iluminado com uso dos faróis dos caminhões; que no setor não havia gerador; (...) que o volume de chuva não chega a parar o trabalho na expedição; que quando acontece de alagamento em parte do setor, a área é isolada e o trabalho naquele setor fica suspenso; que em media de 3 a 4 vezes ao ano é possível que o volume das chuvas tragam impacto no setor de expedição; que a máquina empilhadeira não trabalha na área molhada ou alagada; (...) que o controle de praga é feito na empresa 3 vezes ao mês; que a testemunha nunca visualizou escorpiões ou ratos no setor de trabalho; que há auxiliares de serviços gerais terceirizados e esses fazem a limpeza no setor de expedição; que se existir quebra de embalagem de vidro, a limpeza é feita pelos auxiliares de expedição e a limpeza do liquido é feita pelo pessoal terceirizado; que o vidro era recolhido com pá e vassoura; que não havia condutor de energia ou cabo elétrico no piso do setor de expedição; (...) que há emissão de certificado quando da visita do pessoal do controle de praga no ambiente de trabalho; que não há auxiliares de serviços gerais no turno da noite;" Infere-se da prova oral colhida que havia alagamentos quando ocorriam chuvas, em média 3/4 vezes ao ano, com impacto no setor da expedição, quando ocorria o isolamento do respectivo local, tanto que tal fato foi confirmado no 1º depoimento (testemunha indicada pelo Autor). Nas imagens apresentadas pelo Autor, verifica-se que são poças de água em determinados locais, sendo totalmente possível o isolamento da área (não verifiquei alagamento em todo o setor, tratando-se de lâminas de água). Quanto à falta de energia e utilização dos faróis dos caminhões para iluminação da área, ficou evidente que foi algo pontual, tanto que no 2º depoimento a testemunha aponta que o fato ocorreu 3 ou 4 vezes durante todo o seu contrato de trabalho (2018 a 2022 " autor foi admitido em março/2021). Já no tocante ao aparecimento de animais, as testemunhas mencionam animais sequer indicados na exordial (exemplo de ratos, aranhas). O autor apontou apenas um escorpião, que acredito ter aparecido de forma isolada, tanto que ambos os vídeos em que há tal prova, se trata do mesmo animal e no mesmo local (uma espécie de bancada). Ante o exposto, tenho que não ficou comprovado um ambiente frequentemente insalubre, pouco higiênico e de risco ao autor, tratando-se de fatos pontuais, ocorridos poucas vezes ao ano, no caso dos alagamentos, ou algumas vezes ao longo de todo o contrato de trabalho. Fatos que devem ser verificados na quantificação do dano sofrido. O dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, senão vejamos: Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A Doutrina mais autorizada acerca do assunto, define dano moral: (...) Enfrentando a quaestio posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente no que temos.( Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53). Assim, concluo que o dano moral se configura quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságua naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, é patente que o Autor, em algumas ocasiões, laborou em ambiente pouco iluminado (falta de energia), com umidade e botas molhadas, quando ocorriam alagamentos, além de ter tido contato com animal peçonhento. Nesse contexto, entendo que resta provado nos autos a atitude ilícita da ré, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. No caso dos danos morais, a prova é do fato, isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provado que o local de trabalho do autor não estava integralmente dentro nas normas de saúde e segurança, presumem-se os danos morais. Neste sentido: "julgado comporta parcial reforma. Isso porque os excertos da prova oral emprestada já reproduzidos na sentença corroboram os termos da inicial, porquanto as testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho precário, reportando-se ao trabalho sob as luzes do caminhão na falta de energia elétrica e tinham que desenvolver o trabalho sob diversas goteiras, em época de chuvas, com as roupas molhadas. Neste contexto, considero comprovada a prestação dos serviços em ambiente em condições precárias de saúde e higiene, em violação aos direitos da personalidade do Reclamante. E em situações com tal, o ato ilícito patronal está consubstanciado na negligência do empregador em relação às condições mínimas de higiene e conforto do ambiente de trabalho, em nítida ofensa à dignidade e à honra do seu empregado, resultando, para este, em um dano presumido, de ordem extrapatrimonial, ensejando o direito ao recebimento da indenização correspondente. Não podemos olvidar que o trabalhador, enquanto cidadão, tem seus direitos fundamentais tutelados pelo texto constitucional, tanto no âmbito da proteção da dignidade humana, como na esfera da valorização do trabalho humano (incisos III e IV do art. 1º), de forma que a violação a sua intimidade, vida privada, honra e imagem atrai necessariamente a indenização pelo dano material ou moral decorrente do ato comissivo/omissivo do empregador (inciso X do art. 5º). Com efeito, estando presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa demandada, é o caso, pois, de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, faz jus o Reclamante à indenização pelos danos morais suportados em virtude desses fatos, e tendo em vista o caráter compensatório (e não ressarcitório) - e, ainda, o propósito pedagógico-punitivo da indenização em apreço, entendo necessário majorar a indenização arbitrada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está na média fixada por esta E. Turma julgadora em processos envolvendo a mesma matéria. No ponto, nego provimento ao recurso empresarial e dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (trecho do acórdão - TRT da 6ª Região; Processo: 0001001-89.2023.5.06.0141; Data de assinatura: 13-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): ANA CRISTINA DA SILVA) Agora, passa este magistrado à fixação do quantum indenizatório, na tarefa de medir o dever de indenizar em consonância com os critérios objetivos da extensão da lesão, mas também com o objetivo de compensar a dificuldade enfrentada pelo Reclamante. A fixação do quantum indenizatório deve atender às necessidades de quem recebe e também não pode onerar demasiadamente quem paga. Também se assentou nos nossos tribunais, que o valor deve estar em consonância com suporte probatório arrimado nos autos, com as circunstâncias fáticas do processo, como a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza, a extensão e a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e a contribuição e o grau de culpa do autor e da empresa para a ocorrência do dano. Todos esses critérios devem ser observados à luz do princípio da moderação, que serve a impedir que a parte autora tenha um enriquecimento sem causa, e, para que a parte ré não sofra um empobrecimento aviltante, como também seja desestimulada a reiteração da prática danosa. Dessa forma, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", defiro o pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Em que pese o teor da Súmula nº 439 do TST, entendo pela inviabilidade da condenação em juros moratórios com terno inicial anterior ao da fixação do valor da indenização devida, uma vez que deixaria o devedor em mora antes mesmo de tomar conhecimento acerca do valor principal da dívida. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 46. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Além disso, a remuneração fixa era inferior aos 40% do teto do RGPS, nos termos do artigo da CLT acima transcrito, razão pela qual presumo a hipossuficiência indicada na declaração do Autor. Além disso, não há notícia de que adquiriu novo emprego. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.6.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13.467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) " grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER " declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." " grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I " (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (dobras de feriados; refeição no labor extraordinário), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor incide sobre o valor da condenação em seu proveito, não incluído aí, obviamente, a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 2.6.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato de fls. 52/65, a 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 2.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC " IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 2.8. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de pagamento dos domingos trabalhados; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de refeição no labor extraordinário; (E) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; (F) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA, em face de NORSA REFRIGERANTES S/A, condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor do patrono da Ré, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos apenas quando da liberação do crédito do Autor e no percentual de 30%, conforme contrato. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Observe-se as compensações e deduções deferidas. Tem natureza salarial: diferença de horas extras, domingos em dobro e adicional noturno, e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc80d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo extinguir com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pela prescrição, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos em face da reclamada GERDAU AÇOS LONGOS S.A., para condenar a demandada a pagar à reclamante, EDSON PAULA FERREIRA, nos termos e prazos estabelecidos na fundamentação os títulos deferidos, conforme os fundamentos supra, que integram o presente dispositivo, como se nele estivessem inseridos. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pelas partes nos termos dos fundamentos. Honorários periciais técnicos em dois salários mínimos pela reclamada e no importe de R$ 1000,00 para a fisioterapeuta a ser custeado pelo fundo criado pelo TRT para este fim. Juros e correção monetária nos termos dos fundamentos. O valor da condenação será apurado pela contadoria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado desta decisão. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: 1) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; 2) a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; 3) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; 4) inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do artigo 880 consolidado. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00 valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - EDSON PAULA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2627 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000593-37.2022.5.06.0011 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a850c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID. a9a9ca2. PRAZO: 5 (cinco) dias. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ELLY RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA X JANE ALVES | |
| Processo: 0000052-26.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00000522620215060015 PARTE: HAMILTON PEREIRA DA MOTA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HAMILTON PEREIRA DA MOTA JUNIOR - OAB 17025/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000052-26.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA (ESPÓLIO DE) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ADRIANO SANTOS LECA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, de ID.eb8408e, ITEM II. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 27/01/2025. RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. MARIA DE LOURDES FURTADO SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007898220195060020 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000789-82.2019.5.06.0020 RECLAMANTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca762a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Vistos, etc. As partes impugnaram os cálculos apresentados pela perícia contábil em alguns pontos, conforme expedientes de ID. 92df058 e ID. 92df058. O perito apresentou seus esclarecimentos, conforme expediente de id 7d1d14d e juntou a adequação dos cálculos conforme Id 7989d5a. Portanto, acolho os esclarecimentos do expert como razões de decidir. Nessa toada, acolho em parte as impugnações apresentadas pelo reclamante e pela reclamada. Acerca da impugnação da reclamada quanto ao item "1.Da recuperação judicial. Excluir correção, juros e custas." , temos: Quanto à limitação pretendida, não merece guarida. O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 está vazado nos seguintes termos: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo." Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo, prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A habilitação de crédito, realizada pelo credor nos termos do artigo 7º, § 1º, da lei 11.101/2005 deve conter o valor do crédito já atualizado. Assim, não há óbice legal à aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, com realce de que é inaplicável às empresas nessa situação a regra do artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Além disso, no seu recurso ordinário a reclamada não se insurgiu contra a sentença no ponto em que determinou que os juros de mora deveriam ser calculados "até a data da disponibilidade do crédito", bem como que em "relação ao termo final da atualização do crédito, deve ser a data em que ele efetivamente estiver disponível para levantamento pelo credor", operando-se o trânsito em julgado acerca de tais critérios, devendo-se ressaltar que a reclamada já se encontrava em recuperação judicial quando da prolação da sentença. Agravo de petição improvido no ponto."(Processo: AP - 0001392-12.2015.5.06.0016, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 21/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/07/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O art. 9º, II, Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial) apenas fixa um dos requisitos para a habilitação de crédito no juízo falimentar, dispondo que tais créditos devem ser apresentados com atualizações até a data do pedido formulado pela empresa devedora, sem obstar futuros acréscimos. Ou seja, tal disposição legal não impõe a limitação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre débitos trabalhistas, à data do pedido de recuperação judicial. Agravo de Petição patronal desprovido, no ponto"(Processo: Ag - 0001348-97.2015.5.06.0143, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022). Assim, homologo os cálculos retificados de id 7989d5a para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 236.355,90 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), corrigidos até 31/12/2024, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Dê-se ciência às partes, cabendo ao reclamante para, querendo iniciar a execução, indicando meios hábeis no prazo de 10 (dez) dias. Ficando, desde já, ciente que após o decurso desse prazo se iniciará o prazo descrito no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000572-36.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3022 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005723620235060008 PARTE: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-36.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe47448 proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se o prazo para oposição de embargos à execução. Transcorrido "in albis", o prazo acima, pague-se a quem de direito o crédito de #id:1c33f3c. Cumpra-se, com as cautelas legais. Notifique-se o exequente para indicar, juntamente com seu advogado, em 5 dias, conta bancária ou PIX de suas titularidades, a fim de receber seus créditos. RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 61109950 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 61109950 | |
| Cliente: EMILY SOPHIA JANUARIO DA SILVA (Menor de Idade) X Instituo Nacional do Seguro Social | |
| Processo: 0014442-81.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0014442-81.2024.4.05.8300 Data Autuação: 10/05/2024 Juízo: 14ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Despacho (13648296) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (28/01/2025 07:38) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Última Distribuição: 04/08/2024 Valor Causa: R$ 27.964,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: E. S. J. D. S. (156.682.104-56) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 28/01/2025 07:38 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Despacho (13648296) Parte Intimada: EMILY SOPHIA JANUARIO DA SILVA Prazo: sem prazo |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - analisar termos do acordo homologado | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO | |
| Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413 Pasta: - ID do processo: 3943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PEDIR EXECUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE | |
| Agendamento: PEDIR EXECUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE | |
| Cliente: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001968-18.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1636 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00019681820155060141 PARTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: CAMILA DE BARROS MONTEIRO - OAB 43714/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001968-18.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de janeiro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT Protocolar após dia 11 de fevereiro | |
| Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da audiência | |
| Agendamento: Informar redesignação da audiência | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da audiência | |
| Agendamento: Informar redesignação da audiência | |
| Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3980 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da audiência | |
| Agendamento: Informar redesignação da audiência | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: RAFAEL BATISTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0003507-45.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3887 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - Aguardar andamento do processo criminal, antes de iniciar a RT | |
| Cliente: THIAGO VINICIUS DE SOUZA BRITO X VETORIZE CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4131 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: THIAGO VINICIUS DE SOUZA BRITO X VETORIZE CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4131 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial | |
| Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4105 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança para o formato telepresencial | |
| Agendamento: Informar mudança para o formato telepresencial: Ante o exposto, determina esse Juízo que a audiência ÚNICA designada para o dia 12/03/2025 09:30 , ocorrerá de maneira 100% telepresencial" | |
| Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351 Pasta: 0 ID do processo: 4087 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000068-49.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4097 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4103 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 19.266,40 BANCO INTER + CLIENTE R$ 52.878 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 19.266,40 BANCO INTER + CLIENTE R$ 52.878 | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007717920165060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000771-79.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9697249 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de janeiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007717920165060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000771-79.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9697249 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de janeiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 3.956,74 | |
| Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 3.956,74 | |
| Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA | |
| Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3073 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001867720235060146 PARTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE ADVOGADO: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA - OAB 52332/PE ADVOGADO: LUCAS SANTANA MELO - OAB 51464/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000186-77.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de janeiro de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA - EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de conciliação | |
| Agendamento: Informar Aud. de conciliação: Dia 17/02/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95eafd7 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/02/2025 09:00 no processo 0000763-33.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala E (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86823419805"pwd=N1VYZzUxK0xSY3RUbVZaMVNOM3hWQT09 OU b) Acessando também pelo ID: 868 2341 9805, com senha: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de janeiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 11/03/2025 às 16:00 - Una (rito sumaríssimo) - Pauta PRESENCIAL Dra. Regina - 2025 | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica V. S.ª intimado(a) de que a audiência UNA PRESENCIAL do presente processo foi alterada para a data e o horário vespertino abaixo, conforme Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 14/2024 e será realizada na sala de audiências da 22ª Vara do Trabalho, situada na Sobreloja do Prédio Sede, no Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife"PE. AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo): 11/03/2025 - 16:00 A ausência do reclamante implicará arquivamento do processo e à do reclamado implicará revelia com suas consequências, nos termos do art. 844 da CLT. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial telepresencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial telepresencial: Dia 21/03/2025 às 09:35 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA | |
| Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4060 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306e890 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc" Vieram conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência, consubstanciado no pedido de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego.. Alega a parte autora que trabalhou para a demandada de 10/11/2020 a 26/11/2024, quando foi demitida sem justa causa. Como se sabe, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito atualmente é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC, sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Compulsando os autos, entretanto, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que que não foi juntado documento que comprove a causa da rescisão contratual. Registro que o TRCT acostado aos autos não está assinado pela empregadora. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente, desde que apresentados novos elementos de prova. Dê-se ciência à parte autora. Em prosseguimento à triagem inicial, reporto-me à certidão #id:78d36c7. Fica a parte ciente de que se houver pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, deverá providenciar sua juntada até a data da audiência inicial, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes. Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.o, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 1018/2023/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023; considerando os termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP n.04/2022, de 16/12/2022, que viabilizou a realização de audiências presenciais na sobreloja do edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em esquema de rodízio semanal; e considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do Ato TRT6-CRT n. 03/2024, de 19/02/2024, DETERMINO: 1.Encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife (para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do ato), observando o marco inicial (a partir de 1º de março de 2024); 2.Em sendo o processo devolvido por manifestação das partes pela conciliação (art. 4º, §1º do referido ato), remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC/Recife - 1º Grau, para audiência de tentativa de conciliação 3.Caso uma das partes não compareça à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 4.Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral. Em se tratando de matéria que prescinda da produção de novas provas, devem as partes peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, inclua a Secretaria o processo em pauta para audiência de encerramento da instrução e adução de razões finais. Cumpra-se. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY DE LIMA DUARTE | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: SOLICITAR LAUDOS/ATESTADOS MÉDICOS ATUALIZADOS | |
| Agendamento: SOLICITAR LAUDOS/ATESTADOS MÉDICOS ATUALIZADOS | |
| Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3792 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO]TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: rescisão indireta, FGTS não depositado, horas extras, intrajornada, integração de valores pagos por fora, danos morais e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 99.500,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\TELMA DA SILVA ARAUJO | |
| Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: COMPROMISSO | |
| Agendamento: COMPROMISSO - juntar CONTRATO DE HONORÁRIOS NA PASTA | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - Abrir só com a autorização dela, pois vai entrar de férias | |
| Cliente: FLAVYANNE ALVES GOMES PEREIRA X NORDESTE COMERCIO E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (SUPER NORDESTE) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4134 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: SILVIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4139 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: PABLO MATIAS VILACA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4141 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4144 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: URGENTE - INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: URGENTE - INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo - verificar necessidade com Grazi | |
| Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA | |
| Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004 Pasta: - ID do processo: 4102 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JACIEL DA SILVA NERES X DDC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0013142-56.2024.5.15.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3917 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000068-49.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4097 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3857 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS | |
| Cliente: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000572-36.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3022 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Pedido de Desistência | |
| Agendamento: Protocolo - Pedido de Desistência | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X RODRIGO DE ALMEIDA NASCIMENTO ME | |
| Processo: 0012061-43.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3932 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 03/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA | |
| Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2696 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 03/02/2025 - 15:30/15:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CÁSSIA (TESTEMUNHA) - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MARCILEIDE FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000361-59.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90565aa proferido nos autos. DESPACHO: Vistos em inspeção. À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de Id b534bf2. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de janeiro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 04/02/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Homologação do acordo - Por Elisa | |
| Agendamento: Homologação do acordo - Por Elisa | |
| Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE X DANIELA PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0001091-62.2024.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3984 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO X BELGA DIST.DE VIDROS LTDA | |
| Processo: 0000867-74.2017.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2078 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008677420175060011 PARTE: ALEXSANDRA COSMO DE BRITO - POLO Passivo PARTE: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - POLO Passivo PARTE: BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GEDALIAS DANTAS RODRIGUES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEITE GALVAO - POLO Passivo PARTE: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA GALVAO - OAB 9222/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000867-74.2017.5.06.0011 RECLAMANTE: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c220c1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando o processo, verifico que já houve pesquisa junto ao RENAJUD, na forma da certidão de ID. 2838bc1. Sendo assim, intime-se a reclamante para que requeira o que entender de direito, indicando meios viáveis para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO SILVA DE CARVALHO - ALEXSANDRA COSMO DE BRITO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER | |
| Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3718 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009194120245060103 PARTE: ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - POLO Passivo PARTE: D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: M. DE OLIVEIRA DIDIER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO MALTA CABRAL - OAB 14711/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000919-41.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DIDIER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a044f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M. DE OLIVEIRA DIDIER - ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: VALDELUPE ROQUE DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000032-65.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000326520235060144 PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000032-65.2023.5.06.0144 RECORRENTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALDELUPE ROQUE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDELUPE ROQUE DA SILVA | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000211-90.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3015 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002119020235060146 PARTE: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000211-90.2023.5.06.0146 RECORRENTE: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008322520235060005 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000832-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DE LIMA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad79c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados pelas partes. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DE LIMA - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - ATR SOLUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000352-55.2022.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2752 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00003525520225060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000352-55.2022.5.06.0143 RECORRENTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 24 de janeiro de 2025. SERGIO VIANA DE MACEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: DAIANE ESPÍNDOLA DA SILVA X A CUIDAR BR | |
| Processo: 0000569-02.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3538 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005690220245060023 PARTE: ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO - OAB 15800/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000569-02.2024.5.06.0023 RECORRENTE: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA RECORRIDO: ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de janeiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE ESPINDOLA DA SILVA | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$9.000,00 em 4x de R$2.250,00, pagamento via pix. RELACIONAMENTO: questionar se a cliente recebeu. | DCastro: R$2.700,00 em 4x de R$675,00, via depósito na conta ITAU. | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO | |
| Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413 Pasta: - ID do processo: 3943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO + DESPACHO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO + DESPACHO | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de São Mateus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00015129120245170191 PARTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001512-91.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cb22f proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer seja convertida a audiência em modalidade híbrida, pelas razões apontadas em sua petição de ID n. 6d2aec7. Não obstante as alegações da parte, deve ser destacado que, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm "ampla liberdade na direção do processo". Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não necessária a participação presencial das partes e/ou testemunhas. Nesse sentido, também deve ser destacado que o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional, em seu art. 3º, dispõe que na adoção de audiências telepresenciais serão observados pelo juiz "os critérios de conveniência e oportunidade". Por fim, vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO.TRT17.PRESI.SECOR Nº 13/2023: "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Assim, no caso destes autos, este juízo conclui, com fulcro no art. 765 da CLT, que é necessária a participação presencial das partes, advogados e testemunhas na audiência inicial (UNA). Publique-se. SAO MATEUS/ES, 28 de janeiro de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA | |
| Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3640 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429d0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA contra LOJAS RIACHUELO SA, acolher a preliminar da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, rejeitar as demais preliminares da reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - pagamento de diferenças de horas extras considerando as que extrapolarem a 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), quando não compensadas no prazo e modo previsto no banco de horas instituído pela ré juntados aos autos, com adicional de 65% (previsto em acordo coletivo para compensação de jornada de trabalho) e de 100% para domingos e feriados, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Para efeito de liquidação das horas extras, considerar o divisor 220, a evolução salarial da autora e os dias efetivamente trabalhados conforme controles de pontos juntados aos autos. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados sob mesmo título, podendo, em fase de liquidação, inclusive, chegar-se à conclusão de inexistir diferenças a serem pagas sob tal título; - pagamento de indenização correspondente a diferença de seguro-desemprego, devendo-se considerar a subtração entre o valor pago sob tal título e o valor devido em face do reenquadramento de faixa salarial do autor, conforme art. 5º, da Lei nº 7.998/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À atenção da Secretaria ao pedido de notificação exclusiva. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2046 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000741-10.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fea39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido: 1 " Conhecer e rejeitar os embargos à execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA 2 " Conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOSE CLAUDIO DA SILVA. Custas pela embargante/executada no valor de R$ 44,26 (Art.789-A da CLT). Dê-se ciência. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - JOSE CLAUDIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006615020235060011 PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000661-50.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4e7c8 proferida nos autos. DECISÃO " HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. I - Trata-se de liquidação de sentença que ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA promove contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. . Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos, em confronto com a sentença proferida na ação principal, excesso, erro ou omissão na conta elaborada pela contadoria. Não houve impugnação. II " Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob ID. 2bb821a, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 44.147,92 (quarenta e quatro mil cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), até 30/11/2024, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Declaro líquida a condenação do reclamante no importe de R$ 5.464,62 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), até 30/11/2024. Em face dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, fica a cobrança de honorários em seu desfavor condicionada à comprovação pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de dois anos e ainda que tenha obtido créditos em outros processos. IV - Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. V - Dê-se por iniciada a execução, em atendimento ao petitório da parte autora, com fulcro no art. 878, da CLT. Para tanto, determino:Com arrimo no art. 899, §1º, da CLT, determino a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos. Intimem-se o(a) reclamante e seu(a) patrono(esse) para indicarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, em 5 dias, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade pagamento presencial. Em casos de assistência sindical, deverá o advogado(a) indicar conta de titularidade do sindicato assistente ou autorização para crédito em conta diversa.Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para rateio dos supracitados depósitos, observando-se as retenções legais, liberações anteriores e contrato de honorários existente nos autos.Após, encaminhem-se os autos para emissão dos correspondentes alvarás. Expedidos os alvarás, dê-se ciência aos beneficiários.Em seguida, cite-se a executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC/2015, para que pague o valor remanescente da condenação ou garanta a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos valores devidos através do SISBAJUD e adoção de outras medidas de constrição patrimonial.Intime-se o/a autor/a. RECIFE/PE, 28 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 1758 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-46.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: DENNYS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70f53d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos ajustados, com prazo de 05 dias. Após manifestações ou o decurso do prazo, v. conclusos. jss/ RECIFE/PE, 28 de janeiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DENNYS SANTOS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLAR INICIAL APÓS O ARQUIVAMENTO DO ANTERIOR | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INICIAL APÓS O ARQUIVAMENTO DO ANTERIOR | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080 Pasta: - ID do processo: 4129 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Confirmar recebimento de valores | |
| Agendamento: Confirmar recebimento de valores - atenção à painel de comentários - Não há rateio para ser liberado, os valores estvam sendo pagos diretamente na conta do autor. Confirmar com o cliente recebimento dos valores, conforme comprovantes anexados pela reclamada. | |
| Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES | |
| Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 2772 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: SILVIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4139 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: PABLO MATIAS VILACA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4141 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: DENILSON GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161849-41.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3301 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA | |
| Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3396 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2843 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS - ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA | |
| Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO | |
| Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO | |
| Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010205-41.2025.5.03.0087 Pasta: 0 ID do processo: 4121 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: AJUSTAR RITO DA RT | |
| Agendamento: AJUSTAR RITO DA RT | |
| Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000068-49.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4097 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00000684920255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSELICE MARIA DE SENA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000068-49.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 31/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25020110212093700000084183080"instancia=1 | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 31/03/2025 às 09:40 - Una - A Sala Principal | |
| Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial | |
| Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4105 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001142820255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000114-28.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25020110212093700000084183080"instancia=1 | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: SIM. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ELIZABETE GADELHA DA SILVA Observações: A cliente não fazia horas extras. Dentre os pedidos referentes a jornada de trabalho, relacionei apenas o intervalo intrajornada. | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar a Aud. de Instrução será na modalidade Presencial | |
| Agendamento: Informar a Aud. de Instrução será na modalidade Presencial | |
| Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4099 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] AVISAR REAGENDAMENTO DA PERICIA | |
| Agendamento: [URGENTE] AVISAR REAGENDAMENTO DA PERICIA: Reagendamento da perícia para o dia 14/02/2025 às 14h00,HIPERMETAL COMERCIOE INDUSTRIA LTDA, na Rua Barros Barreto, nº 45, Galpão 000, Santo Amaro, Recife-PE, CEP: 50100-230. | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 3781 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$9. 692,12 BANCO INTER + CLIENTE R$ 14.762,00 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$9. 692,12 BANCO INTER + CLIENTE R$ 14.762,00 | |
| Cliente: EDNALDO FARIAS MARQUES X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0000167-03.2023.5.06.0007 Pasta: - ID do processo: 3056 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00001670320235060007 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO FARIAS MARQUES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO - OAB 30332/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000167-03.2023.5.06.0007 EXEQUENTE: EDNALDO FARIAS MARQUES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDNALDO FARIAS MARQUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FARIAS MARQUES | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: EDNALDO FARIAS MARQUES X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0000167-03.2023.5.06.0007 Pasta: - ID do processo: 3056 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00001670320235060007 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO FARIAS MARQUES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO - OAB 30332/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000167-03.2023.5.06.0007 EXEQUENTE: EDNALDO FARIAS MARQUES EXECUTADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDNALDO FARIAS MARQUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FARIAS MARQUES | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Incial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Incial por videoconferência: Dia 21/03/2025 às 15:15 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3969 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001355-94.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - Inicial por videoconferência para o dia 21/03/2025 15:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/03/2025 15:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001355-94.2024.5.06.0007RECLAMANTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AADVOGADO(S): /JAIO RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Anne | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: Cobrar multa contratual | |
| Agendamento: Entra em contato com esse cliente pra cobrar a multa prevista na cláusula 6.5, de dois salários mínimos, por favor. Ele omitiu que tinha ação contra a empresa e que tinha realizado acordo. Demos entrada na ação dele e o juiz nos intimou pra falar sobre o acordo, que dava quitação geral ao contrato de trabalho. | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X RODRIGO DE ALMEIDA NASCIMENTO ME | |
| Processo: 0012061-43.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3932 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RENATO SANTANA DA SILVA Observações: Falei com o cliente por ligação, o mesmo informou que o seu horário de trabalho era das 7h às 16h e aos sábados das 7h às 11h, com 1h de intervalo. Disse que não fazia horas extras. Esse é o cliente que mandou um áudio de 1h30 pelo DIGISAC dizendo que tinha sido ofendido e requerendo a rescisão indireta. Não ouvi o áudio mas perguntei ao cliente qual tinha sido o teor da ofensa. O mesmo informou que o chefe dele dizia que os funcionários reclamavam muito e não enxergavam os benefícios que a empresa fazia por eles, mandando também os funcionários procurarem outros empregos, caso quisessem. Analisando os depósitos de FGTS, todos estão ok. Nesse sentido, não relacionei nada referente a rescisão indireta. | |
| Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4043 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 21/03/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4075 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013799520245060016 PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001379-95.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 21/03/2025 09:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/03/2025 09:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001379-95.2024.5.06.0016RECLAMANTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 21/03/2025 às 10:50 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3983 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 21/03/2025 10:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/03/2025 10:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001315-82.2024.5.06.0017RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORTADVOGADO(S): /JAIO RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - URIAS KALEB GOMES DA SILVA | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA por videoconferência: Dia 24/03/2025 às 10:30 - Una por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4103 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00000995720255060371 PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000099-57.2025.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 31/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25020110212093700000084183080"instancia=1 | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA Presencial: Dia 20/03/2025 às 09:40 - Una - Pauta Ímpar (Dra. Nayra | |
| Cliente: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES X Claro S.a. | |
| Processo: 1002029-12.2024.5.02.0704 Pasta: 0 ID do processo: 3912 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020291220245020704 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002029-12.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb6fbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA BARBOSA BARRETO DESPACHO Vistos. A parte formula requerimento para tramitação do feito pelo \"Juízo 100% Digital\". Pois bem. A RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2020, foi instituída por este Regional, para a formulação de um Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, com a abertura das unidades judiciárias após a tomada de medidas para enfrentamento da Covid-19. Nos moldes da referida resolução, as etapas previam a ampliação da retomada segura, com retorno de ate 100% ao regime presencial. Aliado a tal fato, a resolução prevê a prioridade para a modalidade presencial, nos termos do art. 6º, VI, c, 1. Pelo exposto e considerando-se ainda que a adoção do \"Juízo 100% Digital\" é facultativa, indefiro o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial. Ciência ao(à) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] Informar Aud. de Instrução Presencial | |
| Agendamento: [URGENTE] Informar Aud. de Instrução Presencial: Dia 05/02/2025 às 09:40 - Instrução - SALA 2024 PRINCIPAL | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar recebimento de valores com a cliente | |
| Agendamento: Verificar recebimento de valores com a cliente: verificar com o financeiro se houve o pagamento dos valores no montante de R$ 16.347,35 (reclamante)04/05/2020 | |
| Cliente: ANDERSON JOSÉ DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000706-25.2012.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR CTPS DIGITAL | |
| Agendamento: SOLICITAR CTPS DIGITAL | |
| Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4059 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: CONTRATO DE HONORÁRIOS | |
| Agendamento: CONTRATO DE HONORÁRIOS | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: PENDENTE DOCUMENTOS | |
| Agendamento: PENDENTE DOCUMENTOS 1. Contrato de honorários. 2. CTPS 3. TRCT 4. Documento de identificação 5. Comprovantes do comparecimento na UPA, para fins de desconfiguração da justa causa. 6. Comprovante de pix do período clandestino. | |
| Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica INSS | |
| Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053 Pasta: - ID do processo: 3506 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: YASMINY RAYSSA SILVA DO NASCIMENTO X Precision Odontologia LTDA | |
| Processo: 0000354-23.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3398 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO | |
| Agendamento: DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 1758 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Matérias: rescisão indireta, intrajornada, integração de valores pagos por fora, diferenças salariais e acúmulo de função. Valor da causa: R$ 73.550,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ELIZABETE GADELHA DA SILVA | |
| Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4130 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: EMILY SOPHIA JANUARIO DA SILVA (Menor de Idade) X Instituo Nacional do Seguro Social | |
| Processo: 0014442-81.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 04/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: DENILSON GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161849-41.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3301 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Presencial | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3965 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007443420245060172 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000744-34.2024.5.06.0172 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Cabo na data 12/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24121300300123900000083258588"instancia=1 | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: GLOBAL ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000600-49.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS RECLAMADO: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juíza do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de UNA dos autos em epígrafe, designada para 04/02/2025 09:10, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89642436503 ID: 89642436503 SENHA: 694517 A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 09:35/09:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Hibrida: "Em que pese o processo não estar tramitando pelo Juízo 100%, considerando tratar-se de audiência inicial, defere-se, de forma excepcional, a participação do autor e seu advogado através de audiência híbrida" | |
| Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3865 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00017437120245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001743-71.2024.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 13/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300353900000140804304"instancia=1 | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 11:20/11:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade | |
| Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3833 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 14:55/14:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. inicial presencial | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4044 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001441-48.2024.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Terça-feira 04/02/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. inicial presencial | |
| Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA | |
| Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4086 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001443-18.2024.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25010100300193500000083505987"instancia=1 | |
| 05/02/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090 Pasta: 0 ID do processo: 3811 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Marília | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO - Contribuição previdenciária: R$3.100,00 e Custas: R$200,00, devem ser pagas e comprovadas nos autos até 11/02/2025. Solicitar comprovante para juntada nos autos. | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: COMPROMISSO | |
| Agendamento: COMPROMISSO - realizar mais uma ligação para os dois números de contato cadastrado, caso atendam informar que temos prazo até o dia 20 para dar entrada na ação devido ao recesso., então enviar URGENTE os documentos pendentes. | |
| Cliente: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3877 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 2/4 PARCELA 30% DOS HONORÁRIOS DO SEGURO DESEMPREGO - PJ ITAÚ | |
| Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR] ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA X INSS | |
| Agendamento: Verificar se o benefício foi concedido. | |
| Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3627 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: URGENTE despachar | |
| Agendamento: DESPACHAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO | |
| Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013762520245060022 PARTE: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO - POLO Ativo PARTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001376-25.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO RECLAMADO: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO Audiência Una (rito sumaríssimo): 10/02/2025 - 14h30 NOTIFICAÇÃO INICIAL Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à 22ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço supra, para audiência UNA relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 21 de janeiro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco Inter; Valor a ser rateado | |
| Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3713 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3790 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 61ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3282 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb3fa9 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo pericial médico, no prazo comum de 10 (dez) dias. OLINDA/PE, 23 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: 0000227-47.2016.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 1732 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002274720165060192 PARTE: ALEXANDRE NICOLAU MADI - POLO Ativo PARTE: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP ADVOGADO: NATÁLIA FERNANDES DO RÊGO - OAB 27930/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000227-47.2016.5.06.0192 RECLAMANTE: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd60b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - FAGNER HUGO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2079 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ffc975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a474e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA RECLAMANTE NORSA REFRIGERANTES S/A RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra NORSA REFRIGERANTES S/A, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. A tutela de urgência foi deferida sob o Id 6ecf2db para liberação do FGTS depositado. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (ID 1d74b10). Alçada fixada na exordial. Foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou os documentos na petição de Id 6d9b291 e a Ré na petição de Id 604fef2. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos dos advogados do autor e da reclamada. O advogado do autor requereu a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência referente ao processo nº 0000211-90.2023.5.06.0146, destacando o depoimento da testemunha IVANILDO JOSÉ DA SILVA. Ambas as partes requereram a utilização, como prova emprestada, da ata de audiência referente ao processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141, destacando o depoimento das testemunhas HINALDO ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS (pela parte autora) e JAILSON JOSÉ DE OLIVEIRA (pela parte reclamada). O requerimento foi deferido, em razão da concordância recíproca, nos termos do artigo 372 do NCPC. As partes não apresentaram testemunhas em audiência. As partes não têm outras provas a produzir. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes, facultada a apresentação de memoriais no prazo de 05 dias, com renovação de protestos pelas partes. Conciliação final rejeitada. Razões finais em memorial pelo Autor sob o Id 3988375 e pela Ré sob o Id 04e9d55. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Sérgio Alencar de Aquino. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2021 a 2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) " grifei. 1.4. DA INÉPCIA DO PEDIDO RELACIONADO AOS DOMINGOS A Ré aduz que o pedido é inepto já que "o obreiro não especificou no corpo fático da exordial as precisas ocasiões nas quais eventualmente trabalhou em domingos, muito ao contrário, observa-se da exordial que o reclamante afirma que sua jornada ocorria "de segunda à sábado" Sem razão a Ré. O Autor indicou a jornada habitual de segunda ao sábado, mas também informou que "laborava em domingos e feriados nacionais". Além disso, requereu as dobras dos domingos e feriados trabalhados. Presentes, pois, o pedido e a causa de pedir. Preliminar rejeitada. 1.5. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE REFEIÇÃO QUANDO LABORAVA EM HORAS EXTRAS A Ré aduz que o pedido é inepto já que "o reclamante requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de uma indenização relativa à refeição nos dias em que ultrapassou 2 (duas) horas extras diárias. Contudo, não aduz de forma minimamente clara as ocasiões em que teria exercido o labor nessas circunstâncias". Sem razão a Ré. O Autor informa que foi contratado para laborar de segunda ao sábado, das 22h às 05h20, com 01h de intervalo, todavia que permanecia até 08h/09h/10h do dia seguinte, o que asseguraria o fornecimento de mais uma refeição, já que ultrapassadas 10h diárias. Presentes, pois, o pedido e a causa de pedir. Preliminar rejeitada. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Reclamada, considerando que o valor apontado é compatível com os pleitos formulados pelo reclamante. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O Autor requer a aplicação das CCTs firmadas pelo SINDBEB. A Ré, por sua vez, informa que firmou ACT com o respectivo sindicato e, em razão da especificidade e pela teoria do conglobamento, estes devem ser aplicados ao presente caso. Analiso. Incontroverso, pois, o sindicato que representa a categoria do autor. As CCTs e os ACTs foram firmados pelo SINDBEB (CNPJ nº 11.012.713/0001-91), mesmo sindicato obreiro indicado pelas partes e constante no TRCT (fl. 529). As CCTs possuem abrangência no estado de Pernambuco e os ACTs, em apenas algumas cidades do estado, dentre elas Jaboatão dos Guararapes, ou seja, a princípio, poderiam ser aplicadas ao presente caso. Todavia, dispõe o art. 620, da CLT, com redação anterior à lei n.º 13.467/2017: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." (grifei). Diante disso e considerando que o Autor foi admitido em 01.03.2021, na vigência da Lei nº 13.437/2017, tenho que as normas coletivas a serem aplicadas ao presente caso são os ACTs firmados entre a Reclamada e o SINDBEB. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 620 DA CLT. Nos termos do art. 620 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Mesmo quanto ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, esta E. Terceira Turma tem entendido pela prevalência do ACT, em detrimento do CCT, por ser aquela norma mais específica, tendo o sindicato concordado em estabelecer normas restritas às peculiaridades da empresa com quem pactuou. Recurso parcialmente provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001118-48.2021.5.06.0142; Data de assinatura: 25-10-2023; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) " grifei. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 22h às 05h20h, com 01h de intervalo, todavia permanecia até 08h/09h/10h do dia seguinte, além de laborar em domingos e feriados nacionais. Informa que não havia o correto registro da jornada, bem como que o acordo de compensação é invalido, já que horas extras eram habituais, e ainda, que o banco de horas é nulo, já que, além de não observar as próprias regras " limite máximo de labor, tempo de comunicação, realizava abonos e faltas indevidas, somava as horas extras de forma incorreta, e indicava faltas em dias destinados ao RSR. Aduz, ainda, que as horas extras e adicionais noturnos pagos não eram corretos, já que não observada a correta base de cálculo, a hora noturna reduzida e as horas de prorrogação. Diante disso, requer a desconsideração do acordo de compensação, do banco de horas e dos espelhos de ponto, bem como o pagamento: (a) das horas extras laborados com os adicionais convencionais, sendo de 100% em domingos, feriados e RSR, observado a base de cálculo da Súmula nº 264, do TST; (b) dos domingos, feriados e RSR trabalhados em dobro; (c) do adicional noturno de 40%, observando a hora noturna reduzida e as horas de prorrogação. A Ré aduz que "o labor do reclamante era desempenhado em escala 6x1 ou 5x2, de segunda à sexta-feira das 8h às 17h, e aos sábados de 8h às 12h, ou segunda à sexta-feira de 22h03 às 6h45, ou de segunda ao sábado, com jornadas das 13h40 às 22h ou das 22h às 5h20 ou das 23h às 6h20, sempre com uma hora de intervalo e com usufruto de folga semanal remunerada, preferencialmente aos domingos", bem como que a jornada foi fielmente controlada e registrada em sistema de ponto eletrônico durante toda a contratualidade (até maio/2021, por Relógio Eletrônico de Ponto (REP) e biometria; a partir de 1º de junho de 2021, por aplicativo no aparelho portátil ou nos tablets instalados nas dependências da Empresa, no aplicativo "Ponto Tel", por intermédio de geolocalização). Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação alterada para "mais de 20 empregados" a partir da Lei nº 13.874/2019 " 20.09.2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou os controles de ponto de todo o contrato de trabalho (fls. 388/457), bem como as fichas financeiras (fls. 468/472) e contracheques (fls. 473/511). Os ACTs 2020/2022 (fl. 282), 2022/2023 (fl. 302) e 2023/2024 (fl. 323) previam o pagamento de horas extras a 70% e 100%, este para domingos e feriados, bem como adicional noturno de 40%, além de banco de horas até o limite de 100h nos ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024(fls. 344/367). Válido, pois, o banco de horas por todo o contrato, a princípio. Não houve produção de prova oral neste feito, apenas prova emprestada, como segue: Sobre a jornada, disse a testemunha Ivanildo José da Silva, nos autos do processo nº 0000211-90.2023.5.06.0146 (fls. 816/819): "que era operador de empilhadeira, que laborou 2 anos e 3 meses, que saiu em 2022; que gozava de 01h de intervalo; que iniciava o labor às 21h e registrava o ponto, também registrava o ponto do intervalo e no término do expediente (8h/09h30/10h) corretamente; que tinha acesso aos espelhos de ponto do mês, mas estes eram sempre superiores aos que iam para o supervisor, dando um exemplo: se tivesse um saldo de 90h para compensar, quando ia para o supervisor, tinha menos que isso; Que a folga funciona da seguinte forma, chegava para trabalhar e o supervisor dizia que hoje seria folga; que nunca aconteceu de gozar de folga sem dedução no banco de horas" " grifei. Disseram, ainda, as testemunhas Hinaldo Adriano da Silva Santo (indicado pelo Autor) e Jailson José de Oliveira (indicado pela Ré), nos autos do processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141 (fls. 821/825), respectivamente: "Que começou a trabalhar em 10/04/2018 e foi dispensado nov/2022; que sempre exerceu a função de auxiliar de expedição (...) que o controle de ponto era biométrico; que a máquina emitia comprovante do horário registrado; que registrava o horário em que começava sua jornada e também quando terminava a jornada nos controles de frequência, esclarecendo que se houvesse trabalho havia o respectivo registro de ponto, ainda que fosse dia de sábado , domingos e feriados; que há uma exceção quanto ao registro da jornada nos meses de novembro de dezembro de cada ano; que nesse período, o registro de ponto apresentava problemas, não funcionando, esclarecendo a testemunha que isso acontecia com o relógio de ponto localizado no setor de expedição; que o defeito em cada um desses dois meses era verificado aproximadamente durante duas semanas em cada mês; que não era possível registrar em ponto em máquina localizada em outro setor, tendo em vista que não havia cadastro nessas outras máquinas que permitisse o registro; que cada máquina possui o cadastro daqueles funcionários vinculados ao setor correspondente; (...) que, nesse período de dois meses, não era possível registrar nem a hora de entrada e nem a hora de largada; que o registro dos horários era feito pelo supervisor em sistema que apenas o supervisor tinha acesso, não sendo possível o funcionário registrar os horários por este meio; que não sabe dizer se havia alguma anotação ao lado dos horários indicando que o registro do ponto foi feito pelo supervisor; que os horários que eram lançados pelo supervisor não estavam corretos, ou seja não espelhavam a hora de início e término efetivo da jornada; que nesse período dos dois meses, começavam a trabalhar por volta das 22h e largavam entre 8 e 11 horas da manhã do dia seguinte; que já usufruiu folga compensatória tendo em vista o acúmulo de horas no banco de horas e, quando isso ocorria, era comunicado da folga por telefone no próprio dia em que se daria a folga ou quando da largada, pela manhã, quando era comunicado de que não precisaria comparecer na no turno seguinte, ou seja, no próprio dia, as 22 horas em média; que não havia o preenchimento de formulário comunicando ao funcionário que seria concedida folga para compensação do banco de horas; (...) que as vezes a máquina de registro de ponto estava sem papel para impressão do comprovante; que, segundo a testemunha, quando havia quebra da máquina de registro de ponto em outros meses, passava cerca de até 5 dias para ser consertada a máquina; (...) que a partir de maio/2021, a empresa implantou um sistema de controle de jornada que utilizava um tablet e, depois de digitada a matrícula, fazia o reconhecimento facial, registrava a jornada, mas não saía o comprovante; que do celular pessoal da testemunha era possível consultar os horários registrados; que a testemunha já registrou reclamação tendo em vista que o horário que aparecia no aplicativo do celular era divergente daquele registrado pelo novo sistema; (...) que o supervisor Jailson coordenava mais de 30 pessoas, entre auxiliares e empilhadores, acreditando que havia cerca de 5 empilhadores no turno da noite; que nesse período de 2 meses no final do ano referido no depoimento da testemunha, disse o depoente que o mesmo acontecia com todas as pessoas lotadas no setor, ou seja, que o grupo de trabalho não conseguia registrar sua jornada e essa era registrada pelo supervisor; que a testemunha desconhece se a jornada registrada nos meses de novembro e dezembro, pelo supervisor, era a efetivamente trabalhada ou se eram registrados horários imprecisos;" " grifei. "que trabalha na empresa reclamada desde o ano de 2014, sempre no setor de expedição, sempre exercendo a função de supervisor; (...) que nunca alterou horário de trabalho registrado pelos funcionários; que não é possível alterar horários de trabalho registrado no sistema; que anteriormente a maio de 2021, no sistema antigo, era possível que o supervisor registrasse no sistema os horários de trabalho dos funcionários nos casos em que as máquinas estivessem quebradas ou inoperantes, como na queda de energia, mediante o preenchimento de um formulário pelo empregado com assinatura deste; que apenas o supervisor poderia fazer isso; que o horário registrado pelo supervisor era disponibilizado ao funcionário por intermédio do espelho de ponto, que era entregue todos os meses; que o espelho de ponto era conferido e assinado em 2 vias; que as folgas ou compensação de bancos de horas eram ajustadas verbalmente com o funcionário, normalmente observando o interesse do funcionário, mas não existia o preenchimento de qualquer formulário de ciência prévia da concessão da folga em virtude de horas acumuladas; que as máquina de registro de ponto funcionavam de janeiro a janeiro, não existindo nenhuma exceção quanto ao funcionamento, sobretudo em relação aos meses de novembro e dezembro de cada ano; que nesses meses não se adotava nenhuma rotina diversa para controle de jornada daquelas praticadas ao longo dos demais meses do ano; (...) que não é possível a todos funcionários realizar o registro de ponto em outros setores, mas apenas os que estão cadastrados também nesses outros setores; (...) que é possível que o supervisor lance falta e abono no controle de ponto; que era possível quebrar um terminal de ponto, mas não acontecia de todos os terminais do setor ficar inoperante, salvo nas ocasiões de queda de energia; que na expedição existia apenas um terminal de registro de ponto, mas no setor de distribuição havia 2 máquinas de ponto, além do RH, mas nem todos os funcionários da expedição estavam cadastrados nesse outros setores" " grifei. Infere-se da prova testemunhal que os empregados realizavam o correto registro da jornada, havendo divergência apenas quanto à permanência desses registros corretos nos espelhos de ponto. Ambas as testemunhas indicadas pelo autor informam que na conferência havia divergência entre a hora batida e a hora registrada no sistema. Em que pesem as informações das testemunhas indicadas pelo autor, verifico nos controles de ponto que em diversos dias houve registro e indicação de labor extra, antes e após o expediente normal, a exemplo de 11.10.2022 (fl. 426), das 19h57 às 22h e das 23h às 09h48 (horário habitual seria de 22h03 às 06h45) e de 14.11.2022 (fl. 428), das 20h52 às 02h e das 03h às 11h14 (horário habitual seria de 22h03 às 06h45). Tal constatação me leva a crer que havia o efetivo registro da jornada de trabalho (como informado), bem como que a jornada real era a que permanecia nos espelhos de ponto. A Ré apresentou algumas perícias técnicas realizadas em outras reclamações trabalhistas em desfavor da Ré nos controles de ponto biométrico (o que permaneceu até 2021), nos quais houve conclusão pela segurança do sistema, conforme laudos de fls. 595 e 650. Laudos que reforçam a conclusão acima. Diante disso e observando os depoimentos das testemunhas, tenho que os controles de ponto juntados aos autos são válidos, inclusive quando ao intervalo intrajornada, e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e das fichas financeiras/contracheques. Quanto às impugnações do banco de horas, verifico que quando há "folga compensatória" e é indicada uma falta " 07h20 " também é incluído um abono de 07h20, conforme dias 18.03.2021 (fl. 388) e 03.05.2021 (fl. 391), ou seja, não há dedução do saldo existente no banco de horas. Da mesma forma, nas folgas em que houve efetivo trabalho, a exemplo de 12.03.2023 (23h às 03h37 " fl. 436), não houve dedução ou acréscimo no banco de horas, devendo essas horas serem consideradas quando da apuração das horas extras devidas, mas não tem o condão de invalidar o acordo de compensação. Logo, nada a alterar quanto à validade do banco de horas. Além disso, evidente que há adicional noturno registrado e não pago, conforme cartão de ponto de março/2021 (fl. 388), mas nada foi pago no respectivo mês, conforme contracheque de fl. 475. Para os dias em que não há registro e não há justificativa da ausência, a exemplo dos dias 03, 04, 05 e 07.05.2021 (fl. 393), 04 e 05.11.2021 (fl. 405), de 20 a 22.09.2023 (fl. 447), observando o ônus da prova e a prova oral colhida, reconheço que o labor ocorreu de segunda ao sábado, das 22h às 09h (média), com 01h de intervalo intrajornada. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro o pagamento da diferença das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao obreiro, com o adicional convencional de 70%, devendo ser observados os controles de ponto e a validade do banco de horas até o limite de 100h. Defiro, ainda, a integralidade dos domingos trabalhados a 100%, a exemplo de 08.08.2021 (fl. 399), já que não houve pagamento dobrado (fl. 480), tampouco folga compensatória (fl. 399 " labor por 7 dias seguidos). Indefiro labor em feriados a 100%, já que não vislumbrei qualquer registro em feriado nacional, como alegado. Adicional Noturno. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do adicional noturno de 40%, observando a hora noturna reduzida e as horas de prorrogação após às 05h da manhã, quando houve labor na integralidade do horário noturno. Dobras dos domingos. Defiro, ainda, domingos trabalhados em dobro, quando houve labor sem folga compensatória na semana e não houve o respectivo pagamento, a exemplo de 08.08.2021 (fl. 399),, nos termos da OJ nº 410, da SDI-I, do TST. Esclareço de logo que não se trata de "bis in idem", pois a natureza jurídica é distinta. Reflexos. Defiro, por fim, os reflexos das diferenças das horas extras, do adicional noturno e domingos em dobro no aviso prévio, nos 13ºs salários, nas férias, no FGTS + 40%, nos RSR e no seguro desemprego. Procede, ainda, o pagamento da diferença do FGTS + 40% decorrente do produto dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no aviso prévio e no 13º salário. Na liquidação: Base de cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST, inclusive o adicional noturno para as horas extras realizadas no horário noturno. Aplicação do divisor 220. Observe-se a evolução salarial. Observe-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST. Dias trabalhados: observar rigorosamente os registros, ainda que incompletos, quando será considerada a jornada arbitrada. 2.3. DA ALIMENTAÇÃO NO LABOR EXTRAORDINÁRIO O Autor aduz que há previsão convencional para o pagamento de lanche quando há labor superior a 10h diárias, o que não era fornecido/pago pela Ré, razão pela qual requer o pagamento de R$ 19,00 por dia. A Ré aduz que a norma coletiva a ser aplicada é o ACT, bem como que "o autor laborou internamente e há refeitório na unidade em que estava lotado para sua utilização, não houve absolutamente nenhum dispêndio de gastos com alimentação, de modo que inexistem valores a serem ressarcidos" Analiso. Prevê o ACT 2020/2022 (fl. 284): CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE Será assegurada refeição sem ônus ao empregado, que exceder a jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas. Parágrafo Primeiro - Sempre que o refeitório da empresa estiver aberto, referida refeição deverá ser obrigatoriamente feita naquele local. Parágrafo Segundo - Se o refeitório da empresa estiver fechado por ocasião da prorrogação da jornada, o empregado será ressarcido pelo valor da refeição que fizer até o limite de R$ 22,00 no prazo máximo de 24 horas, mediante comprovação. . " grifei. A previsão de ressarcimento e necessidade de comprovação é replicada também nos ACTs 2022/2023 (fl. 305) e 2023/2024 (fl. 326). Sobre a matéria, afirmou a testemunha Hinaldo Adriano da Silva Santo (indicado pelo Autor), nos autos do processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141 (fls. 821/825): "que a empresa mantinha refeitório e nele era possível realizar tanto a refeição do jantar quanto o café da manhã" Diante dos termos da norma coletiva, bem como observando o horário de trabalho do autor na maior parte dos meses (noturno) e, ainda, que a testemunha informa que era possível fazer jantar e café da manhã no refeitório, evidente que o Autor poderia fazer o lanche acaso necessário realizar mais de 02h extras no dia. Ademais, não houve a comprovação do Autor de qualquer despesa realizada com alimentação nos dias em que realizou horas extras. Indefiro, pois, o pedido. 2.4. DOS DANOS MORAIS " AMBIENTE DE TRABALHO O Autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o ambiente de trabalho sofria constantes alagamentos, ocasionando risco de choque elétrico, de quedas, já que ficava com a bota molhada. Além de ambiente escuro, com pouca iluminação e escorpiões. Analiso. O Autor apresentou com a exordial diversos vídeos em que se identifica alagamento (lâmina de água) e pouca iluminação na Ré, além de 2 vídeos em que há um escorpião. Sobre o ambiente de trabalho, disse a testemunha Ivanildo José da Silva, nos autos do processo nº 0000211-90.2023.5.06.0146 (fls. 816/819): "que havia problema de alagamento do telhado, da calha, quando chovia sempre, alagava toda a área da expedição (toda a área); que transitava em toda a área quando havia alagamento; que já aparecia com frequência ratos, escorpião, aranha no ambiente de trabalho; que não havia gerador na empresa; que acontecia de faltar energia, laborando normalmente no escuro; que nos alagamento chegava a molhar a roupa e botas, que não era fornecida um outro fardamento seco; que ligava pateleira elétrica mesmo com bota molhada; que o alagamento era o piso molhado (3/4 dedos de água); que nunca soube de formulário de controle de pragas; que quando faltava energia, os faróis dos caminhões eram ligados; que teve recomendação e isolamento para que os funcionários não circulassem nas áreas molhadas" " grifei. Disseram, ainda, as testemunhas Hinaldo Adriano da Silva Santo (indicado pelo Autor) e Jailson José de Oliveira (indicado pela Ré), nos autos do processo nº 0000218-97.2023.5.06.0141 (fls. 821/825), respectivamente: "Que havia alagamento no ambiente de trabalho desde que chovesse; que nesses dias, chegava ao ponto da botas e fardamento molhar; que não havia um segundo fardamento ou bota para substituir; que apareciam insetos, inclusive escorpiões, no local do trabalho, inclusive no vestiário, bem como ratos; que não sabe dizer se a empresa já foi autuada pela vigilância sanitária; que não sabe dizer se alguém já fez alguma denúncia à vigilância sanitária; que a empresa mantém um canal de ouvidoria para reclamações e sugestões não sabendo a testemunha dizer se aceitam denúncia anônima; que a testemunha nunca fez nenhuma denúncia ou reclamação ou sugestão na ouvidoria; (...) que no turno da noite não existia auxiliar de serviços gerais; que a limpeza era feita pelos auxiliares de expedição; que não havia produto de limpeza nem água sanitária ou sabão; que a limpeza era feita com qualquer material que houvesse disponível no local; que acontecia de faltar energia e a empresa não mantém gerador no galpão da distribuição; que durante o período de contrato de trabalho da testemunha faltou energia de 3 a 4 vezes; que nunca foi encerrado um turno pelo fato da energia não ter sido restabelecida; que permanecia sem energia durante todo horário do turno; que quando isso acontecia o ambiente era iluminado com a utilização dos faróis dos caminhões; (...) que não sabe precisar quantos centímetros de alagamento existia no setor quando havia chuvas; que a empresa não sinalizou o local para que não se trabalhasse na área alaga; que executavam trabalho na área alagada" - grifei "que quando acontecia queda de energia, o ambiente de trabalho do autor era iluminado com uso dos faróis dos caminhões; que no setor não havia gerador; (...) que o volume de chuva não chega a parar o trabalho na expedição; que quando acontece de alagamento em parte do setor, a área é isolada e o trabalho naquele setor fica suspenso; que em media de 3 a 4 vezes ao ano é possível que o volume das chuvas tragam impacto no setor de expedição; que a máquina empilhadeira não trabalha na área molhada ou alagada; (...) que o controle de praga é feito na empresa 3 vezes ao mês; que a testemunha nunca visualizou escorpiões ou ratos no setor de trabalho; que há auxiliares de serviços gerais terceirizados e esses fazem a limpeza no setor de expedição; que se existir quebra de embalagem de vidro, a limpeza é feita pelos auxiliares de expedição e a limpeza do liquido é feita pelo pessoal terceirizado; que o vidro era recolhido com pá e vassoura; que não havia condutor de energia ou cabo elétrico no piso do setor de expedição; (...) que há emissão de certificado quando da visita do pessoal do controle de praga no ambiente de trabalho; que não há auxiliares de serviços gerais no turno da noite;" Infere-se da prova oral colhida que havia alagamentos quando ocorriam chuvas, em média 3/4 vezes ao ano, com impacto no setor da expedição, quando ocorria o isolamento do respectivo local, tanto que tal fato foi confirmado no 1º depoimento (testemunha indicada pelo Autor). Nas imagens apresentadas pelo Autor, verifica-se que são poças de água em determinados locais, sendo totalmente possível o isolamento da área (não verifiquei alagamento em todo o setor, tratando-se de lâminas de água). Quanto à falta de energia e utilização dos faróis dos caminhões para iluminação da área, ficou evidente que foi algo pontual, tanto que no 2º depoimento a testemunha aponta que o fato ocorreu 3 ou 4 vezes durante todo o seu contrato de trabalho (2018 a 2022 " autor foi admitido em março/2021). Já no tocante ao aparecimento de animais, as testemunhas mencionam animais sequer indicados na exordial (exemplo de ratos, aranhas). O autor apontou apenas um escorpião, que acredito ter aparecido de forma isolada, tanto que ambos os vídeos em que há tal prova, se trata do mesmo animal e no mesmo local (uma espécie de bancada). Ante o exposto, tenho que não ficou comprovado um ambiente frequentemente insalubre, pouco higiênico e de risco ao autor, tratando-se de fatos pontuais, ocorridos poucas vezes ao ano, no caso dos alagamentos, ou algumas vezes ao longo de todo o contrato de trabalho. Fatos que devem ser verificados na quantificação do dano sofrido. O dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, senão vejamos: Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A Doutrina mais autorizada acerca do assunto, define dano moral: (...) Enfrentando a quaestio posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente no que temos.( Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53). Assim, concluo que o dano moral se configura quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságua naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, é patente que o Autor, em algumas ocasiões, laborou em ambiente pouco iluminado (falta de energia), com umidade e botas molhadas, quando ocorriam alagamentos, além de ter tido contato com animal peçonhento. Nesse contexto, entendo que resta provado nos autos a atitude ilícita da ré, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. No caso dos danos morais, a prova é do fato, isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provado que o local de trabalho do autor não estava integralmente dentro nas normas de saúde e segurança, presumem-se os danos morais. Neste sentido: "julgado comporta parcial reforma. Isso porque os excertos da prova oral emprestada já reproduzidos na sentença corroboram os termos da inicial, porquanto as testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho precário, reportando-se ao trabalho sob as luzes do caminhão na falta de energia elétrica e tinham que desenvolver o trabalho sob diversas goteiras, em época de chuvas, com as roupas molhadas. Neste contexto, considero comprovada a prestação dos serviços em ambiente em condições precárias de saúde e higiene, em violação aos direitos da personalidade do Reclamante. E em situações com tal, o ato ilícito patronal está consubstanciado na negligência do empregador em relação às condições mínimas de higiene e conforto do ambiente de trabalho, em nítida ofensa à dignidade e à honra do seu empregado, resultando, para este, em um dano presumido, de ordem extrapatrimonial, ensejando o direito ao recebimento da indenização correspondente. Não podemos olvidar que o trabalhador, enquanto cidadão, tem seus direitos fundamentais tutelados pelo texto constitucional, tanto no âmbito da proteção da dignidade humana, como na esfera da valorização do trabalho humano (incisos III e IV do art. 1º), de forma que a violação a sua intimidade, vida privada, honra e imagem atrai necessariamente a indenização pelo dano material ou moral decorrente do ato comissivo/omissivo do empregador (inciso X do art. 5º). Com efeito, estando presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa demandada, é o caso, pois, de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, faz jus o Reclamante à indenização pelos danos morais suportados em virtude desses fatos, e tendo em vista o caráter compensatório (e não ressarcitório) - e, ainda, o propósito pedagógico-punitivo da indenização em apreço, entendo necessário majorar a indenização arbitrada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está na média fixada por esta E. Turma julgadora em processos envolvendo a mesma matéria. No ponto, nego provimento ao recurso empresarial e dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (trecho do acórdão - TRT da 6ª Região; Processo: 0001001-89.2023.5.06.0141; Data de assinatura: 13-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): ANA CRISTINA DA SILVA) Agora, passa este magistrado à fixação do quantum indenizatório, na tarefa de medir o dever de indenizar em consonância com os critérios objetivos da extensão da lesão, mas também com o objetivo de compensar a dificuldade enfrentada pelo Reclamante. A fixação do quantum indenizatório deve atender às necessidades de quem recebe e também não pode onerar demasiadamente quem paga. Também se assentou nos nossos tribunais, que o valor deve estar em consonância com suporte probatório arrimado nos autos, com as circunstâncias fáticas do processo, como a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza, a extensão e a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e a contribuição e o grau de culpa do autor e da empresa para a ocorrência do dano. Todos esses critérios devem ser observados à luz do princípio da moderação, que serve a impedir que a parte autora tenha um enriquecimento sem causa, e, para que a parte ré não sofra um empobrecimento aviltante, como também seja desestimulada a reiteração da prática danosa. Dessa forma, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", defiro o pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Em que pese o teor da Súmula nº 439 do TST, entendo pela inviabilidade da condenação em juros moratórios com terno inicial anterior ao da fixação do valor da indenização devida, uma vez que deixaria o devedor em mora antes mesmo de tomar conhecimento acerca do valor principal da dívida. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 46. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Além disso, a remuneração fixa era inferior aos 40% do teto do RGPS, nos termos do artigo da CLT acima transcrito, razão pela qual presumo a hipossuficiência indicada na declaração do Autor. Além disso, não há notícia de que adquiriu novo emprego. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.6.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13.467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) " grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER " declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." " grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I " (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (dobras de feriados; refeição no labor extraordinário), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor incide sobre o valor da condenação em seu proveito, não incluído aí, obviamente, a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 2.6.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato de fls. 52/65, a 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 2.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC " IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 2.8. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de pagamento dos domingos trabalhados; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de refeição no labor extraordinário; (E) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; (F) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA, em face de NORSA REFRIGERANTES S/A, condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor do patrono da Ré, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos apenas quando da liberação do crédito do Autor e no percentual de 30%, conforme contrato. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Observe-se as compensações e deduções deferidas. Tem natureza salarial: diferença de horas extras, domingos em dobro e adicional noturno, e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc80d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo extinguir com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pela prescrição, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos em face da reclamada GERDAU AÇOS LONGOS S.A., para condenar a demandada a pagar à reclamante, EDSON PAULA FERREIRA, nos termos e prazos estabelecidos na fundamentação os títulos deferidos, conforme os fundamentos supra, que integram o presente dispositivo, como se nele estivessem inseridos. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pelas partes nos termos dos fundamentos. Honorários periciais técnicos em dois salários mínimos pela reclamada e no importe de R$ 1000,00 para a fisioterapeuta a ser custeado pelo fundo criado pelo TRT para este fim. Juros e correção monetária nos termos dos fundamentos. O valor da condenação será apurado pela contadoria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado desta decisão. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: 1) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; 2) a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; 3) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; 4) inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do artigo 880 consolidado. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00 valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - EDSON PAULA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CRO + RO ADESIVO | |
| Agendamento: CRO + RO ADESIVO | |
| Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3585 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005043120245060015 PARTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA - POLO Ativo PARTE: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA - OAB 43761/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000504-31.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA RECLAMADO: UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f78e2 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. À atenção da Secretaria para intimar a União da sentença, por intermédio da Procuradoria Geral Federal do INSS, para o caso de condenação com contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 1. Verifica o Juízo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID 7ae1a2c): a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/12/2024 - ID 9f518d4 e apresentado em 17/01/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID a25dc7b); c) preparo (custas processuais - ID 9ff2fd4; depósito recursal - ID 2497e1d (art. 899, § 9º) ). 2. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após o decurso do prazo a que se refere o item "2", com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação. Antes, porém, certifique-se nos autos acerca da não apresentação de contrarrazões ao apelo, se for o caso. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR | |
| Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros) | |
| Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706 Pasta: 0 ID do processo: 4079 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: APÓS O TRANSITO EM JULGADO OS CALCULOS FORAM ATUALIZADOS E DEU NEGATIVO. A VARA INTIMOU APENAS A RÉ, PORÉM POR CAUTELA ENTENDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JURIDICO PARA ENTENDER MELHOR ESSE VALOR NEGATIVO. | |
| Cliente: JARDY ROSA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000687-50.2017.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2041 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006875020175060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JARDY ROSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000687-50.2017.5.06.0143 RECLAMANTE: JARDY ROSA DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4860a91 proferido nos autos. DESPACHO: jbpr Considerando a atualização dos cálculos de liquidação em conformidade com a sentença de ID. af7f1c4, tendo em vista o trânsito em julgado, ratifico os cálculos constantes na planilha de ID. 8586a62, e concedo à reclamada principal HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA prazo de o prazo de 5 dias para cumprir sua obrigação de pagar, sob pena de execução imediata. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 29 de janeiro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001407-27.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Id 61e0721 - Esclarecimentos a impugnação do Laudo Pericial pela Reclamante. OLINDA/PE, 29 de janeiro de 2025. FERNANDA GEORGIA ISIDORO CORREA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008527020245060008 PARTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000852-70.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3a956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 543,59, calculadas sobre R$ 27.179,53, valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da justiça gratuita. Notificações necessárias, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2206 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004864120185060008 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DE ASSIS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000486-41.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: JOSE DE ASSIS SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1636439 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Homologo os cálculos de #id:11679ef, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, porquanto a conta observou os parâmetros delineados na res judicata. 2) Dispensada a notificação do INSS para que se pronuncie sobre os cálculos homologados, nos termos da Portaria nº 453/2011 do MF. 3) Inicie-se a fase de execução. 4) Ato contínuo, considerando que a execução está garantida, notifique-se a ré para, no prazo legal, opor embargos à execução, caso queira. 5) Transcorrido "in albis" o prazo para embargos, pague-se a quem de direito o crédito mencionado no #id:11679ef, com as cautelas legais. RECIFE/PE, 29 de janeiro de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - JOSE DE ASSIS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3701 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000552-93.2024.5.05.0022 RECLAMANTE: ALDO DANTAS FERREIRA RECLAMADO: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e2ec3 proferido nos autos. 1.Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. 2.Em caso de quesitos complementares, notifique-se a(o) perita(o) para apresentar as devidas explicações. Prazo de 10 dias. 3.Vista às partes da resposta apresentada pela(o) expert. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 29 de janeiro de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDO DANTAS FERREIRA | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3740 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009873520245100020 PARTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA - POLO Ativo PARTE: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF ATOrd 0000987-35.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87944dc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 29/01/2025. DESPACHO Vistos. Deferida prova pericial ambiental. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). MARCUS RIOS DIAS, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 05/05/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias, a contar da intimação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Inclua-se o feito na pauta de audiência de encerramento de instrução do dia 27/05/2025, às 13h55min, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de janeiro de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio | |
| Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032 Pasta: 0 ID do processo: 4135 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: despachar | |
| Agendamento: despachar - MINUTA DE ACORDO | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: PERÍCIA AGENDADA para 10/04/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 15h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656). - as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). | |
| Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2970 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - O INSS REQUEREU A REVOGAÇÃO DA PERICIA, AVALIAR O CASO. | |
| Cliente: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161183-74.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - PERGUNTAR SE SACOU O FGTS, CASO NÃO, PASSAR PARA GRAZI ENVIAR ALVARÁ E FAZER COBRANÇA | |
| Cliente: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000781-51.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3614 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4123 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Análise de declínio | |
| Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Cliente: FLAVYANNE ALVES GOMES PEREIRA X NORDESTE COMERCIO E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (SUPER NORDESTE) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4134 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 12/03/2025 às 09:00 - Inicial - Sala Principal | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: dia 12/02/2025às 15h00,Porto 2 Life da GAV, Muro Alto, Porto de Galinhas, Ipojuca –PE, CEP.: 55.590-000 | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000791-48.2024.5.06.0191 : WATILA DE SOUSA MOURA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WATILA DE SOUSA MOURA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO ID. 4108094 (agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000791-48.2024.5.06.0191 AUTOR: WATILA DE SOUSA MOURA, CPF: 031.139.993-24 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 /APFS IPOJUCA/PE, 03 de fevereiro de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: DIA: 11 de março de 2025 ás 09:00h. LOCAL: Rodovia BR 101 Sul, 3140, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, CEP: 54503-410 | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000025-67.2023.5.06.0146 : EDUARDO HENRIQUE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef3e45 proferido nos autos. DESPACHO Em face do que preconiza o art. 474 do CPC, determino a intimação das partes para ciência do inteiro teor da manifestação pericial de Id. dfaf884, a fim de que tomem conhecimento da data, da hora e do local em que terão início os trabalhos do especialista. Deverá a primeira reclamada, ademais, disponibilizar, no dia e horário agendado da perícia, o veículo de placa PFC8A59, correspondente ao modelo Mercedes Benz/AX0R 1933 S " Modelo 2011, conforme determinado no despacho de ID dd88f13. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de fevereiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JACKSON SILVA X KALU CONSTRUCOES | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JACKSON SILVA DE ANDRADE Observações: Falta apenas o retorno do cliente referente acidente de trabalho sofrido. Perguntei se ele tinha alguma documentação que comprove o ocorrido ou o procedimento que foi realizado no seu olho. Como o contato com o cliente é muito difícil porquê ele demora muito pra responder, preferi enviar logo para revisão. Se ele retornar dizendo que tem algum documento comprobatório, acrescento o tópico no retorno. | |
| Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090 Pasta: 0 ID do processo: 3811 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 12/09/2025 às 09:45 - Inicial por videoconferência - 2 - Sala Auxiliar | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132731920245150016 PARTE: ANTONIO MARCOS REZENDE SILVA - POLO Ativo PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013273-19.2024.5.15.0016 AUTOR: ANTONIO MARCOS REZENDE SILVA RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f7f4c proferido nos autos. DESPACHONos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, as partes poderão manifestar-se sobre a opção pelo "Juízo 100% Digital". Tendo em vista a priorização de atos não presenciais e Portaria GP-CR n. 06/2020, de 17 de dezembro de 2020, o silêncio importará anuência quanto a este procedimento e eventual discordância deverá ser fundamentada (CNJ, Pedido de Providências 0004046-61.2020.2.00.0000, item I). RESSALVA-SE que as intimações continuarão a ser realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), mesmo nos processos que tramitam em Juízo 100% Digital." Data da audiência telepresencial: Inicial por videoconferência 12/09/2025 09:45h. LINK DE ACESSO DO ZOOM: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87864754475"pwd=OUVVMGNaZzZsMUduaUswNGY0SlpJUT09 ID da reunião: 878 6475 4475 Senha de acesso: 817011 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou whatsapp) Designo audiência DO TIPO INICIAL para a data supra a qual será realizada virtualmente (videoconferência), com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store), ou pelo site do TRT/15ª Região, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/. Atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet, deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link acima, em destaque. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Para que os trabalhos sejam facilitados, no prazo de até 5 dias antes da audiência, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes (parte e advogado). Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Assim, as partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT. Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) incumbido(s) de informar seu(s) cliente(s) acerca da audiência designada e consequências na hipótese de ausência. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se pela exibição de documento de identidade com foto durante a audiência, que será exibida pela tela do equipamento utilizado para participação do ato processual. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. De qualquer sorte, a qualquer momento, as partes poderão peticionar nos autos, caso tenham interesse em uma audiência de conciliação. Neste caso, a audiência ora designada será mantida na pauta e retirada apenas em caso de êxito na composição. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. O registro da audiência será feito por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. II - A ausência do reclamante importará em arquivamento, nos termos do art.844 da CLT. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de fevereiro de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS REZENDE SILVA | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da aud. UNA Presencial | |
| Agendamento: Informar redesignação da aud. UNA Presencial: Dia 27/02/2025 às 13:40 - Una - PRESENCIAL - JUIZ Dr. LEONARDO PEREIRA | |
| Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA | |
| Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] EDVALDO RICHARD X ELOFORTE SERVIÇO | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, horas extras, adicional noturno, intrajornada e insalubridade. Valor da causa: R$ 75.850,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL | |
| Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4012 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Apelação | |
| Agendamento: Protocolo - Apelação | |
| Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040 Pasta: - ID do processo: 3910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: Confeccionar RT | |
| Agendamento: Confeccionar RT | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: FABIO RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000501-45.2022.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2856 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0161183-74.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA | |
| Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3213 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA | |
| Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080 Pasta: 0 ID do processo: 3225 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos (Insalubridade) | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos (Insalubridade) | |
| Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3740 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 05/02/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 06/02/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 05/02/2025 | |
| Cliente: MÁRCIA NICOLI BARROS DE BRITO X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000446-52.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3499 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3617 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000704-53.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b429a5 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 13/2024, que estabelece, dentre outras providências, que as Varas de numeração par realizarão audiências no turno da manhã, das 8h às 13h; considerando, ainda, a necessidade do Juízo de ajustar o horário da assentada, a audiência UNA PRESENCIAL deste feito fica designada para 12/02/2025 08:15. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 05 de dezembro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: APRESENTAR CALCULOS - Por Cariry | |
| Agendamento: APRESENTAR CALCULOS - Por Cariry | |
| Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 1691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248020165060017 PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000124-80.2016.5.06.0017 RECLAMANTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 544d197 proferido nos autos. DESPACHO 1. Acolho a sugestão do setor de cálculos e determino a intimação do reclamante para apresentar os artigos de liquidação em 15 dias. Sendo os cálculos realizados via PJe-Calc, deverá a parte juntá-los, conforme instruções indicadas página do TRT16: https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/publico/AdvogadoAnexararquivodoPJeCalcCidadaonoPJe.pdf (A parte deve escolher o tipo de petição "Apresentação de Cálculo" na aba Anexar petições ou documentos. Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC), ou encaminhar o arquivo do tipo PJC (editável) para o email institucional da vara, vararecife17@trt6.jus.br, informando sobre o envio nos autos. 2. No silêncio do reclamante, intime-se reclamada a apresentar os artigos de liquidação em 15 dias. 3. Após apresentados, notifiquem-se as partes contrárias para impugnar os artigos de liquidação, em 15 dias. 4. Na sequência, independente de manifestação, ao setor de cálculos para revisão. ABF SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000124-80.2016.5.06.0017 RECLAMANTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, OAB: 11839 DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 PETERSON CAPUCHO PARPINELLI, OAB: 18614 RECIFE/PE, 17 de dezembro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006167820245140111 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000616-78.2024.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300071300000022769719"instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL + REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL + REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS | |
| Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00018147320245080126 PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001814-73.2024.5.08.0126 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300330400000046989255"instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA X AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇO DE ENGENHARIA | |
| Processo: 0000808-15.2019.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2318 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008081520195060012 PARTE: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA GIBSON GONCALVES FERNANDES - POLO Passivo PARTE: MAYARA KAROLLYNE SOARES DO AMARAL - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000808-15.2019.5.06.0012 RECLAMANTE: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA RECLAMADO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f000f0 proferido nos autos. VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2025 (LEI 5.010/66, Capítulo VI, do Provimento Geral nº: 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 6a Região, RATRT6 N.º 22/2024, Suspençao de Prazos Processuais no período de 20/12/2024 a 20/01/2025 fundamento no inciso I, do artigo 62, da Lei nº 5.010/1966 c/c o artigo 220, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). DESPACHO Consultas RENAJUD, ARISP e CCS acostadas. Notifique-se o reclamante por seu patrono e, na sua ausência, pessoalmente, para indicar meios hábeis à execução, diversos dos já praticados, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT. RECIFE/PE, 31 de dezembro de 2024. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA | |
| Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2602 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000465520215060003 PARTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000046-55.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA (ESPÓLIO DE) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBENITA GOMES DE SOUZA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do despacho de id 470d077. Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000046-55.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA ADVOGADO(S): /LRO RECIFE/PE, 09 de janeiro de 2025. LUCINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALBENITA GOMES DE SOUZA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS - "comprovar o valor recebido a título de seguro desemprego com o fim de possibilitar o cálculo da diferença da referida parcela" | |
| Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA | |
| Processo: 0000089-65.2024.5.06.0171 Pasta: - ID do processo: 3501 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00000896520245060171 PARTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA - POLO Ativo PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LOJAS AMERICANAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES - OAB 99185/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumPrSe 0000089-65.2024.5.06.0171 REQUERENTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA REQUERIDO: FB EXPRESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1225dc1 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos em Inspeção. Considerando o teor da petição da Sra Perita de Id 40e7e0a, concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o valor recebido a título de seguro desemprego com o fim de possibilitar o cálculo da diferença da referida parcela. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de janeiro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AURIBERTO SILVA DA COSTA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. cd48259 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. cd48259 | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001446-33.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: AILTON AMARO DE SOUZA RECLAMADO: FIBRASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd48259 proferido nos autos. D E S P A C H O A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPLEMENTAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, com todos os documentos imprescindíveis à propositura da Ação, tais como: comprovante de residência; carteira de identidade; CPF; CTPS; extrato do FGTS; TRCT; Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para pedidos de salario familia; Normas Coletivas de Trabalho que respaldam os pedidos fundamentados nestas normas,ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes .Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular . Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto. Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido.DEVERÁ A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, caso, pedidos formulados na fundamentação, não conste no rol de pedidos, bem como, deverá liquidar os pedidos , sem valor especificado no rol de pedidos, de forma discriminada, tudo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por inépcia;INTIME-SE a parte autora para complementar toda a prova documental que desejar produzir, em 15 dias;Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para audiência INICIAL(recebimento da defesa) e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;Intimada, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá (ão) APRESENTAR DEFESA(S) , sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária;Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade;Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração,substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos;Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; bem como, se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial , tudo, sob pena de preclusão.(arts. 434 , 435 e 437 do CPC).A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS DE FORMA ELETRÔNICA, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado;A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVERÁ SER APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT;O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência INICIAL, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.O AUTOR DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput;APRESENTADA A DEFESA E NÃO CELEBRADA A CONCILIAÇÃO, deve o autor se manifestar sobre toda a prova apresentada pela demandada junto com a defesa, em 10 dias.OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal, e se for o caso requerer prova pericial, bem como se manifestar acerca da tramitação do processo de forma 100% digital;CASO AS PARTES QUEIRAM CONCILIAR, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: https://drive.google.com/file/d/1gERB3xzKgPxoEerL0BAy3FmzIfyggkTo/view"usp=sharing ;CASO ENTENDA A PARTE QUE SE TRATEM DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (hipóteses do artigo 770, caput, da CLT e dos artigos 189 ou 773 do CPC), deverá juntar a petição mencionada utilizando o indicador "SIGILOSO", apresentando a respectiva justificativa, devendo vir os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção dessa restrição. Em sendo mantida, deverá ser dada visibilidade da petição apenas aos advogados das partes que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos. Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Secretaria da Vara através do endereço de email varapaulista02@trt6.jus.br ou pelo balcão virtual;Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: " Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica;(grifo nosso) PAULISTA/PE, 10 de janeiro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON AMARO DE SOUZA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3421 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: JEPAC CONSTRUCOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) A PARTE AUTORA E A PARTE RECLAMADA, SUPRACITADAS, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA, COMO TAMBÉM PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL APRESENTADOS NO FEITO PELO(A) SR(A). PERITO(A), NO PRAZO DE 15 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de janeiro de 2025. OTONIEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - JEPAC CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCS | |
| Agendamento: FALAR DOCS - ID. af19eb3 | |
| Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA | |
| Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3899 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014197520245060146 PARTE: DEISE FERREIRA ROCHA - POLO Ativo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001419-75.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para manifestar-se, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, acerca do dossiês médico e previdenciário da reclamante acostado ao Id. 5e3bc92 e anexos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de janeiro de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE FERREIRA ROCHA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3368 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010845020235080109 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX ALENCAR NEIVA - OAB 10529/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: STEPHANIE LERNER DILL - OAB 86177/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001084-50.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RECLAMADO: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b49b31 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. Diante das informações contidas na certidão de id.5a26868, decido: Nomear a médica DENISE SAMPAIO MENDES FREIRE, CPF: 003.486.213-70, E-MAIL: denisesampaio@msn.com, para atuar nos presentes autos, devendo apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia. Considerando o disposto no §1º do artigo 790-B da CLT, este Juiz fixa os honorários periciais em R$-2.000,00, já incluídas as despesas com a produção da prova, não sendo necessária a antecipação dos honorários periciais, considerando o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT. Justifica-se o arbitramento dos honorários periciais em face das peculiaridades regionais, considerando que, em regra, há carência de peritos qualificados à disposição do Juízo na região, bem como que o lugar e o tempo da perícia tornam prestação dos serviços periciais onerosos, tudo em atenção ao artigo 1º da Portaria PRESI 353, de 08 de junho de 2020. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum preclusivo de 15 dias. O perito deverá informar à Secretaria acerca da data de realização da perícia, cabendo à Secretaria a notificação das partes em tempo hábil. O(a) reclamante deverá comparecer no dia, horário e local designados, para o qual será previamente notificado pela Secretaria de Vara. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria a inclusão da expert nos autos e sua notificação para ciência e manifestação nos autos. SANTAREM/PA, 15 de janeiro de 2025. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - FABIO MACHADO MEDEIROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3457 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002472320245060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000247-23.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) A PARTE AUTORA E A PARTE RECLAMADA, SUPRACITADAS, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA, COMO TAMBÉM PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL APRESENTADOS NO FEITO PELO(A) SR(A). PERITO(A), NO PRAZO DE 15 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 19 de janeiro de 2025. OTONIEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: [ACOMPANHAR] JORDAN BELMIRO DA SILVA X INSS | |
| Agendamento: Verificar se o benefício já foi concedido. Login: 704.190.934-43 Senha: Jord*n123 | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS CALCULOS DA RECLAMADA - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR DOS CALCULOS DA RECLAMADA - POR CARIRY | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014033320245060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001403-33.2024.5.06.0143 REQUERENTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b69eb proferido nos autos. Notifique-se o(a) reclamante/reclamada para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamada/reclamante, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão , inteligência do§ 1º B do art 879 da CLT c/c § 2º do art. 879 da CLT. vmm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de janeiro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | CONCILIAÇÃO Reclamante: R$1.500,00 em parcela única, até o dia 05/02/2025, via depósito diretamente na conta do autor. { RELACIONAMENTO - verificar se o cliente recebeu o valor devido. } | DCastro: R$450,00 em parcela única, até o dia 05/02/2025, via depósito diretamente na conta do escritório, banco Itau. | |
| Cliente: PAULO ANDERSON PEREIRA DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO BEACH CLASS SANTA MARIA | |
| Processo: 0000648-84.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3638 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID.117d7a5 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID.117d7a5 | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X RODOBORGES | |
| Processo: 0000525-24.2024.5.06.0171 Pasta: - ID do processo: 3848 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005252420245060171 PARTE: IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - OAB 234527/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - OAB 272639/SP ADVOGADO: EMILLY SANTILLO CAETANO - OAB 492934/SP ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB 367359/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumPrSe 0000525-24.2024.5.06.0171 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) A PARTE AUTORA, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, QUERENDO, SOBRE A PETIÇÃO DE Id 117d7a5, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 24 de janeiro de 2025. OTONIEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE LIMA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: 0001100-58.2023.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 3388 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011005820235060012 PARTE: ALEX DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ SOUZA CARNEIRO DA SILVA - OAB 52650/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001100-58.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b536f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Apresentada a conta pelo perito contábil, vistas às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação dos cálculos retro, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). 2 - Decorrido o prazo sem manifestação das partes, v. conclusos para homologação. 3 - Havendo pronunciamento tempestivo das partes, intime-se o Sr. Perito para os esclarecimentos pertinentes. 4 - Após, protocole-se para julgamento das impugnações. RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - VOLTZ HOLDING LTDA - VOLTZ CO LLC - ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000029-22.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09b7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos opostos por JOSUEL JOSE DE SANTANA, porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, no mérito, ACOLHER para corrigir erro material existente na sentença, sem atribuir à sentença qualquer efeito modificativo. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que, naquilo o que esclarece, integra o presente dispositivo como se transcrito estivesse. INTIMEM-SE AS PARTES. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL JOSE DE SANTANA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA | |
| Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3640 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429d0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA contra LOJAS RIACHUELO SA, acolher a preliminar da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, rejeitar as demais preliminares da reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - pagamento de diferenças de horas extras considerando as que extrapolarem a 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), quando não compensadas no prazo e modo previsto no banco de horas instituído pela ré juntados aos autos, com adicional de 65% (previsto em acordo coletivo para compensação de jornada de trabalho) e de 100% para domingos e feriados, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Para efeito de liquidação das horas extras, considerar o divisor 220, a evolução salarial da autora e os dias efetivamente trabalhados conforme controles de pontos juntados aos autos. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados sob mesmo título, podendo, em fase de liquidação, inclusive, chegar-se à conclusão de inexistir diferenças a serem pagas sob tal título; - pagamento de indenização correspondente a diferença de seguro-desemprego, devendo-se considerar a subtração entre o valor pago sob tal título e o valor devido em face do reenquadramento de faixa salarial do autor, conforme art. 5º, da Lei nº 7.998/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À atenção da Secretaria ao pedido de notificação exclusiva. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2046 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000741-10.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fea39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido: 1 " Conhecer e rejeitar os embargos à execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA 2 " Conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada por JOSE CLAUDIO DA SILVA. Custas pela embargante/executada no valor de R$ 44,26 (Art.789-A da CLT). Dê-se ciência. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - JOSE CLAUDIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3316 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000652-68.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO RECLAMADO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e823a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por TRANSNACIONAL FRETAMENTOS E LOCAÇÕES LTDA., já qualificada, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor por GUTEMBERG CRISTÓVÃO DELFINO , requerendo seja sanada omissão, contradição e obscuridade existentes no decisum quanto ao pedido de desoneração previdenciária e quanto ao valor arbitrado à condenação. Devidamente notificado, o reclamante apresentou sua impugnação sob o Id bc6b17d,onde se opôs aos seus termos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO: Da ausência de análise da desoneração de folha de pagamento - sistema de tributação previdenciário sobre a receita bruta - da lei 12.546/11. Alegou a embargante que há omissão no comando decisório, uma vez que não se apreciou a matéria provocada em sede de Contestação quanto aos benefícios da desoneração da folha de pagamento, inaugurado pela Lei no. 12.546/2011, oportunidade em que conferiu a empresa a oportunidade de recolher sua cota parte da previdência através da incidência em percentual sobre sua receita bruta. Pede acolhimento. Merecem ser acolhidos os aclaratórios. O art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispõe sobre o regime substitutivo daquele traçado no art. 22 da Lei nº 8.212/91, estabelecendo os setores econômicos que passaram a contribuir à previdência social sobre a receita bruta operacional, com a desoneração da folha de pagamento. A Lei nº 12.715/2012, por sua vez, alterou o caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e acresceu incisos, incluindo, no inciso III, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros como destinatárias da desoneração da folha de pagamento. In verbis: "(") Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (...) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com vigência a partir de 01/01/2013 - Vide art. 78, § 2º, inc. II) (")". Observe-se, por oportuno, que o contido no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, apenas passou a viger a partir de 01/01/2013, em conformidade com o art. 78, §2º, II, da Lei nº 12.715/2012: "(") Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (...) § 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção: (...) II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;(...)" Vale ressaltar, também, que, posteriormente, a Medida Provisória nº 651/2014 e a Lei nº 13.043/2014 mantiveram a contribuição sobre a receita bruta para tal segmento de empresas, sem a limitação temporal, antes instituída até 31/12/2014. A Lei nº 13.161/2015, a seu turno, alterou a redação do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com vigência a partir de 01/12/2015, tornando facultativo o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta: "(") Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(")". Assim, de acordo com os citados dispositivos, a contribuição sobre a receita bruta foi obrigatória para a empresa demandada de 01/01/2013 a 30/11/2015, de modo que carece à Justiça do Trabalho competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período, nos termos da Súmula nº 368, I, do TST. No entanto, a partir de 01/12/2015 a contribuição sobre a receita bruta tornou-se opcional, consoante a atual redação do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, sendo mister, portanto, para tal interregno, a comprovação dos períodos em que a empresa esteve sujeita a esse regime, ônus do qual, porém, não se desvencilhou. Com tais fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada, porém mantenho a contribuição previdenciária do empregador determinada na r. sentença. Do valor excessivo do arbitramento da condenação. Sustentou a embargante que este Juízo a condenou ao pagamento de "diferenças de horas extras" e seus respectivos reflexos a serem apuradas nas folhas de ponto e nas partes diárias, porém entendeu que o valor arbitrado à condenação no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra excessivo para a realidade processual. Asseverou que tal valor corresponde pela totalidade de 38 (trinta e oito) meses de remuneração integral do reclamante. Neste sentido, entendeu que nem de longe se aproximaria do valor arbitrado por este Juízo, levando em consideração ainda que valores de horas extras já foram pagos diretamente no contracheque do reclamante. Ainda sob este aspecto, observou que o valor arbitrado repercute nos valores de fixação de custas processuais e depósito recursal, o que pode se tornar em um obstáculo ao acesso à justiça, quando tais valores são arbitrados sem critérios objetivos e podem fugir da realidade que se revela dos autos. Portanto, requereu que fossem sanadas tais, o que denominou de "contradições" e "obscuridades". Examino. Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015), de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Conforme o art. 897-A da CLT cabem embargos de declaração admitindo efeito modificativo para sanar omissão e contradição, ou prestar esclarecimentos para sanar obscuridade, bem como manifesto equívoco no julgado no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão existe quando na sentença não há pronunciamento sobre o pedido formulado. Já a contradição, se configura sob fundamentos contraditórios no mesmo tema, ou conclusão diversa da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento objeto de embargos, gerando incerteza. Nenhuma das hipóteses se verificam nos presentes autos. A sentença embargada foi expressa quanto aos fundamentos que ensejaram ao arbitramento da condenação para fins do pagamento das custas, levando em consideração a condenação de horas extras e reflexos no período imprescrito de 21/12/2018 a 28/16/2022, o que facilmente se chega ao valor arbitrado na sentença, ao contrário do alegado pela embargante. Nesse contexto, descabe o presente instrumento para o mero reexame das provas e reforma da decisão. Na verdade, está o embargante a sugerir a revisão do julgado. Para isso deve, manejar o recurso adequado, de notório conhecimento do embargante. Rejeito os presentes aclaratórios, neste aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido conhecer e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração ora opostos por TRANSNACIONAL FRETAMENTOS E LOCAÇÕES LTDA., sem emprestar efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão, como se, aqui, transcrita estivesse. INTIMEM-SE. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-07.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3243 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008320720235060011 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Passivo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0000832-07.2023.5.06.0011 RECORRENTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 28 de janeiro de 2025. SERGIO VIANA DE MACEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: EMILLY DE LIMA DUARTE X AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA | |
| Processo: 0001369-27.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4060 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013692720245060024 PARTE: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: EMILLY DE LIMA DUARTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001369-27.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EMILLY DE LIMA DUARTE RECLAMADO: AMANDA RHYANY BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306e890 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc" Vieram conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência, consubstanciado no pedido de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego.. Alega a parte autora que trabalhou para a demandada de 10/11/2020 a 26/11/2024, quando foi demitida sem justa causa. Como se sabe, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito atualmente é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC, sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Compulsando os autos, entretanto, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que que não foi juntado documento que comprove a causa da rescisão contratual. Registro que o TRCT acostado aos autos não está assinado pela empregadora. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente, desde que apresentados novos elementos de prova. Dê-se ciência à parte autora. Em prosseguimento à triagem inicial, reporto-me à certidão #id:78d36c7. Fica a parte ciente de que se houver pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, deverá providenciar sua juntada até a data da audiência inicial, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes. Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.o, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 1018/2023/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023; considerando os termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP n.04/2022, de 16/12/2022, que viabilizou a realização de audiências presenciais na sobreloja do edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em esquema de rodízio semanal; e considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do Ato TRT6-CRT n. 03/2024, de 19/02/2024, DETERMINO: 1.Encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife (para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do ato), observando o marco inicial (a partir de 1º de março de 2024); 2.Em sendo o processo devolvido por manifestação das partes pela conciliação (art. 4º, §1º do referido ato), remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC/Recife - 1º Grau, para audiência de tentativa de conciliação 3.Caso uma das partes não compareça à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 4.Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral. Em se tratando de matéria que prescinda da produção de novas provas, devem as partes peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, inclua a Secretaria o processo em pauta para audiência de encerramento da instrução e adução de razões finais. Cumpra-se. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY DE LIMA DUARTE | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000797-71.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe33a3 proferido nos autos. DESPACHO Apresentado os esclarecimentos sob Id d40144d, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, v. conclusos. MARCF RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005887220235060013 PARTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000588-72.2023.5.06.0013 RECORRENTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES SEM TREINAMENTO. EXPOSIÇÃO A RISCO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Caso em Exame: Recurso interposto pela reclamante visando à majoração da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de primeira instância considerou a falta de treinamento para o transporte de valores e a exposição da reclamante a risco acentuado. II - Questão em Discussão: Se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, considerando a gravidade da conduta da reclamada, que expôs a trabalhadora a risco elevado ao exigir que transportasse valores sem o devido treinamento específico. III - Razões de Decidir: A falta de treinamento adequado para o transporte de valores configura falha da empresa, expondo o empregado a risco injustificado, o que gera a necessidade de reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau foi revista no quantum, que foi considerado insuficiente, dada a gravidade da infração e os parâmetros legais. IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a conduta reprovável da reclamada, a gravidade do risco imposto à reclamante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Dispositivos relevantes citados: art. 223-G da CLT, art. 5º, incisos V e X da CF, ADPF 130/DF, Súmula 281 do STJ. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - O CLIENTE QUE ESTAMOS COBRANDO JUNTOU CERTIDÃO DE OBITO | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUAN MAURÍCIO SANTANA DO NASCIMENTO | |
| Processo: 0120723-74.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3900 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Seção B da 30ª Vara Cível da Capital EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 01207237420248172001 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120723-74.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): LUAN MAURICIO SANTANA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 191887816, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4059 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: FLAVYANNE ALVES GOMES PEREIRA X NORDESTE COMERCIO E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (SUPER NORDESTE) | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4134 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4144 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INFORMAR ENDEREÇO | |
| Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2970 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PARTICIPAÇÃO REMOTA DA TESTEMUNHA | |
| Agendamento: PARTICIPAÇÃO REMOTA DA TESTEMUNHA | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - INFORMAR DATA INSTRUÇÃO E PEDIR A ELE COMPROVANTE DE RESIDENCIA E DAS TESTEMUNHAS PARA PEDIR PARTICIPAÇÃO POR VIDEO. | |
| Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3865 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO 0000616-78.2024.5.14.0111 : JOAO BATISTA FAGUNDES : ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada para manifestação em 02 (dois) dias acerca da certidão Id 72226e3 e Id 4786c32, acerca das diligências negativas para notificação das reclamadas. PIMENTA BUENO/RO, 04 de fevereiro de 2025. ROGERIO JARUZO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO | |
| Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4124 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, CM - Lucia Arcoverde | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: KIT COMPLETO ASSINADO | |
| Agendamento: KIT COMPLETO ASSINADO | |
| Cliente: PABLO MATIAS VILACA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4141 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: Dia da diligência: 07/03/2025. Local de encontro: Carapitanga Indústria de Pescados LTDA, R.José Alves Bezerra, 125 - Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54325-612. Hora: 13:00. | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4044 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001441-48.2024.5.06.0142 : EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS : CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE PERITO - #id:09ce4ff . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de fevereiro de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LEANDRO MONTEIRO X NUTRANE NUTRIÇÃ | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LEANDRO MONTEIRO DA SILVA Observações: Não coloquei o acúmulo de função como pedido subsidiário ao pedido do desvio de função, pois, de acordo com a ficha, tratam-se de período diferentes do contrato de trabalho. O cliente não se recorda ao certo a data que teve a sua função alterada na sua carteira de trabalho, e também está sem acesso a sua CTPS digital. O cliente não aparenta ser muito disposto a ajudar via DIGISAC, parece que está respondendo apulso rsrs | |
| Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 4120 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Aditar Inicial | |
| Resumo: Aditar inicial | |
| Agendamento: Aditar inicial PLR | |
| Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A | |
| Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3896 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.163,22 BANCO INTER + CLIENTE R$ 5.047,50 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.163,22 BANCO INTER + CLIENTE R$ 5.047,50 | |
| Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2371 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000172-97.2020.5.06.0017 : ANDRE GUEDES DA SILVA : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANDRE GUEDES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. IRACI BIANCA CEZAR COUTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUEDES DA SILVA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2371 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000172-97.2020.5.06.0017 : ANDRE GUEDES DA SILVA : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANDRE GUEDES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. IRACI BIANCA CEZAR COUTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUEDES DA SILVA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar documento | |
| Agendamento: Solicitar documento: "determino que o reclamante junte aos autos no prazo de 05 dias o extrato de suas movimentações de PIX em conta bancária de sua titularidade relativas ao período contratual apontado em sua petição inicial" | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AC - Victor Gabriel | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: CRIAR PLANILHA DE ACORDO | |
| Agendamento: CRIAR PLANILHA DE ACORDO | |
| Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2627 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência + | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência + verificar se será necessário inidcação do rol de testemunhas: Havendo testemunhas residentes fora da Jurisdição desta Vara do Trabalho, as partes deverão apresentar o rol com a completa qualificação destas, bem como comprovante de endereço, com a antecedência mínima de 05 dias da audiência, possibilitando a análise pelo Juízo. - caso seja necessário, informar por email | |
| Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3865 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: iNFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: iNFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: "26/02/2025 (quarta-feira), às 11:30 horas, com encontro na portaria da Mondelez em Vitória de Santo Antão – PE, local de prestação de serviços da reclamada e local de trabalho do autor" | |
| Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3466 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000521-91.2024.5.06.0201 : MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1181714 proferido nos autos. Determinei a conclusão. Ata de audiência de Id-bb9e245 determinou que a realização da prova técnica deverá ser realizada na empresa Mondelez. A Mondelez não é parte nos presentes autos. É de conhecimento desta serventia que empresa não tem autorizado acesso no complexo para realização de perícias, sem conhecimento prévio. Face o exposto, considerando a designação de perícia para o dia 26/02/2025, determino a inclusão da MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA (CNPJ: 10.144.076/0001-44) como terceira interessada e intime-se, através de Oficial de Justiça, sobre a perícia designada, para que conceda acesso ao perito, bem como às partes interessadas. Ficam desde logo cientes as partes das designação da perícia, conforme manifestação do perito juntada sob Id-5721ca3. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 04 de fevereiro de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACORDO | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACORDO | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00110333220245030003 PARTE: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA BEATRIZ DUIM MADEIRA - OAB 218979/MG ADVOGADO: JULIANA PIRES MARTINS DA COSTA - OAB 132549/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS RÉU: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb8454 proferida nos autos. Vistos os autos. Devidamente cumprido o acordo e registrados os pagamentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Ao final, arquivem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES | |
| Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047 Pasta: - ID do processo: 4146 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO | |
| Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JAMERSON THIAGO X LS TRANSPORTES | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA Observações: Acrescentei a segunda reclamada com uma certa dúvida, pois esta atualmente se encontra inativa (CNPJ baixado) e não encontrei muitos indícios da existência de grupo econômico. Contudo a CTPS do reclamante consta uma alteração na definição do empregador, por isso, resolvi inclui o tópico. Coloquei apenas o valor de R$ 500,00 como sendo pago por fora do contracheque, visto que é o valor que se encontra destacado nos comprovantes de pagamentos enviados pelo cliente. | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ [URGENTE] | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000452-38.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS | |
| Cliente: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: 0000227-47.2016.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 1732 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2206 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR SUBS | |
| Agendamento: JUNTAR SUBS - por Elisa | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA | |
| Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3899 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3368 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e9629 proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de dezembro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais - Dispensada presença | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais - Dispensada presença | |
| Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA | |
| Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3551 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004548620245060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000454-86.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda8d9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o determinado no despacho de id - d40d5f2, redesigno AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS PRESENCIAL, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento facultativo das partes e de seus respectivos advogados: Assim, para a realização da audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial, redesigna-se o dia 06/02/2025, às 08:25 horas, facultado o comparecimento das partes e dos seus respectivos advogados. Ressalto que as partes poderão juntar razões finais em memoriais até a data da próxima audiência. - Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 06 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 09 de dezembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DA SILVA - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 08:33/08:33 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - TELEPRESENCIAL/HÍBRIDA | |
| Agendamento: Aud. Inicial - TELEPRESENCIAL/HÍBRIDA | |
| Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00017533520245090661 PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001753-35.2024.5.09.0661 distribuído para 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 13/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300353900000140804304"instancia=1 | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 09:13/09:13 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada a presença das partes | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 12:30/12:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais por videoconferência | |
| Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3169 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c5446 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da designação de audiência de razões finais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de janeiro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A - CASSIA SOUZA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial/conciliação - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial/conciliação - Videoconferência | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC-JT/Tubarão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012167220245120041 PARTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/TUBARÃO ATSum 0001216-72.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/Tubarão e-mail: cejusctro@trt12.jus.br - Telefone/WhatsApp: (48) 3216-4163 I N T I M A Ç Ã O - Processo PJe-JT Destinatário: DENISE SILVA DE OLIVEIRA Audiência: 06/02/2025 14:30 Ficar ciente de que o presente feito foi incluído na pauta acima informada, para tentativa de conciliação (audiência virtual), que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS. Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86085497555 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 860 8549 7555 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o(a) Magistrado(a) DECLARAR O ARQUIVAMENTO previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, caso seja CONFIGURADA A REVELIA, o(a) Magistrado(a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, iniciará, no primeiro dia útil seguinte ao ato, o prazo de dez (10) dias para apresentação de resposta pela parte demandada, observadas as cominações da revelia e da confissão ficta. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão. Importante: eventuais dificuldades para acesso a audiências telepresenciais, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falhas de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, podem advogados(as) e partes entrar em contato via WhatsApp por meio do número +55 48 3216-4163, oportunidade em que serão prontamente atendidos(as) e orientados(as) pelo Diretor deste Centro de Conciliação. TUBARAO/SC, 13 de dezembro de 2024. JULIANA OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA DE OLIVEIRA | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: FÁBIO BARBOSA SILVA X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001107-68.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3414 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 06/02/2025 - 14:45/14:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA TÉCNICA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA (insalubridade) - A ser realizada no local de trabalho do reclamante | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | |
| Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038 Pasta: 0 ID do processo: 3775 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| 07/02/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Lembrar o reclamante do pagamento | |
| Agendamento: Lembrar o reclamante do pagamento da devolução do valor recebido a maior, e enviar o comprovante pra que seja juntado ao processo | |
| Cliente: ELIAS SILVA DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000253-82.2022.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3052 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002538220225060144 PARTE: ELIAS SILVA DE MELO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000253-82.2022.5.06.0144 REQUERENTE: ELIAS SILVA DE MELO REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa9e47 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a especial situação destes autos, no qual o trabalhador tornou-se executado após haver recebido um valor a maior quando do recebimento de seu crédito, defiro, de logo, o pedido de parcelamento do débito, excepcionalmente, independentemente da manifestação da exequente (no caso, a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA). De logo, fica determinada a retenção do valor bloqueado através do SISBAJUD (do qual o trabalhador já se encontra inteiramente cônscio, ressalto), como sendo a entrada do valor do parcelamento ora deferido Devendo o trabalhador proceder aos depósitos das parcelas vincendas nos dias 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/02/2025 e 10/03/2025 (ou no primeiro dia útil seguinte, na hipótese de o dia de vencimento cair num sábado, num domingo ou feriado). O parcelamento é deferido nos moldes do art. 916 do CPC. Dê-se ciência. 1.Proceda a Secretaria ao encerramento da diligência ao SISBAJUD, RETENDO-SE, EM FAVOR DA EXECUÇÃO EM CURSO NESTES AUTOS, O VALOR JÁ PENHORADO (que servirá, repiso, como entrada do pedido de parcelamento do débito ora deferido). Certifique-se. 2.Desde já, fica autorizado o pagamento do depósito já bloqueado (via SISBAJUD) a quem de direito; assim como dos depósitos futuros, que venham a ser efetuados pelo trabalhador (executado), mediante prévio rateio da Contadoria. À Contadoria para os devidos fins. 3.Pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe. 4.O executado deverá continuar depositando as prestações remanescentes e COMPROVAR nos autos os depósitos até o primeiro dia útil seguinte após a efetivação do depósito judicial, fim de possibilitar o rateio e a pronta liberação do crédito a quem de direito. 5.Com a comprovação dos próximos depósitos, liberem-se os valores, mediante rateio, independentemente de novo despacho, com abatimento do total da execução. *O trabalhador (executado) deverá ficar atento para o fato de que o eventual inadimplemento do parcelamento ora deferido operará o vencimento antecipado das parcelas vincendas; a aplicação da multa prevista § 5º no artigo 916 DO CPC e, consequentemente, dará início à execução dos valores devidos. 6.Encaminhe-se uma cópia deste despacho diretamente ao Sr. ELIAS SILVA DE MELO, via ECT. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de setembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3608 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ATENÇÃO - Juntar comprovante de pagamento nos autos | |
| Agendamento: Juntar comprovante de pagamento nos autos - custas e contribuição previdenciária - prazo para comprovação 11/02 | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: compromisso | |
| Agendamento: compromisso - Confirmar data da instrução e entrara em contato com cliente para informar - pois ele mora em Sertânia e precisa se organizar para vim presencial para essa audiência | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: compromisso | |
| Agendamento: compromisso - ENTRAR EM CONTATO COM RECLAMANTE PARA INFORMAR SE PETICIONAMOS PEDINDO ALGUM VALOR INCONTROVERSO OU NÃO. Cliente veio aqui presencialmente e fiquei de acompanhar e dar esse retorno a ele. | |
| Cliente: IBSON MARTINS DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000723-85.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3181 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: COBRANÇA | |
| Agendamento: COBRANÇA - 30% VALOR DA PENSÃO VITALICIA ( $424,00) PJ ITAU | |
| Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Data Autuação: 09/12/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Inicio do Prazo: 21/01/2025 23:59 Final do Prazo: 11/02/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação para Emendar (13359750) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (09/01/2025 15:41) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 21/01/2025 23:59 Partes: Autor: A. V. D. S. L. (153.101.634-09) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 09/01/2025 15:41 Descrição: Intimação para Emendar (13359750) Parte Intimada: ARTHUR VINICIUS DA SILVA LINS Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 11/02/2025 23:59 Conteúdo Documento: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica a parte intimada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Apresentar, por si ou por seu advogado, RENÚNCIA DE MODO EXPRESSO e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (Tema 1030 do STJ). Obs: Alertamos que além de não constar nos autos a citada renúncia expressa, a procuração acostada não outorga poderes para o advogado renunciar valores. - Formulário de Renda Familiar, referente ao grupo familiar que reside sob o mesmo teto com a parte autora, ATUALIZADO, em que constem as seguintes informações: nome completo, vínculo de parentesco, data de nascimento, profissão, remuneração mensal em R$ e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar. OBS.: O modelo do formulário de renda familiar se encontra disponível por meio do link: https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF. Atenção: Os documentos devem ser anexados OBRIGATORIAMENTE, de FORMA LEGÍVEL, no formato .PDF, permitindo-se, apenas, o formato .DOC, para Petição Inicial. Recife, data da movimentação. Assinado eletronicamente por MARIA CARLA CORTIZO RIBEIRO09/01/2025 15:41:37 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25010915413776600000079300804 |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Valores: R$6.209,60 + R$12.948,48 | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar RESPOSTA DA CLIENTE NO DIGISAC SOBRE DESISTENCIA DA AÇÃO. | |
| Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA | |
| Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3876 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3524 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000551-97.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386fcbe proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se à liquidação do julgado, atentando-se para que os valores dos créditos sejam atualizados até o dia 19/04/2024, data do pedido de recuperação judicial da empresa demandada (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005);Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do § 2º do art. 879 da CLT;Na hipótese de o valor das contribuições previdenciárias incidentes, apurado em liquidação, ser superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a União, via sistema, por intermédio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (CNPJ n. 05.489.410/0001-61), para, conforme teor do § 3º do art. 879 da CLT, apresentar, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, manifestação acerca das contas produzidas;Caso qualquer das partes, inclusive a União (se for a hipótese), manifeste-se contrariamente aos cálculos efetuados, remetam-se os autos à Contadoria para prestação de esclarecimentos. Após, tornem-se os autos conclusos para apreciação da(s) impugnação(ões) apresentada(s);Em caso de inércia das partes, inclusive da União (se for a hipótese), e/ou de anuência destas para com as contas realizadas, tornem-se os autos conclusos para que seja proferida decisão de homologação dos cálculos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de janeiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA - JAIR DA SILVA FERNANDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3778 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008527020245060008 PARTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000852-70.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3a956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 543,59, calculadas sobre R$ 27.179,53, valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da justiça gratuita. Notificações necessárias, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: ANALISAR POSSÍVEL ATRASO - por Elisa | |
| Agendamento: ANALISAR POSSÍVEL ATRASO - por Elisa | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULOS DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR CALCULOS DA RECLAMADA | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0001363-54.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4031 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013635420245060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001363-54.2024.5.06.0142 REQUERENTE: JANEVALDO ALVES TABOZA REQUERIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e6559 proferido nos autos. Intimem-se os litigantes para ciência e manifestação quanto ao teor da impugnação aos cálculos apresentada para contraparte. Prazo: 05 dias. Fale, paralelamente, o setor de cálculos. Após, voltem conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de janeiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JANEVALDO ALVES TABOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A | |
| Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3850 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012708520245060144 PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001270-85.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) laudo pericial de Id e926e78 para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de janeiro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005644620245060001 PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECORRENTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECORRIDO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda | |
| Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008465520235060022 PARTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000846-55.2023.5.06.0022 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3327 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012390820235060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0001239-08.2023.5.06.0142 RECORRENTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2392 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003663020205060007 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000366-30.2020.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f065516 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id f7b3190, a reclamada pede que os depósitos recursais, existentes nos autos, sejam utilizados para quitar a execução.Acolho seu pedido.Pague-se a quem de direito com os depósitos recusais de id 708be07, id b4a5045 e id 75dafe3.Proceda-se a dedução das custas recolhidas na fase de conhecimento.Autoriza-se a transferência para conta bancária de titularidade dos credores, respectivamente, indicadas, nos autos.Os honorários advocatícios contratuais só serão pagos separadamente, mediante apresentação de contrato, nos autos.Por fim, certifiquem-se pendências. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar juntada de minuta de acordo para despachar e acompnhar liberação de datas para passar a reclamante | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA | |
| Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3384 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012495520235060141 PARTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES - POLO Ativo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001249-55.2023.5.06.0141 RECORRENTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES RECORRIDO: N F LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIMAR MONTEIRO ALVES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR MONTEIRO ALVES | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063 Pasta: 0 ID do processo: 3656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-91.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260e12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA DE MORAIS | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTO | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO - Extrato bancário para comprovação de comissões por fora: " determino que o reclamante junte aos autos no prazo de 05 dias o extrato de suas movimentações de PIX em conta bancária de sua titularidade relativas ao período contratual apontado em sua petição inicial" | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4044 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA | |
| Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4086 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ | |
| Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3753 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA por videoconferência: Dia 21/05/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - PAUTA 2024 | |
| Cliente: JOÃO RIBEIRO DUDU X TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI | |
| Processo: 0101507-82.2024.5.01.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3825 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01015078220245010010 PARTE: JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101507-82.2024.5.01.0010 RECLAMANTE: JOAO RIBEIRO RECLAMADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO: JOAO RIBEIRO ENDEREÇO: Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO " PJe - AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência UNA, no formato telepresencial, na Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 21/05/2025 09:00, na sala de audiência virtual desta 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873"pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC. 10-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400. A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. NÃO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA E-CARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025. ISIS CARDOSO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RIBEIRO | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar Documentação e Informações ao Cliente | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, solicitar os seguintes documentos ao cliente: a) Procuração assinada pela cliente (não pode ser pelo ZapSign), pede pra ela imprimir, assinar à próprio punho e mandar uma foto ou arquivo; b) Comprovante de residência atualizado (dos últimos 3 meses); c) Caso possua outros documentos médicos que ainda não enviou, pedir pra enviar; e) Cópia do CNIS. | |
| Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Pasta: - ID do processo: 3695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar Documentação ao Cliente | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, solicitar assinatura/preenchimento dos documentos inseridos na pasta "DOCS PARA ASSINAR" na pasta do cliente. Quanto ao formulário, pedir para constar: nome completo, vínculo de parentesco, data de nascimento, profissão, remuneração mensal em R$ e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar. | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: despachar | |
| Agendamento: despachar - ALVARA ERRADO - FAZER O DO RECLAMANTE - ACHO Q FIZERAM O DO RECLAMANTE NO NOME DO ESCRITORIO | |
| Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: GARANTIR A EXECUÇÃO | |
| Agendamento: GARANTIR A EXECUÇÃO | |
| Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva | |
| Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3870 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000420-84.2024.5.06.0191 : JOSEANO JOSE DA SILVA : C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a96888 proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte exequente, por intermédio da petição de Id. ef8009d, o início da fase de execução, na forma do art. 878 da CLT. CITE-SE a devedora, por intermédio do patrono constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o valor a executar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, colhendo-se o ensejo para alertá-la de que todas as diligências e atos executórios serão acrescidos ao valor exequendo, nos termos da Lei n.º 10.537/02. Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito, quando do pagamento ou garantia. Havendo realização do pagamento no prazo legal, aguarde-se o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias a partir da garantia da execução (art. 884 da CLT). Transcorrido o prazo a que alude o art. 880 da CLT in albis, promovam-se os seguintes atos executórios, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis: I. Proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. II. Caso positiva a consulta, notifique-se a executada acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro, para fins de prazo recursal, no prazo de 05 dias. III. Decorrido o prazo acima in albis, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio. Fica determinado, desde já, a liberação dos valores ao exequente, respeitando as proporcionalidades, consoante planilha de cálculo a ser ofertada pela contadoria do Juízo. IV. Infrutífera a diligência do item "I", consulte-se o RENAJUD para averiguar a existência de veículos passíveis de penhora registrados em nome da executada. Considerando que as informações obtidas por meio do INFOJUD, relativas a CNPJ, dizem respeito, tão somente, aos ganhos de capital das empresas e não incluem informações acerca de seus patrimônios, indefiro o pleito. Frustradas as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora acima relacionadas, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. IPOJUCA/PE, 05 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de conciliaçao - Híbrida | |
| Agendamento: Informar Aud. de conciliaçao - Híbrida: Dia 19/02/2025 às 10:40 - Conciliação em Execução por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: LILIAN GONÇALVES DA SILVA X C DE LEMOS LINS - ME | |
| Processo: 0000225-67.2021.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 2596 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002256720215060171 PARTE: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA - POLO Ativo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: C DE LEMOS LINS - ME - POLO Passivo PARTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILVAN CAETANO DA SILVA - OAB 12929-D/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0000225-67.2021.5.06.0171 : LILIAN GONCALVES DA SILVA : C DE LEMOS LINS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1af028 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 19/02/2025 10:40 no processo 0000225-67.2021.5.06.0171, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421"pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de fevereiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - C DE LEMOS LINS - ME - LILIAN GONCALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de conciliação por videoconferência: Dia 14/03/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4 | |
| Cliente: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001186-67.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3993 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011866720245060182 PARTE: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0001186-67.2024.5.06.0182 : ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA : MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0bf35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 14/03/2025 10:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Ausente o(a) autor(a), arquivem-se os autos. PAULISTA/PE, 05 de fevereiro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 8.780,87 BANCO INTER + CLIENTE R$ 10.732,18 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 8.780,87 BANCO INTER + CLIENTE R$ 10.732,18 | |
| Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2664 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000256-64.2021.5.06.0017 : CRISTIENE MARCIA FERREIRA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIENE MARCIA FERREIRA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2664 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000256-64.2021.5.06.0017 : CRISTIENE MARCIA FERREIRA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIENE MARCIA FERREIRA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Laís | |
| Tipo: Complementar Ficha | |
| Resumo: COMPLEMENTAR FICHA DE ATENDIMENTO | |
| Agendamento: COMPLEMENTAR FICHA DE ATENDIMENTO | |
| Cliente: ALEX MATHEUS MACEDO DE MELO X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000333-21.2025.5.13.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4144 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 56.101,03 BANCO + CLIENTE R$ 201.290,48 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 56.101,03 BANCO + CLIENTE R$ 201.290,48 | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2293 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECÍLIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000470-59.2019.5.06.0006 : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA : TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2293 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECÍLIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000470-59.2019.5.06.0006 : CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA : TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 01/04/2025 às 11:20 - Instrução - SALA AUDIÊNCIAS 3ª VT DE MAUÁ | |
| Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363 Pasta: 0 ID do processo: 3748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Mauá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO FELIPPE - POLO Ativo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - OAB 372225/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001458-94.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA RECLAMADO: FARK TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6910fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. -id a3cc3d7; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos etc. Conforme se afere na réplica no id a3cc3d7, a parte autora insiste na realização da perícia ambiental, sustentando que no desempenho de suas atividades entrava em contato habitual com substâncias químicas, bem como realizava serviços de solda. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, para fins de determinar a realização de perícia técnica para verificação de eventual insalubridade no local de trabalho na forma postulada na inicial, nomeando, para o encargo, o perito judicial Fernando Felipe, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias. Dessa forma, apenas para controle, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01/04/2024. Int. MAUA/SP, 04 de fevereiro de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - FARK TECNOLOGIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3524 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Sexta-feira 07/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 07/02/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | |
| Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3188 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001106-51.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5677f4 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pelo reclamante à petição de Id. 4f2e0b5, uma vez que o mandado já expedido nos autos teve a sua finalidade devidamente atingida, conforme aponta a certidão lavrada sob o Id. c82fc10. No mais, intime-se o expert Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho para ciência de que os laudos das perícias médicas do reclamante realizadas no INSS constam do Id. 8b2bd6c destes autos. No mais, em face do que preconizam os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC, intimem-se as partes, nas pessoas dos seus advogados, para ciência do inteiro teor da manifestação pericial de Id. 7e775f6, a qual contém, entre outras informações e requerimentos, a data, a hora e o local em que terão início os trabalhos periciais. Ainda, intime-se o reclamante, mediante oficial(a) de justiça, para que, no dia 07/02/2025 (sexta-feira), às 08h30min, compareça à sala de perícias do Fórum Trabalhista de Jaboatão (Estrada da Batalha, n. 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570) para a realização do exame médico pericial. Faça-se constar do mandado que o trabalhador deverá comparecer à perícia portando todos os exames complementares que tenha realizado e que guardem relação com a doença profissional/ocupacional de que alega ser portador, além dos eventuais exames já acostados aos autos, e que a sua ausência implicará a conclusão de que desistiu da prova pericial, arcando com o ônus processual decorrente de sua falta para realização da prova. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de dezembro de 2024. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6fb20 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de id.f670301, em 15 dias. Designo audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 15/04/2025 09:30. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Cabe ao advogado da parte, observados os ditames do art. 455 do CPC, intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, seja por carta com aviso de recebimento, email, WhatsApp ou outros meios equivalentes, sob pena de perda da prova em caso de sua ausência. O advogado deverá comprovar nos autos o convite à testemunha, em até 3 dias antes da realização da audiência. As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. Desde já as partes concordam que as testemunhas sejam ouvidas em ambiente separado no escritório dos patronos. Ficam cientes ainda de que não será deferido adiamento por impossibilidades técnicas tais como falha na conexão de internet ou dificuldade de acesso, sendo certo ainda que partes e testemunhas deverão comparecer em ambiente adequado na forma da Resolução do CNJ. Registra-se, assim, que também não será deferido adiamento caso as partes estejam em local com ruído, de forma que o depoimento será indeferido. Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 1a VT/DC e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão. As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet. Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal. Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet. Link de acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc Senha: 729323 ID: 8259315013 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de novembro de 2024. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA S/A, - ALESSANDRA FARIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 07/02/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: SAMS CLUB SIA - ST Sul Trecho 16 Lote 05 Bloco B, Guara, Brasília/DF, CEP: 71200-971. DIA: 07/02/2025 HORÁRIO: 14:00h | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 10/02/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: diligencia | |
| Agendamento: URGENTE - diligencia - INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIENCIA | |
| Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3628 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-22.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME Audiência: Una (rito sumaríssimo): 26/02/2025 09:30 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica o(a) destinatário(a) NOTIFICADO(A) da designação da audiência presencial, conforme data e horário acima indicados. A audiência será realizada no seguinte endereço: CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230. Fica o(a) destinatário(a) advertido de que a sua ausência à audiência implicará na aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato, se for o réu, e arquivamento da reclamação, se for o autor (art. 844, CLT). Os advogados comunicarão a data e o horário da audiência aos seus clientes (art. 513, § 1º, I, CPC). As testemunhas deverão comparecer independente de intimação (arts. 825 e 845, CLT), e poderão ser apresentadas até 3 (três) no rito ordinário e 2 (duas) no rito sumaríssimo. Os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao, digitando o link abaixo: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/24102509594085400000081897848"instancia=1 Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato com à Unidade Judiciária para receber orientações através do celular (81) 99781-0741 ou através do e-mail vararecife22@trt6.jus.br. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: DESPACHO | |
| Agendamento: DESPACHO valor incontroverso - rateio nos autos ja | |
| Cliente: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000640-88.2016.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 1801 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 07/02/2025 | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: RECURSO ADM | |
| Agendamento: RECURSO ADM | |
| Cliente: AMANDA RENATA BARROS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4038 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6670eeb proferido nos autos. DESPACHO Assino ao perito EMILIO DE MORAES FALCAO NETO o prazo de 15 (quinze) dias para que preste esclarecimentos quanto aos pontos divergentes apresentados pelas partes às petições de Ids. c7b4da1 (reclamante) e 7b3262f (reclamada), devendo responder, em igual prazo, aos quesitos de esclarecimentos complementares formulados pela reclamante em sua referida peça. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de janeiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - CRISTIANE BENTO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: LAUDOS MÉDICOS | |
| Agendamento: LAUDOS MÉDICOS Perguntar se o cliente conseguiu laudos médicos para ação de doença ocupacional. | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4055 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇAÕ ID. 8224717 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇAÕ ID. 8224717 | |
| Cliente: LILIAN GONÇALVES DA SILVA X C DE LEMOS LINS - ME | |
| Processo: 0000225-67.2021.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 2596 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002256720215060171 PARTE: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA - POLO Ativo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: C DE LEMOS LINS - ME - POLO Passivo PARTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILVAN CAETANO DA SILVA - OAB 12929/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000225-67.2021.5.06.0171 RECLAMANTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: C DE LEMOS LINS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8224717 proferido nos autos. DESPACHO; Considerando o teor da petição de Id 555851b, suspendo por ora o cumprimento do despacho de ID 16a8d89 e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para indicar quais são as operadoras e respectivos endereços das empresas responsáveis pelas maquinetas utilizadas pela executada com o fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Depois de cumprido o item supra, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se o correspondente mandado de bloqueio de crédito até o limite da execução. Por fim, após a expedição do mandado de bloqueio de crédito, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 29 de janeiro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GONCALVES DA SILVA | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3716 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006039720245060371 PARTE: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000603-97.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 08 dias. Para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo legal, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 29 de janeiro de 2025. JOSE DE SOUZA ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CARLOS EDUARDO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0000221-22.2024.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 3451 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002212220245060172 PARTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000221-22.2024.5.06.0172 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0edce59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão apontada, para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para condená-la ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a jornada anotada nos espelhos de ponto, assim como IMPROCEDENTE em face de AMBEV SA. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do(a) patrono(a) da autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, a suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º do art. 791-A da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368, do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28, da Lei n.º 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, I da CLT. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CARLOS EDUARDO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: FALAR CALCULOS | |
| Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1968 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017808220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001780-82.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef20365 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do Art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de janeiro de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3725 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007056520245060001 PARTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POLO Ativo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000705-65.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS RECLAMADO: SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897c118 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Recebo os recursos ordinários. Notifiquem-se os adversos para contrarrazoá-los, em 08 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005887220235060013 PARTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000588-72.2023.5.06.0013 RECORRENTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES SEM TREINAMENTO. EXPOSIÇÃO A RISCO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Caso em Exame: Recurso interposto pela reclamante visando à majoração da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de primeira instância considerou a falta de treinamento para o transporte de valores e a exposição da reclamante a risco acentuado. II - Questão em Discussão: Se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, considerando a gravidade da conduta da reclamada, que expôs a trabalhadora a risco elevado ao exigir que transportasse valores sem o devido treinamento específico. III - Razões de Decidir: A falta de treinamento adequado para o transporte de valores configura falha da empresa, expondo o empregado a risco injustificado, o que gera a necessidade de reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau foi revista no quantum, que foi considerado insuficiente, dada a gravidade da infração e os parâmetros legais. IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a conduta reprovável da reclamada, a gravidade do risco imposto à reclamante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Dispositivos relevantes citados: art. 223-G da CLT, art. 5º, incisos V e X da CF, ADPF 130/DF, Súmula 281 do STJ. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. b12862d | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. b12862d | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000834-82.2024.5.06.0191 : CICERO ALEX DE SOUSA BARROS : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3785b48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que restou narrado na petição de ID. b12862d, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Na ocasião, deverá ser indicado e/ou confirmado o endereço da primeira reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Remarque-se a sessão inaugural para o dia 12/3/2025, às 8:55h. Dê-se ciência também à segunda reclamada, através de seu advogado. Após voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 03 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006171120235060147 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000617-11.2023.5.06.0147 : SANDRO ALEX DOS SANTOS : SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO: SANDRO ALEX DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de fevereiro de 2025. SAMISE ESTEVES VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000602-16.2024.5.06.0015 : WILLIAN HENRIQUE DA SILVA : MAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b46525 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) (#id:bcf1a84). Aguarde-se a audiência já designada. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAX CONSTRUCOES LTDA - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: APRESENTAMOS NULIDADE SOBRE O LOCAL DA PERICIA, MAS FOI INDEFERIDO. ANALISAR SE PROVAMOS QUE O AUTOR DE FATO TRABALHOU NO LOCAL E APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, MAS CASO NÃO TENHA SIDO PROVADO APENAS CONSIGNAR PROTESTOS. | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000663-16.2024.5.06.0001 : CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3209d99 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerido no ID 3e2bd35, porquanto a Reclamada nega a referida prestação de serviços no local informado, não tendo a Reclamante produzido prova oral a respeito. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA X OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL | |
| Processo: 0000578-43.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3102 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005784320235060008 PARTE: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE - OAB 20478/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES - OAB 11110/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS - OAB 32560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000578-43.2023.5.06.0008 : TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da existência de vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS, analisando-se o ônus probatório da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. No caso, o reclamante não produziu prova testemunhal ou documental apta a desconstituir a presunção de veracidade das anotações na CTPS. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré tampouco corroboraram a existência de vínculo no período alegado. 5. Ausentes elementos probatórios suficientes para a comprovação da prestação de serviços no período clandestino, impõe-se o indeferimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido, no tema. Tese de julgamento: "As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de provar a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registrado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TRT 6ª Região, Processos: 0000949-47.2022.5.06.0103; 0000152-85.2023.5.06.0281; 0000952-79.2022.5.06.0142; 0000412-65.2021.5.06.0142. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2786 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004956720225060006 PARTE: ALEX DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - OAB 40919/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000495-67.2022.5.06.0006 : FILIPE FERREIRA DOS SANTOS : CYA VERDE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e548638 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em razão do pedido de parcelamento requerido no id nº bcad080, determino: 1. Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para dedução, apuração do valor das parcelas, rateio do(s) valor(es) depositado(s) e dos depósitos futuros, desconsiderando a correção monetária e juros de 1%, que serão apurados ao final do parcelamento. 2. Ficam intimados(as) o(a) autor(a) e seu(ua) advogado(a) para informarem, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para eventuais créditos. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE FERREIRA DOS SANTOS | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCS | |
| Agendamento: FALAR DOCS | |
| Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3277 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Tietê AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00128491720235150111 PARTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ENIO CELSO ZIOLLE - POLO Ativo PARTE: FERNANDO DELFINO DOS REIS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL VILANI DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE RENATO CAMILOTTI - OAB 184393/SP ADVOGADO: JOSE RICARDO HADDAD - OAB 126241/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012849-17.2023.5.15.0111 AUTOR: FERNANDO DELFINO DOS REIS RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6a279 proferido nos autos. DESPACHO id:27ecee1: Atribua-se visibilidade às partes dos documentos de id 0b76f48 e bbb93a8. Dê-se ciência ao perito médico da juntada dos documentos pelo autor no id f36d08d, conforme solicitado. Intimem-se. TIETE/SP, 03 de fevereiro de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA - FERNANDO DELFINO DOS REIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3279 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001351-22.2023.5.19.0010 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RÉU: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f11dc proferido nos autos. DESPACHO Em vista da apresentação da planilha de cálculos de id. 6c2fff5, a qual reflete a liquidação da sentença de #id:b088e68, determino: 1 - Retire-se, imediatamente, o sigilo da sentença e da conta de liquidação; 2 - Intimem-se as partes para ciência, advertindo-lhe que a conta mencionada integra a sentença para todos os efeitos, considerando-se, portanto, como decisão líquida. MACEIO/AL, 03 de fevereiro de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/APELAÇÃO | |
| Agendamento: ED/APELAÇÃO | |
| Cliente: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO X | |
| Processo: 0036826-38.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 4039 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0036826-38.2024.4.05.8300 Data Autuação: 22/10/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício (6135) Tipo Documento: Sentença (13795830) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (03/02/2025 15:00) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO (591.123.104-25) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 03/02/2025 15:00 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Sentença (13795830) Parte Intimada: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO Prazo: sem prazo |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Emissão de alvará | |
| Agendamento: Emissão de alvará: Falei com a servidora Vanessa sobre a emissão dos alvarás, ela informou que vai verificar se está tudo ok e caso esteja, até a próxima semana, estarão nos autos. Ressaltou que planilha de rateio não é emitda, a retenção é feita mas não há emissão de uma planilha específica sobre isso. | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar recebimento de valores com o cliente | |
| Agendamento: Verificar recebimento de valores com o cliente: se recebeu os valores liberados nos autos. | |
| Cliente: WELLINGTON GUILHERME DOMINGOS X CBL ALIMENTOS | |
| Processo: 0001364-18.2017.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 2122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000704-44.2024.5.06.0013 : LEANDRO BARBOSA DA SILVA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c993859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por LEANDRO BARBOSA DA SILVA em desfavor de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos e limites da fundamentação "supra" que faz parte integrante do presente "decisum" como se nele estivesse transcrita, decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) e a prejudicial de mérito suscitada(s);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) a pagar/recolher, em favor de LEANDRO BARBOSA DA SILVA, os valores correspondentes aos seguintes títulos:Julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos neste processo; - saldo de salário de 17 dias; - aviso-prévio indenizado de 42 dias (Nota Técnica n.° 184/2012 do MT " com projeção contratual para 29/07/2024); - décimo terceiro salário proporcional de 7/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio; - férias proporcionais de 3/12 avos (considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; - depósitos de FGTS sobre o saldo de salários, a gratificação natalina e o referente ao período do aviso-prévio indenizado; - indenização de 40% do FGTS, sendo indevida a indenização sobre o FGTS relativo ao aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ n.º 42 - SDI-1 do TST); - multa do art. 477 da CLT (calculada sobre o salário-base, por se tratar de norma punitiva, cuja interpretação deve ser restritiva). Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idêntico título que eventualmente constem do TRCT acostado à página 499 do PDF dos autos eletrônicos. Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser intimada para no prazo de 5 dias, proceder as alterações na CTPS digital do reclamante e à comprovação nos autos do cumprimento desta obrigação. Decorrido o prazo sem comprovação, deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias para que sejam promovidas as alterações na CTPS digital do reclamante seja procedida. Após o trânsito em julgado da presente sentença e uma vez liquidada a obrigação, a parte reclamada deverá comprovar, nos autos, no prazo de 5 dias, os depósitos de FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do reclamante (em atenção à literalidade dos arts. 18 e 26 da Lei n.° 8.036/90), sob pena de execução. Em igual prazo, deverá acostar aos autos as guias para saque do FGTS e para o encaminhamento do beneficio do seguro-desemprego, sem prejuízo da expedição de alvarás judiciais autorizando a movimentação do FGTS e do seguro-desemprego. Liquidação com observância dos parâmetros indicados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada sucumbente, em R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do "quantum debeatur", conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das partes deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3682 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000649-87.2024.5.06.0015 : EDSON ALVES DA SILVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7a2f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) (#id:0e06a2f). Prazo: 5 dias RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA - DESEJA AUDIENCIA ONLINE | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EMERSON PEREIRA X ARMAZÉM MATEUS | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\EMERSON PEREIRA MATOS Observações: Informei ao reclamante sobre o risco de ingressarmos com a rescisão indireta, caso o juiz não reconheça como tal. O mesmo informou que prefere não correr o risco e aguardar pra ver se a empresa lhe demite. | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência + | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência + verificar se será necessário pedido de telepresencial para autor e testemunhas. Caso precise, solicitar nome, CPF e endereço. SINALIZAR ELISA VIA DISCORD PARA ALTERAÇÃO DO AGENDAMENTO | |
| Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA [FF HOJE] | |
| Agendamento: RÉPLICA [FF HOJE] - passou no prazo, anne aconselhou fazer mesmo assim e pagar de doido. | |
| Cliente: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000999-12.2023.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3234 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar a antecipação do horario da aud. | |
| Agendamento: Informar a antecipação do horario da aud: Dia 13/03/2025 às 09:00 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3606 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Recife | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO | |
| Agendamento: Informar homologação do acordo: Reclamante e seu patrono - data de vencimento 14/02 | Custas processuais - data de vencimento 24/02 | |
| Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE X DANIELA PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0001091-62.2024.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3984 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: AJUSTAR E LIQUIDAR | |
| Agendamento: AJUSTAR E LIQUIDAR | |
| Cliente: LAYLSON PORTELA DE CARVALHO X ARMAZEM MATEUS S.A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4109 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Ajustar Inicial | |
| Resumo: AJUSTAR INICIAL | |
| Agendamento: AJUSTAR INICIAL | |
| Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 4120 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: COBRAR HONORÁRIOS DE DESISTÊNCIA | |
| Agendamento: COBRAR HONORÁRIOS DE DESISTÊNCIA | |
| Cliente: LAYLSON PORTELA DE CARVALHO X ARMAZEM MATEUS S.A | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4109 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2392 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA | |
| Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4154 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: 12/03/2025 10:00 | |
| Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3807 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: "Lu, percebi que, na inicial, tem pedido de periculosidade, no entanto, o Juiz só deferiu perícia médica. Entendo que seria o caso de agendar manifestação requerendo a perícia técnica de periculosidade." | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3368 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2786 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1968 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários - o banco não identificou a conta indicada nos autos | |
| Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2779 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2786 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INICIAL | |
| Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4108 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Chamar Feito à Ordem | |
| Agendamento: Protocolo - Chamar Feito à Ordem | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3368 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3277 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Novo Pedido de Apreciação de Liminar | |
| Agendamento: Protocolo - Novo Pedido de Apreciação de Liminar | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3835 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 10/02/2025 - 17:52/17:52 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIENCIA UNA - por videoconferência | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0011151-68.2024.5.03.0080 Pasta: 0 ID do processo: 3933 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| 11/02/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar acordo | |
| Agendamento: Monitorar acordo. Banco Itau; Honorários: R$1.500,00 - Pago em 5x de R$300,00. Atendimento: questionar se a empresa executou pagamento da parcela - 5x de R$1000,00. 1ª parcela, até 11/11/2024. 2ª parcela, até 09/12/2024. 3ª parcela, até 09/01/2025. 4ª parcela, até 10/02/2025. 5ª parcela, até 10/03/2025. | |
| Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3189 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO HOMOLOGADO Reclamante: R$23.000,00 em 8x de R$2.875,00. Depósito na conta do cliente. Honorários: R$6.900,00 em 8x de R$862,50. Depósito na conta itau. Pagamentos: de 10/12/2024 a 10/07/2025 Atendimento: entrar em contato com a reclamante para verificar adimplência da reclamada. | |
| Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES | |
| Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3337 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 10/02/2025 | |
| Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli | |
| Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3219 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - INDICAR NUMERO DE IMOVEL | |
| Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING | |
| Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008574220175060007 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RICARDO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - OAB 91166/MG ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR - OAB 98261/MG ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000857-42.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b356c52 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente para informar o número da matrícula do imóvel indicado à penhora, considerando que a pesquisa junto aos cartórios com o uso do nome do executado não logrou êxito. Prazo: 30 dias. Pontuo que não será possível analisar o pedido de penhora sem a certidão narrativa do bem imóvel. RECIFE/PE, 29 de novembro de 2024. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS BARBOSA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (02) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1715803856 Pasta: 0 ID do processo: 3948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 10/02/2025 | |
| Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3173 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA 10/02/2025 | |
| Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA | |
| Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3213 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3445 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc52bea proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes notificadas para, no prazo comum de quinze dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial de ID 252e587. paam O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA - FABIO EDVALDO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: JAMESSON DE LIMA PEREIRA X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0000357-78.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3486 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003577820245060023 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAMESSON DE LIMA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-78.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JAMESSON DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8837c85 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial de #id:a1c3c54, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art.477, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MODIFOODS RESTURANTES LTDA - JAMESSON DE LIMA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA | |
| Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3854 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00024551620245120008 PARTE: ANDERSON RICARDO BENEDICTO - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002455-16.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: ANDERSON RICARDO BENEDICTO RECLAMADO: TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d5161 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido. Considerando que a concessão da gratuidade da justiça pode se dar até a prolação da sentença, concedo o prazo de 10 dias conforme requerido. /MBTC CONCORDIA/SC, 29 de janeiro de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RICARDO BENEDICTO | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impugnação: ROGER FABIAN DE MELO | |
| Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3466 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003602720245060122 PARTE: M M GONCALVES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIZELHA DE SOUZA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR GUIMARAES FELICIANO - OAB 64208/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000360-27.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: M M GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8266fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M M GONCALVES LTDA - TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005644620245060001 PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECORRENTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECORRIDO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda | |
| Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008465520235060022 PARTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000846-55.2023.5.06.0022 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3327 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012390820235060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0001239-08.2023.5.06.0142 RECORRENTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSÉ ELZO DE SOUZA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001155-07.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3283 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011550720235060142 PARTE: JOSE ELZO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EWERTON FERNANDO DA SILVA SOUZA - OAB 61810/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA ROT 0001155-07.2023.5.06.0142 RECORRENTE: JOSE ELZO DE SOUZA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ELZO DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ELZO DE SOUZA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA | |
| Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3384 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012495520235060141 PARTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES - POLO Ativo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001249-55.2023.5.06.0141 RECORRENTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES RECORRIDO: N F LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIMAR MONTEIRO ALVES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR MONTEIRO ALVES | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063 Pasta: 0 ID do processo: 3656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-91.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260e12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA DE MORAIS | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA | |
| Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3632 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007745320245060145 PARTE: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO FELIPE CABRAL - OAB 16374/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA SILVA DOS SANTOS - OAB 43819/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000774-53.2024.5.06.0145 : EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO : A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7601335 proferido nos autos. Vistas às partes dos esclarecimentos periciais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001048320255060014 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELMA DA SILVA ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000104-83.2025.5.06.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Recife na data 03/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300087800000084241330"instancia=1 | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA | |
| Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001 Pasta: - ID do processo: 1840 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007591220165060001 PARTE: ANA THAYSSA TOMAZ LIMA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA - POLO Ativo PARTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: SORRISO PRIME SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HANNA MELO ARAUJO - OAB 36122/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000759-12.2016.5.06.0001 : ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE : EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3103f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Indefiro o pedido de desconsideração em face de ANA THAYSSA, porquanto está comprovado nos autos que esta se retirou da sociedade mais de 2 anos antes do ingresso da presente demanda. Por conseguinte, fica sem efeito o pedido de desconsideração inversa em face da empresa da referida ex sócia. Dê-se ciência. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SORRISO PRIME SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ANA THAYSSA TOMAZ LIMA - ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI | |
| Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 2859 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000931-69.2022.5.06.0024 : IRACI MARIA DE ALMEIDA : DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62693b4 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente | |
| Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3674 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000700-48.2024.5.06.0161 : WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS : CAMARAGIBE DROGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2179083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO CAMARAGIBE DROGAS LTDA., nos autos em que litiga com WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 337d628, alegando omissão quanto ao reconhecimento da incorporação da empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA., pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de omissão ou obscuridade na decisão e correção de erro material. A embargante, CAMARAGIBE DROGAS LTDA., alega que foi incorporada pela FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., devendo esta última responder pelos débitos trabalhistas da autora. Contudo, não há nos autos comprovação suficiente da alegada incorporação. O contrato social juntado como prova não contém cláusula expressa de sucessão empresarial, nem há prova da extinção da empresa incorporada ou da transferência integral de ativos e passivos trabalhistas. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação pressupõe a absorção integral da empresa sucedida pela sucessora, com consequente assunção de seus direitos e obrigações. Na esfera trabalhista, a sucessão de empregadores está regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, sendo imprescindível a prova inequívoca da continuidade da atividade empresarial sob nova titularidade. Diante da ausência de prova documental suficiente, nego provimento ao pedido de reconhecimento da incorporação e mantenho a empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA. no polo passivo da demanda. Todavia, para preservar o contraditório e evitar prejuízos à parte, faculto à embargante o prazo de 5 dias para juntar aos autos documentação complementar que demonstre de forma inequívoca a alegada incorporação, por exemplo: -Contrato social da empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA., contendo cláusula expressa de incorporação. -Certidão da Junta Comercial, confirmando a extinção da empresa incorporada. -Documentos demonstrando a transferência integral do patrimônio e passivos, incluindo obrigações trabalhistas. Após a juntada da documentação, a matéria poderá ser reavaliada. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os julgo PROCEDENTES apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA. no polo passivo da ação, até que a embargante comprove a alegada incorporação por meio de documentação hábil. Intimem-se. Vindo nova documentação, voltem os autos conclusos. /mtc GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMARAGIBE DROGAS LTDA - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA | |
| Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3326 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00012348320235060142 PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0001234-83.2023.5.06.0142 : POLIMIX CONCRETO LTDA : MIKESIA JULIANA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001234-83.2023.5.06.0142 AGRAVANTE : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO : Dr. EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR ADVOGADO : Dr. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO AGRAVADO : MIKESIA JULIANA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:POLIMIX CONCRETO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001234-83.2023.5.06.0142 RECORRENTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECORRIDO: POLIMIX CONCRETO LTDA Recorrente(s): 1. POLIMIX CONCRETO LTDA Recorrido(a)(s): 1. MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECURSO DE:POLIMIX CONCRETO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Id1d0fbab; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id a5ef62a). Representação processual regular (Id ef8acff). Preparo satisfeito (Id 76de683 , 5b5831e , 8279c4b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "E juntou parte dosespelhos de ponto do período imprescrito docontrato de trabalho, como horários variáveisde entrada e saída, desvencilhando-se de suaobrigação (ID. 26e94bb e seguintes). Entretanto, há alguns meses que não foram localizados nosautos. Sobre a matéria,declarou a testemunha ouvida por iniciativa dareclamante que não existia qualquer registro dehoras extras no espelho de ponto. Afirmou oseguinte: "que começou a trabalhar nareclamada em novembro de 2019; que laborouna ré até abril de 2021; [...]; que exerciam taisfunções dentro da jornada de trabalho; quebatiam o ponto e retornavam para trabalhar;que não existia qualquer registro de horasextras nos cartões de ponto; que essa situaçãoacontecia com a reclamante e depoente; queregra geral, usufruíam apenas de 20 minutosde intervalo intrajornada; [...]; que a jornada dareclamante era das 07h00 às 17h00, mas poruns dois meses presenciou ela trabalhar até às18h00; que neste período, ela batia o ponto às17h00 e retornava para o trabalho; que nestesdois meses o depoente laborava no período datarde; que depois a própria reclamante alteravaos pontos para não haver horas extras, porordem dos superiores; que não havia banco dehoras, uma vez que o ponto era alterado paraque não houvesse cômputo de horas extras;que o depoente laborava de 13h00 às 17h00,no período da tarde, pois era aprendiz; quetambém passava do horário e não eraregistrado; que houve um período, de março de2020 até abril de 2021, onde o depoentelaborou das 08h00 às 12h00; que nessa épocavia a reclamante, quase todos os dias, entremarço de 2020 e abril de 2021, serinterrompida em seu intervalo intrajornada;que excepcionalmente, neste época, odepoente ficava no lugar da reclamante paraque essa almoçasse; esclarece, contudo que napandemia apenas ficaram em casa por 20 dias;que retornaram em abril de 2020 normalmenteao trabalho; que esclarece que de março de 2020 até abril de 2021 não via a reclamantebater o ponto no final do expediente, pois suajornada preponderante era entre 08h00 às12h00". Ora, como bemsalientado pelo Juízo a quo, é que há diversasanotações no ponto de saída após às 17h oumesmo após às 18h e apontamento de horasextras (já exemplificado em sentença). Alémdisso, afirmou que, na maior parte do períodode seu contrato, laborava essencialmente noturno da manhã, das 08h às 12h, do que seconclui que não presenciava o intervalointrajornada da autora ou seu horário de saídaao fim de tarde. Sendo assim, no tocanteà valoração da prova oral, referendamos oconvencimento do Magistrado de primeirograu, em face do princípio da imediatidade daprova, considerando que este manteve contatovivo, direto e pessoal com a testemunha edemais pessoas presentes, possibilitando aavaliação das nuances comportamentais, semque tenha nos autos elementos indicandodesvio dessa percepção. Portanto, entendo que aprova oral produzida não foi suficiente paraelidir a validade dos cartões de ponto. Por outro lado, para osmeses em que não foi apresentada adocumentação pertinente, prevalece a jornadaindicada na inicial, consoante diretrizconsubstanciada na Súmula nº 338, I do C. TST,ou seja, de segunda a sexta-feira, das 07h às18h30, em média, usufruindo apenas de 15minutos de intervalo intrajornada; sendodevido para esse período o pagamento dehoras extras. No mais, quanto aointervalo intrajornada, há que se considerar anova redação do§4º do artigo 71 da CLT quedetermina o pagamento de horas extras pelasupressão do intervalo para refeição edescanso, apenas do período suprimido, comadicional de 50%, e ainda estabeleceu anatureza indenizatória da verba(...)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Entretanto, com oobjetivo de aperfeiçoar o julgado, esclareço quea decisão embargada acompanha a diretrizconsubstanciada na OJ nº 233 da SDI-1 do C.TST, limitando-se a conclusão da provadocumental para o período em que foramapresentados espelhos de ponto, por não estarconvencido de que as anotações permaneciamidênticas nos períodos em que não foi trazida adocumentação pertinente, tratando-se detrabalhador com variação de jornada. Nãoverifico, portanto, a condicionante prevista noenunciado, que assim dispõe: "A decisão que deferehoras extras com base em prova oral oudocumental não ficará limitada ao tempo porela abrangido, desde que o julgador fiqueconvencido de que o procedimentoquestionado superou aquele período". Dentro desse contexto,esclareço que a adoção de entendimento ou aanálise da prova dos autos de forma diversadaquela pretendida pela embargante nãoautoriza a oposição de embargos dedeclaração, ou a reforma da decisão exarada(...)". Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Porconsequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencialespecífica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. jvsn RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA - MIKESIA JULIANA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000457-48.2016.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1744 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 10003455520225000000 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB 29340/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000345-55.2022.5.00.0000 : RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AR - 1000345-55.2022.5.00.0000 AUTOR: RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RÉU: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pela 5ª Turma do TST em julgamento de recurso de revista, nos autos da ação trabalhista nº Ag-ED-ARR-457-48.2016.5.06.0141. O Autor atribui à causa o valor de R$461.384,12. Nos termos do art. 117 do RITST, norma regimental editada em conformidade com o parágrafo único do art. 971 do CPC, deve ser excluído da distribuição da ação rescisória originária, como relator, sempre que possível, o Ministro que haja participado do julgamento rescindendo. No caso, considerando que participei do julgamento que se pretende rescindir, realizado em sessão da 5ª Turma de 17/6/2020, submeto a questão à consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST, nos termos dos mencionados arts. 971, parágrafo único, do CPC e 117 do RITST, para redistribuição do feito. Publique-se. BrasÃ-lia, 3 de fevereiro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - RAFAEL ANTONIO DA SILVA SOARES - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER NOVA APRECIAÇÃO DE LIMINAR | |
| Agendamento: REQUERER NOVA APRECIAÇÃO DE LIMINAR | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP | |
| Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 1191 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: 6º CARTORIO DE NOTAS DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a36348 proferido nos autos. DESPACHO Em 10/12/2024 houve depósito do INSS relativo às duas últimas parcelas mensais. Sendo assim, aguarde-se a disponibilidade de novos créditos. RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DE SOUSA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Agendamento: FALAR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | |
| Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 1002131-76.2024.5.02.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3750 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10021317620245020011 PARTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002131-76.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9209fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. 1.Considerando que a regra no processo do trabalho (artigo 813 da CLT c/c art. 1º, §2º da Resolução 345 do CNJ) é audiência presencial, designa-se audiência UNA presencial para 16/06/2025 às 15:30h. Insta notar, nesse passo, que tem-se por inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais; a uma, porque a prática das audiências virtuais demonstrou que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; a duas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido; a três, porque as partes e testemunhas acessam a sala virtual com câmera e microfones desligados, além do que acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), o que gera atraso desnecessário do ato (e por consequência nas demais audiências da pauta), comprometendo a celeridade processual (já que por vezes a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas), bem como a qualidade da prova, já que o contato direto com o Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. 2.Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da exceção de incompetência suscitada pela reclamada (ID. ec69669), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXAO | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049 Pasta: - ID do processo: 3966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021402120245020049 PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: NORSA CSC REFRIGERANTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002140-21.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2400bc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos Id. a249fa1 - Intime-se a autoria para indicar o atual endereço da reclamada NORSA CSC REFRIGERANTES LTDA e/ou sócios, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: FÁBIO BARBOSA SILVA X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001107-68.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3414 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 25/03/2025 às 10:30 - Instrução - Sala 2ª VT IGARASSU | |
| Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3805 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011381120245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001138-11.2024.5.06.0182 : WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1020086 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova técnica - PROVA PERICIAL (INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE) " há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 25/03/2025, às 10:30 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 07 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 07 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEBERTON ODINE MENDONCA DOS ANJOS - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - DOENÇA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - DOENÇA: 28/03/2025, às 08:30 Sala de Pericias endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP .54315-570 AO RECLAMENTE: Cópia dos exames e relatórios médicos que comprovem suas doenças CAT emitidas Comprovações de tratamentos clínicos/ cirúrgicos Documentos de reabilitação ou mudança de função pelo INSS e empresa Comprovantes de benefício previdenciário (quando for o caso) Cópia da CTPS (anteriores e atual) | |
| Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
| Processo: 0000274-18.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3030 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002741820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.H.D.M. - POLO Ativo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1ce1d3.Intimado(s) / Citado(s) - J.H.D.M. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, dobra das férias, desvio de função, plús salarial e insalubridade. Valor da causa: R$ 135.598,84 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LEANDRO MONTEIRO DA SILVA | |
| Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 4120 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: desvio de função, subsidiariamente acúmulo de função e dano moral por transporte de valores. Valor da causa: R$ 36.450,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RENATO SANTANA DA SILVA | |
| Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4043 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS - por Elisa *informar que até o momento não fora identificada a emissão do alvará e que em diligência através do balcão virtual, a servidora informou que o banco não conseguiu identificar a conta outrora indicada do autor. | |
| Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2779 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4012 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 4120 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KS INFORMÁTIC | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias, FGTS não depositado, PIS, seguro desemprego e horas extras. Valor da causa: R$ 34.500,00. Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA | |
| Cliente: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA | |
| Processo: 0000134-45.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de instrução - Presencial: Dia 12/08/2025 às 14:50 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3554 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000445-70.2024.5.06.0006 : JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6b63f proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 12.08.2025, às 14h50, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DOCUMENTO OFICIAL (CTPS/IDENTIDADE/CNH) | |
| Agendamento: SOLICITAR DOCUMENTO OFICIAL (CTPS, CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CNH) | |
| Cliente: DANIEL JOÃO BUENO X Folhas Organicos Comercial e Agricola LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4093 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AO AUTOR PARA COMPARECER A VARA + | |
| Agendamento: INFORMAR AO AUTOR PARA COMPARECER A VARA + "1.Notifique-se, a parte autora para que, dentro de 10 dias, compareça à Vara do Trabalho de São Lourenço para depositar sua CTPS para anotação e/ou retificação, pelo(a) reclamado(a)" | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011009620235060161 PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0001100-96.2023.5.06.0161 : MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA : S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d6b22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sentença transitada em julgado. Inclua-se o feito no fluxo da liquidação. 1.Notifique-se, a parte autora para que, dentro de 10 dias, compareça à Vara do Trabalho de São Lourenço para depositar sua CTPS para anotação e/ou retificação, pelo(a) reclamado(a). 2.Depositada a CTPS, pelo(a) reclamante, deverá, na sequência, ser intimado(a) o(a) reclamado(a) S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS, para que proceda à anotação e/ou retificação do contrato de trabalho do(a) reclamante. Devendo, dentro de 10 dias, comparecer à Vara do Trabalho de São Lourenço para anotar e/ou retificar a CTPS do(a) autor(a), sob pena de aplicação da multa prevista na sentença. Caso a CTPS do reclamante seja em formato digital, dispensado o seu comparecimento à vara do trabalho. Lado outro, em caso de CTPS digital, proceda a reclamada à retificação no mesmo prazo, devendo juntar comprovação nos autos no prazo assinalado. 3.Decorrido o prazo para que o(a)reclamado(a) retifique a CTPS do(a) reclamante, deverá a Secretaria fazê-lo. 4.Encaminhem-se os autos para adequação das contas, nos trmos dos acórdão de id n. 18ceb35 e 79068fe. Na hipótese de a Secretaria haver promovido a retificação da CTPS, aplique-se a multa prevista na sentença. 5.Promovida a adequação dos cálculos pela Contadoria, considerando o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, intimem-se as partes para que, se for de seu interesse, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos da Contadoria com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 08 dias. Em havendo discordância, voltem os autos à contadoria. 6.Caso contrário, retornem os autos para sentença de homologação. SAO LOURENCO DA MATA-PE, 06 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. /miop SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de fevereiro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Data Autuação: 18/10/2024 Juízo: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Juíz: Juiz do Trabalho Titular Assunto: FGTS | Liminar | Rescisão Indireta | Verbas Rescisórias Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Valor Causa: 28590 Segredo de Justiça: Não LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendente de manifestação Perfil: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17)/Advogado Comarca: Belo Horizonte Partes: Autor: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS (109.993.934-80) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17) Réu: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA (30.608.066/0001-20) Advogado: JULIANA PIRES MARTINS DA COSTA (094.846.456-90) Advogado: FERNANDA BEATRIZ DUIM MADEIRA(125.441.056-23) INTIMAÇÃO Data Postagem: 04/02/2025 Conteúdo Documento: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS RÉU: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb8454 proferida nos autos. Vistos os autos. Devidamente cumprido o acordo e registrados os pagamentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Ao final, arquivem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Documento assinado eletronicamente por MARINA CAIXETA BRAGA, em 04/02/2025, às 14:07:02 - bd20a9a https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25020414060233600000209989894?instancia=1 Número do processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Número do documento: 25020414060233600000209989894 Conteúdo Documento: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS RÉU: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA Vistos os autos. Devidamente cumprido o acordo e registrados os pagamentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Ao final, arquivem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de fevereiro de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Documento assinado eletronicamente por MARINA CAIXETA BRAGA, em 04/02/2025, às 14:06:02 - 8bb8454 https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25020410122906200000209953405?instancia=1 Número do processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Número do documento: 25020410122906200000209953405 Links para download válidos por apenas 30 dias. Documento Anexo:210634460.pdf 210671129.pdf |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4158 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4158 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA | |
| Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 3123 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2206 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED TRT | |
| Agendamento: Protocolo - ED TRT | |
| Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda | |
| Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Novo Pedido de Apreciação de Liminar | |
| Agendamento: Protocolo - Novo Pedido de Apreciação de Liminar | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010205-41.2025.5.03.0087 Pasta: 0 ID do processo: 4121 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] COMUNICAR A SUSPENSÃO DA PERÍCIA | |
| Agendamento: [URGENTE] COMUNICAR A SUSPENSÃO DA PERÍCIA: "Certifico que, nesta data, comuniquei ao perito, através dos contatos cadastrados no sistema, acerca do despacho Id. b88643d, a fim de suspender a diligência pericial designada para o dia 12/02/2025 às 15h." | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000791-48.2024.5.06.0191 : WATILA DE SOUSA MOURA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88643d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID. 0592d9d. Verifico que a parte autora indicou na petição inicial como reclamada a empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, a qual estaria situada "dentro do empreendimento Porto 2 Life da GAV, Muro Alto, Porto de Galinhas, Ipojuca " PE, CEP.: 55.590-000". A referida empresa também foi cadastrada no polo passivo do PJe-JT, com o mesmo endereço, utilizado para a citação inicial. A tese é a de que trabalhou durante um período de forma clandestina, de modo que sua CTPS apenas foi registrada de 1/2/2024, estando seu contrato ainda ativo. Ocorre que, analisando os autos com mais vagar, percebe-se que o contrato de trabalho a que se referiu o autor foi firmado com outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99, como se observa do registro na CTPS (fls. 53). Esta empresa tem como endereço o Setor M QNM 23 CJ N LT 37, S/N (LOTE 37 PARTE) - Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.215-244. A LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA também consta na folha de pagamento do autor e nos registros de ponto acostados aos autos. Tenho, assim, plausíveis os argumentos lançados na petição de ID. 0592d9d, pois, ao que se percebe, a presente ação foi movida em face de empresa que não era a antiga empregadora do autor. Ressalto, igualmente, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Sendo assim, resolvo: 1- acolher, inicialmente, o requerimento formulado para declarar a nulidade da citação inicial, eis que realizada em endereço distinto de onde funciona a ré, através de pessoa desconhecida; 2 - declarar nulos todos os atos praticados pelo juízo a partir da fl. 143; 3 - antes, porém, de já reabrir o prazo para a reclamada LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ 11.067.300/0001-04 apresentar contestação, entendo prudente que a parte autora se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 4 - retire-se o feito de pauta; 5 " intime-se o perito informando-lhe da suspensão da perícia; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA | |
| Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4098 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Meios | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Meios | |
| Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP | |
| Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 1191 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial | |
| Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Hibrida | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Híbrida: "Em que pese o processo não estar tramitando pelo Juízo 100%, considerando tratar-se de audiência inicial, defere-se, de forma excepcional, a participação do autor e seu advogado através de audiência híbrida." | |
| Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3868 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001750-63.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO INTIMAÇÃO - Audiência Inicial Audiência: 11/02/2025 08:20 - Sala de Audiências da 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ Fica intimado(a) a comparecer, no dia, hora e local acima mencionados, para audiência INICIAL. O não comparecimento do(a) autor(a) importará no ARQUIVAMENTO dos autos. Deverá Vossa Senhoria dar ciência à parte autora da audiência designada. A audiência será realizada de forma presencial. MARINGA/PR, 16 de dezembro de 2024. SANDRA DO CARMO GARCIA SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: JOÃO GABRIEL KUBOWSKI X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001151-56.2024.5.09.0657 Pasta: 0 ID do processo: 3997 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011515620245090657 PARTE: JOAO GABRIEL KUBOWSKI - POLO Ativo PARTE: VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001151-56.2024.5.09.0657 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300112400000141130736"instancia=1 | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) petição de ID n.º ffb25e3, informando o agendamento da perícia. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de dezembro de 2024. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 09:05/09:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA | |
| Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411 Pasta: - ID do processo: 3908 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009760820245060411 PARTE: ESPETUS E GALETUS GRILL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA CLARA SERAFIM BEZERRA - OAB 56002/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000976-08.2024.5.06.0411 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: ESPETUS E GALETUS GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffea85 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Reporto-me à ata de #id:d0ddd95. 2. Habilite-se a Dra. a). MARIA CLARA SERAFIM BEZERRA, OAB56002/PE, como advogada da empresa demandada. 3. Incluam-se os autos em epígrafe na pauta de audiência INICIAL, na modalidade telepresencial, do dia 11/02/2025, às 09h05, cujo link de acesso à sala virtual é o seguinte: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85678729464 - ID da reunião: 856 7872 9464. 3.1. A reclamada poderá, no prazo de 5(cinco) dias úteis, apresentar oposição à escolha pelo "Juízo 100% Digital", conforme o art. 4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021. 4. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados regularmente habilitados no processo, da audiência ora designada, para comparecerem à audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados, sob as penas do art. 844 da CLT. 5. No mais, aguarde-se a audiência. PETROLINA/PE, 27 de janeiro de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPETUS E GALETUS GRILL LTDA - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. UNA por videoconferência | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006167820245140111 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000616-78.2024.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300071300000022769719"instancia=1 | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A | |
| Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4016 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Contato com a Vara | |
| Agendamento: Elisa, por gentileza, solicitar a apreciação da petição de id. a4363ae pela Vara. Antes de entrar em contato, fala comigo que te explico. | |
| Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA | |
| Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3437 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud de conciliação híbrida | |
| Agendamento: Aud de conciliação híbrida | |
| Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2900 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000027-43.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d4b1d proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 11/02/2025 10:20 no processo 0000027-43.2023.5.06.0144, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de janeiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - JOBSON PENHA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 11:10/11:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. Una - Telepresencial | |
| Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol | |
| Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3733 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 13:50/13:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA | |
| Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3037 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000424-31.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7feda proferido nos autos. DESPACHO Considerando o período de férias do Magistrado FERNANDO SUKEYOSI, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 07.04.2025, às 09h00, a ser realizada devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. 2- PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL A parte autora juntou aos autos comprovante de endereço da testemunha, id: d079fa0. Assim, em atenção à razoável duração do processo, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de participação da testemunha CARLA MARIANA DE OLIVEIRA BATISTA da autora de forma TELEPRESENCIAL. A referida testemunha deve no dia e horário designado para a audiência, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. Saliente-se que as partes, os advogados e as demais testemunhas NÃO estão autorizadas a participar pela via remota, devendo comparecer à audiência de forma PRESENCIAL. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 13:50/13:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Presencial | |
| Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 4072 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014490320245060311 PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001449-03.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO DE LIMA TRINDADE RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eacfee proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta de audiência Inicial: 11/02/2025, às 13:50, na sala de audiências da 1. Vara do Trabalho de Caruaru, situada na Av. Agamenon Magalhães, 814 - Maurício de Nassau - Caruaru - PE, CEP: 55014000 - Fone: 0800-000-1097, com a notificação das partes e/ou seus procuradores. Inobstante a autuação desta ação ter sido realizada na modalidade Juízo 100% digital, verifica-se que a instabilidade da banda larga da Vara não tem permitido a realização de audiências telepresenciais de forma adequada, gerando adiamentos, com prejuízo às partes e ao bom andamento processual. Diante disso, cientifique-se as partes litigantes de que as audiências neste processo serão realizadas de forma PRESENCIAL. Não haverá disponibilização de link. Portanto, altere-se a autuação dos presentes autos, no que se refere ao Juízo 100% Digital. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. As partes poderão conciliar antes mesmo da data designada para referida audiência, protocolando petição conjunta com os termos do acordo, que será analisada pelo Juízo. Intimem-se. CARUARU/PE, 21 de janeiro de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE LIMA TRINDADE | |
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Terça-feira 11/02/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-22.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME Audiência: Una (rito sumaríssimo): 26/02/2025 09:30 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica o(a) destinatário(a) NOTIFICADO(A) da designação da audiência presencial, conforme data e horário acima indicados. A audiência será realizada no seguinte endereço: CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230. Fica o(a) destinatário(a) advertido de que a sua ausência à audiência implicará na aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato, se for o réu, e arquivamento da reclamação, se for o autor (art. 844, CLT). Os advogados comunicarão a data e o horário da audiência aos seus clientes (art. 513, § 1º, I, CPC). As testemunhas deverão comparecer independente de intimação (arts. 825 e 845, CLT), e poderão ser apresentadas até 3 (três) no rito ordinário e 2 (duas) no rito sumaríssimo. Os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao, digitando o link abaixo: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/24102509594085400000081897848"instancia=1 Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato com à Unidade Judiciária para receber orientações através do celular (81) 99781-0741 ou através do e-mail vararecife22@trt6.jus.br. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME | |
| 12/02/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3636 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA | |
| Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | |
| Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3864 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001441-14.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | RRCLAMANTE: R$6.000,00 em parcela única até o dia 11/02/2025, via depósito diretamente na conta da autora. RELACIONAMENTO: verificar cumprimento do acordo com a cliente. | DCASTRO: R$4.000,00, em parcela única até o dia 11/02/2025, via depósito diretamente na conta do ITAU. | |
| Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2749 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3968 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz(íza) do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS PROFERIDOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE SOB ID. beab3c0. Prazo: 15. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de janeiro de 2025. ANA FLAVIA DE CARVALHO ROLIM SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3805 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000677-63.2018.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2222 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006776320185060145 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000677-63.2018.5.06.0145 RECLAMANTE: PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f10e1 proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos periciais, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de janeiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - PHABLO CLEYSON DUARTE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: EDILSON JOSÉ DOS SANTOS X OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0000798-11.2023.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3222 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007981120235060018 PARTE: BRENO VANDERLEY DE PAULA LOPES - POLO Ativo PARTE: EDILSON JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000798-11.2023.5.06.0018 : EDILSON JOSE DOS SANTOS : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835a783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pelo OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da sentença (id. 654a661), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. 911b905). A parte embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega que este juízo incorreu em erro material pois consta como incontroverso lapso contratual com do reclamante com a reclamada a partir de 20.10.2093. Razão assiste ao embargante e que agora retifico, para onde consta na sentença vergastada a data 20.10.2093, leia-se 20.10.1993. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios (id. 911b905), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EDILSON JOSE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA X OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL | |
| Processo: 0000578-43.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3102 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005784320235060008 PARTE: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE - OAB 20478/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES - OAB 11110/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS - OAB 32560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000578-43.2023.5.06.0008 : TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) : TIAGO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da existência de vínculo de emprego anterior ao registrado na CTPS, analisando-se o ônus probatório da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. No caso, o reclamante não produziu prova testemunhal ou documental apta a desconstituir a presunção de veracidade das anotações na CTPS. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré tampouco corroboraram a existência de vínculo no período alegado. 5. Ausentes elementos probatórios suficientes para a comprovação da prestação de serviços no período clandestino, impõe-se o indeferimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido, no tema. Tese de julgamento: "As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de provar a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registrado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TRT 6ª Região, Processos: 0000949-47.2022.5.06.0103; 0000152-85.2023.5.06.0281; 0000952-79.2022.5.06.0142; 0000412-65.2021.5.06.0142. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OMIRP TRANSPORTE EMPRESARIAL, ESPECIAL, TURISMO E LOCACAO LTDA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000648-70.2022.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2860 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006487020225060016 PARTE: ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0000648-70.2022.5.06.0016 : ARGEMILSON ALEXANDRE DE PAULA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição, visando à modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos diante da ausência de vícios que justifiquem a sua interposição, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificassem o acolhimento dos embargos. 4. A interposição de embargos de declaração para reexame de matéria decidida não encontra amparo nas normas que regem esta via recursal, em conformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo a presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: BRAYCON LOURENÇO GOMES ALVES X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000067-33.2020.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2362 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00000673320205060143 PARTE: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES - POLO Ativo PARTE: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000067-33.2020.5.06.0143 : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA | |
| Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000893-35.2023.5.06.0020 : JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (2) : JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3279 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013512220235190010 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - POLO Ativo PARTE: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO SOUTO AGRA - OAB 7697/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001351-22.2023.5.19.0010 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO GREGORIO RÉU: UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f11dc proferido nos autos. DESPACHO Em vista da apresentação da planilha de cálculos de id. 6c2fff5, a qual reflete a liquidação da sentença de #id:b088e68, determino: 1 - Retire-se, imediatamente, o sigilo da sentença e da conta de liquidação; 2 - Intimem-se as partes para ciência, advertindo-lhe que a conta mencionada integra a sentença para todos os efeitos, considerando-se, portanto, como decisão líquida. MACEIO/AL, 03 de fevereiro de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO MACHADO GREGORIO - UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000704-44.2024.5.06.0013 : LEANDRO BARBOSA DA SILVA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c993859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por LEANDRO BARBOSA DA SILVA em desfavor de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos e limites da fundamentação "supra" que faz parte integrante do presente "decisum" como se nele estivesse transcrita, decido: REJEITAR a(s) preliminar(es) e a prejudicial de mérito suscitada(s);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) a pagar/recolher, em favor de LEANDRO BARBOSA DA SILVA, os valores correspondentes aos seguintes títulos:Julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos neste processo; - saldo de salário de 17 dias; - aviso-prévio indenizado de 42 dias (Nota Técnica n.° 184/2012 do MT " com projeção contratual para 29/07/2024); - décimo terceiro salário proporcional de 7/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio; - férias proporcionais de 3/12 avos (considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; - depósitos de FGTS sobre o saldo de salários, a gratificação natalina e o referente ao período do aviso-prévio indenizado; - indenização de 40% do FGTS, sendo indevida a indenização sobre o FGTS relativo ao aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ n.º 42 - SDI-1 do TST); - multa do art. 477 da CLT (calculada sobre o salário-base, por se tratar de norma punitiva, cuja interpretação deve ser restritiva). Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idêntico título que eventualmente constem do TRCT acostado à página 499 do PDF dos autos eletrônicos. Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser intimada para no prazo de 5 dias, proceder as alterações na CTPS digital do reclamante e à comprovação nos autos do cumprimento desta obrigação. Decorrido o prazo sem comprovação, deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias para que sejam promovidas as alterações na CTPS digital do reclamante seja procedida. Após o trânsito em julgado da presente sentença e uma vez liquidada a obrigação, a parte reclamada deverá comprovar, nos autos, no prazo de 5 dias, os depósitos de FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do reclamante (em atenção à literalidade dos arts. 18 e 26 da Lei n.° 8.036/90), sob pena de execução. Em igual prazo, deverá acostar aos autos as guias para saque do FGTS e para o encaminhamento do beneficio do seguro-desemprego, sem prejuízo da expedição de alvarás judiciais autorizando a movimentação do FGTS e do seguro-desemprego. Liquidação com observância dos parâmetros indicados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada sucumbente, em R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do "quantum debeatur", conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das partes deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA | |
| Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4154 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Requerera a indicação do local onde sera realizada a pericia | |
| Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3807 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Data Autuação: 22/10/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Intimação (13918896) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (07/02/2025 21:42) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: G. H. D. S. O. (135.561.284-54) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 07/02/2025 21:42 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação (13918896) Parte Intimada: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA Prazo: sem prazo |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR SUBS | |
| Agendamento: JUNTAR SUBS - por Elisa | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REPLICA IDPJ | |
| Agendamento: REPLICA IDPJ | |
| Cliente: BENEDITO JOSÉ DA SILVA X KARLA SANTOS RAMOS ME | |
| Processo: 0000083-97.2017.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000839720175060011 PARTE: 3º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE RECIFE - POLO Ativo PARTE: BENEDITO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO SANTOS RAMOS - OAB 22166/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000083-97.2017.5.06.0011 : BENEDITO JOSE DA SILVA : KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c1ef0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Havendo apresentação de defesa pelos requeridos, dê-se vistas ao exequente para as devidas manifestações, em 15 dias. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - KARLA SANTOS RAMOS - ME - BENEDITO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA 0001016-54.2023.5.06.0013 : MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA : FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3477 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA 0000477-35.2024.5.06.0181 : MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000727-93.2021.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2653 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00007279320215060142 PARTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0000727-93.2021.5.06.0142 : CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000727-93.2021.5.06.0142 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMJRP/lt D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. PROVIMENTO PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de págs. 2.089-2.110, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no artigo 896 da CLT. Pelo despacho de págs. 2.203-2.206, o juízo de admissibilidade regional admitiu parcialmente o apelo interposto pelo reclamante, apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA". Diante disso, o autor interpõe agravo de instrumento às págs. 1.816-1.836 visando destrancar o apelo revisional quanto ao tema denegado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO". Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2023 - Ida2859f1; recurso apresentado em 29/06/2023 - Id c4320f3). Representação processual regular (Id f5c659e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES Alegação: - violação aos artigos 5º, V e X; 7º, XXII da Constituição Federal; - violação ao artigo 223-G, §3º da CLT; - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(") Do acervo probatório, extraio que, noexercício de sua função, o postulante transportava valores, osquais variavam entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) por dia. O transporte de valores por pessoa nãoespecializada, realizado sem a adoção de medidas de segurançaexigidas pela Lei 7.102/83, sem o aparato de segurança específico,acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do queaquele inerente à atividade para a qual foi contratado, o que geraestado de permanente apreensão, angústia, tensão, medo e,consequentemente, causa sofrimento psicológico, circunstânciaque enseja o pagamento de indenização por dano moral. (") No caso dos autos, o reclamante nãochegou a ser assaltado, mas transportava valores, assim comooutros funcionários da empresa que exerciam atividadessemelhantes. (") Trata-se de caso de dano , o qualin re ipsaindepende de prova por ser o dano presumido, haja vista que eledecorre das próprias circunstâncias do fato (no caso, a exposiçãodesnecessária do trabalhador a risco de violência pelo transportede expressiva quantia de dinheiro). (") Assim, com espelho em elementos assentesna doutrina para avaliação e extensão do dano moral,consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo obreiro, naextensão do dano, nas condições das partes, no princípio daproporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por esteSexto Regional tratando de matéria correlata, condeno a empresareclamada ao pagamento de indenização reparatória no importede R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de lesão de naturezamédia (CLT, art. 223-G, § 1º, II), montante que se apresentarazoável ao ressarcimento do dano causado, sem propiciar oenriquecimento ilícito da parte autora, com natureza indenizatória,corrigida nos moldes das Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunalde Justiça, e 439 do Tribunal Superior do Trabalho." No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais,tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questõesveiculadas no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando violação à legislaçãoelencada ou afronta à norma constitucional. E, ainda que houvesse, não seria direta eliteral, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa,na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornosfixados em lei. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, emsentido contrário, somente seriam aferíveis com o reexame fático, o que não é possívelnesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado orecebimento do apelo por divergência jurisprudencial. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL / DA APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DOVENCIMENTO DA VERBA NOS TERMOS DA ADC 58 Alegação: - violação aos artigos 5º, II, XXXVI e XXII; 60, §4º, IV; 100, §1º; 102,§2º e 103-A, da Constituição Federal; - violação aos artigos 883 da CLT; 406 do CC; 39 da Lei 8.177/91; - violação aos termos da ADC 58; - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(") Determina-se a utilização, unicamente,do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação e até a satisfação docrédito à parte autora, a incidência exclusiva da taxa SELIC, queengloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termosda decisão proferida pelo Pretório Excelso (")". Fundamentos do julgamento dos embargos de declaração: "(") Lado outro, inexiste omissão quantoaos juros de 1% (um por cento) na fase pré-judicial. Esta CâmaraRevisora consignou, de forma expressa, no acórdão embargadoque, neste interregno, é cabível, unicamente, o IPCA-E naatualização dos créditos trabalhistas ("). E, de fato, não há que se falar na incidênciade juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista,cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária.(")" Ante o exposto, por vislumbrar possível violação ao violação do§2º do artigo 102 da Constituição Federal, recebo o recurso de revista. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto" (págs. 2.203-2.206 " grifou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES O reclamante questiona a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão do risco acentuado no exercício de suas atividades laborais, decorrente do transporte de valores. Em sintonia com o entendimento prevalecente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da Corte Superior Trabalhista, bem como em conformidade com o entendimento majoritário neste egrégio Sexto Regional, revejo meu posicionamento para reconhecer que ao atribuir a seus empregados não especializados a atividade de transporte de valores, o empregador comete ato ilícito, a ensejar reparação civil por danos morais, independentemente da efetiva comprovação de abalo psicológico. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado 'in re ipsa'. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). Do acervo probatório, extraio que, no exercício de sua função, o postulante transportava valores, os quais variavam entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. O transporte de valores por pessoa não especializada, realizado sem a adoção de medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, sem o aparato de segurança específico, acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que aquele inerente à atividade para a qual foi contratado, o que gera estado de permanente apreensão, angústia, tensão, medo e, consequentemente, causa sofrimento psicológico, circunstância que enseja o pagamento de indenização por dano moral. À guisa de ilustração, transcrevo os seguintes arestos: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. BEBIDAS. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valo res, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 89 6 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tesnão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR: 06804620135180007, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)". No caso dos autos, o reclamante não chegou a ser assaltado, mas transportava valores, assim como outros funcionários da empresa que exerciam atividades semelhantes. Destaco que parte da jurisprudência entende ser irrelevante, para esse efeito, a questão referente ao montante do numerário transportado, pois o que importa é se havia a efetiva exposição ao risco. Com maior razão, é irrelevante se o cliente entregava o dinheiro ao motorista ou ao ajudante de distribuição, pois o fato nuclear e inafastável é que o dinheiro era transportado no caminhão em que o reclamante exercia suas atividades. A empresa poderia adotar outros procedimentos em relação ao recebimento de pagamentos (evitando que eles fossem realizados diretamente nos caminhões), como, por exemplo, contratando pessoal especializado para essa tarefa (de forma que não colocasse os seus empregados em risco). Pontuo que a eventual existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, permanecendo o trabalhador exposto a risco de assaltos. Trata-se de caso de dano in re ipsa, o qual independe de prova por ser o dano presumido, haja vista que ele decorre das próprias circunstâncias do fato (no caso, a exposição desnecessária do trabalhador a risco de violência pelo transporte de expressiva quantia de dinheiro). Portanto, incorreu a demandada na prática de ato ilícito ao sujeitar o autor, no exercício da função de motorista, a transportar numerários no caminhão em que trabalhava, tarefa estranha às suas responsabilidades e de risco elevado, ocasionando abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assalto, afigurando-se caracterizado o dano de ordem moral, afigurando-se caracterizado o dano de ordem moral, o qual autoriza o deferimento da indenização correspondente. De outro lado, a jurisprudência e a doutrina vêm acolhendo a tese segundo a qual o montante da indenização deferida deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões". (sentença prolatada nos autos do Processo n. JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi... o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado. E arremata: Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações." in "AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO", (2007. Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Esposa o mesmo entendimento Valdir Florindo ... o artigo 1.553, do CC, trata da fixação por arbitramento da indenização por ato ilícitos (Capítulo II). Deve o Magistrado Trabalhista valer-se, portanto, do arbitramento, ante a ausência de critérios legais. Daí por que, utilizando-se o Juiz desta regra civil, supletoriamente, poderá estabelecer o quantum satis será devido a título de danos morais. É bem verdade que essa é uma questão técnica, porém, requer profunda sensibilidade, eis que ao julgador compete a última análise, evidentemente, depois de observar todos os elementos factuais possíveis. Deverá ainda se servir de seus conhecimentos e sua experiência como ser humano e como juiz, impondo valor compensatório suficiente à latitude do dano, o qual certamente servirá de desestímulos a novas tentativas dessa ordem. Assim, estará o juiz agindo com equidade, na busca da justiça ao caso concreto e suas peculiaridades. Indiscutivelmente, o arbitramento judicial constitui a solução mais justa, permitindo alcançar a dupla finalidade do instituto da reparação por danos morais: desestimular o ofensor e confortar a vítima. Ensina Christino A. do Valle que "nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, ...". Carlos A. Bittar, no seu livro destinado ao estudo da reparação civil por danos morais, diz que: "compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar, com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se a respeito do caso sub judice,..." dizendo ainda que" diante da prova produzida nos autos e da sensibilidade natural do julgador, fica ele habilitado a proferir sua decisão, impondo ao lesante a resposta competente à ação lesiva desencadeadora". Trata-se o arbítrio de um assunto delicado, mas é por ele que se chegará ao quantum satis. O mestre Aguiar Dias afirma com todas as letras que "em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas". É de relembrar-se, outrossim, que a III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: "2º - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor", recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada", tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. Ao fixar o valor a ser pago pelo ofensor, não se estará concedendo excessivo poder ao juiz, como quer atribuir parte da doutrina, pois não se comportará o juiz como fantasiador, mas como magistrado de responsabilidade, sopesando todos os elementos pousados nos autos e sentenciado de forma moderada e com motivação. Estará o juiz utilizando-se do seu poder discricionário, importante instrumento de que dispõe o julgador, em decorrência da incessante mobilidade da vida social. "Dano Moral e o DIREITO DO TRABALHO", (4ª Edição, 2002. Editora Ltr Ltda. págs. 278/280). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo obreiro, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando de matéria correlata, condeno a empresa reclamada ao pagamento de indenização reparatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de lesão de natureza média (CLT, art. 223-G, § 1º, II), montante que se apresenta razoável ao ressarcimento do dano causado, sem propiciar o enriquecimento ilícito da parte autora, com natureza indenizatória, corrigida nos moldes das Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça, e 439 do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.103-2.107 " grifou-se). Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste na alegação de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é ínfima e desproporcional, razão pela qual merece ser majorado. Aponta violação dos artigos 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de pretensão de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores por motorista de entregas. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso nos autos que o reclamante realizava o transporte de valores. Restou consignado, "no exercício de sua função, o postulante transportava valores, os quais variavam entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. O transporte de valores por pessoa não especializada, realizado sem a adoção de medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, sem o aparato de segurança específico, acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que aquele inerente à atividade para a qual foi contratado, o que gera estado de permanente apreensão, angústia, tensão, medo e, consequentemente, causa sofrimento psicológico, circunstância que enseja o pagamento de indenização por dano moral" (pág. 2.104). De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, caput: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, conforme decidido pelo Regional, o transporte de valores pelo empregado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, enseja a reparação, por se tratar de tarefa notoriamente arriscada. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi exposto o reclamante, diante da conduta antijurídica de seu empregador. Neste sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade . Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020, grifou-se). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendeu o Regional que, a despeito de estar comprovado que o reclamante, in casu, realizava transporte de valores, a quantia transportada era relativamente baixa e "não se exige de empresa que não exerça atividade bancária a contratação de serviços de segurança especializada", além do que "a empregadora não se trate de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores". Entretanto, esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta da reclamada, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-419-88.2018.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022, grifou-se). Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, leciona que "o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 97-98). Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima pelo dano sofrido, de modo a punir o algoz pelo ato ofensivo e inibir a reiteração da conduta. Por outro lado, deve ser considerado o princípio da dignidade da pessoa humana, que, na visão kantiana, não possui valor monetário, mas sim dignidade. Por outro lado, deve ser considerado o princípio da dignidade da pessoa humana, que, na visão kantiana, não possui valor monetário, mas sim dignidade. Considerando tais parâmetros, a condição econômica da reclamada, o grau de culpa da sociedade empresária e a extensão do dano, bem como a natureza grave da ofensa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado na hipótese vertente, sendo aproximado ao valor que vem fixando esta Corte em processos semelhantes, transporte de valores por empregado não habilitado profissionalmente para tanto. Ilustrativamente, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DEVIDA. Discute-se o quantum indenizatório devido a título de dano moral. No caso dos autos, o reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores por ele realizado enquanto laborava como motorista em prol da reclamada, o que foi deferido, reduzindo o Regional o quantum indenizatório de R$ 10.00 0,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, leciona que " o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 97-98). Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima pelo dano sofrido, de modo a punir o algoz pelo ato ofensivo e inibir a reiteração da conduta. Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, que, na visão kantiana, não possui valor monetário, mas sim dignidade. Considerando tais parâmetros, a condição econômica da reclamada, o grau de culpa da sociedade empresária e a extensão do dano, tratando-se de ofensa de natureza grave, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequado na hipótese vertente, sendo aproximado ao valor que vem fixando esta Corte em processos semelhantes, transporte de valores por empregado não habilitado profissionalmente para tanto. Portanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos, o que é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20-83.2022.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/12/2022, destacou-se). "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Entretanto, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em tela , restou incontroverso nos autos que o Reclamante, contratado para laborar como entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. Nesse contexto, o TRT considerou " reprovável a conduta da empresa ao se omitir de adotar medidas de segurança eficazes à preservação da integridade física do trabalhador, já que não fornecia escolta armada ao obreiro no transporte dos referidos numerários, nem optou por tomar iniciativa de outra natureza para salvaguardar a integridade física do reclamante. Essa circunstância, indene de dúvida, evidencia a culpa da reclamada na exposição do autor a risco de morte, inclusive, pelo que devida a reparação pecuniária". Nesse sentido, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela módico no caso concreto, pelo que se entende razoável e proporcional a majoração do seu valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema (...).- (ARR-2016-65.2015.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/6/2019, grifou-se). -II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PELO REGIONAL DE R$ 8.000,00 PARA R$5.000,00. FIXAÇÃO POR ESTA CORTE EM R$ 10.000,00. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$8.000,00 para R$5.000,00, correspondente ao transporte de dinheiro em espécie por empregado sem qualificação específica, no exercício da função de motorista entregador. Considerando a atividade exercida pelo reclamante, motorista entregador, o quadro fático descrito no acórdão regional, e em observância à capacidade econômica das partes, majora-se o quantum indenizatório para R$10.000,00. O referido valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (...).- (RR-581-59.2015.5.06.0143, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/4/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/4/2018, grifou-se). -II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. (...) 3 - Consoante preconiza a Lei nº 7.102/83, a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que a reclamada, ao exigir que o reclamante - no exercício de suas atividades de ajudante de entrega - descumpriu a lei (e, portanto, praticou ato ilícito), uma vez que expôs o reclamante a risco. 4 - Desse modo, afigura-se cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização reparatória prevista nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil. 5 - Cumpre registrar que na sessão de 13/5/2015, no julgamento do RR-374-74.2013.5.05.0461, esta Sexta Turma adotou o posicionamento majoritário de que o ponto central para decidir a matéria (ratio decidendi) é a conduta abusiva do empregador, ao expor o empregado a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratado, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 6 - Ademais, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado. 7 - Desse modo, tendo o reclamante exercido na reclamada as funções de ajudante de entrega na distribuição de bebidas e alimentos e diante do registro de que o reclamante efetivamente realizava transporte dos valores, tem ele jus à indenização por danos morais pelos riscos a que fora submetido, sendo necessário fixar o seu valor, já que as instâncias ordinárias haviam julgado improcedente o referido pleito. 8 - No que se refere ao quantum indenizatório, não há critério legal para a fixação do valor da condenação por danos morais na legislação trabalhista, de modo que deve ser estabelecida com base no princípio da equidade. 9 - No caso, considerando o fato incontroverso de que o reclamante era obrigado a transportar numerário, atividade que não é inerente à função para a qual fora contratado, considero razoável e proporcional a fixação de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esteira do julgado de minha relatoria, já mencionado, no qual se fixou esse mesmo valor em situação análoga à delineada nestes autos. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.- (ARR-832-74.2015.5.06.0144 Data de Julgamento: 6/6/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/6/2018, grifou-se). Quanto à possibilidade de alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a sua majoração ou diminuição por esta instância extraordinária apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como é o caso dos autos. Nesse sentido, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela módico no caso concreto, pelo que se entende razoável e proporcional a majoração do seu valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto e considerando os valores comumente utilizados por esta Corte para os casos análogos a este sub examine, dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO", por possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO DEVIDA. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No mérito, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, majorar a condenação em indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados para pagamento da parcela. Custas acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada, em face da condenação que ora se majora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins processuais. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. PROVIMENTO PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Sobre o tema, assim se manifestou o Regional: "Determina a utilização, unicamente, do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação e até a satisfação do crédito à parte autora, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso. Para efeito do comando contido no art. 832, §3º, da CLT, declarar a natureza salarial das parcelas deferidas, a exceção da indenização por danos morais, diferenças de FGTS, seguro desemprego e 1/3 das férias. Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, deve ser observada as diretrizes fixadas na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. À condenação, arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Custas processuais invertidas, a cargo da parte ré, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)" (págs. 2.109 " grifou-se). Interpostos embargos de declaração pelo autor, o Regional consignou o que se segue, na fração de interesse: "(...) Lado outro, inexiste omissão quanto aos juros de 1% (um por cento) na fase pré-judicial. Esta Câmara Revisora consignou, de forma expressa, no acórdão embargado que, neste interregno, é cabível, unicamente, o IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, textual: "Determina a utilização, unicamente, do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação e até a satisfação do crédito à parte autora, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso". E, de fato, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária. Em verdade, no caso dos autos, o reclamante, ora embargante, também se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado. A pretensão, todavia, cujo objetivo é a modificação do entendimento consagrado na decisão embargada, corresponde à matéria a ser tratada em recurso próprio. Com efeito, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu no caso sub judice. Sendo assim, restam rejeitados ambos os declaratórios" (pág. 2.138 " grifou-se). Nas razões de recurso de revista, o reclamante defende que, ao contrário do que foi decidido, devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/91 na fase pré-judicial, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADC 58. Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, XXII e XXXVI, 60, § 4º, IV, 100, § 1º, 102, §2º, e 103-A da Constituição Federal, 833 da CLT e 39 caput, da Lei n° 8.177/91, além de contrariar a decisão firmada na ADC 58. Ao exame. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. Porém, antes de adentrar na atualização do crédito judicial trabalhista, constante do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão inserta no citado parágrafo, por entender que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (acórdãos publicados em DJE 26/9/2014). Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual deu a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a mesma redação do dispositivo constitucional. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotando a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 (DJE 14/08/2015). O acórdão proferido na arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015) Na decisão proferida na referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, depois de 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD " Taxa Referencial Diária. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, pois o Tribunal Superior do Trabalho não poderia ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), por arrastamento. Segundo o Exmo. Ministro Relator, "as ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao "ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento" (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação " expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91". Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu atribuir "efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DEJT 30/6/2017). Em sessão realizada em 5/12/2017, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 (revogada a liminar anteriormente concedida), em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (Redator), assim ementado: "RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I " A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III " Reclamação improcedente" (DJE 27/02/2018). Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 (Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral), reconheceu que "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Cabe registrar os fundamentos expendidos na ementa do acórdão proferido nos autos do RE-870.947 " Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia . São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (DJE 20/11/2017). Assim, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS "para manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/06)". Cabe citar, ainda, que, nos autos da ADI nº 5.348, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), "jugou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Leo nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019), conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJE 28/11/2019). Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 " Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral e ADI nº 5.348), e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros, in verbis: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação". Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o § 7º do artigo 879 da CLT, veio estabelecer a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial " TR, nos seguintes termos: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A correção monetária pela TR, prevista nos dispositivos transcritos, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho " ANAMATRA. Aos autos da ADI-5.867, por prevenção, foram apensadas as outras ações, todas sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que, em 27/6/2020, nos autos da ADC-58, deferiu liminar para determinar "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91" (DJE 1º/7/2020). Na sessão realizada em 18/12/2020, a Suprema Corte finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, cujos acórdãos (publicados no DJE de 7/4/2021) foram assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade " esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ", mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG " tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia " SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58). "Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial " TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos" (ADC-59 e ADIs 5.867 e 6.021). O Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos "pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (DJE 9/12/2021). Cabe destacar que, declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil). O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" Conforme a regra estabelecida no item "ii", aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia " SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". O Supremo Tribunal Federal reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item "i". Assim, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Por oportuno, citam-se decisões a respeito da matéria proferidas por esta Turma e por outras desta Corte, consoante ementas a seguir transcritas: "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo Reclamante para determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a TR no período anterior, como índices de atualização monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022 " destacou-se). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão que manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas transitou em julgado, o que atrai o item (i) da modulação realizada pelo e. STF, segundo o qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)". Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10731-38.2018.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 " destacou-se). "AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. COISA JULGADA A SER RESPEITADA CONFORME GARANTIDO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5 . 857 e 6 . 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva transitada em julgado definindo expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, qual seja , a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fl. 1.412 dos autos eletrônicos). Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-792-51.2010.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 " destacou-se). "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021). "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. In casu, o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021 " destacou-se). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa, NA FASE DE CONHECIMENTO, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRD (FACDT) até 25 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021". ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. "1. Diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, efetuou-se a conta de liquidação adotando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, critérios mantidos na sentença proferida ao julgamento dos embargos à execução e no acórdão exarado pelo Tribunal Regional. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, (art. 406 do Código Civil) e, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, além de aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A Corte Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com tese vinculante fixada pela Suprema Corte, máxime porque fixada a modulação de efeito no sentido de que: "dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". 4. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a aplicabilidade da TRD até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015 para atualização dos créditos trabalhistas da autora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100622-46.2018.5.01.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022 " destacou-se). Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e os juros, nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (NR) "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. "........................................................................................." (NR) "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. "........................................................................................" (NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. "§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. "§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (NR) [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Esse critério trazido pela referida lei já está sendo adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes precedentes: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA "1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte. "2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC " IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. "3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. "Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR - 258-16.2017.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 23/10/2024, pendente de publicação). "A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determinou a " retificação da conta pericial a fim de que, para fins de correção monetária, seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC ". Afirmou que " no presente feito há coisa julgada no que se refere à incidência dos juros de mora no montante de 1% a.m. a partir do ajuizamento da demanda, o que, portanto, deve ser observado pelo vistor na retificação a ser realizada sem prejuízo da incidência da taxa SELIC a partir da citação ". 2. Todavia, a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do art. 406 do Código Civil) - entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM . OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). "II " RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). "ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11771-05.2017.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do exequente para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2 - O exequente sustenta a ocorrência de fato novo com a promulgação da Lei nº 14.905/2024 e, ainda, omissão e contradição no julgado. 3 - Todavia, o acórdão embargado não se ressente dos vícios apontados, uma vez que tratou expressamente das questões invocadas pela parte. Com efeito, no caso dos autos, não houve no acórdão recorrido determinação expressa de aplicação dos juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.1777/1991 na fase pré-processual, não fazendo coisa julgada capaz de afastar o entendimento do STF, atraindo a aplicação da tese firmada no julgamento da ADC 58. Constou ainda do acórdão embargado que " a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica ". 4 - Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário esclarecer que deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24 devem ser observados os parâmetros nela fixados para a fixação dos juros. Na hipótese sub judice, o Regional, quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas, determinou a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC. Contudo, a Corte a quo determinou a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora), sem ressalvar a possibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Com efeito, o Regional decidiu que "não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária." (pág. 2.139). Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista por violação do artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991 e, no mérito, dou-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC " IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ante o exposto: 1) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do Recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO"; 2) Conheço do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO" por violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, majorar a condenação em indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados para pagamento da parcela; e II) "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS", por violação do artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991, e, no mérito, dou-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC " IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada, em face da condenação que ora se majora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins processuais. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: JA SOMOS HABILITADOS NESSA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANALISAR A DECISÃO E VER SE É CABIVEL DE MANIFESTAÇÃO. VICTOR ESTAVA ACOMPANHANDO ESSE CASO, ACREDITO QUE SE ESTIVER COM DUVIDA ELE PODE DAR ALGUMA DICA, OU FALAR DIRETAMENTE COM ANNE. | |
| Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE | |
| Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4045 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 06/02/2025 Total de registros: 9855 Relatório gerado em 07/02/2025 06:06:46 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG PE22616-D- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 06/02/2025 - 15:06 | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia 18/02/2025 às 13:00, no local RuaTÉCNICA INSALUBRIDADE Lúcia Mormito Biason, 120, Sertãozinho, Mauá/SP | |
| Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363 Pasta: 0 ID do processo: 3748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] Informar adiamento Aud. de Instrução | |
| Agendamento: [URGENTE] Informar adiamento da Aud. de Instrução por videoconferência: Dia 24/02/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência - Sala 01 - Juiz Titular | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X LS TRANSPORTES | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias, multa do art. 477, FGTS não recolhido, integração de valores pagos por fora e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 61.266,52 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA | |
| Processo: 0000134-45.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4108 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4111 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 4117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000978-87.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1856 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009788720165060142 PARTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ARIANA KEDILLY FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: CARLOS BEZERRA MONTEIRO NETO - OAB 37121/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000978-87.2016.5.06.0142 : ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a807122 proferido nos autos. Indique a ré conta para receber o sobejo; Pague-se. Arquivem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de fevereiro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA [FF HOJE] | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: GENERSON SALVADOR DE SOUZA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000370-73.2022.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003707320225060144 PARTE: GENERSON SALVADOR DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000370-73.2022.5.06.0144 : GENERSON SALVADOR DE SOUSA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033d781 proferido nos autos. DESPACHO Fale a parte exequente, no prazo de 02 dias, sobre o pedido de dilação de prazo requerido(Id.19f99e7). paj O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de fevereiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENERSON SALVADOR DE SOUSA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4124 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/03/2025 às 12:00 - Inicial por videoconferência - Sala A - CEJUSC Telepresencial | |
| Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ | |
| Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3861 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC OLINDA 0001175-78.2024.5.06.0104 : FABIANA GONCALVES DE MORAES : INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8736d2e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a remessa dos autos pela Vara de origem, designo audiência Inicial no formato telepresencial para o dia 18/03/2025 às 12:00, a ser realizada por intermédio da plataforma/aplicativo Zoom, cujo acesso deverá ser realizado conforme instruções abaixo: CEJUSC Olinda/sala A Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87201759510"pwd=R0FtelI5VjJheWJNSW56UnlrNGsydz09 ou ID da reunião: 872 0175 9510 Senha de acesso: 737865 Ficando, desde já, autorizada a partes e advogados(as) a possibilidade de participação da audiência presencialmente neste Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, localizado na PE-015, Km 4 - 8 - Tabajara, Olinda - PE, piso térreo deste Fórum, no dia e horário acima indicados. O não comparecimento da parte reclamante/autora à audiência inicial acima referida poderá acarretar o arquivamento da ação (Art. 844, caput, CLT). Deverá a parte reclamante/autora estar presente na audiência inicial, independentemente do comparecimento de seus advogados. O não comparecimento da parte reclamada/ré à audiência acima referida poderá acarretar o julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844, caput, CLT). Deverá a parte reclamada/ré estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações lhe obrigarão. Conforme o Art. 9º do Ato TRT-GP de N.º 306/2017, a defesa da parte reclamada/ré e os documentos que a acompanham deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral. Optando a parte reclamada/ré por exercer a própria defesa, sem assistência de advogado, poderá formulá-la oralmente no prazo de 20 (vinte) minutos ou apresentá-la por escrito, nos termos do Art. 847 da CLT, devidamente acompanhada da prova documental a ser produzida. O interrogatório das partes e oitiva das testemunhas não serão realizados nessa mesma sessão, por força do disposto no Art. 8º do Ato TRT-GP de N.º 306/2017. Os advogados e seus constituintes devem INFORMAR NOS AUTOS SEUS E-MAILs E NÚMEROS DE WHATSAPP ATUALIZADOS. Contatos do CEJUSC-JT Olinda: Telefone: 81 3429-0381 WhatsApp: 81-98773.4983 e-mail: cejuscolinda@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/opc-sstr-xfi Consulta da pauta pelo link: https://pje.trt6.jus.br/consultaprocessual/pautas Notifiquem-se as partes. Retornem os autos à Vara de origem para as notificações necessárias, bem como para aguardar a audiência deste CEJUSC. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 10 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE MORAES - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de conciliação por videoconferência: Dia 17/03/2025 às 08:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2 | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003602720245060122 PARTE: M M GONCALVES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIZELHA DE SOUZA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR GUIMARAES FELICIANO - OAB 64208/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000360-27.2024.5.06.0122 : TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM : M M GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc1dc3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 17/03/2025 08:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87476184531 ID da reunião: 874 7618 4531 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Ausente o(a) autor(a), arquivem-se os autos. PAULISTA/PE, 10 de fevereiro de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - M M GONCALVES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOANA CAROLINA X AVDV | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA Observações: Pelos cálculos que fiz, a cliente não realizava horas extras, contudo, em alguns dias, tinha o seu intervalo suprimido. | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança na modalidade da aud. de instrução | |
| Agendamento: Informar mudança na modalidade da aud. de instrução: Dia 20/03/2025 às 08:45 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. | |
| Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3175 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000832-10.2023.5.06.0010 : SANDRA CRISTINA DE LUNA : RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ee823 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024, que estabelece, dentre outras providências, que as audiências das 24 Varas do Trabalho do Recife deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, fica convertida a audiência de INSTRUÇÃO deste processo para PRESENCIAL, a ser realizada no dia 20/03/2025 08:45. A audiência será para depoimento da segunda testemunha da parte autora e das duas testemunhas da reclamada. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. Via postal, dê-se ciência aos litigantes. RECIFE/PE, 10 de fevereiro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - SANDRA CRISTINA DE LUNA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Cliente: WELLINGTON GUILHERME DOMINGOS X CBL ALIMENTOS | |
| Processo: 0001364-18.2017.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 2122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013641820175060002 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CELSO PIZANESCHI - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME DOMINGOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001364-18.2017.5.06.0002 : WELLINGTON GUILHERME DOMINGOS : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3faeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - WELLINGTON GUILHERME DOMINGOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.866,95 BANCO INTER + CLIENTE R$ 4.008,48 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.866,95 BANCO INTER + CLIENTE R$ 4.008,48 | |
| Cliente: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000572-36.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3022 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005723620235060008 PARTE: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000572-36.2023.5.06.0008 : ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 08 de fevereiro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000572-36.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3022 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005723620235060008 PARTE: ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000572-36.2023.5.06.0008 : ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 08 de fevereiro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA | |
| Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013118120245060005 PARTE: AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - POLO Passivo PARTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA WANDERLEY DE SOUSA CUNHA - OAB 37981-B/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001311-81.2024.5.06.0005 : IVANIA RIBEIRO DA SILVA : AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fae7da proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da certidão de Id. fae623f, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da reclamada AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 10 de fevereiro de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANIA RIBEIRO DA SILVA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 4053 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001326-41.2024.5.06.0008 : DANIELE FERREIRA SANTOS : M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5e597 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor das certidões de Ids 9d661b5, 8b93b59 e 0886d5e, informe a parte autora os endereços completos e atualizados das reclamadas M. ROSA DE LIMA LTDA, S.W.A.T. MOBILE LTDA e L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos os endereços, retifiquem-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeçam-se notificações iniciais às referidas rés. Intime-se. RECIFE/PE, 10 de fevereiro de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Cliente: VITOR XAVIER CARVALHO X EVANI MARIA PANIFICAÇÃOE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA | |
| Processo: 0001170-34.2023.5.10.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3198 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011703420235100022 PARTE: EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCUS RIOS DIAS - POLO Ativo PARTE: VITOR XAVIER CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO - OAB 40207/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF ATSum 0001170-34.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: VITOR XAVIER CARVALHO RECLAMADO: EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676da95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que decorreu o prazo de 10 dias para manifestação do reclamante, considerando a data da última parcela do acordo (16/12/2024), nos termos da ata de id. #id:58ab6de, entendo quitado integralmente o acordo homologado nos autos, razão pela qual declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Intimem-se as partes para ciência. ARQUIVEM-SE EM DEFINITIVO. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR XAVIER CARVALHO - EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: URGENTE - Solicitar Documentação | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, solicitar alguma comprovação para o cliente, a fim de justificar a ausência na audiência. Enviar até dia 13/02. | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial | |
| Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial | |
| Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3968 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntada Documentos CTPS | |
| Agendamento: Protocolo - Juntada Documentos CTPS | |
| Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA | |
| Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3854 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2392 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: GENERSON SALVADOR DE SOUZA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000370-73.2022.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA EDUARDA X AVDV e outros | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: SIM. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA Observações: Não relacionei nada referente a integração de comissões porquê a cliente só recebeu em um mês, no valor de R$ 12,07. Não relacionei nada referente ao auxílio alimentação porquê a convenção coletiva prevê o pagamento de R$ 220,00 (mensal) para os trabalhadores com jornada igual ou superior a 6h. A cliente enviou um extrato do pagamento desse auxílio (na pasta "não juntar"), ela recebia acima do valor convencionado. Não relacionei o tópico de liminar para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, visto que a empresa não realizou nenhum depósito e o contrato de trabalho dela foi muito curto. | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: EDILSON JOSÉ DOS SANTOS X OWENS ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0000798-11.2023.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3222 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º - | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV e outros | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Matérias: verbas rescisórias e FGTS. Valor da causa: R$ 6.250,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV e outros | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Matérias: verbas rescisórias, FGTS, horas extras, intrajornada, integração de valores pagos por fora e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 27.680,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 12/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros) | |
| Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523 Pasta: - ID do processo: 3607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202670320245040523 PARTE: ANTONIO DANIEL DE SOUZA NUNES - POLO Ativo PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM 0020267-03.2024.5.04.0523 : JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30785b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 08:15/08:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Audiência UNA - Presencial | |
| Agendamento: Audiência UNA - Presencial | |
| Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3617 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000704-53.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b429a5 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 13/2024, que estabelece, dentre outras providências, que as Varas de numeração par realizarão audiências no turno da manhã, das 8h às 13h; considerando, ainda, a necessidade do Juízo de ajustar o horário da assentada, a audiência UNA PRESENCIAL deste feito fica designada para 12/02/2025 08:15. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 05 de dezembro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada presença das partes | |
| Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3608 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial | |
| Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA | |
| Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3960 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011472220245060101 PARTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001147-22.2024.5.06.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Olinda na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 10:45/10:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3767 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011991520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001199-15.2024.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300080000000083494683"instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 11:10/11:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videconferência | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3852 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000686-45.2024.5.06.0232 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Goiana na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300080900000083488395"instancia=1 | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 11:15/11:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009709820245060023 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000970-98.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b974cab proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a suspensão das atividades presenciais no Fórum José Barbosa de Araújo, bem como o disposto no art. 2º do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 10/2022, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 12/02/2025, às 11:15, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 4098962. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch"v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch"v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 12:30/12:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação TJPE | |
| Agendamento: Aud. de conciliação TJPE: Dia: Hora 12/02/2025: 12:30hs Modalidade: ON LINE Local: CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL - Fórum Des. Rodolfo Aureliano - Avenida Des. Guerra Barreto s/n, Joana Bezerra - Recife/PE - (CEJUSC - Recife) - 5º andar - Ala Norte. | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR | |
| Processo: 0006553-55.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4061 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º CEJUSC | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Telepresencial | |
| Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000891-25.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO Audiência: Una: 12/02/2025 08:30 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual em que será realizada a referida audiência deverá ser feito através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - DOENÇA | |
| Agendamento: PERÍCIA - DOENÇA: Data-12/02/2025 Horário-13h30min. Local-Clínica Tonchuk, sito à Rua Ewald Quandt, nº 81, Bairro Saguaçu –Joinville/SC | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da data designada para perícia no id 594a201, devendo a reclamada observar os documentos requisitados pelo perito. JOINVILLE/SC, 29 de janeiro de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007388320245060024 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000738-83.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e211a proferido nos autos. DESPACHO Nos autos, petição #id:a92a188 da reclamada, com impugnação À petição #id:6238a75e anexos. Fica o registro. Aguarde-se audiência. RECIFE/PE, 12 de dezembro de 2024. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE BATISTA DOS SANTOS - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 14:45/14:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001042-82.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cb387 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:6488d79 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. Reservo-me à apreciação do pedido de perícia técnica após a audiência de instrução. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde. Determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 12/02/2025 , às 14h45min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 13 de janeiro de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 12/02/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000791-48.2024.5.06.0191 : WATILA DE SOUSA MOURA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WATILA DE SOUSA MOURA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO ID. 4108094 (agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000791-48.2024.5.06.0191 AUTOR: WATILA DE SOUSA MOURA, CPF: 031.139.993-24 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 /APFS IPOJUCA/PE, 03 de fevereiro de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA | |
| 13/02/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA | |
| Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411 Pasta: 0 ID do processo: 3574 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 13/02 | |
| Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3568 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: HIGOR JOSÉ DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001376-53.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3309 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0011987-78.2024.5.15.0089 AUTOR: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA RÉU: LUCAS LANDER DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de4ebf5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO para o dia 18/02/2025 13:30 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala 1 - Principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/my/salaprincipal2vtbauru"pwd=TGIvVEZVbGNUOXNSYm40SXFrVlpBQT09Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 653 958 2902 e a senha de acesso é 272370. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a "sala de espera virtual", a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da "sala de espera virtual" serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar no domicílio das partes, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 10) O descumprimento destas regras implicará redesignação da sessão e gerará aplicação de pena por litigância de má-fé por falta de colaboração processual e propósito protelatório (aplicação das Resoluções 105, 329 , 341 e 354 do CNJ, por analogia) 11) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 12) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 13) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 14) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 15) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos " trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção "sigilo" quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. Intimem-se. BAURU/SP, 28 de dezembro de 2024 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008091420245060371 PARTE: CARLOS ANDRE MARIZ - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000809-14.2024.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO | |
| Agendamento: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO | |
| Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0001042-64.2014.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 740 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: FÁBIO JOSÉ BARBOSA MACIEL X BARATEIRO SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0001207-75.2023.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 3386 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: SC Caruaru - PPB AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012077520235060312 PARTE: FABIO JOSE BARBOSA MACIEL - POLO Ativo PARTE: VALDIANA VALERIA DE SOUSA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREY STEPHANO SILVA DE ARRUDA - OAB 29694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0001207-75.2023.5.06.0312 RECLAMANTE: FABIO JOSE BARBOSA MACIEL RECLAMADO: VALDIANA VALERIA DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d42ffa0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Diante do exaurimento dos meios de execução, determino a intimação do exequente para que indique meios específicos e fundamentados que demonstrem razoável probabilidade de satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT). Fica ciente o exequente de que o requerimento deverá indicar meios executórios específicos, diversos daqueles já realizados pelo Juízo, e que diligências genéricas ou repetitivas serão indeferidas. -/HBG CARUARU/PE, 24 de janeiro de 2025. POLLYANNA NUNES ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIANA VALERIA DE SOUSA - ME - FABIO JOSE BARBOSA MACIEL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Lembrete | |
| Resumo: CERTIDÕES TJPE | |
| Agendamento: CERTIDÕES TJPE, para fins de inscrição suplementar na OAB-SP | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULOS - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULOS - POR CARIRY | |
| Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 2844 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006026320225060022 PARTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000602-63.2022.5.06.0022 : ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT6 Portaria 22.ª VT do Recife n.º 01/2014 Vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo de oito dias, para apresentação de impugnação fundamentada à conta, com indicação dos itens e valores objeto da eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. ERIVELTON MOURA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3173 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009203720235060143 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000920-37.2023.5.06.0143 : DAIANA VELOSO DA SILVA : TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dda200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS, ETC. I- RELATÓRIO DAIANA VELOSO DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos da reclamatória por ele ajuizada em face de TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CLARO S.A. e TIM CELULAR S.A., decido: A embargante indica omissões no julgado quanto ao pedido de pagamento das pausas não concedidas (supressão das pausas não concedias), bem como no que se refere aos reflexos dos reflexos das férias + 1/3 no FGTS + 40%. É o relatório, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no julgado, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e em razão de erros materiais (art. 897-A da CLT). Por força do art. 769 da CLT, também é cabível a oposição de embargos declaratórios em caso de obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A priori, quanto à omissão, parte-se da premissa de que o julgamento deve compreender toda a matéria relativa ao conflito posto, mediante a prestação jurisdicional integral. Cumpre observar, no entanto, que a omissão que enseja os embargos declaratórios diz respeito à lacuna no exame de determinada questão à conclusão da lide, não abrangendo a análise dos argumentos das partes, para contraditá-los ou acolhê-los, com resposta a todos os questionamentos formulados, posto que é bastante ao Juiz indicar a fundamentação adequada ao deslinde do conflito, ponderando as peculiaridades de cada caso. De igual modo, não configura omissão no julgado o silêncio do órgão judicial sobre questão cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. No que se refere às pausas, de fato, a sentença foi omissa, pelo que acolho os embargos e passo a sanar a omissão nos seguintes termos: "Em relação ao lapso em que a autora laborou como operadora de telemarketing, deveria usufruir de duas pausas de 10 minutos durante sua jornada, nos termos da alínea "a", item 5.4.1, da NR 7. Como tais pausas não eram concedidas, julgo procedente o pleito de pagamento, como extra, desse tempo (total de 20 minutos por dia trabalhado). Os parâmetros de cálculo deverão seguir aqueles já indicados na sentença. Entretanto, no que se refere ao pedido de pagamento pela ausência de concessão do descanso de 15 minutos previsto no item 5.1.3.1 da NR 7, ressalto que tal dispositivo se reporta ao art. 384 da CLT, o qual foi revogado com a Lei nº 13.467/2027, sendo inaplicável, pois, ao contrato de trabalho da reclamante, que apenas foi admitida em 20.1.2022. Portanto, improcede o pleito de pagamento de horas extras e reflexos pela ausência de concessão do referido tempo de descanso." Por outro lado, em relação aos reflexos dos reflexos concedidos, já houve a expressa indicação daqueles deferidos, de modo constato que o embargante, quanto ao ponto, pretende a modificação do julgado, mas não se vale do remédio processual adequado, que é o recurso ordinário. Rejeito os embargos, sob tal aspecto. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A - DAIANA VELOSO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA | |
| Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3251 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010945720235060010 PARTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE ALVES MELO - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001094-57.2023.5.06.0010 : GUILHERME ARRUDA LAYME : POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d596cf proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Recebo o recurso ordinário interposto pelo RECLAMANTE (ID. f2bd51c), uma vez que apresentado tempestivamente (o prazo teve início em 23/01/25 e o recurso foi anexado ao PJe em 29/01/25) e por advogado habilitado (procuração ID. d8dcc83), não havendo preparo a ser feito pela parte autora. O interesse do autor está caracterizado, tendo em vista que apenas parte dos pedidos foram providos, tratando-se do remédio jurídico apropriado para o caso. Recebo também o R.O. apresentado pela RECLAMADA (ID. 9eca8a2), por ser tempestivo (seu prazo se iniciou em 23/01/25 e o recurso foi interposto em 03/02/25) e assinado eletronicamente por advogado habilitado (IDs. d14294c e c14d036). Resta também comprovada a realização do preparo (ID. f7e8a2d), ficando o registro que a demandada substituiu o depósito recursal por um seguro garantia, conforme permitido no §11 do art. 899 da CLT. No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a sucumbência parcial imposta à recorrente, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito. Vista a todos os recorridos para contrarrazões, querendo, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT para julgamento. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 04 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARRUDA LAYME - POLIMIX CONCRETO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil | |
| Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3491 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000469-13.2024.5.06.0002 : ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a997ddb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise à admissibilidade do recurso interposto pela reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 31/01/2025. Tendo a demandada interposto o recurso em 31/01/2025, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada, id. 7012635. c) Preparo: depósito recursal e custas comprovados, conforme ids. fb9f6f3 e 6afd720. Em análise à admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 31/01/2025. Tendo o demandante interposto o recurso em 31/01/2025, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada (ids. 930c1d9). c) Preparo: desnecessário. Assim sendo, admito os recursos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros) | |
| Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Ativo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA 0000351-29.2023.5.06.0016 : SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO E OUTROS (1) : VALDENICE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP | |
| Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3798 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001353-82.2024.5.06.0021 : MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA : INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20da8d4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, requerendo a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, amparado no argumento de descumprimento da obrigação contratual referente ao pagamento do salário dentro do prazo estabelecido por lei, ex vi alínea "d" do art. 483 da CLT. Intimado, o nosocômio reclamado atravessou a manifestação de #id:885f354. Assim relatado, passo a decidir. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No presente caso concreto, o motivo alegado na inicial foi atraso no pagamento dos salários que, na versão autoral, era uma constante antes mesmo do afastamento, causando-lhe prejuízos inclusive em relação aos compromissos mensais. Importa destacar que a reclamante não especifica os motivo do referido afastamento, isto é, se seria em razão do ajuizamento desta ação, em que pretende a declaração de rescisão indireta, ou se outros anteriores, resultante de auxílio previdenciário, como diz a reclamada ter ocorrido entre 02/12/2013 e 18/04/2024 e 19/04/2024, este por 27 (vinte e sete) dias. Sobre as competências em aberto do FGTS, espelhadas no extrato juntado pelo reclamante (#id:4cffb1b), importa lembrar que no período de afastamento do trabalhador por auxílio-doença comum (espécie 31), o contrato de trabalho fica suspenso, não existindo para o empregador a obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 15 , § 5º , da Lei nº 8.036 /90 e do inciso II do art. 28 do Decreto nº 99.684 /90. Logo, o juízo não vislumbra a presença dos requisitos autorizados da tutela, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias de urgência, de forma a referendar a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive porque a suposta irregularidade no pagamento dos salários já ocorria desde o início do contrato de trabalho (admissão em 04/08/2016), conforme esclarece na petição inicial. Inexiste demonstração inequívoca de mora contumaz. Importa dizer que a lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, permitindo a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, em que seja desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado, o que não é possível aferir neste momento processual. O juízo não está convencido, a esta altura do andamento processual, acerca da verossimilhança das alegações e, ausente o pressuposto da probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da tutela almejada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Ciente a requerente pela publicação desta decisão. RECIFE/PE, 06 de fevereiro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3796 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008166120245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000816-61.2024.5.06.0191 : LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 427d6b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o que restou narrado na petição de ID. 30e1c47, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Na ocasião, deverá ser indicado e/ou confirmado o endereço da primeira reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 05 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR CALCULOS + INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: ANALISAR CALCULOS + INDICAR MEIOS | |
| Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1838 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008498220165060142 PARTE: CLAUDIO JOSE BATISTA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000849-82.2016.5.06.0142 : CLAUDIO JOSE BATISTA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c74399 proferido nos autos. Requeiram as partes o que de direito, em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE BATISTA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ISL + CMED | |
| Agendamento: ISL + CMED | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001396-44.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4046 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013964420245060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001396-44.2024.5.06.0142 : JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19e447 proferido nos autos. Fale o embargado, bem como o Setor de Cálculos, em 05 dias, quanto ao teor da peça: Embargos à Execução - #id:d423eba . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000656-70.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006567020245060018 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000656-70.2024.5.06.0018 : TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b1211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas na defesa; 2. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela reclamante, entretanto dispensadas em face do que constou do item correlato dos fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000756-47.2022.5.06.0001 : JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bb158 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre o ID 826c084. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 06 de fevereiro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ISL + CMED | |
| Agendamento: ISL + CMED | |
| Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2391 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000357-26.2020.5.06.0021 : MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4334279 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Embargos à execução (ID 81d6954) tempestivos. Representação regular(procuração id fbf6efd). Juízo garantido com o depósito sob ID a319c82). Recebo-os. Assim, à parte adversa(exequente) para apresentar suas contrariedades aos embargos à execução ofertados pela executada. Prazo: 05 dias. 2 - Após, notifique-se o perito contábil para apresentar os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 06 de fevereiro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Despachar assinatura do alvará | |
| Agendamento: Despachar assinatura do alvará | |
| Cliente: WEDSON JOSÉ LOPES RAMOS X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000363-13.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3443 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A | |
| Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3330 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000718-10.2023.5.06.0192 : DEYWD SANTOS DE MELO : TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b1ff7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Face ao exposto, decido conhecer dos embargos opostos pela empresa reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem conferir efeito modificativo ao julgado, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Dê-se ciência. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Emissão de alvará | |
| Agendamento: Emissão de alvará para habilitação no SD e FGTS | |
| Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR | |
| Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351 Pasta: 0 ID do processo: 3634 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTO | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO *comprovação de atendimento de emergência | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 2925 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Despacho Processo: 00001097420235060144 PARTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RODRIGO LUÍS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Agravante:JEFFERSON JOSE DA SILVAAdvogado: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTROAgravado: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.Advogado: Dr. RODRIGO LUÍS SHIROMOTOD E S P A C H OAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Id a1c8583; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id 95bea82).Representação processual regular (Id 53b858a).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUMAlegação(ões):- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.Fundamentos do acórdão recorrido:"(") O juízo de primeiro grau acolheu as conclusões do laudo pericial, reconhecendo o nexo causal entre a patologia apresentada pelo obreiro e as atividades laborais desempenhadas, contudo, por não restar, no momento da perícia, mais comprovada a invalidez ou incapacidade laboral, entendeu que ele teria direito à estabilidade provisória apenas até 31/02 /2024 (12 meses após a dispensa arbitrária).Após minuciosa análise do conjunto probatório, e por medida de eficiência e celeridade processuais, considerando a proficiência e acuidade com que a magistrada sentenciante ofertou seu entendimento, peço vênia para adotar as respectivas razões de decidir, conforme transcrevo a seguir:"DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO:[...] À análise.Importa frisar, de imediato, que os documentos anexados pelo autor sob o ID a14f842 são inservíveis à formação do convencimento deste Juízo porquanto dizem respeito a situações diversas. O deslinde da controvérsia instalada nestes autos deve se pautar nos exames e laudos médicos do ora reclamante, bem como em prova pericial. Descarto, portanto, a eficácia probatória dos citados documentos. Ao ensejo, realço que a juntada de milhares de documentos absolutamente desnecessários, sem nenhuma triagem, em processo sujeito ao rito sumaríssimo, longe de ter qualquer efeito prático, na verdade compromete o andamento processual, estando em descompasso com o princípio da economia e celeridade processual.Ultrapassada a questão, o artigo 118, da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da cessação do benefício previdenciário.Segundo a Súmula 378, II, do C.TST, constituem pressupostos para a garantia de emprego, o afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Os documentos insertos no feito, notadamente aquele de ID 8f12993, revelam que o autor auferiu 07 (sete) benefícios previdenciários, todos na espécie B-91 (auxílio- doença por acidente de trabalho), nos seguintes períodos: 1) 12/08 /2016 a 14/10/2016 (nº 615.448.429-5); 2) 30/05/2018 a 18/03/2019 (nº 623.401.889-4); 3) 19/03/2019 a 15/06/2019 (nº 627.055.576-4);4) 19/07/2019 a 08/10/2019 (nº 628.817.567-0); 5) 07/12/2019 a 09 /12/2019 (nº 630.554.561-1); 6) 21/02/2021 a 25/02 /2021 (nº 634.136.445-1); 7) 18/11/2022 a 31/03/2023 (nº 641.479.999-1).Entre os benefícios acima listados, o primeiro, de nº 615.448.429- 5 (12/08/2016 a 14/10/2016), dispensa comentários porquanto vinculado a acidente de trabalho típico com lesão no pé, não guardando nenhuma relação com a parte do corpo mencionada na exordial (ombro direito). Tal constatação se extrai a partir do dossiê previdenciário obtido mediante pesquisa ao sistema do Prevjud (ID 2a071e9 - fls. 01).Também se percebe que as queixas relacionadas ao ombro direito, abordadas na peça de ingresso, surgiram em 2018 (ID 2a071e9 - fls. 03). Tal fato motivou o deferimento do segundo benefício previdenciário (nº 623.401.889- 4), no interstício de 30/05/2018 a 18/03/2019. Igualmente merece realce o registro de realização de cirurgia no ombro direito em 11 /09/2018 para correção da síndrome do manguito rotador resultante de trauma.Ainda em decorrência de problemas no ombro direito oriundo dos serviços realizados como motorista de entregas, o INSS concedeu o 3º (19/03/2019 a 15/06/2019), 4º (19 /07/2019 a 08/10/2019) e 5º (07/12/2019 a 09/12/2019) benefícios.Também se infere do conjunto probatório que a partir do final de 2019 (ID 6bdf123 - fls. 08/09), o autor passou a executar serviços internos e mais leves. A testemunha Adelmo, ouvida por iniciativa do demandante, na audiência a que se reporta a ata de ID cb8327f, confirmou o remanejamento do colega para outra área, referindo-se à manobra dos caminhões no pátio da empresa. Esclareceu, ainda, que o reclamante não mais atuou como motorista de rota, deixando de conduzir os veículos carregados ao longo da jornada e de auxiliar no descarregamento e entrega das bebidas. A despeito da diminuição da sobrecarga de trabalho, houve constatação de incapacidade temporária em momento posterior, ainda relacionada ao problema no ombro direito, de modo que o INSS autorizou o pagamento de benefícios previdenciários de 21/02/2021 a 25/02/2021 (6º) e de 18/11/2022 a 31/03/2023 (7º). O último tem lastro no atestado médico de 90 (noventa) dias emitido na data da dispensa (05/10/2022), conforme documento de ID 6bd2b68.A concessão do benefício previdenciário na espécie B-91 no curso do aviso prévio indenizado gera a presunção relativa de veracidade quanto à existência de incapacidade em decorrência do trabalho. Embora a empresa acionada tenha se insurgido, em especial ao atestado médico de ID 6bd2b68, datado de 05/10 /2022, a perícia médica realizada pelo INSS logo após o desligamento, mais especificamente em 05/12/2022, confirmou a incapacidade laborativa temporária e o nexo causal (ID 2a071e9 - fls. 12).No mesmo caminho trilhou a perícia médica confeccionada nestes autos. Com efeito, no laudo de ID d02ee40, complementado pelos esclarecimentos de IDs ca7ce64 e 616fb5d, o perito médico nomeado pelo Juízo atestou a existência de incapacidade laborativa temporária, assim como o nexo de causalidade entre a enfermidade no ombro direito e o trabalho desenvolvido na reclamada.É certo que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir fundamentadamente, a partir de outros elementos técnicos do conjunto probatório, na forma prevista no art. 479 do CPC. No entanto, a conclusão da perícia médica está em compasso com os benefícios previdenciários e os laudos emitidos pelo INSS. Portanto, prevalece sobre os argumentos veiculados pela reclamada, inclusive sobre o exame demissional por ela exibido.Reunindo, pois, os motivos acima alinhados, firmo o convencimento no sentido de que, no momento da dispensa, em 05/10/2022 até 31/03 /2023 (alta médica previdenciária), o reclamante, de fato, encontrava-se inapto para o trabalho. E, levando em conta a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, declaro inválida a dispensa e julgo procedentes os pedidos de reintegração ao emprego e de reativação do plano de saúde.Entretanto, observando que as tais obrigações de fazer já foram cumpridas pela empresa, em atenção às decisões de ID b2f9d42 e ID 9fbffc9, deixo de arbitrar multa diária.Paralelamente, declaro a existência do direito do reclamante à garantia de emprego, porém, apenas no período compreendido entre a data da alta previdenciária (31/03 /2023) até 31/03/2024, considerando os 12 meses estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91. Por fim, reconheço que na data da realização da perícia médica nestes autos, em 20/04/2024, o reclamante já estava apto para o trabalho e sem sequelas, conforme atestado pelo perito, não havendo mais que se falar em garantia de emprego.DOS PEDIDOS REMANESCENTES:DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:A indenização por dano moral está prevista na própria Carta Federal de 1988. Nos incisos V e X, do art. 5º, o legislador constituinte assegurou a inviolabilidade da honra e da vida privada das pessoas, ao mesmo tempo em que assegurou reparação numa eventual ofensa. Preservam-se, assim, os direitos personalíssimos e não patrimoniais, dentre os quais se insere a integridade física. Então, quando concorre, por ação ou omissão, o empregador deve responder pelos danos causados à saúde do empregado.No caso examinado, o reclamante faz jus à reparação por dano moral pela redução da capacidade laborativa de forma temporária.Conforme exposto no item anterior, o reclamante sofreu acidente típico em 15/05/2018, lesionando o ombro direito em razão de uma queda do caminhão, no exercício de sua função de motorista de entregas. Em razão de tal fato, submeteu-se a procedimento cirúrgico, afastando-se do trabalho em diversas oportunidades para tratamento de saúde. O nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio INSS e confirmado em perícia médica realizada neste feito.A culpa patronal também resta configurada na medida em que os serviços realizados como motorista de entregas, com sobrecarga nos membros superiores, postergaram a recuperação do empregado. O prejuízo de ordem moral, por sua vez, resta inequívoco, porquanto razoável concluir o problema de saúde enfrentado, que incluiu a realização de cirurgia, foi passível de afetar, sobremaneira, as tranquilidades psicológica e emocional da empregada.Nessa ordem de ideias, demonstrados, à saciedade, a lesão, a certeza do dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, emerge induvidoso o direito à reparação pretendida, ora deferida com lastro nos artigos 927 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.Sendo assim, DEFIRO a indenização por dano moral. No arbitramento do valor da indenização, deve o Juízo se pautar pelo princípio da razoabilidade, fixando quantia suficiente a compensar o ofendido e inibir a prática do ato ilícito pela empresa. Também devem ser ponderados os seguintes aspectos: a) a proporção do comprometimento físico; b) a incapacidade apenas temporária, já que, quando da perícia médica aqui realizada, o autor havia recuperado plenamente a capacidade física, não havendo sequelas; c) a providência adotada pelo empregador no sentido de remanejar o empregado para outra área com a diminuição da sobrecarga física.Sopesando tais elementos, arbitro a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (27325/27330) Em especial resposta à pretensão obreira, de que lhe sejam reconhecidos 100% de incapacidade para o trabalho, até hoje, endosso que "É certo que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir fundamentadamente, a partir de outros elementos técnicos do conjunto probatório, na forma prevista no art. 479 do CPC. No entanto, a conclusão da perícia médica está em compasso com os benefícios previdenciários e os laudos emitidos pelo INSS. Portanto, prevalece sobre os argumentos recursais veiculados pelo reclamante.Por fim, em relação à arguição de julgamento extra petita, quando do deferimento da indenização por danos morais, concordo que, de fato, a causa de pedir da inicial foi o fato de que autor, doente e com estabilidade, fora demitido ilegalmente (fl. 10).E, ao deferir o pedido em sentença, utilizou- se como causa / fundamento para o deferimento a redução da capacidade laborativa de forma temporária.As causas não estão dissociadas, haja vista que, em sendo demitido doente, o que gerou o afastamento seguinte, por certo esteve temporariamente incapaz para o trabalho.(") Assim, ante o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, cumpre que, ainda que por outros fundamentos, mantenha-se a sentença, ante à caracterização da causa de pedir (dispensa enquanto doente / incapaz temporariamente para o trabalho) e do nexo de causalidade que ensejou a indenização perseguida.(") Tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, considero justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se, especialmente, o fato de já se encontra, conforme perícia, apto para o trabalho.Considerem-se, ainda, para tanto, a duração do liame empregatício, a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso, além de parâmetros adotados pela jurisprudência deste Regional, em hipóteses semelhantes. Por tais motivos, neste ponto, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para minorar o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando afronta à norma constitucional. E, ainda que houvesse, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei.CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.Publique-se.Brasília, 05 de fevereiro de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Maria Cristina Irigoyen PeduzziMinistra Relatora | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1058 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Despacho Processo: 00004612220155060141 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: LEONARDO VINÍCIUS CALADO AURELIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: DR. PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ - OAB 14451/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN Agravante e Agravado :LEONARDO VINÍCIUS CALADO AURELIANOAdvogado: Dr. Davydson Araújo de CastroAgravante e Agravado :HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.Advogado: Dr. Alexandre César Oliveira de LimaAdvogado: Dr. Paulo Elísio Brito CaribéAdvogado: Dr. Edgar Clementino dos Santos NetoAgravado: AMBEV S.A.Advogado: Dr. Rafael Sganzerla DurandIGM/bzD E C I S Ã OTratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas nos recursos de revista (cerceamento do direito de defesa em razão do não conhecimento do recurso ordinário do 1º Reclamado, validade da prestação de serviços, horas extras, danos morais, majoração da indenização por dano moral e adicional de periculosidade) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 10.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "c" e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 296 e 333 do TST) subsistem, acrescidos dos óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 337 do TST, em relação ao recurso patronal, a contaminar a transcendência dos apelos.Nesses termos, denego seguimento aos agravos de instrumento, por intranscendentes, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.Publique-se.Brasília, 03 de fevereiro de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007706920245060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ELIAS LOPES DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000770-69.2024.5.06.0192 : JOSE ELIAS LOPES DE ARAUJO : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056fe41 proferido nos autos. DESPACHO Fale o reclamante em 05 dias, sobre a petição de id 56a5117. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ELIAS LOPES DE ARAUJO | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: PAULO JOSÉ GUEDES DE LEMOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000488-58.2022.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2619 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004885820225060141 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSEMAR DOS SANTOS SOARES - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000488-58.2022.5.06.0141 : PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e7bb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela contadoria do Juízo, conforme #id:be64ae7 ; Devidamente intimados para impugnarem as contas apresentadas, a parte autora concordou com os cálculos e a ré não se manifestou, operando-se os efeitos da preclusão. Revisadas as contas. Decido: I - Trata-se de liquidação de sentença que PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS promove contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.A. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos de #id:be64ae7, em confronto vis-à-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos. II - HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ACIMA CITADOS, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 9.690,87, até o dia 31/12/2024, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Cite-se a(o) segunda(o) reclamada(o), via DEJT na pessoa do seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT; artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, para pagar o débito discriminado na planilha constante nos presentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena penhora e expropriação de bens. IV - Fica autorizado, desde já, decorrido o prazo sem pagamento do crédito, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completa. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de fevereiro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2643 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000194-63.2021.5.06.0004 : PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2eb0c1 proferido nos autos. Intime-se o(a) exequente para ter vista da manifestação de Id.6f1e5f1. Após, conclusos. RECIFE/PE, 10 de fevereiro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É O CASO DE CONTINUAR COM A IMPUGNAÇÃO OU SE PEDE LOGO A EXECUÇÃO | |
| Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE | |
| Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000224420235060007 PARTE: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAIRA LOBO DILETIERI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - OAB 321682/SP ADVOGADO: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - OAB 11753/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000022-44.2023.5.06.0007 : MAIRA LOBO DILETIERI : ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cd2ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para dar início e promover a execução do feito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorridos 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000022-44.2023.5.06.0007 AUTOR: MAIRA LOBO DILETIERI, CPF: 057.349.044-90 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA, CNPJ: 11.156.001/0001-46 ADVOGADO(S): NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA, OAB: 321682 WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO, OAB: 11753 /MCAF RECIFE/PE, 10 de fevereiro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA LOBO DILETIERI - ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 20/08/2025 às 13:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - *SALA 2 - AUXILIAR | |
| Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA. | |
| Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053 Pasta: 0 ID do processo: 3962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS [FF 14] | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3617 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência + | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência + verificar necessidade de indicação do rol: Havendo testemunhas residentes fora da Jurisdição desta Vara do Trabalho, as partes deverão apresentar o rol com a completa qualificação destas, bem como comprovante de endereço, com a antecedência mínima de 05 dias da audiência, possibilitando a análise pelo Juízo | |
| Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3868 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA | |
| Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411 Pasta: - ID do processo: 3908 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA | |
| Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411 Pasta: - ID do processo: 3908 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/04/2025 às 13:23 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - CEJUSC - ITAJAI | |
| Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES | |
| Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047 Pasta: - ID do processo: 4146 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC-JT/Itajaí AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001665620255120047 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/ITAJAÍ 0000166-56.2025.5.12.0047 : NAILTON DE LIMA AGUIAR : JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: NAILTON DE LIMA AGUIAR DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL: 23/04/2025 13:23 Fica V.Sa intimado(a) da designação da audiência telepresencial, que será realizada com utilização da ferramenta Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de telefone celular, tablet ou computador (sendo que este deverá possuir câmera e microfone). O reclamante deverá comparecer na audiência, sob pena de arquivamento, na forma da lei. LINK DE ACESSO (o qual deverá ser transcrito/copiado na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411294 Ou pelo ID da reunião: 473 241 1294 (para acesso pelo aplicativo Zoom) No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema Zoom, selecionar a sala correspondente ao horário da sua audiência no ícone "Salas Simultâneas" e permanecer na sala até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. "É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". E-mail para contato: cejusciai@trt12.jus.br - Telefone / WhatsApp: (48) 3216-4234 ITAJAI/SC, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA NEVES BOHNERT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAILTON DE LIMA AGUIAR | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência: Dia 07/04/2025 às 09:20 - Inicial | |
| Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A | |
| Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4016 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007274120245130030 PARTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA - OAB 29093/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000727-41.2024.5.13.0030 : MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR : FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica o beneficiário (MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data da audiência | |
| Agendamento: Informar data da audiência | |
| Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol | |
| Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3733 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA | |
| Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3037 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
| Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 4072 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA | |
| Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3783 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 23/04/2025 às 09:00 - Una por videoconferência - Sala Juiz Substituto | |
| Cliente: RENATO SANTANA DA SILVA X PEPSICO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000145-14.2025.5.19.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4043 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001451420255190006 PARTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000145-14.2025.5.19.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Maceió na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300062300000019816790"instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: COMPARECER A VARA PARA DEPOSITAR CTPS | |
| Agendamento: COMPARECER A VARA PARA DEPOSITAR CTPS: "1. Proceda o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito de sua CTPS na Secretaria desta Vara" | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000034-38.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 2888 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000343820235060143 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000034-38.2023.5.06.0143 : RAFAEL BONIFACIO DA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb8086 proferida nos autos. DECISÃO jbpr Vistos etc. Em sua petição de ID. b8476a, o reclamante questiona cinco pontos em relação aos cálculos de liquidação do julgado, constantes na planilha de ID.b890448, apresentada pela perita contábil. A parte reclamada manifestou-se no sentido de que concorda com os cálculos (ID.48bf56a). Instada a se manifestar, a expert prestou esclarecimentos sob ID.cd94603, reconhecendo o equívoco em relação a dois pontos dos cinco questionados pelo autor. Na oportunidade, apresentou planilha de cálculo com ajustes. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do reclamante. Por conseguinte, considerando que a perita já apresentou planilha atualizada em conformidade com a presente decisão, homologo os cálculos constantes na planilha de ID.ec9e2f2, vez que em estrita consonância com a sentença de mérito/acórdão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, cuja importância deve ser acrescida ao valor total da execução. Ante o teor do artigo 878 da CLT, informe a parte autora seu interesse na execução do julgado, em 15 (quinze) dias, advertida que em caso de inércia iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Ao ensejo, no que diz respeito à obrigação de fazer, assim estabeleceu o magistrado no comando sentencial: "Determino, ainda, que a primeira reclamada efetue a retificação na CTPS do reclamante, por se tratar de obrigação personalíssima, a fim de que conste que a partir do dia 01/04/2020 este passou a exercer a função de líder, com remuneração de R$ 2.600,00. Para tanto, deverá o obreiro entregar a CTPS na Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de quando a primeira reclamada será intimada para cumprir a obrigação no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Ultrapassados trinta dias sem a respectiva anotação na CTPS, a secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada e sem qualquer menção acerca desta Reclamação Trabalhista. Portanto, determino: 1. Proceda o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito de sua CTPS na Secretaria desta Vara; 2. Uma vez depositada a CTPS, intime-se a reclamada para proceder à sua anotação nos moldes determinados na sentença, no prazo de 10 dias; 3. Caso a reclamada permaneça inerte, proceda a Secretaria à anotação (art. 39, § 2º, da CLT), observando as determinações constantes na sentença CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de fevereiro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSÉ ROBERTO X INTERATIVA EMPREEND | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSÉ ROBERTO DE SOUZA | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1849 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009874020165060145 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000987-40.2016.5.06.0145 : JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b7883 proferido nos autos. DESPACHO Na petição id ed8e754, o exequente esclarece que "apresentará impugnação a sentença de liquidação após a garantia integral da execução no prazo do art. 884 da CLT". Ocorre que, como já informado na Despacho id fdfe4dc, a execução encontra-se satisfeita, estando vigente o prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação/embargos à execução, conforme intimação id 165e740. Aguarde-se o prazo supramencionado. Dê-se ciência ao exequente do teor desta decisão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. inicial presencial: Dia 25/03/2025 às 13:10 - Inicial - Sala Principal | |
| Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 4120 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001470920255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000147-09.2025.5.06.0341 distribuído para Vara Única do Trabalho de Pesqueira na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300451100000084467857"instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. inicial por videoconferência: Dia 28/03/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - B | |
| Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000125-98.2025.5.06.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Recife na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300451100000084467857"instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA presencial: Dia 25/03/2025 às 10:30 - Una - Sala Principal | |
| Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA | |
| Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3960 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA INSS | |
| Agendamento: RÉPLICA INSS | |
| Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3807 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4152 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA | |
| Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: PAULO JOSÉ GUEDES DE LEMOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000488-58.2022.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2619 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4118 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Concorda com os Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Concorda com os Cálculos | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1849 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1838 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - telepresencial | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Quinta-feira 13/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000748-07.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, juiz(a) da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência da data, hora e local da perícia, conforme petição de ID: d9f56a4 qual seja: Data: 13/02/2025 (quinta-feira) Horário: 09h00 Local: Rua Arlinda Lopes dos Santos, 221, Tabatinga, Camaragibe/PE, CEP: 54.756-080. ATENÇÃO ÀS PARTES para cumprimento das solicitações do perito. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 15 de dezembro de 2024. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008018520245060161 PARTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000801-85.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO RECLAMADO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) , GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, juiz(a) da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência da data, hora e local da perícia do processo: 0000748-07.2024.5.06.0161, qual seja: Data: 13/02/2025 (quinta-feira) Horário: 09h00 Local: Rua Arlinda Lopes dos Santos, 221, Tabatinga, Camaragibe/PE, CEP: 54.756-080, cujo laudo será utilizado como prova emprestada neste processo. ATENÇÃO ÀS PARTES para cumprimento das solicitações do perito. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 15 de dezembro de 2024. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - DOENÇA | |
| Agendamento: PERÍCIA - DOENÇA | |
| Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA | |
| Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006 Pasta: - ID do processo: 3350 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004599720245080006 PARTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO SOARES LIMA - POLO Ativo PARTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES - OAB 5612/PA ADVOGADO: THIAGO DE MELO ALVES - OAB 19561/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000459-97.2024.5.08.0006 RECLAMANTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT AJL DESTINATÁRIO: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência da data da realização da perícia no Id f5cdd5b. BELEM/PA, 23 de janeiro de 2025. ANA JULIA DE LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 10:15/10:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4010 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011182320245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001118-23.2024.5.06.0181 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Igarassu na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300080000000083494683"instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 11:40/11:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial/conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial/conciliação por videoconferência | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000982-15.2024.5.08.0005 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300055500000046978939"instancia=1 | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 14:40/14:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial | |
| Cliente: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000142-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3422 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00001421720245060019 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000142-17.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/02/2025 14:40 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em razão do Ato Conjunto TRT6 14/2024, que instituiu que a partir de 03 de fevereiro de 2025 as VTs da capital pernambucana vão realizar as audiências nos turnos da manhã (entre 8h e 13h) e da tarde (entre 13h e 18h), estando a 19ª Vara do Trabalho atuando no período da tarde . E AINDA, CONFORME NOVA REDAÇÃO DO ART 4º,§1º QUE DIZ: §1º. Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, venho informar que a audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL designada para o dia 13/02/25 ÀS 09:25 horas, SERÁ REALIZADA NO DIA 13/02/25 ÀS 14:40 HORAS NA FORMA PRESENCIAL NO ENDEREÇO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE , QUAL SEJA: edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902, NOTIFICANDO-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 15 de janeiro de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA | |
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Quinta-feira 13/02/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000999-12.2023.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3234 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009991220235060015 PARTE: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000999-12.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09964d5 proferido nos autos. INSPEÇÃO GERAL DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 n.º 22/2024 Período de 07 a 10 de janeiro de 2025 VISTOS E EXAMINADOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado " Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife " Recife/PE " CEP. 50.030-902)"; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a redesignação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 13/02/2025 15:00 As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. RECIFE/PE, 10 de janeiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - GIRLANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 14/02/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A | |
| Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4000 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001449-22.2024.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
| Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3444 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001529120245060009 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NABINAEL DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo PARTE: VARAS DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000152-91.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: NABINAEL DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f039f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à juntada feita por esta secretaria no ID e9553f7 e seus anexos, referente à perícia realizada em Itajaí-SC. Concedo às partes o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial juntado no anexo de ID abe8106, cuja diligência fora realizada pelo perito do Juízo deprecado, Dr Moacir José Cerigueli. acs9 RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - NABINAEL DOS SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: VERIFICAR A CONCESSÃO DO B94 (MEU INSS) | |
| Agendamento: VERIFICAR A CONCESSÃO DO B94 (MEU INSS) | |
| Cliente: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1388320724 Pasta: - ID do processo: 3734 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO | |
| Agendamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA *Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, apresentar diferenças por amostragem, presumindo-se inexistentes se não o fizer. | |
| Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3865 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4044 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA | |
| Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 4086 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - AVALIAR MANIFESTAÇÃO. A PERICIA ESTAVA AGENDADA PARA AS 15H, MAS O PERITO REALIZOU A DILIGENCIA DE 13H E QUANDO A AUTORA CHEGOU JA TINHA IDO EMBORA | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3833 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011902120245060145 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001190-21.2024.5.06.0145 : JOSIEL ALVES DE LEMOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567c4ca proferido nos autos. Vistas às partes do laudo pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - JOSIEL ALVES DE LEMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO | |
| Agendamento: JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Acordo, reclamante e patrono da reclamante | |
| Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE X DANIELA PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0001091-62.2024.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3984 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA 0001016-54.2023.5.06.0013 : MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA : FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3477 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA 0000477-35.2024.5.06.0181 : MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - LOCAL DA PERICIA | |
| Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363 Pasta: 0 ID do processo: 3748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Mauá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO FELIPPE - POLO Ativo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - OAB 372225/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001458-94.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA RECLAMADO: FARK TECNOLOGIA LTDA Destinatário: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) quanto a indicação da data para realização da PERÍCIA: Fernando Felippe, na qualidade de Perito nomeado no processo em Epígrafe, informo que no dia 18/02/2025 às 13:00, estarei realizando a PERÍCIA TÉCNICA INSALUBRIDADE , no local Rua Lúcia Mormito Biason, 120, Sertãozinho, Mauá/SP. As partes deverão ATENTAR-SE acerca dos documentos solicitados e/ou as instruções apresentadas pelo sr. perito. MAUA/SP, 10 de fevereiro de 2025. TACIANA ZAMBIANCO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL *Em sessão a juíza deferiu a nossa participação por videoconferência, mas o autor também não mora na jurisdição do juízo. Caso restem dúvida, falar com Elisa para ter acesso à explicação do advogado que fez a audiência sobre o assunto. | |
| Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3868 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR NA SESSÃO | |
| Agendamento: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR NA SESSÃO | |
| Cliente: JOÃO GABRIEL KUBOWSKI X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001151-56.2024.5.09.0657 Pasta: 0 ID do processo: 3997 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR A INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR A INICIAL | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: ENTENDO QUE É PARA INDICAR MEIOS, PORÉM AINDA HÁ PRAZO PARA ISL. AVALIAR SE É CABIVEL | |
| Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3165 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000838-32.2023.5.06.0102 : JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA : SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06b550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos da reclamante JOCILENE TENÓRIO DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes as partes da presente decisão, bem como dos cálculos retificados apresentados pelo perito no ID e27fddb. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - SERVITIUM EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS - ACORDO | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS - ACORDO | |
| Cliente: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA X COMERCIAL DE TECIDOS E DECORAÇÃO PRIMAX LTDA | |
| Processo: 0001096-85.2023.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3390 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010968520235060023 PARTE: COMERCIAL DE TECIDOS E DECORACAO PRIMAX EIRELI - POLO Passivo PARTE: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HUMBERTO SILVA DE ARAUJO FILHO - OAB 33756/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001096-85.2023.5.06.0023 : DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA : COMERCIAL DE TECIDOS E DECORACAO PRIMAX EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a7552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cuida-se de processo de execução ex officio de contribuição previdenciária no importe original de R$ 381,92, resultante de condenação em sentença, bem como de custas no valor de R$ 123,20. O art. 17º do CPC estabelece que "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, o parágrafo único do art. 771 do CPC estabelece que " Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Portanto, as condições da ação também devem estar presentes também quando da execução do título judicial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT, 2006, p. 143), assim prelecionam no comentário ao art. 3o do CPC: "Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." (destaquei). Essa distinção entre interesse material e processual é importante, porque o primeiro legitima a parte autora para a lide (tem o exequente interesse no direito material em tese invocado no libelo e, conseqüentemente, legitimidade), enquanto o último diz respeito ao binômio necessidade-utilidade do processo. Eis o ponto chave desta execução: a ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional almejado. Como dito alhures, o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial em face do custo social de sua preparação, de forma que sempre se há de perquirir do interesse do exequente, no caso, a União na utilidade prática do provimento judicial perseguido. A Fazenda Nacional, detentora do título executivo, pode cobrar os créditos a que faz jus, desde que o provimento lhe seja útil, o que não se configura no caso em apreço, em que o valor irrisório perseguido não justifica a movimentação de toda a máquina judiciária, também custeada com os recursos da própria União, para o recebimento dos títulos perseguidos, havendo manifesta falta de utilidade do provimento judicial a ser obtido com a presente execução ex officio. Cabe ressaltar, ainda, que a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, , dispensa ajuizamento de execuções fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ $40.000,00 (quarenta mil reais), o que demonstra o caráter irrisório da parcela previdenciária e das custas ora em execução. Não se deve olvidar, também, que o princípio da eficiência administrativa foi alçado a nível constitucional (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o princípio da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), os quais também devem pautar a atuação dos órgãos judicantes, não se coadunando com esses princípios a movimentação da máquina judiciária para recuperação de débito no valor a ser executado nos presentes autos, sendo patente a ausência de interesse processual da União no provimento jurisdicional em apreço. Do Supremo Tribunal Federal destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes" (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello). RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante." (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso) E do Superior Tribunal de Justiça são colhidos os seguintes julgados: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa.Recurso especial improvido' [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira)." "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido' [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha)." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. [...] Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido' (REsp n. 477097/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca - grifou-se)." "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento' (REsp n. 601356/PE, Min. Franciulli Netto - grifou-se)." Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC subsidiariamente aplicável à execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC, declaro a ausência de interesse processual da União para a execução das contribuições previdenciárias e custas devidas no presente processo, julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 925 do CPC. Desnecessária a intimação da União sobre a presente sentença, uma vez que a contribuição previdenciária em apreço é inferior a $40.000,00 (quarenta mil reais), conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Exclua-se do BNDT o(s) nome(s) do(s) executado(s), se necessário for. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados no presente feito. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. . MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE TECIDOS E DECORACAO PRIMAX EIRELI - DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 26/03/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - Juiz Auxiliar | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049 Pasta: - ID do processo: 3966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - DOENÇA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - DOENÇA: "Avisos ao reclamante: 4. O periciado, comparecer vestido com roupas leves, que facilitem o movimento corporal, pode vestir-se no local, e apresentar quaisquer documentos que julgue necessário, como por exemplo exames médicos atuais, ctps, inss...;" | |
| Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA | |
| Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3437 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000229-90.2024.5.19.0057 AUTOR: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA RÉU: JAPARATINGA RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0028548 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, como também sobre a documentação solicitada pelo perito (ID be83d05). Após, aguardem-se a realização da perícia e atos subsequentes. PORTO CALVO/AL, 12 de fevereiro de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - JAPARATINGA RESORT LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO | |
| Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4166 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO | |
| Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4166 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - DOENÇA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - DOENÇA: 1- Se houve atendimentos médicos, solicito: cópia de prontuário (pode ser solicitado ao profissional ou serviço no qual era atendido), atestados, declarações, receitas, laudos e outros documentos que as partes julguem importantes, a fim de possibilitar uma análise pericial minuciosa. Obs: O prontuário médico é um documento que reúne diversas informações sobre o histórico de atendimentos de pacientes. É um registro de toda a assistência à saúde, especialidades e tratamentos realizados. Ou seja, prontuário médico não é a mesma coisa que Laudo médico ou Relatório médico. O paciente pode solicitar diretamente ao(s) médico(s) que o assistiram no tratamento ou solicitar ao serviço/clínica/hospital que recebeu assistência. Por lei o prontuário médico é do paciente, podendo ser solicitado cópia a qualquer momento pelo mesmo. | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, Juiz(íza) do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital AUTOR(A)/RÉU(S) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CERTIDÃO #id:1b7fce2, PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. NEYSANGELA DE ALMEIDA SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS: "Razões finais remissivas, podendo ser complementadas em memoriais no prazo sucessivo de 02 (dois) dias contados desta audiência" | |
| Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3767 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL+CMEE | |
| Agendamento: Protocolo - ISL+CMEE | |
| Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2391 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3807 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3165 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo | |
| Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3833 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: PAULO JOSÉ GUEDES DE LEMOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000488-58.2022.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2619 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMAI + CRR | |
| Agendamento: Protocolo - CMAI + CRR | |
| Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA | |
| Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Sexta-feira 14/02/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA | |
| Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128 Pasta: 0 ID do processo: 4009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Limeira AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00122932720245150128 PARTE: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0012293-27.2024.5.15.0128 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Limeira na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300213800000248409848"instancia=1 | |
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Sexta-feira 14/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ | |
| Cliente: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001968-18.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1636 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00019681820155060141 PARTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: CAMILA DE BARROS MONTEIRO - OAB 43714/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001968-18.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de janeiro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO | |
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Sexta-feira 14/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - videoconferência | |
| Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3930 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddca6d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 14/02/2025 10:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Ausente o(a) autor(a), arquivem-se os autos. PAULISTA/PE, 18 de dezembro de 2024. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS | |
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Sexta-feira 14/02/2025 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO | |
| Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3735 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008739520245060024 PARTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - POLO Passivo PARTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINE DIAS - OAB 39415/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYANA CRISTINA PEGORETTI - OAB 45985/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000873-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e3e80 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata de id:ac272b5, retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Determino a designação de audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/02/2025, 09:30, a ser realizada, presencialmente, no endereço do prédio sede, à Av. Cais do Apolo, 739, SOBRELOJA, SALA 12 - Bairro do Recife, Recife-PE. CEP 50030-902 A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. LEANDRO FERNANDEZ TEIXEIRA RESTEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA | |
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Sexta-feira 14/02/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3455 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013372520245060023 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001337-25.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - Inicial por videoconferência para o dia 14/02/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/02/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001337-25.2024.5.06.0023RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /JAIO RECIFE/PE, 13 de dezembro de 2024. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE MOURA DE SA | |
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Sexta-feira 14/02/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: HIPERMETAL COMERCIOE INDUSTRIA LTDA, na Rua Barros Barreto, nº 45, Galpão 000, Santo Amaro, Recife-PE, CEP: 50100-230 | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 3781 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008614720245060003 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000861-47.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809cc04 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes a respeito do local/dia/hora da realização da prova técnica, conforme Id. 21eece7. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. apg RECIFE/PE, 06 de janeiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 14/02/2025 - 14:05/14:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012589720245060006 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001258-97.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES - Inicial por videoconferência para o dia 14/02/2025 14:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/02/2025 14:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001258-97.2024.5.06.0006RECLAMANTE: DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAADVOGADO(S): LUCIANO BAUER WIENKE, OAB: 67897 /DSLF RECIFE/PE, 14 de dezembro de 2024. DANIELA SATOU LESSA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES | |
| 15/02/2025 - Sábado | |
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Sábado 15/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Replica (antes da aud una) | |
| Agendamento: Replica (antes da aud una) | |
| Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3613 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007241720245060019 PARTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000724-17.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANA CECILIA FERRARES DA SILVA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/02/2025 09:00 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que foi designada audiência UNA PRESENCIAL para o dia 18/02/2025 às 09:00 horas , a qual será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902, para produção de todas as provas, inclusive testemunhal, sendo notificada a parte autora para comparecimento, sob pena de arquivamento, a reclamada para apresentação de defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria da lide nos termos do art. 844, caput e art. 847, ambos da CLT. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 27 de agosto de 2024. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CECILIA FERRARES DA SILVA | |
| 17/02/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR ACORDO - 4º PARCELA | |
| Agendamento: MONITORAR ACORDO - 4º PARCELA: 4ª parcela: R$ 17.067,39, : R$ 11.947,16 na conta do autorsendo e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/02/2025 | |
| Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860565c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DA DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO (ID 9bb97b8): Embora o autor discorde do pedido de parcelamento requerido pela parte ré, o defiro, pois a anuência da parte autora não é óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos, com o depósito de 30%. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do TRT da 6ª: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC e desde que a medida promova maior efetividade e eficiência na satisfação do crédito trabalhista, é possível o parcelamento do débito nos moldes do referido dispositivo. Apelo improvido." (AP-0000957-75.2019.5.06.0411, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 14/07/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/07/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS. O regramento contido no §1º do artigo 916 do Código de Rito não condiciona o deferimento do parcelamento à concordância do exequente, mas estabelece que este seja intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no referido dispositivo legal, quais sejam, o depósito de 30% (trinta por cento) correspondente ao valor do crédito do exequente, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, o que não restou observado pela executada, uma vez que o depósito efetivado é inferior a 30% (trinta por cento) do importe executado. Nada a modificar na decisão que indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que ancorada no artigo 916 do Código de Rito, via supletiva e subsidiária do processo trabalhista. Agravo de petição improvido." (AP-0001213-09.2020.5.06.0144, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 09/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2022). DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Defiro o parcelamento da execução, requerido pelo(a) executado (a), nos moldes do art. 916 e §§ 1º, 3º e 5º do CPC, consoante recomendado no enunciado n. 39, aprovado pela Anamatra na Jornada Nacional sobre execução. Ficam suspensos os atos executivos em desfavor da reclamada (art. 916, § 3 do CPC). Conforme planilha apurada pelo perito contábil no id nº 5407253, fica intimada a executada para proceder ao pagamento das demais parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/11/2024. 2ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/12/2024. 3ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/01/2025. 4ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/02/2025. 5ª parcela: R$ 17.067,37, sendo: R$ 9.9414,90 na conta do autor e R$ 7.652,47 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/03/2025. 6ª parcela: R$ 17.067,37, sendo: R$ 2.939,15 na conta do(a) advogado(a), R$ 2.400,67 a título de INSS - EMPREGADO, R$ 8.898,86 a título de INSS - PATRONAL, R$ 72,82 a título de Imposto de Renda e R$ 2.755,87 a título de custas processuais. OBSERVAÇÕES: 1) Fica ciente a reclamada de que após o pagamento da 6ª. Parcela será apurada a diferença a ser paga em razão da correção monetária e dos juros de 1% ao mês previstos no caput do Art. 916, do CPC. 2) Dados bancários do(a) autor(a): NOME: RAFAEL NUNES DA SILVA CPF: 114.184.364-10 BANCO: CEF (104) AGÊNCIA: 1294 OPERAÇÃO: 1288 CONTA DE POUPANÇA: 000866469657-6 3) Dados bancários do(a) advogado(a) do(a) autor(a): NOME: De Castro & Advogados Associados CNPJ: 24.671.623/0001-54 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7227 CONTA CORRENTE: 99071-5 6) Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, deverá o autor informar ao juízo, ficando, de logo, determinada a remessa dos autos ao perito para atualização do débito, apurando-se a multa de 10% prevista no § 5º, II do art. 916 do CPC e dê-se prosseguimento à execução. Libere(m)-se, de imediato, o(s) valor(es) já depositado(s), conforme rateio de id nº 5407253, ficando autorizada a Secretaria a proceder ao pagamento das parcelas vincendas, na medida em que forem sendo comprovados os seus depósitos, conforme rateio já mencionado. Após a data do pagamento da 6ª parcela, encaminhem-se os autos ao perito para apuração dos juros e correção monetária previstos no caput do Art. 916, do CPC, e atualização da contribuição previdenciária (se houver), deduzindo-se os valores pagos ao longo deste parcelamento. Elaborada a conta, intime-se o(a) executado(a) para pagar o saldo remanescente em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos já dispostos por este MM. Juízo. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 916 do CPC importa renúncia ao direito de opor embargos. CIENTES as partes. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NUNES DA SILVA | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3457 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 3/4 PARCELA 30% DOS HONORÁRIOS DO SEGURO DESEMPREGO - PJ ITAÚ | |
| Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO | |
| Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3906 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014105720245060003 PARTE: DAVI GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR - POLO Passivo PARTE: LUCENA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO - POLO Passivo PARTE: SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO - POLO Passivo PARTE: TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001410-57.2024.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: Verificar se o cliente conseguiu a conversão do B31 para B91 para prosseguir com a confecção. | |
| Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Essa Servicos Especializados e Facilities Ltda | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4110 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ROGÉRIO SEVERINO DA SILVA X KARLA SANTOS RAMOS - ME | |
| Processo: 0001587-72.2016.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 1977 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015877220165060012 PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SEVERINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001587-72.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: ROGERIO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6faa1f proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar meios de impulsionar a execução, distintos do já pesquisados, no prazo de 15 dias. RECIFE/PE-PE, 28 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 28 de janeiro de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SEVERINO DA SILVA | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00001769620258172218 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000176-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor da Decisão de ID 193233019, conforme segue transcrito abaixo: "Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no prazo de 5 dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC)." GOIANA, 31 de janeiro de 2025. MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Diretoria Regional da Zona da Mata | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES X Claro S.a. | |
| Processo: 1002029-12.2024.5.02.0704 Pasta: 0 ID do processo: 3912 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020291220245020704 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002029-12.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb6fbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA BARBOSA BARRETO DESPACHO Vistos. A parte formula requerimento para tramitação do feito pelo \"Juízo 100% Digital\". Pois bem. A RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2020, foi instituída por este Regional, para a formulação de um Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, com a abertura das unidades judiciárias após a tomada de medidas para enfrentamento da Covid-19. Nos moldes da referida resolução, as etapas previam a ampliação da retomada segura, com retorno de ate 100% ao regime presencial. Aliado a tal fato, a resolução prevê a prioridade para a modalidade presencial, nos termos do art. 6º, VI, c, 1. Pelo exposto e considerando-se ainda que a adoção do \"Juízo 100% Digital\" é facultativa, indefiro o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial. Ciência ao(à) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Complementar Ficha | |
| Resumo: Complementar ficha e solicitar laudos médicos | |
| Agendamento: Complementar ficha e solicitar laudos médicos | |
| Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA | |
| Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4140 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS RELATORIOS DE VIAGEM | |
| Agendamento: FALAR DOS RELATORIOS DE VIAGEM | |
| Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000841-13.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2764 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008411320215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES METROPOLITANO - POLO Ativo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000841-13.2021.5.06.0019 : JOSE CARLOS MINERVINO : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5946dc3 proferido nos autos. Reporto-me à petição de ID. 307a049. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 04 de fevereiro de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - JOSE CARLOS MINERVINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente | |
| Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3674 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000700-48.2024.5.06.0161 : WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS : CAMARAGIBE DROGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2179083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO CAMARAGIBE DROGAS LTDA., nos autos em que litiga com WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 337d628, alegando omissão quanto ao reconhecimento da incorporação da empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA., pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de omissão ou obscuridade na decisão e correção de erro material. A embargante, CAMARAGIBE DROGAS LTDA., alega que foi incorporada pela FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., devendo esta última responder pelos débitos trabalhistas da autora. Contudo, não há nos autos comprovação suficiente da alegada incorporação. O contrato social juntado como prova não contém cláusula expressa de sucessão empresarial, nem há prova da extinção da empresa incorporada ou da transferência integral de ativos e passivos trabalhistas. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação pressupõe a absorção integral da empresa sucedida pela sucessora, com consequente assunção de seus direitos e obrigações. Na esfera trabalhista, a sucessão de empregadores está regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, sendo imprescindível a prova inequívoca da continuidade da atividade empresarial sob nova titularidade. Diante da ausência de prova documental suficiente, nego provimento ao pedido de reconhecimento da incorporação e mantenho a empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA. no polo passivo da demanda. Todavia, para preservar o contraditório e evitar prejuízos à parte, faculto à embargante o prazo de 5 dias para juntar aos autos documentação complementar que demonstre de forma inequívoca a alegada incorporação, por exemplo: -Contrato social da empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA., contendo cláusula expressa de incorporação. -Certidão da Junta Comercial, confirmando a extinção da empresa incorporada. -Documentos demonstrando a transferência integral do patrimônio e passivos, incluindo obrigações trabalhistas. Após a juntada da documentação, a matéria poderá ser reavaliada. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os julgo PROCEDENTES apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a empresa CAMARAGIBE DROGAS LTDA. no polo passivo da ação, até que a embargante comprove a alegada incorporação por meio de documentação hábil. Intimem-se. Vindo nova documentação, voltem os autos conclusos. /mtc GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMARAGIBE DROGAS LTDA - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000955-86.2024.5.06.0102 : RIVANILDO MELO DA SILVA : BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eacd26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAR NOVOS ARES LTDA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - RIVANILDO MELO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3763 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001036-35.2024.5.06.0102 : MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA : BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f4194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - BAR NOVOS ARES LTDA - MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR SUBS | |
| Agendamento: JUNTAR SUBS - por Elisa | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DAS CUSTAS | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DAS CUSTAS - enviar Guia GRU para cliente | |
| Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE X DANIELA PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0001091-62.2024.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3984 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2104 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001307-52.2017.5.06.0017 : HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9df68c proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Agravo de Petição do executado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28, considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, legitimidade, capacidade e interesse, bem como: a) tempestividade: prazo recursal findando em 31/01/2025 e recurso interposto em 28/01/2025. b) representação: procuração juntada - id a2af2a7. Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Custas deverão ser recolhidas ao final, a teor do art. 789-A, inciso V, da CLT. Bem como. ADMITO o Agravo de Petição do exequente, considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, legitimidade, capacidade e interesse, bem como: a) tempestividade: prazo recursal findando em 31/01/2025 e recurso interposto em 31/01/2025. b) representação: procuração juntada - id a63900e. Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Ficam intimadas as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6. mrb SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001307-52.2017.5.06.0017 AUTOR: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE, CPF: 933.239.994-87 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; AMBEV S.A., CNPJ: 07.526.557/0001-00 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 RECIFE/PE, 06 de fevereiro de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000656-70.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006567020245060018 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000656-70.2024.5.06.0018 : TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b1211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas na defesa; 2. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela reclamante, entretanto dispensadas em face do que constou do item correlato dos fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000677-17.2022.5.06.0018 Pasta: - ID do processo: 2973 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00006771720225060018 PARTE: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FLORENCIO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA - OAB 22487/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000677-17.2022.5.06.0018 : ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA : DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0a232 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada SEVERINO FLORENCIO DA SILVA e KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA interpuseram conjuntamente Agravo de Petição sob Id. 12dfd7a, em 30.01.2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da sentença de desconsideração da personalidade jurídica em 21.01.2025, conforme consulta à aba "expedientes". Tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. d7e5460). Da garantia do Juízo É desnecessária a garantia do juízo quando se discute a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, consoante dispõe o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos legais, admito o agravo de petição. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias. 2) Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. RECIFE/PE, 06 de fevereiro de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2815 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002233920235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9b28289.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L. | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008322520235060005 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000832-25.2023.5.06.0005 : JOSE ORLANDO DE LIMA : ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3105276 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pelo autor (ID e251c38); 1- Tempestivo; 2- Preparo inexigível; 3- Peça subscrita por profissional habilitado (ID 4fd0d9a); 4- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Recurso ordinário interposto pela reclamada - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA (ID e0a738e); 5- Tempestivo; 6- Preparo exigível, porém inadimplido. O recorrente requer concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, requerimento que integra a competência do juízo ad quem. Neste sentido, é a jurisprudência do TRT da 6ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO AD QUEM PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao juízo ad quem avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, sendo o juízo a quo incompetente para analisar o pedido de gratuidade feito nas razões recursais. Essa espécie de pretensão recursal atrai a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, que atribui competência funcional (absoluta) ao relator do apelo ordinário para o exame preliminar do pedido de gratuidade. Por esse motivo, sempre que houver pedido de concessão do beneplácito em sede de recurso ordinário, o primeiro juízo de admissibilidade do apelo deve se abster de analisar o preparo, pois o pedido de gratuidade dirigido ao Tribunal é questão prejudicial que deve ser avaliada antes do pressuposto recursal extrínseco do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0001294-07.2018.5.06.0021, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021)." 7- Peça subscrita por profissional habilitado (Id. 225b9bb); 8- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Regional. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - ATR SOLUCOES LTDA - JOSE ORLANDO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: RECUPERAR CLIENTE | |
| Agendamento: RECUPERAR CLIENTE O cliente não responde e precisamos de documento de identificação. | |
| Cliente: DANIEL JOÃO BUENO X Folhas Organicos Comercial e Agricola LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4093 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Emissão dos alvarás. | |
| Agendamento: Emissão dos alvarás. | |
| Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001377-26.2023.5.19.0008 RECORRENTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: C C A DA SILVA SABINO PROCESSO nº 0001377-26.2023.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: J. V. DA S. ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: C C A DA SILVA SABINO ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Rescisão indireta. Irregularidade nos depósitos do FGTS. Suspensão contratual. Acidente de Trabalho. Indenização estabilitária. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de depósitos de FGTS, e a consequente indenização estabilitária em razão de acidente de trabalho, considerando a suspensão do contrato em decorrência do gozo de benefício previdenciário acidentário, discutindo-se ainda o cabimento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência deste acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de depósitos regulares do FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e se é possível a rescisão durante o período de suspensão contratual, em razão do gozo de benefício previdenciário acidentário. 3. Em paralelo, discute-se se o cabimento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que motivou a concessão do benefício previdenciário, considerando-se as circunstâncias fáticas do infortúnio, à luz da responsabilidade subjetiva do empregador. 4. Debate-se, ainda, reflexos de adicional de insalubridade, honorários advocatícios e justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. A irregularidade nos depósitos do FGTS, quando reiterada, configura descumprimento de obrigação essencial do empregador, que pode resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483, "d", da CLT. 6. A suspensão do contrato de trabalho para gozo de benefício previdenciário não obsta a possibilidade de rescisão indireta, uma vez que durante a suspensão o empregador mantém a obrigação de cumprir com suas obrigações acessórias. 7. Na esfera cível, a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável ao caso, exige a comprovação de culpa, dolo ou negligência do empregador, o que não foi demonstrado no caso, pois não houve falha nas normas de segurança e medicina do trabalho, desenrolando-se o acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima, o que rompe o dever de indenizar. 8. Sendo diversas, todavia, as conseqüências das esferas indenizatória e previdenciária, a reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 independentemente da responsabilidade do empregador sobre o acidente de trabalho, desde que configurado o afastamento e a percepção do auxílio-doença acidentário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, e para condenar o empregador ao pagamento da indenização estabilitária de 12 meses, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91. Tese de julgamento: "A irregularidade nos depósitos do FGTS, quando reiterada, configura falta grave do empregador, permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, e a suspensão contratual em razão de benefício previdenciário não impede a rescisão em caso de falta grave". Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 483, "d", da CLT; Arts. 19, 21 e 118 da Lei 8.213/91. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST; Súmula 378 do TST; RR - 1001191-80.2022.5.02.0044 (TST). RORSum-0000275-41.2024.5.19.0005 (TRT19).Ag-AIRR - 11592-31.2022.5.15.0130 (TST). RR-410-56.2012.5.04.0663 (TST). RR - 0011412-78.2021.5.15.0088 (TST) Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e das contrarrazões patronais. No mérito, dar provimento parcial ao apelo obreiro para: a) reconhecendo a rescisão indireta, com fundamento no Art. 483, "d", da CLT, operada nesta data de julgamento do apelo, condenar a empresa C C A DA SILVA SABINO no pagamento de indenização por estabilidade acidentária (12 meses), aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, multa de 40% sobre o FGTS; férias e gratificação natalina sobre o período estabilitário e do aviso; e b) condenar a ré no pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários e o acréscimo de 1/3 constitucional sobre as férias. Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamado. Deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos à pare autora calculados sobre o valor líquido da condenação com os parâmetros estabelecidos pela OJ 348 da SDI-1 do TST, e os devidos à parte ré sobre os títulos decorrentes da obrigação de pagar julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência serão mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma dos §§3º e 4º, do art. 791-A, da CLT. Observem-se, entre outros, os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas comprovadamente pagas. Valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00 para os fins de direito, sobre o qual incidem custas de R$ 500,00. Maceió, 07 de fevereiro de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 10 de fevereiro de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA - C C A DA SILVA SABINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO | |
| Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO | |
| Cliente: IBSON MARTINS DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000723-85.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3181 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00007238520235060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IBSON MARTINS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000723-85.2023.5.06.0142 : IBSON MARTINS DOS SANTOS : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21dbd9 proferido nos autos. Fale a parte autora acerca do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IBSON MARTINS DOS SANTOS | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS CALCULOS DO PERITO | |
| Agendamento: FALAR DOS CALCULOS DO PERITO | |
| Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001403-33.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 4048 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014033320245060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001403-33.2024.5.06.0143 : ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3468b5 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do Art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de fevereiro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: MARCELA MARIA DE SOUZA MENDONÇA X DFP COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA | |
| Processo: 0000856-21.2023.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3161 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008562120235060145 PARTE: DFP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARCELA MARIA DE SOUZA MENDONCA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO LUIZ GUEDES ALCOFORADO RODRIGUES - OAB 44897/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000856-21.2023.5.06.0145 : MARCELA MARIA DE SOUZA MENDONCA : DFP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e6475 proferido nos autos. Convolo em penhora o valor bloqueado, conforme certidão retro. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA MARIA DE SOUZA MENDONCA - DFP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000659-74.2023.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 3027 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006597420235060013 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000659-74.2023.5.06.0013 : ALONSO DE OLIVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403941b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de liquidação de Id 1321e7e por seus próprios fundamentos, não tendo sido impugnados pelas partes. À execução, citando-se a executada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para, em 48 horas, pagar a execução ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora, nos termos do art. 880/CLT. RECIFE/PE, 08 de fevereiro de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ALONSO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000589-53.2020.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 2472 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005895320205060016 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000589-53.2020.5.06.0016 : ADRIANO MARIANO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f46416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AMBEV S.A e, no mérito, nego-lhes provimento, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARIANO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000997-33.2023.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3267 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009973320235060018 PARTE: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER - OAB 169760-D/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000997-33.2023.5.06.0018 : EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA : GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a126c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 2641 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 5ª Turma RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002835420215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 24290/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 0000283-54.2021.5.06.0144 : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA : DENYS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000283-54.2021.5.06.0144 RECORRENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES RECORRIDO: DENYS SANTOS DE LIMA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GMDAR/VPR/JC D E C I S Ã O Vistos etc. I \" CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, \"O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.\". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II \" RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e não conhecido o recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 3016/3020. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) FUNDAMENTAÇÃO VOTO Da preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por deserção. Atuação de ofício. Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe por não atender aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto n. 01/2019 do TST. CSJT. CGJT, com alterações trazidas pelo Ato Conjunto n. 01/2020. Explico. Verifico, dos autos, que a reclamada optou por utilizar o seguro-garantia judicial como substituto do depósito recursal, mercê do permissivo constante no art. 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, apresentando a apólice de ID 2cee031, em 13.03.2024 ao interpor o Recurso Ordinário. Constato, porém, que o documento apresentado, relativo ao preparo recursal, não preenche os requisitos de aceitação estabelecidos no Ato Conjunto n. 01/2019 do TST. CSJT. CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para fins de garantia da execução. Isto porque não apresentou a reclamada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo inciso II do art. 5º do Ato Conjunto n. 1/2019, in verbis: \"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.\" Muito embora tenha me posicionado de forma diferente em outros processos, entendendo pela necessidade de concessão de prazo para regularização da documentação, curvo-me ao entendimento desta E. Turma para acolher a preliminar suscitada. Como razão de decidir, peço vênia à Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo para utilizar os fundamentos do voto de sua relatoria proferido nos autos do Processo n.º 0000613-40.2022.5.06.0007, textual: Da preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, suscitada de ofício. O Juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixou o valor da condenação, a cargo da empresa reclamada, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme se observa à fl. 328/336. Convém pontuar, de antemão, que p despacho de admissibilidade exaradaopelo magistrado a quo (fl. 397), admitindo o recurso ordinário da reclamada, não vincula esta Corte, à qual incumbe, primordialmente, exercer o juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. Como relatado, a ré interpôs recurso, cujo preparo busca assegurar mediante juntada do comprovante de pagamento de custas de fls. 396/397 e da apólice de seguro garantia de fls. 384/390, a qual está acompanhada, apenas, dos seguintes documentos: - Certidão de Administradores - fl. 391; - Certidão de Regularidade - fl. 393. Observa-se, portanto, que deixou a parte de providenciar, no prazo alusivo ao recurso, a juntada do Comprovante de Registro da Apólice junto à SUSEP, requisito exigido pelos ATOS CONJUNTOS TST.CSJT.CGJT nº 1, DE 16.10.2019 e nº 1, DE 29.05.2020. O recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 899, § 1º, da CLT, c/c o art. 7º da Lei nº 5.584/1970. Impende registrar a lição do ilustre processualista Manoel Antônio Teixeira Filho (inSistemas dos Recursos Trabalhistas\", 10ª edição, São Paulo, LTr, 2003, p. 144), que assim dispõe: \"A admissibilidade dos recursos está rigidamente subordinada ao atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou requisitos) previstos em lei e classificados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3) a capacidade; 4) a representação; b) objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade do ato; 2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a tempestividade; 5) o depósito; 6) as custas e emolumentos\". - (grifei) Complementa o eminente jurista paranaense afirmando que todos esses pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetem-se ao crivo do juízo de admissibilidade, que devem ser satisfeitos no momento da interposição do recurso. Não se questiona a possibilidade de utilização da opção pelo seguro garantia, cuja previsão está explicada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020. Mas o entendimento atual deste órgão colegiado é no sentido de que é necessária apresentação de certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, com prazo de validade ainda vigente, já no momento do oferecimento da garantia, de acordo com o art. 5º, II do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nesse sentido, aponto o processo nº 0001565-36.2015.5.06.0016 de relatoria do Exmo. Juiz Convocado EDMILSON ALVES DA SILVA, julgado em 08/09/2022. Ressalto que a eventual juntada de certidão válida após o prazo recursal também não afastaria a deserção, consoante já se decidiu ROT nº 0000071-73.2020.5.06.0142, de relatoria de Desembargador Larry da Silva Oliveira Filho, julgado por esta Quarta Turma em 08/09/2022. Relevante destacar que a referida apólice foi contratada quando já vigente o mencionado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020. O C. Tribunal Superior do Trabalho já possui precedentes neste sentido, apreciados também após a vigência dos referidos Atos Conjuntos, e em que se constataram a ausência de registro da apólice junto à SUSEP e/ou da Certidão de Regularidade. Destaco ementas a seguir transcritas: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido\" (AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11.04.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 2/4/2020 (fl. 407) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido\" (AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.04.2022). \"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST. CSJT. CGT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O Recurso Ordinário da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo ordinário foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n. 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, que, na hipótese, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, previstas na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido\" (Ag-AIRR-24982-86.2018.5.24.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28.03.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo . Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada deu-se porque \"somente foi apresentada a apólice (Id. 2c740d0) e a certidão de regularidade da seguradora (Id. e5e380d), desacompanhadas da comprovação de registro da apólice na SUSEP\" - formalidade esta essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/4/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5 . Agravo de Instrumento não provido\" (AIRR-1000743-37.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11.03.2022). \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão regional, na qual, por sua vez, se concluiu pela deserção do recurso de revista da parte embargante. Embargos de declaração desprovidos \" (ED-Ag-AIRR-21443-61.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18.02.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve que \"O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial\". Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisito para fins de validade do seguro garantia judicial. 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Consignou que \"Quanto ao depósito recursal, a reclamada, valendo-se do disposto no §11 do art. 899 da CLT, juntou aos autos a apólice de seguro de fls. 161/169. No entanto, compulsando os autos, observo que a reclamada não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP\" ; (...) \"A apresentação de seguro-garantia que não atende aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 não se presta a substituir o depósito recursal, obstando o conhecimento do recurso (art. 6º, II, do citado ato normativo)\" . O Tribunal de origem destacou, ainda, que \"não se encontra materializada, no caso, a hipótese de insuficiência de preparo, mas de ausência de recolhimento. Portanto, não sendo aplicável ao processo do trabalho a norma contida no parágrafo 4º do art. 1007 do CPC, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST, não há que se cogitar em abertura de prazo para regularização do preparo recursal (...)\" (fl. 240). 5 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia em relação aos requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, para os recursos apresentados antes da vigência do referido ato, sob o fundamento de que a parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, fora o disposto no art. 899, § 11, da CLT, uma vez que na oportunidade da interposição do recurso, elas ainda não haviam sido delineadas. Nesse sentido se aplica a parte final do art. 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, que dispõe: \"Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação\". 6 - Quanto aos recursos apresentados após a vigência do referido ato, na Sessão Telepresencial de 05/10/2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que não cabe intimação para regularizar a apólice. 7 - Nesse contexto, se o preparo do recurso é posterior à Instrução Normativa que trata do assunto, como no caso dos autos, não há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia e o recurso ordinário, de fato, está deserto. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (AIRR-1106-38.2020.5.10.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18.02.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo desprovido\" (AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25.03.2022). \"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, a reclamada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, a primeira reclamada não demonstrou, nas razões do presente agravo, o desacerto da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido\" (Ag-AIRR-597-28.2019.5.08.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18.02.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversas irregularidades no recolhimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido\" (AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12.04.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência de atendimento do requisito previsto no 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no ato de interposição do recurso de revista, impossibilita a admissibilidade do apelo. Deste modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato normativo. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, os quais prevêem a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (AIRR-11092-07.2018.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01.04.2022). As situações destacadas amoldam-se com exatidão à posta em apreço nesta oportunidade, circunstância que direciona o presente julgado a seguir igual posição, especialmente porque os atos normativos citados, que visam a regulamentar a matéria, foram exarados em conjunto com o próprio TST, de modo que não pode haver órgão com maior propriedade para avaliar a validade de uma apólice à luz dos referidos normativos. No mesmo diapasão, e antes mesmo da edição dos referidos Atos Regulamentadores, o TST já assinalava que \"a admissão do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial\"(AIRR 101040320155010057 - 3ª Turma - Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado - Data de publicação: 5.6.2020). Em igual sentido, aliás, seguem os precedentes definidos por outras Turmas deste TRT da 6ª Região: \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019. DESERÇÃO. - O ATO CONJUNTO n. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 regulamentou a utilização do seguro garantia judicial no processo do trabalho, tendo estabelecido em seu art. 5º que o recorrente deve, por ocasião do oferecimento da garantia, apresentar apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso, a recorrente não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 6º, II, do ATO CONJUNTO n. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, reconhecendo a deserção do recurso. Não há falar em intimação do recorrente para regularização do preparo, porque não foi o caso de recolhimento parcial de qualquer valor, na forma da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e sim ausência total de qualquer recolhimento. Precedentes do TST. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção\" (ROT - 0001359-87.2019.5.06.0143, relator Desembargador Fabio André de Farias, 2ª Turma, julgado em 06.04.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ART. 899, § 11º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CGJT N. 01/2019. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. I - O art. 899, §11º, da CLT prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, hipótese em que a regularidade do preparo deve ser aferida a luz do regramento estabelecido no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, publicado em 18/10/2019, que regulamentou a matéria. II - No presente caso, verifica-se que não foram atendidos todos os requisitos do Ato Conjunto em discussão, porquanto não apresentada certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. IIII - Sendo assim, a teor dos arts. 5º, inciso III, §1º, e 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, resta caracterizada a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (Ag - 0000597-31.2020.5.06.0145, relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 3ª Turma, julgado em 16.09.2021). Destaco que um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a salvaguardar o juízo é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às determinações dos Atos Conjuntos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Nesse sentido, disseram os ilustres Juízes do Trabalho, Drs. Rafael Guimarães e Richard Wilson Jamberg, em artigo que detalha e elucida pormenores na utilização do seguro garantia no Processo do Trabalho, publicado na conhecida revista eletrônica \"Migalhas\": \"Se a fiança bancária ou o seguro garantia não atenderem os requisitos do Ato Conjunto, será tido como inexistente o depósito recursal ou a garantia do juízo, sendo denegado seguimento ao recurso no juízo de origem, ou não conhecido, se estiver na instância ad quem, ou, ainda, em sendo caso de garantia à execução, prosseguirão os atos executivos de penhora visando a garantia do juízo (art. 6º do Ato Conjunto 01/2019)\" (disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/334264/seguro-garantia-judicial-no-processo-do-trabalho, acesso em 14.06.2021). Ressalte-se que, em entendimentos recentes, vinha-se concedendo prazo à parte recorrente para que fosse regularizada a documentação exigida para a validade do preparo efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, em observância, inclusive, ao disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020. De acordo com a norma em destaque, \"ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação\". Trata-se, no entanto, de evidente disposição transitória, de modo que, à luz da jurisprudência majoritária emanada da Corte Superior Trabalhista (vide arestos acima), passo a perfilhar entendimento segundo o qual não há mais se falar em necessidade de concessão de prazo para dita regularização, sendo certo que não se trata de insuficiência de preparo (que, pelo menos, a princípio, atrairia a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), mas de absoluta invalidade do instrumento - apólice de seguro garantia - utilizado pela parte com objetivo de garantir a execução. Pelas razões ora esposadas, considerando que a realização do depósito recursal consubstancia pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho, carente dela, é deserto o apelo sub examine, revela-se deserto o apelo sub examine. Assim tem sido o posicionamento recente deste órgão colegiado: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N°1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Uma vez que a reclamada não exibiu, nos autos, a comprovação de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, deixando de atender ao requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n°1, de 16 de outubro de 2019, o que leva à aplicação do art. 6º, II, do referido ato, reputa-se deserto o recurso por ela manejado. Recurso da empresa demandada não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - 0000606-37.2021.5.06.0022, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 21/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/07/2022) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. Não comprovado o registro da apólice na SUSEP no momento da apresentação da garantia em juízo, nos moldes do art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019, impõe-se a inadmissão do recurso ordinário, por deserção, nos termos do disposto no art. 6º, I, do referido Ato Conjunto, e da Súmula 245 do C. TST. Apelo não conhecido.(Processo: ROT - 0000950-07.2019.5.06.0016, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022) EMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A reclamada apresentou apólice seguro garantia para o preparo do recurso, porém não comprovou o registro da apólice na SUSEP, conforme exigido no artigo 5º, II, do Ato Conjunto n.1/2019 do TST/CSJT/CGJT. E, conforme notória jurisprudência do TST, a inobservância desse requisito equivale à ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada, não sendo possível a abertura de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ nº 140, da SBDI-1, do TST, cuja hipótese se restringe à insuficiência do preparo. Recurso empresarial que não se conhece, por deserção. (Processo: ROT - 0000739-34.2020.5.06.0016, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 16/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/06/2022) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGURO GARANTIA FIRMADO E APRESENTADO EM JUÍZO PARA PREPARO RECURSAL APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 01, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 01, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, a parte recorrente não cuidou de juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 29.05.2020, em seu art. 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o art. 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Apelo da empregadora não conheido, por deserção. (Processo: ROT - 0000598-63.2021.5.06.0312, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022)\" Destarte, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) FUNDAMENTAÇÃO VOTO Dos embargos da reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA A simples leitura da peça dos embargos em apreço demonstra, por si só, que os aclaratórios não foram opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade. No Acórdão revisando, constaram expressamente as razões pelas quais se decidiu por se considerar deserto o apelo. Confira-se: Da preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por deserção. Atuação de ofício. Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe por não atender aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto n. 01/2019 do TST. CSJT. CGJT, com alterações trazidas pelo Ato Conjunto n. 01/2020. Explico. Verifico, dos autos, que a reclamada optou por utilizar o seguro-garantia judicial como substituto do depósito recursal, mercê do permissivo constante no art. 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, apresentando a apólice de ID 2cee031, em 13.03.2024 ao interpor o Recurso Ordinário. Constato, porém, que o documento apresentado, relativo ao preparo recursal, não preenche os requisitos de aceitação estabelecidos no Ato Conjunto n. 01/2019 do TST. CSJT. CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para fins de garantia da execução. Isto porque não apresentou a reclamada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo inciso II do art. 5º do Ato Conjunto n. 1/2019, in verbis: \"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.\" Muito embora tenha me posicionado de forma diferente em outros processos, entendendo pela necessidade de concessão de prazo para regularização da documentação, curvo-me ao entendimento desta E. Turma para acolher a preliminar suscitada. Como razão de decidir, peço vênia à Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo para utilizar os fundamentos do voto de sua relatoria proferido nos autos do Processo n.º 0000613-40.2022.5.06.0007, textual: Da preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, suscitada de ofício. O Juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixou o valor da condenação, a cargo da empresa reclamada, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme se observa à fl. 328/336. Convém pontuar, de antemão, que p despacho de admissibilidade exaradaopelo magistrado a quo (fl. 397), admitindo o recurso ordinário da reclamada, não vincula esta Corte, à qual incumbe, primordialmente, exercer o juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. Como relatado, a ré interpôs recurso, cujo preparo busca assegurar mediante juntada do comprovante de pagamento de custas de fls. 396/397 e da apólice de seguro garantia de fls. 384/390, a qual está acompanhada, apenas, dos seguintes documentos: - Certidão de Administradores - fl. 391; - Certidão de Regularidade - fl. 393. Observa-se, portanto, que deixou a parte de providenciar, no prazo alusivo ao recurso, a juntada do Comprovante de Registro da Apólice junto à SUSEP, requisito exigido pelos ATOS CONJUNTOS TST.CSJT.CGJT nº 1, DE 16.10.2019 e nº 1, DE 29.05.2020. O recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 899, § 1º, da CLT, c/c o art. 7º da Lei nº 5.584/1970. Impende registrar a lição do ilustre processualista Manoel Antônio Teixeira Filho (inSistemas dos Recursos Trabalhistas\", 10ª edição, São Paulo, LTr, 2003, p. 144), que assim dispõe: \"A admissibilidade dos recursos está rigidamente subordinada ao atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou requisitos) previstos em lei e classificados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3) a capacidade; 4) a representação; b) objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade do ato; 2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a tempestividade; 5) o depósito; 6) as custas e emolumentos\". - (grifei) Complementa o eminente jurista paranaense afirmando que todos esses pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetem-se ao crivo do juízo de admissibilidade, que devem ser satisfeitos no momento da interposição do recurso. Não se questiona a possibilidade de utilização da opção pelo seguro garantia, cuja previsão está explicada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020. Mas o entendimento atual deste órgão colegiado é no sentido de que é necessária apresentação de certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, com prazo de validade ainda vigente, já no momento do oferecimento da garantia, de acordo com o art. 5º, II do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nesse sentido, aponto o processo nº 0001565-36.2015.5.06.0016 de relatoria do Exmo. Juiz Convocado EDMILSON ALVES DA SILVA, julgado em 08/09/2022. Ressalto que a eventual juntada de certidão válida após o prazo recursal também não afastaria a deserção, consoante já se decidiu ROT nº 0000071-73.2020.5.06.0142, de relatoria de Desembargador Larry da Silva Oliveira Filho, julgado por esta Quarta Turma em 08/09/2022. Relevante destacar que a referida apólice foi contratada quando já vigente o mencionado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020. O C. Tribunal Superior do Trabalho já possui precedentes neste sentido, apreciados também após a vigência dos referidos Atos Conjuntos, e em que se constataram a ausência de registro da apólice junto à SUSEP e/ou da Certidão de Regularidade. Destaco ementas a seguir transcritas: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido\" (AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11.04.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 2/4/2020 (fl. 407) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido\" (AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.04.2022). \"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST. CSJT. CGT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O Recurso Ordinário da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo ordinário foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n. 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, que, na hipótese, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, previstas na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido\" (Ag-AIRR-24982-86.2018.5.24.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28.03.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo . Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada deu-se porque \"somente foi apresentada a apólice (Id. 2c740d0) e a certidão de regularidade da seguradora (Id. e5e380d), desacompanhadas da comprovação de registro da apólice na SUSEP\" - formalidade esta essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/4/2020 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5 . Agravo de Instrumento não provido\" (AIRR-1000743-37.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11.03.2022). \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão regional, na qual, por sua vez, se concluiu pela deserção do recurso de revista da parte embargante. Embargos de declaração desprovidos \" (ED-Ag-AIRR-21443-61.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18.02.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve que \"O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial\". Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisito para fins de validade do seguro garantia judicial. 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Consignou que \"Quanto ao depósito recursal, a reclamada, valendo-se do disposto no §11 do art. 899 da CLT, juntou aos autos a apólice de seguro de fls. 161/169. No entanto, compulsando os autos, observo que a reclamada não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP\" ; (...) \"A apresentação de seguro-garantia que não atende aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 não se presta a substituir o depósito recursal, obstando o conhecimento do recurso (art. 6º, II, do citado ato normativo)\" . O Tribunal de origem destacou, ainda, que \"não se encontra materializada, no caso, a hipótese de insuficiência de preparo, mas de ausência de recolhimento. Portanto, não sendo aplicável ao processo do trabalho a norma contida no parágrafo 4º do art. 1007 do CPC, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST, não há que se cogitar em abertura de prazo para regularização do preparo recursal (...)\" (fl. 240). 5 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia em relação aos requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, para os recursos apresentados antes da vigência do referido ato, sob o fundamento de que a parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, fora o disposto no art. 899, § 11, da CLT, uma vez que na oportunidade da interposição do recurso, elas ainda não haviam sido delineadas. Nesse sentido se aplica a parte final do art. 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, que dispõe: \"Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação\". 6 - Quanto aos recursos apresentados após a vigência do referido ato, na Sessão Telepresencial de 05/10/2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que não cabe intimação para regularizar a apólice. 7 - Nesse contexto, se o preparo do recurso é posterior à Instrução Normativa que trata do assunto, como no caso dos autos, não há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia e o recurso ordinário, de fato, está deserto. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (AIRR-1106-38.2020.5.10.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18.02.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo desprovido\" (AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25.03.2022). \"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, a reclamada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, a primeira reclamada não demonstrou, nas razões do presente agravo, o desacerto da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido\" (Ag-AIRR-597-28.2019.5.08.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18.02.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversas irregularidades no recolhimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido\" (AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12.04.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência de atendimento do requisito previsto no 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no ato de interposição do recurso de revista, impossibilita a admissibilidade do apelo. Deste modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato normativo. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, os quais prevêem a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (AIRR-11092-07.2018.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01.04.2022). As situações destacadas amoldam-se com exatidão à posta em apreço nesta oportunidade, circunstância que direciona o presente julgado a seguir igual posição, especialmente porque os atos normativos citados, que visam a regulamentar a matéria, foram exarados em conjunto com o próprio TST, de modo que não pode haver órgão com maior propriedade para avaliar a validade de uma apólice à luz dos referidos normativos. No mesmo diapasão, e antes mesmo da edição dos referidos Atos Regulamentadores, o TST já assinalava que \"a admissão do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial\"(AIRR 101040320155010057 - 3ª Turma - Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado - Data de publicação: 5.6.2020). Em igual sentido, aliás, seguem os precedentes definidos por outras Turmas deste TRT da 6ª Região: \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019. DESERÇÃO. - O ATO CONJUNTO n. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 regulamentou a utilização do seguro garantia judicial no processo do trabalho, tendo estabelecido em seu art. 5º que o recorrente deve, por ocasião do oferecimento da garantia, apresentar apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso, a recorrente não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 6º, II, do ATO CONJUNTO n. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, reconhecendo a deserção do recurso. Não há falar em intimação do recorrente para regularização do preparo, porque não foi o caso de recolhimento parcial de qualquer valor, na forma da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e sim ausência total de qualquer recolhimento. Precedentes do TST. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção\" (ROT - 0001359-87.2019.5.06.0143, relator Desembargador Fabio André de Farias, 2ª Turma, julgado em 06.04.2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ART. 899, § 11º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CGJT N. 01/2019. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. I - O art. 899, §11º, da CLT prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, hipótese em que a regularidade do preparo deve ser aferida a luz do regramento estabelecido no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, publicado em 18/10/2019, que regulamentou a matéria. II - No presente caso, verifica-se que não foram atendidos todos os requisitos do Ato Conjunto em discussão, porquanto não apresentada certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. IIII - Sendo assim, a teor dos arts. 5º, inciso III, §1º, e 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, resta caracterizada a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (Ag - 0000597-31.2020.5.06.0145, relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 3ª Turma, julgado em 16.09.2021). Destaco que um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a salvaguardar o juízo é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às determinações dos Atos Conjuntos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Nesse sentido, disseram os ilustres Juízes do Trabalho, Drs. Rafael Guimarães e Richard Wilson Jamberg, em artigo que detalha e elucida pormenores na utilização do seguro garantia no Processo do Trabalho, publicado na conhecida revista eletrônica \"Migalhas\": \"Se a fiança bancária ou o seguro garantia não atenderem os requisitos do Ato Conjunto, será tido como inexistente o depósito recursal ou a garantia do juízo, sendo denegado seguimento ao recurso no juízo de origem, ou não conhecido, se estiver na instância ad quem, ou, ainda, em sendo caso de garantia à execução, prosseguirão os atos executivos de penhora visando a garantia do juízo (art. 6º do Ato Conjunto 01/2019)\" (disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/334264/seguro-garantia-judicial-no-processo-do-trabalho, acesso em 14.06.2021). Ressalte-se que, em entendimentos recentes, vinha-se concedendo prazo à parte recorrente para que fosse regularizada a documentação exigida para a validade do preparo efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, em observância, inclusive, ao disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020. De acordo com a norma em destaque, \"ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação\". Trata-se, no entanto, de evidente disposição transitória, de modo que, à luz da jurisprudência majoritária emanada da Corte Superior Trabalhista (vide arestos acima), passo a perfilhar entendimento segundo o qual não há mais se falar em necessidade de concessão de prazo para dita regularização, sendo certo que não se trata de insuficiência de preparo (que, pelo menos, a princípio, atrairia a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), mas de absoluta invalidade do instrumento - apólice de seguro garantia - utilizado pela parte com objetivo de garantir a execução. Pelas razões ora esposadas, considerando que a realização do depósito recursal consubstancia pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho, carente dela, é deserto o apelo sub examine, revela-se deserto o apelo sub examine. Assim tem sido o posicionamento recente deste órgão colegiado: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N°1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Uma vez que a reclamada não exibiu, nos autos, a comprovação de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, deixando de atender ao requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n°1, de 16 de outubro de 2019, o que leva à aplicação do art. 6º, II, do referido ato, reputa-se deserto o recurso por ela manejado. Recurso da empresa demandada não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - 0000606-37.2021.5.06.0022, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 21/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/07/2022) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. Não comprovado o registro da apólice na SUSEP no momento da apresentação da garantia em juízo, nos moldes do art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019, impõe-se a inadmissão do recurso ordinário, por deserção, nos termos do disposto no art. 6º, I, do referido Ato Conjunto, e da Súmula 245 do C. TST. Apelo não conhecido.(Processo: ROT - 0000950-07.2019.5.06.0016, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022) EMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. A reclamada apresentou apólice seguro garantia para o preparo do recurso, porém não comprovou o registro da apólice na SUSEP, conforme exigido no artigo 5º, II, do Ato Conjunto n.1/2019 do TST/CSJT/CGJT. E, conforme notória jurisprudência do TST, a inobservância desse requisito equivale à ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada, não sendo possível a abertura de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ nº 140, da SBDI-1, do TST, cuja hipótese se restringe à insuficiência do preparo. Recurso empresarial que não se conhece, por deserção. (Processo: ROT - 0000739-34.2020.5.06.0016, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 16/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/06/2022) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGURO GARANTIA FIRMADO E APRESENTADO EM JUÍZO PARA PREPARO RECURSAL APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 01, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 01, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, a parte recorrente não cuidou de juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 29.05.2020, em seu art. 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o art. 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Apelo da empregadora não conheido, por deserção. (Processo: ROT - 0000598-63.2021.5.06.0312, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 30/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/06/2022)\" Destarte, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção. Adotando o posicionamento desta E. Quarta Turma, em atuação de ofício, não conheço do recurso patronal por deserção. As razões da embargante, nesse aspecto, não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, mas de eventual erro de julgamento/má apreciação do conjunto probatório existente nos autos, sendo certo que o Juízo deve apenas apontar os motivos que fundamentaram seu convencimento, como ocorreu, na hipótese. De igual sorte, o acórdão vergastado determinou a correção da conta para apuração da indenização pelo não fornecimento de refeição, não havendo omissão a ser sanada. Ora, se a embargante entende que houve erro de julgamento, por certo, não é por meio da via estreita dos embargos declaratórios que poderá obter a modificação do julgado nem, muito menos, a alteração do convencimento do Juízo. Dessa forma, não diviso omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas a singela intenção do embargante de reapreciar matéria já decidida, o que não encontra guarida nos estritos limites de cabimento dos embargos declaratórios, constantes no art. 1.022, do NCPC. A respeito, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nega-se provimento aos embargos de declaração. (ED-AIRR - 10758-54.2015.5.15.0136, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 21.02.2018, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 23.02.2018). Eventuais julgamentos em sentido diverso não implicam na constatação de omissão/contradição/obscuridade no julgado revisando, uma vez que tais vícios devem ser aferidos considerando os termos da própria decisão em si, e não desta em comparação a outras proferidas em processos distintos. (...) A parte sustenta que a certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP não estava disponível quando da interposição do recurso ordinário. Defende que, antes de reputar o recurso ordinário deserto, o TRT deveria ter intimado a parte para corrigir o vício na documentação. Aponta ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF; aos artigos 277, 835, §2º, 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e aos artigos 789, 895, I, 897, 899, §§§ 2º, 6º e 11, da CLT; bem como contrariedade a OJ 140 da SBDI-1, do TST. E trouxe arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2990/2992); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, sob o fundamento de que a empresa deixou de juntar o comprovante de registro da apólice do seguro-garantida na SUSEP dentro do prazo recursal. Consignou que \"Constato, porém, que o documento apresentado, relativo ao preparo recursal, não preenche os requisitos de aceitação estabelecidos no Ato Conjunto n. 01/2019 do TST. CSJT. CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para fins de garantia da execução. Isto porque não apresentou a reclamada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo inciso II do art. 5º do Ato Conjunto n. 1/2019. (fls. 2911). Pois bem. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia, instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do artigo 12 do referido Ato, a saber: Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação. Do mesmo modo, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Nesse sentido, recentemente, a 5ª Turma deste TST firmou o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia que substituiu o depósito recursal, vejamos: \"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário, de fato, não atende ao requisito constante do art. 5°, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, de acordo com o consignado pelo e. Tribunal Regional, não houve a comprovação do seu registro junto à SUSEP. Todavia, o TRT, ao considerar o recurso ordinário da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece: \"Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido .\" Vale consignar que esta 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido\" (Ag-RR-1000848-89.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/ 2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que a empresa, quando da interposição dos embargos à execução, se valeu do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, sem valor de R $ 102.879,74 (cento e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos ), com dados de vigência até 27/06/2022. O tribunal de origem não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia possui prazo de vigência determinado. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, requisito os requisitos que deve estar expresso nas cláusulas da oferta apólice , dentre elas , a cláusula de renovação automática. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto a parte intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c / co art. 5º, II e LIV, da empresa) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101 / 2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) - e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. Único, do CPC ), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC / 2015 c / co art. 769 da CLT. Assim, intimada para regularizar um contrato de seguro garantia judicial relativo aos embargos à execução, na forma do referido Ato Conjunto, a parte não se manifestou. Dessa forma, resta patente a deserção dos embargos à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC / 2015, nenhum percentual de 5% sobre o valor da causa (R $ 28.000,00), o que perfaz o montante de R $ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR - 10824-82.2013.5.01.0010, 5ª Turma Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT24/09/2021). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, sem antes conceder à parte prazo para que sanasse o vício ou complementasse a documentação exigível, incorreu em ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Logo, cabe ao TRT intimar a parte, para que complemente a documentação exigida pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, antes de reputar a deserção do apelo. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista representa \"questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista\", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porque se trata de inovação legislativa oriunda da Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Superior, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Demonstrada a transcendência jurídica do debate, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo à Reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020. Após o decurso do prazo, havendo a regularização do preparo, prossiga a Corte na análise do recurso ordinário interposto pela parte, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 08 de janeiro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO INTERNO | |
| Agendamento: AGRAVO INTERNO: Antecipei o prazo para o prazista analisar o caso concreto e verificar se cabe esse recurso. | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X | |
| Processo: 0811901-13.2024.4.05.0000 Pasta: - ID do processo: 3897 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 2º grau Relatório gerado em 11-02-2025 Total de registros: 2010 Data da disponibilização das intimações listadas: 12/02/2025 13:02:35 NPU: 0811901-13.2024.4.05.0000 Polo Ativo: KLEITON FERREIRA DE MELO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Parte a qual se refere a intimação: KLEITON FERREIRA DE MELO Advogado ao qual é dirigida a intimação: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação: PE28800 Advogados cadastrados no polo ativo: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Advogados cadastrados no polo passivo: - Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel: 11/02/2025 16:53:04 Identificador do documento : 4050000.49145227 | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3852 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013067520205060142 PARTE: ENOCK ADOLFO DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - POLO Ativo PARTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO DA SILVA - OAB 11814/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - OAB 132649/SP ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001306-75.2020.5.06.0142 : ENOCK ADOLFO DE SOUSA : SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c81893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENOCK ADOLFO DE SOUSA - NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁS | |
| Cliente: SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0001130-59.2021.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011305920215060143 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SIDERVAL JOSE VALENCA DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001130-59.2021.5.06.0143 : SIDERVAL JOSE VALENCA DA SILVA FILHO : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5307d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I - Havendo saldo sobejante em favor da executada, DETERMINO: A " nos termos do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, proceda a secretaria com pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor; B " simultaneamente à pesquisa de que trata o item A, promova a secretaria ampla divulgação às demais unidades judiciárias e Divisão de Pesquisa Patrimonial(pesquisa.patrimonial@trt6.jus.br), em cumprimento ao disposto Ofício Circular TRT6 CRT nº 201/2023 /c ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, acerca do referido saldo, a fim de que, em 10(dez) dias, haja manifestação de interesse na transferência do referido crédito; C " decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos, eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao devedor, que deverão ser notificados para informar conta bancária para transferência, no prazo de 15 dias; D " Expedido alvará de transferência ou para saque, pela, executada, em não havendo outras pendências, exclua-se a executada do cadastro do BNDT - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS; II - satisfeita a presente ação, certifique a secretaria acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais, no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019(PROJETO GARIMPO);. III - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos Artigos 924, II e 925 do CPC. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDERVAL JOSE VALENCA DA SILVA FILHO - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000663-16.2024.5.06.0001 : CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31bfe40 proferido nos autos. DESPACHO Determino que a audiência de encerramento de instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória seja realizada de forma telepresencial, através do aplicativo zoom, no dia 18/02/2025 às 08:35 horas, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção. As partes e os advogados ficam dispensadas de comparecimento. A sala virtual do aplicativo Zoom, poderá ser acessada utilizando-se o link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666 ou o ID da Reunião: 896 3575 7666. Dê-se ciência aos advogados das partes. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: no dia 27 de Fevereiro de 2025 as 10:30 Horas nas dependências dos locais de trabalho do reclamante. Avenida Portugal,894, Loja 02, Centro, Santo André – SP, | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021135620245020431 PARTE: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES - OAB 288285/SP ADVOGADO: MARCELO DUARTE PALAGANO - OAB 417960/SP ADVOGADO: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES - OAB 259487/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002113-56.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA RECLAMADO: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c350e proferida nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de tutela/liminar, conforme artigo 300 do CPC, pois a matéria debatida é de mérito. No mais, aguarde-se a audiência. Nada mais. SANTO ANDRE/SP, 13 de fevereiro de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE DEUS DA SILVA - GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Agendamento: Informar Aud. de conciliação - Híbrida: Dia 21/02/2025 às 11:30 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA - audiência PRESENCIAL E TELE | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1675 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000564020165060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0000056-40.2016.5.06.0144 : EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd516b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 21/02/2025 11:30 no processo 0000056-40.2016.5.06.0144, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala B (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81236565686"pwd=VG1BR1RieWZnNmRIZ2d1NnhlZ1l4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 812 3656 5686, com senha: 619178 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de fevereiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS OBS de Laryssa: o regimento interno anexado na defesa não fala da jornada 12x36, não tem validade e não é um acordo conforme a súmula 444 do TST | |
| Cliente: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000999-12.2023.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3234 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar aud. inicial por videoconferência: Dia 03/04/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4012 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001193420255060020 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - POLO Ativo PARTE: ELOFORT SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000119-34.2025.5.06.0020 : EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL : ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL - Inicial por videoconferência para o dia 03/04/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/04/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000119-34.2025.5.06.0020RECLAMANTE: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIELADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(S): LUCIANO BAUER WIENKE, OAB: 67897 /HCA RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000579-94.2024.5.06.0201 : LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do inteiro teor da ata de ID 068d207. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 13 de fevereiro de 2025. TERESA CRISTINA DA COSTA BEZERRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS: FOMOS SÓ INTIMADOS SOBRE A REDESIGNAÇÃO DA AUD. E NÃO DOS ESCLARECIMENTOS, VERIFICAR. | |
| Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3480 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000585-04.2024.5.06.0201 : TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA Endereço desconhecido AUDIÊNCIA de Encerramento de instrução - DATA E HORA:26/02/2025 09:14h INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da certidão retro, constando audiência designada no processo em epígrafe. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 13 de fevereiro de 2025. ENOC DA SILVA FERREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] GEYSE CINTIA X GOCIL E FEDEX | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA | |
| Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411 Pasta: - ID do processo: 3908 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL + DESPACHO | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL + DESPACHO | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da perícia | |
| Agendamento: Informar data e local da perícia - vide ata | |
| Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA | |
| Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128 Pasta: 0 ID do processo: 4009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA | |
| Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128 Pasta: 0 ID do processo: 4009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | |
| Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3864 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR REDESIGNAÇÃO DA AUD. [URGENTE] | |
| Agendamento: INFORMAR REDESIGNAÇÃO DA AUD.: Dia 21/03/2025 às 09:00 - Inicial - Sala Principal | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3796 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS - apenas do reclamante, não agendei monitorar, nossos valores já foram liberados | |
| Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2779 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] INFORMAR REDESIGNAÇÃO DA AUD. INICIAL + | |
| Agendamento: INFORMAR REDESIGNAÇÃO DA AUD. INICIAL + DEFERIMENTO DA AUD. REMOTA APENAS PARA O AUTOR: Dia 12/03/2025 às 08:55 - Inicial - Sala Principal | |
| Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3842 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000834-82.2024.5.06.0191 : CICERO ALEX DE SOUSA BARROS : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a899f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id. 556a539 na qual o reclamante requer a realização da audiência na modalidade telepresencial, justificando que, atualmente, está residindo no Estado do Piauí. Ressalto que com o retorno das atividades presenciais, a regra é a de realização de audiências com a presença de todos os partícipes do processo no Fórum, inclusive os advogados, somente sendo admitida a utilização de regime híbrido, em caráter excepcional, conforme conveniência e oportunidade, mediante deliberação do Juízo (art. 7º, §1º, do Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT n. 02/2022. Pois bem. A despeito das considerações acima, entendo que o motivo alegado pela parte autora é relevante o suficiente para autorizar a realização da audiência em regime híbrido, excepcionalmente. Mantenha-se a audiência, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL para a reclamada e todos os advogados habilitados nos autos, inclusive o advogado da parte autora. Destaco que as partes, se assim entenderem necessário, poderão celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para, diante da ausência da escolha, ou discordância do "Juízo 100% Digital", realizar atos processuais isolados de forma digital (artigo 3º-A, da Resolução n. 345/2020, do CNJ), o que poderá ser feito sem prévia intervenção do Judiciário. O reclamante, e somente ele, poderá acessar a sala virtual de audiências através do link a ser fornecido pela secretaria mediante certidão nos autos, independentemente de intimação específica. Ressalto que somente será autorizada a entrada/participação na sala virtual de audiências das pessoas acima autorizadas. A publicidade do ato estará garantida, franqueando-se a presença dos demais interessados no Fórum. Dê-se ciência à parte autora. Aguarde-se a assentada. Providências pela secretaria para cumprimento da audiência no formato acima. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 14 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCO | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Matérias: doença ocupacional, intrajornada, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 1.075.800,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo | |
| Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
| Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3444 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA | |
| Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411 Pasta: - ID do processo: 3908 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica INSS | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218 Pasta: - ID do processo: 3853 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa) | |
| Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3389 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95eafd7 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 17/02/2025 09:00 no processo 0000763-33.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala E (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86823419805"pwd=N1VYZzUxK0xSY3RUbVZaMVNOM3hWQT09 OU b) Acessando também pelo ID: 868 2341 9805, com senha: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de janeiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4033 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014498520245060122 PARTE: FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001449-85.2024.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001446-33.2024.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 28/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122900300093500000083496508"instancia=1 | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução Presencial | |
| Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3639 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 415dc3d.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000743-23.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3662 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 19ª-º - | |
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Segunda-feira 17/02/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | |
| Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3864 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001441-14.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1 | |
| 18/02/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo | |
| Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU. | |
| Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ | |
| Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: Conta informada: banco itaú; Valor da parcela: R$600,00 Atendimento: verificar se a reclamante recebeu sua parcela: R$2.000,00 Datas: 1ª parcela, até 14/11/2024. 2ª parcela, até 16/12/2024. 3ª parcela, até 15/01/2025. 4ª parcela, até 17/02/2025. 5ª parcela, até 17/03/2025. 6ª parcela, até 15/04/2025. 7ª parcela, até 15/05/2025. 8ª parcela, até 16/06/2025. 9ª parcela, até 15/07/2025. 10ª parcela, até 15/08/2025 | |
| Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA | |
| Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 3123 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 1/6 Nosso cliente pagará: Ao reclamante: R$6.000,00 líquido em 6x de R$1.000,00. Através de depósitos em conta do autor. Ao advogado do reclamante: R$1.800,00 em 6x de R$300,00. Através de depósitos em conta do autor. Ambos os pagamentos serãos nas datas: 02/01/2025, 03/02/2025, 03/03/2025, 02/04/2025, 02/05/2025 e 02/06/2025. | |
| Cliente: AG CAMINHOES LTDA X Newton Monteiro Silva Filho | |
| Processo: 0000370-43.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3601 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco INTER; Valor CONTRATO+SUCUMB.: R$ 94,69+284,08= R$378,77 | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL + DESPACHO | |
| Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - As partes e testemunhas residentes em localidade fora desta Jurisdição serão ouvidas via SISDOV, devendo ser informado nos autos a qualificação completa da parte e/ou testemunha (nome completo, CPF e endereço), no prazo de dez dias, a fim de possibilitar as providências necessárias | |
| Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3554 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000445-70.2024.5.06.0006 : JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6b63f proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 12.08.2025, às 14h50, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face do pleito de pagamento de adicional de insalubridade, nomeia o Juízo o expert Dr. CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA (email: cristiano_didier@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do CPC). Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do Sr. Perito. O perito deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 07 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 898 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001831-58.2014.5.06.0145 : JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f4c1e proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos periciais, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR PROVAS + FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: INFORMAR PROVAS + FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3628 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO MINIGUSSI - POLO Ativo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU 0000670-86.2024.5.12.0018 : PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO : FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed21c0b proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de cinco dias e de maneira justificada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão, tudo conforme art. 357 e parágrafos, do CPC, c.c. art. 765 e 769 da CLT. No mesmo prazo também poderão as partes, querendo, se manifestar sobre os esclarecimentos do perito. BLUMENAU/SC, 11 de fevereiro de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000484-67.2024.5.17.0101 : JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4adcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por João Araújo de Almeida Filho em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN; ACOLHO PARCIALMENTE os formulados em face de Fox Gestão em Serviços Eireli para condená-la a pagar, com subsidiariedade da Construtora Augusto Velloso S.A., R$4.615,56, produto do adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários sucumbenciais de R$497,36, tais como fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo. Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XIV desta decisão. As reclamadas pagarão honorários periciais de R$2.129,84 (insalubridade) e R$400,00 (contábeis), assim como as custas de R$181,74 sobre R$9.087,23 valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 3 de fevereiro de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000485-52.2024.5.17.0101 : JOSE AUGUSTO VIANA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a87351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por Jose Augusto Viana Filho em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN; ACOLHO PARCIALMENTE os formulados em face de Fox Gestão em Serviços Eireli para condená-la a pagar, com subsidiariedade da Construtora Augusto Velloso S.A., R$4.371,61, produto do adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários sucumbenciais de R$466,48, tais como fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo. Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XIV desta decisão. As reclamadas pagarão honorários periciais de R$2.129,84 (insalubridade) e R$400,00 (contábeis), assim como as custas de R$173,29 sobre R$8.664,58 valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 3 de fevereiro de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000488-07.2024.5.17.0101 : SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8692650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por Severino Rodrigues de Siqueira Filho em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN; ACOLHO PARCIALMENTE os formulados em face de Fox Gestão em Serviços Eireli para condená-la a pagar, com subsidiariedade da Construtora Augusto Velloso S.A., R$4.578,35, produto do adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários sucumbenciais de R$493,08, tais como fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo. Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XIV desta decisão. As reclamadas pagarão honorários periciais de R$2.129,84 (insalubridade) e R$400,00 (contábeis), assim como as custas de R$180,59 sobre R$9.029,34 valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 3 de fevereiro de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3965 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007443420245060172 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000744-34.2024.5.06.0172 : FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO : SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07221b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face de SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante após a efetiva liquidação, as verbas descritas na fundamentação, incluindo as obrigações de fazer nos prazos fixados. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 700,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 35.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Intime-se a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: ANALISAR SE O REGISTRO DA CTPS TA CORRETO COM A SENTENÇA | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3464 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b89389 proferido nos autos. DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer pela demandada (anotação na CTPS digital do autor - ID 3580611), remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para liquidação do julgado, observando-se os termos da sentença sob ID cbeb547 e do Acórdão sob ID f6f6223. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de fevereiro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3584 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000400-70.2024.5.06.0231 : WELLINGTON GUILHERME JUSTINO : FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11508e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007715420245060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SIDEVALDO LIMA DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000771-54.2024.5.06.0192 : SIDEVALDO LIMA DA COSTA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347acd7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID fa8c8f9. Intime-se o reclamante a fim de que se manifeste sobre a petição da demandada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. IPOJUCA/PE, 11 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIDEVALDO LIMA DA COSTA | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - INTIMADO A PAGAR SALDO NEGATIVO | |
| Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1119 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005443520155060142 PARTE: CRISTIANO DE CARVALHO MELO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000544-35.2015.5.06.0142 : CRISTIANO DE CARVALHO MELO : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef92e83 proferido nos autos. Intime-se o reclamante para pagamento do valor descrito na planilha de #id:430b02c, em 05 dias, sob pena de execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE CARVALHO MELO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000256-09.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3060 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002560920235060142 PARTE: CATARINA DANIELLE FELIX RAPOSO DA COSTA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000256-09.2023.5.06.0142 : VALDEMIR PEREIRA DE BARROS : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f5d61 proferido nos autos. Requeira o reclamante o que de direito, em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR PEREIRA DE BARROS | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000682-06.2023.5.06.0147 : JOSE CICERO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE CICERO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para TER VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de fevereiro de 2025. SAMISE ESTEVES VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA | |
| Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3248 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000803-72.2023.5.06.0102 : KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO : DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para indicar conta bancária ativa para transferência de valores (autora e advogado). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 11 de fevereiro de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS DO PERITO | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS DO PERITO | |
| Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3166 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HELENIR CRISPIM MENDES - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000824-45.2023.5.06.0103 : ALICE CALAZANS BARBOZA : SERVITIUM EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: FALAR SOBRE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Prazo comum: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de Igarassu-PE, em 11 de fevereiro de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 11 de fevereiro de 2025. CLIMIR PEIXOTO PEREIRA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA - SERVITIUM EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ISL + CMEE | |
| Agendamento: ISL + CMEE | |
| Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000495-49.2019.5.06.0143 : SALVIANO BEZERRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a06f7 proferido nos autos. DESPACHO Execução garantida com os depósitos ids. f6f112f e a18794e. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE, 11 de fevereiro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SALVIANO BEZERRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA IMPUGNAÇÃO | |
| Agendamento: FALAR DA IMPUGNAÇÃO | |
| Cliente: DIÓGENES JOSÉ GUSMÃO COUTINHO X Alpha Sistema Educacional e Treinamento | |
| Processo: 0000990-55.2024.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 3847 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00009905520245060002 PARTE: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - POLO Ativo ADVOGADO: ABIMAEL DA COSTA TEIXEIRA - OAB 328070/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VALESKA FERREIRA DA SILVA - OAB 54565/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000990-55.2024.5.06.0002 : DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO : ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8573059 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Tendo em vista a matéria suscitada na impugnação ofertada pela parte executada (nulidade de citação), com fulcro no art. 9º do CPC determino a intimação da parte exequente para que se pronuncie, no prazo de 5 dias, sobre a alegação contida na petição de ID 9262609. Após, v. conclusos para decisão. RECIFE/PE, 11 de fevereiro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011057320245060003 PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo PARTE: HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001105-73.2024.5.06.0003 : HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA : CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422185c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0001105-73.2024.5.06.0003, ajuizada por HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, em face de CONDOMÍNIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL, condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Adicional de insalubridade em grau máximo e incidências nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - Depósito FGTS mês junho/2024. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial dos seguintes títulos: Adicional de insalubridade e incidências no 13º salário e férias gozadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Os títulos deferidos, quando apurados, devem ser limitados aos valores indicados na exordial, em razão dos ditames contidos nos artigos 141 e 492 do CPC. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Importa a condenação em: R$28.186,46 crédito da parte autora; R$2.383,76 FGTS; R$910,25 custas de conhecimento; R$9.694,97 crédito previdenciário; R$2.000,00 honorários periciais R$3.247,31 honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Com fundamento na Recomendação Conjunta GP CGJT nº 03/2013, determino o encaminhamento da sentença e demais decisões (se existentes), à Secretaria de Trabalho de PE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED TRT | |
| Agendamento: CMED TRT | |
| Cliente: VALDELUPE ROQUE DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000032-65.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00000326520235060144 PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0000032-65.2023.5.06.0144 : VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) : UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c732e79 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o potencial efeito modificativo dos Embargos de Declaração interpostos pela RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, intimem-se as partes adversas para que se pronunciem sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, voltem-se conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 11 de fevereiro de 2025. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - VALDELUPE ROQUE DA SILVA | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA | |
| Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066 Pasta: 0 ID do processo: 3999 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016689820245230066 PARTE: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ERISVALDO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001668-98.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: ERISVALDO DE SOUZA RECLAMADO: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 05 dias, informar o atual endereço do(a) reclamado(a), ante a juntada aos autos da Certidão Negativa do Oficial de Justiça de ID #id:c010b4a. ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do artigo 113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT - 23ª Região. Item n. 04 do anexo IV do Provimento TRT 05/06. Parte Intimada: ERISVALDO DE SOUZA SORRISO/MT, 11 de fevereiro de 2025. FLAVIA VENTRONE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3050 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Data Autuação: 23/01/2025 Juízo: 30ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Tipo Documento: Intimação para Emendar (13993921) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (11/02/2025 20:42) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Última Distribuição: 23/01/2025 Valor Causa: R$ 15.000,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: LEONARDO ELIAS DA SILVA (038.543.914-80) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21) INTIMAÇÃO Data Postagem: 11/02/2025 20:42 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação para Emendar (13993921) Parte Intimada: LEONARDO ELIAS DA SILVA Prazo: 5 dias Data limite para ciência: 21/02/2025 23:59 |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR: ACORDO EM ATRASO | |
| Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X RICARDO PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0000274-10.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3727 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002741020245060008 PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL DIAS - OAB 37704-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO NOGUEIRA DE SOUZA MENDES - OAB 37713/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000274-10.2024.5.06.0008 : RICARDO PEREIRA DA SILVA : CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9238cd7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, falar sobre o teor do #id:101cc19. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021135620245020431 PARTE: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES - OAB 288285/SP ADVOGADO: MARCELO DUARTE PALAGANO - OAB 417960/SP ADVOGADO: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES - OAB 259487/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002113-56.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA RECLAMADO: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c350e proferida nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de tutela/liminar, conforme artigo 300 do CPC, pois a matéria debatida é de mérito. No mais, aguarde-se a audiência. Nada mais. SANTO ANDRE/SP, 13 de fevereiro de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE DEUS DA SILVA - GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - analisar o teor do acordo homologado | |
| Cliente: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000142-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3422 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Pasta: - ID do processo: 3695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3926 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS OK nas pastas analisadas | |
| Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3277 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0024108-22.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3298 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Ok nas pastas analiadas | |
| Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE | |
| Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3436 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 3781 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0141137-93.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4021 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3275 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2702 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA | |
| Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3973 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA | |
| Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194 Pasta: - ID do processo: 3289 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL *JÁ SOLICITADO MAS INDEFERIDO, ANALISAR DOCUMENTOS DA PASTA. | |
| Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3796 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 14.33,46 BANCO INTER + CLIENTE R$ 19.566,6 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 14.33,46 BANCO INTER + CLIENTE R$ 19.566,6 | |
| Cliente: JEREMIAS BARROS DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001375-17.2017.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2120 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013751720175060012 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JEREMIAS BARROS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001375-17.2017.5.06.0012 : JEREMIAS BARROS DA SILVA : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JEREMIAS BARROS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS BARROS DA SILVA - JEREMIAS BARROS DA SILVA - JEREMIAS BARROS DA SILVA - JEREMIAS BARROS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4.527,09 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 9.040,27 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4.527,09 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 9.040,27 | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007274120245130030 PARTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA - OAB 29093/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000727-41.2024.5.13.0030 : MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR : FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica o beneficiário (DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 13 de fevereiro de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: ANALISAR REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO | |
| Agendamento: ANALISAR REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: Helô fala com Ray sobre essa ação se tiver alguma duvida, ela foi extinta. | |
| Cliente: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO X | |
| Processo: 0036826-38.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 4039 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego | |
| Agendamento: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego | |
| Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A | |
| Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062 Pasta: 0 ID do processo: 3776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Lins AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00122275120245150062 PARTE: ROGERIO SOARES CORREA - POLO Ativo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0012227-51.2024.5.15.0062 AUTOR: ROGERIO SOARES CORREA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15aa76c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos com a peça inicial, mormente o TRCT de IDbeaad3b e o extrato de FGTS que evidencia depósito da multa rescisória e saque (ID e72aed7), suficientes à comprovação inequívoca da dispensa sem justa causa, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para autorizar a habilitação no programa de Seguro Desemprego. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL para: Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tal fim, são informados os dados pertinentes: Reclamante/Favorecido: ROGÉRIO SOARES CORRÊA CPF n. 305.838.018-62 PIS n. 127.46384.15-0 - CTPS n. 47608/261 Admissão: 18/10/2022- Opção FGTS: 18/10/2022 - Dispensa: 20/07/2024 Advogado: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO OAB: PE28.800 Ré(u)/Empregador: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS CNPJ n. 61.186.888/0212-71 CUMPRA-SE sob as penas da lei. Inclua-se o feito na pauta de audiências, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. LINS/SP, 14 de fevereiro de 2025. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta pdnmrIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOARES CORREA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 4125 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010205-41.2025.5.03.0087 Pasta: 0 ID do processo: 4121 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. a611ec9 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. a611ec9 | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3368 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010845020235080109 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: DENISE SAMPAIO MENDES FREIRE - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX ALENCAR NEIVA - OAB 10529/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: STEPHANIE LERNER DILL - OAB 86177/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001084-50.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RECLAMADO: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a611ec9 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. Considerando as informações constantes na certidão de ID 14496f4 e a impossibilidade de produção da prova médica pericial, intimem-se as partes para se manifestem, no prazo de 48 horas, sobre o informado. Quanto à manifestação do autor (ID 02e540d), na qual solicita a realização de perícia técnica, intimem-se as partes para que, também no prazo de 48 horas, informem nos autos se existe, dentro desta jurisdição, algum local onde a reclamada execute atividade semelhante àquela na qual o reclamante participou, tendo em vista que a sede da ré localiza-se no Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se SANTAREM/PA, 14 de fevereiro de 2025. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MACHADO MEDEIROS - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA | |
| Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4098 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de conciliação - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de conciliação - Presencial: Dia 13/03/2025 às 09:07 - Conciliação em Execução - Sala Principal | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000562-32.2024.5.06.0145 : FLAVIO BELMIRO DA SILVA : J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2fb97d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do Perito, decido: 1 - Designo a audiência presencial de justificação para a data abaixo: 13/03/2025 às 09:07. 2 - As partes deverão comparecer à audiência. 3 - Notifiquem-se as partes. As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de fevereiro de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BELMIRO DA SILVA - J.E.D. ENTULHOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] NATANAEL ALVES X ALCANCE TERCEIRIZ | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\NATANAEL ALVES DE CARVALHO Observações: Pelos cálculos que fiz o cliente só fazia 40 minutos de horas extras por semana, por um período indeterminado (nem o cliente sabe informar ao certo), que foi quando ele teve uma mudança de horário. Não achei viável relacionar o tópico. | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3568 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 12/05/2025 às 08:10 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala Principal - 16ª VT | |
| Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3752 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010473120245060016 PARTE: NUARA PAULA LIMA MELO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001047-31.2024.5.06.0016 : NUARA PAULA LIMA MELO : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10c1c2 proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 12/05/2025 08:10. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. -- O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NUARA PAULA LIMA MELO - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 24/04/2025 às 16:00 - Una (rito sumaríssimo) - Pauta PRESENCIAL Dr. Jemmy - 2025 | |
| Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE) | |
| Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3982 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013883920245060022 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - OAB 22821/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001388-39.2024.5.06.0022 : ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO : HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 18/03/2025 - 14:45 NOTIFICAÇÃO INICIAL Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88176133500 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados digitando os códigos localizadores inseridos na certidão via link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25021618211244400000084659259"instancia=1 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato com à Unidade Judiciária para receber orientações através do celular (81) 99781-0741 ou através do e-mail vararecife22@trt6.jus.br. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 09/04/2025 às 14:25 - Inicial por videoconferência - SALA - C | |
| Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA | |
| Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4007 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013747320245060016 PARTE: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001374-73.2024.5.06.0016 : WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO : ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO - Inicial por videoconferência para o dia 09/04/2025 14:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/04/2025 14:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001374-73.2024.5.06.0016RECLAMANTE: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ANGEL L COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, JOE COMERCIO DE BOLSAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: RETIRAR CTPS NA VARA ATÉ 25/02 + Entrega de Alvará FGTS/SD | |
| Agendamento: RETIRAR CTPS NA VARA ATÉ 25/02 + Entrega de Alvará FGTS/SD | |
| Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3572 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004675120245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000467-51.2024.5.06.0161 : GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA : CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: COMPARECER A SECRETARIA DO JUÍZO PARA RECEBER SUA CTPS, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NA IMPOSSIBILIDADE O(A) PATRONO(PATRONESSE) DEVERÁ VIR AO JUÍZO PARA RECEBER O DOCUMENTO. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 14/02/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000467-51.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA, CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME ADVOGADO(S): RODRIGO SOUZA DE MELO, OAB: 46802 /ZSD SAO LOURENCO DA MATA/PE, 14 de fevereiro de 2025. ZILDO SOARES DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3852 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3716 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA | |
| Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3248 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3457 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: ROSELENE SEVERINA DA SILVA LIMA X HOTELARIA ACCOR BRASIL SA | |
| Processo: 0000161-86.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4157 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS | |
| Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4092 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: VISTAS/PROTOCOLO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO | |
| Agendamento: VISTAS/PROTOCOLO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO | |
| Cliente: YASMINY RAYSSA SILVA DO NASCIMENTO X Precision Odontologia LTDA | |
| Processo: 0000354-23.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3398 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - COMPROVANTES | |
| Cliente: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE LUNA X BEATEX LTDA - EPP | |
| Processo: 0000271-31.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4172 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3166 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS | |
| Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109 Pasta: 0 ID do processo: 3368 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 08:35/08:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais - Dispensado o comparecimento | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais - Dispensado o comparecimento | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000663-16.2024.5.06.0001 : CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31bfe40 proferido nos autos. DESPACHO Determino que a audiência de encerramento de instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória seja realizada de forma telepresencial, através do aplicativo zoom, no dia 18/02/2025 às 08:35 horas, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção. As partes e os advogados ficam dispensadas de comparecimento. A sala virtual do aplicativo Zoom, poderá ser acessada utilizando-se o link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666 ou o ID da Reunião: 896 3575 7666. Dê-se ciência aos advogados das partes. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - facultada ausência das partes | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006864820245060231 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - POLO Ativo PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000686-48.2024.5.06.0231 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Goiana na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1 | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - presencial | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videocnferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videocnferência | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006881820245060231 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000688-18.2024.5.06.0231 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Goiana na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud UNA - Presencial | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008091420245060371 PARTE: CARLOS ANDRE MARIZ - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000809-14.2024.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA - para identificar nexo de causalidade | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 300-E, Policlínica St. Antônio, sala 208, Centro, Chapecó | |
| Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA | |
| Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038 Pasta: 0 ID do processo: 3775 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3835 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000689-97.2024.5.06.0232 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Goiana na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 11:10/11:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3856 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000688-15.2024.5.06.0232 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Goiana na data 28/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122900300093500000083496508"instancia=1 | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363 Pasta: 0 ID do processo: 3748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 18/02/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3613 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| 19/02/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001643-72.2024.5.13.0031 Pasta: 0 ID do processo: 4027 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00016437220245130031 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001643-72.2024.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300071200000026704626"instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência: banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: 0000227-47.2016.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 1732 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE OBITO | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUAN MAURÍCIO SANTANA DO NASCIMENTO | |
| Processo: 0120723-74.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3900 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia médica + indicação de assistente | |
| Agendamento: Quesitos - perícia médica + indicação de assistente (observar comentário do painel e contatar a clien te para ver interesse em ser acompanhada) | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA | |
| Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 3918 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020851-62.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e2e8c proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a expressa anuência da reclamada ao trâmite pelo Juízo 100% Digital requerido pelo autor na petição inicial, retifique-se a autuação. Esclareço que na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça. As audiências serão realizadas na forma presencial, na forma do art. 849 da CLT. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a defesa e documentos no prazo de 10 dias. VACARIA/RS, 07 de fevereiro de 2025. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001377-26.2023.5.19.0008 RECORRENTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: C C A DA SILVA SABINO PROCESSO nº 0001377-26.2023.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: J. V. DA S. ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: C C A DA SILVA SABINO ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Rescisão indireta. Irregularidade nos depósitos do FGTS. Suspensão contratual. Acidente de Trabalho. Indenização estabilitária. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de depósitos de FGTS, e a consequente indenização estabilitária em razão de acidente de trabalho, considerando a suspensão do contrato em decorrência do gozo de benefício previdenciário acidentário, discutindo-se ainda o cabimento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência deste acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se a ausência de depósitos regulares do FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e se é possível a rescisão durante o período de suspensão contratual, em razão do gozo de benefício previdenciário acidentário. 3. Em paralelo, discute-se se o cabimento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que motivou a concessão do benefício previdenciário, considerando-se as circunstâncias fáticas do infortúnio, à luz da responsabilidade subjetiva do empregador. 4. Debate-se, ainda, reflexos de adicional de insalubridade, honorários advocatícios e justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. A irregularidade nos depósitos do FGTS, quando reiterada, configura descumprimento de obrigação essencial do empregador, que pode resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483, "d", da CLT. 6. A suspensão do contrato de trabalho para gozo de benefício previdenciário não obsta a possibilidade de rescisão indireta, uma vez que durante a suspensão o empregador mantém a obrigação de cumprir com suas obrigações acessórias. 7. Na esfera cível, a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável ao caso, exige a comprovação de culpa, dolo ou negligência do empregador, o que não foi demonstrado no caso, pois não houve falha nas normas de segurança e medicina do trabalho, desenrolando-se o acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima, o que rompe o dever de indenizar. 8. Sendo diversas, todavia, as conseqüências das esferas indenizatória e previdenciária, a reclamante faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 independentemente da responsabilidade do empregador sobre o acidente de trabalho, desde que configurado o afastamento e a percepção do auxílio-doença acidentário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, e para condenar o empregador ao pagamento da indenização estabilitária de 12 meses, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91. Tese de julgamento: "A irregularidade nos depósitos do FGTS, quando reiterada, configura falta grave do empregador, permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, e a suspensão contratual em razão de benefício previdenciário não impede a rescisão em caso de falta grave". Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 483, "d", da CLT; Arts. 19, 21 e 118 da Lei 8.213/91. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST; Súmula 378 do TST; RR - 1001191-80.2022.5.02.0044 (TST). RORSum-0000275-41.2024.5.19.0005 (TRT19).Ag-AIRR - 11592-31.2022.5.15.0130 (TST). RR-410-56.2012.5.04.0663 (TST). RR - 0011412-78.2021.5.15.0088 (TST) Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e das contrarrazões patronais. No mérito, dar provimento parcial ao apelo obreiro para: a) reconhecendo a rescisão indireta, com fundamento no Art. 483, "d", da CLT, operada nesta data de julgamento do apelo, condenar a empresa C C A DA SILVA SABINO no pagamento de indenização por estabilidade acidentária (12 meses), aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, multa de 40% sobre o FGTS; férias e gratificação natalina sobre o período estabilitário e do aviso; e b) condenar a ré no pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários e o acréscimo de 1/3 constitucional sobre as férias. Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamado. Deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sendo os devidos à pare autora calculados sobre o valor líquido da condenação com os parâmetros estabelecidos pela OJ 348 da SDI-1 do TST, e os devidos à parte ré sobre os títulos decorrentes da obrigação de pagar julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência serão mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma dos §§3º e 4º, do art. 791-A, da CLT. Observem-se, entre outros, os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas comprovadamente pagas. Valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00 para os fins de direito, sobre o qual incidem custas de R$ 500,00. Maceió, 07 de fevereiro de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 10 de fevereiro de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA - C C A DA SILVA SABINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000029-22.2023.5.06.0141 : JOSUEL JOSE DE SANTANA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668d1d4 proferida nos autos. DECISÃO O Agravo de Petição encontra-se tempestivo. A decisão ID c09b7f3 é recorrível e o Agravo de Petição é o recurso adequado para este fim.A recorrente foi sucumbente na decisão agravada tendo, portanto, interesse recursal.Verifica-se que o recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos. (Procuração id 277c69b);Pelo exposto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição ID 4bf19f8 e determino a notificação da parte contrária para oferecer contrarrazões no octídio legal.Apresentada as contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de fevereiro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HIOJE!!] Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: [FF HIOJE!!] Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impugnação: HEVERTON RODRIGO CAUÁS ALBUQUERQUE | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HIOJE!!] Quesitos - perícia médica + | |
| Agendamento: [FF HIOJE!!] Quesitos - perícia médica + impugnação: BRENO DOMINGOS DE GUSMÃO MELO | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3713 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004280620245060371 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000428-06.2024.5.06.0371 : SIMONE ALVES DE ALMEIDA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SERRA TALHADA/PE, 11 de fevereiro de 2025. ANA LUCIA PRINCIPE DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Fátima do Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00240019120245240106 PARTE: MARCELLA MACHADO MOURA - POLO Ativo PARTE: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO - POLO Ativo PARTE: SERGIO BERGO DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME GUIMARAES - OAB 37672/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL 0024001-91.2024.5.24.0106 : ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO : RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a64d7 proferido nos autos. Vistos. 1. Instada executoriamente, a devedora efetuou a garantia parcial da execução, pugnando pela concessão de prazo adicional para recolhimento das verbas previdenciárias, o que fica desde já deferido. 2. Aguarde-se o transcurso do quinquídio legal para a apresentação dos embargos executórios. 3. Transcorrido o prazo in albis, libere-se o crédito principal e os honorários sucumbenciais, observada as devidas retenções, além da transferência dos honorários para conta corrente de titularidade dos peritos técnico e contábil. 4. Fica desde já autorizado a transferência do crédito indicado acima, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos no prazo de 05 dias. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos. 6. Intimem-se. FATIMA DO SUL/MS, 12 de fevereiro de 2025. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO - RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000696-45.2024.5.06.0182 : ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA : MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e860e4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vistas dos esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias. IGARASSU/PE, 12 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RF + PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO | |
| Agendamento: RF + PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO | |
| Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2627 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000593-37.2022.5.06.0011 : ELLY RODRIGUES DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ecfef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ELLY RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCS | |
| Agendamento: FALAR DOCS | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, Juiz(íza) do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital AUTOR(A)/RÉU(S) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CERTIDÃO #id:1b7fce2, PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. NEYSANGELA DE ALMEIDA SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR PROVAS | |
| Agendamento: INDICAR PROVAS | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000797-71.2023.5.06.0003 : PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3414c61 proferido nos autos. DESPACHO Concluída a prova técnica determino a intimação das partes para informar ao Juízo se insistem na intenção na produção de prova testemunhal, conforme ata de audiência #id:b287b3a. Prazo 05 dias. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000711-88.2023.5.06.0007 : LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501a904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA | |
| Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3409 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000545-77.2023.5.06.0291 : ELI BATISTA DE SOUZA : ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELI BATISTA DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AGRAVO DE INSTRUMENTO | |
| Agendamento: ED/AGRAVO DE INSTRUMENTO | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Data Autuação: 09/12/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Decisão (14044468) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (13/02/2025 13:50) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: A. V. D. S. L. (153.101.634-09) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 13/02/2025 13:50 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (14044468) Parte Intimada: ARTHUR VINICIUS DA SILVA LINS Prazo: sem prazo |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AI TST | |
| Agendamento: AI TST | |
| Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP (& outros) | |
| Processo: 0000729-98.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Turma AGRAVO Despacho Processo: 00007299820215060001 PARTE: ABITRANS LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA - POLO Ativo PARTE: CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM - POLO Passivo PARTE: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA - OAB 33276/PE ADVOGADO: DRA. ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO - OAB 17498/PE ADVOGADO: DRA. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS - OAB 19515/PE ADVOGADO: DRA. DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA AVELINO - OAB 19839/PE ADVOGADO: DRA. RENATA ALBUQUERQUE VIEIRA - OAB 39803/PE Recorrente:ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDAAdvogada: Dra. DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA AVELINOAdvogada: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOSAdvogada: Dra. ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHOAdvogado: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZARecorrido: TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA.Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZAAdvogada: Dra. RENATA ALBUQUERQUE VIEIRARecorrido: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPPAdvogado: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZAAdvogada: Dra. RENATA ALBUQUERQUE VIEIRARecorrido: CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAAdvogado: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZAAdvogada: Dra. RENATA ALBUQUERQUE VIEIRARecorrido: ISMAEL DA SILVA SERAFIMAdvogado: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRORecorrido: ABITRANS LOGISTICA LTDAAdvogado: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZAAdvogada: Dra. RENATA ALBUQUERQUE VIEIRAGVPMGD/tm/sbsD E C I S Ã OTrata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "contrato individual do trabalho - FGTS" e "duração do trabalho - horas extras", em relação às quais foi aplicado óbice processual.A Parte argui prefacial de repercussão geral.É o relatório.A Turma desta Corte assim decidiu:(...)CONHECIMENTO1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADOAlém da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto.Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos.Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão.Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido".Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina:"Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.(...)Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015).Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º:"Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei:"... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277)Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo:"Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591)Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum.Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada.Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante.Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade.No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir:"CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTSNão se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu grande parte do capítulo impugnado, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma.Assim, não se consubstanciou, especificamente, o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse mesmo sentido: (...)É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.É que, tratando-se de Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente indicar (destacar) os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que a parte recorrente transcreveu o acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado.Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:(...)Deste modo, inviabilizado está o processamento de seu apelo, nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃO Denego seguimento." (fls. 937/941 - destaquei)No entanto, no presente agravo interno, a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, argumentando, dentre outros, que: "na petição de Agravo de Instrumento todos os elementos necessários à perfeita compreensão da controvérsia, restam presentes, independentemente da consulta e manuseio do restante do caderno processual"; e "o não seguimento do apelo empresarial pelos motivos explanados na peça decisória de segunda instância, data vênia, afigura-se totalmente contrário ao dispositivo constitucional ínsito no artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF/88, violando-os de morte".Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que, com relação aos temas FGTS e horas extras, não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT"Nada disso consta do apelo.Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior:"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte.Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem:"... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal."Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. (g. n.)Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016.Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.Publique-se.Brasília, 06 de fevereiro de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADOMinistro Vice-Presidente do TST | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2646 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000237-52.2021.5.06.0019 : JACELMA FERREIRA DE LIMA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e41bf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição ID. 8b41665 e documento anexo. Considerando a informação de quitação integral do débito parcelado pela executada, ainda que não tenha havido, anteriormente, comprovação documental nos autos, reconheço o pagamento de todas as parcelas. Determina-se a devolução imediata do valor bloqueado via SISBAJUD à executada, dando-lhe ciência. Atenção da Secretaria. Em consequência, à contadoria para retirada da multa aplicada, atualização e rateio dos depósitos realizados pela executada (Id.ac2344c), inclusive informando sobre saldo sobejante. Expeçam-se os alvarás de praxe. Ato contínuo, certifiquem-se pendências. Em não havendo, v. conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACELMA FERREIRA DE LIMA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA TUTELA DE URGENCIA | |
| Agendamento: TUTELA + CONTESTAÇÃO: 5 DIAS PARA FALAR DA TUTELA E 15 DIAS PARA CONTESTAR. AGENDEI COM ANTECEDENCIA EM RAZÃO DA MATERIA NÃO SER COMUM PARA OS PRAZISTAS. VER COM ANNE! | |
| Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA | |
| Processo: 0000138-53.2025.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 4170 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL Edital Processo: 00001385320255060145 PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000138-53.2025.5.06.0145 : MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA : JOAO JOSE DA SILVA E OUTROS (3) Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 34628725 DESTINATÁRIO(A) DESTA NOTIFICAÇÃO: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário(a) notificado(a) para: que apresentem contestação, no prazo de 15 dias (art.679 do CPC) e, ainda, para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. A petição inicial e os documentos do processo poderão ser acessados pelo site https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de fevereiro de 2025. ITAMAR PIMENTA DE ARRUDA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO | |
| Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3735 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
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| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3568 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
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| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4033 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RÉPLICA | |
| Cliente: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000743-23.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3662 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 19ª-º - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4124 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO | |
| Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4118 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR DEFERIMENTO DA AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: INFORMAR DEFERIMENTO DA AUD. TELEPRESENCIAL: Dia 24/02/2025 às 09:15 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - 02 | |
| Cliente: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001643-72.2024.5.13.0031 Pasta: 0 ID do processo: 4027 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução - Presencial: Dia 25/03/2025 às 09:10 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3852 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-45.2024.5.06.0232 : DOUGLAS FERREIRA DA SILVA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO presencial no dia 25/03/2025 às 09:10, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, cabendo a diligência à parte (art. 455, caput, do NCPC), reputando-se a desistência da prova oral, se ausentes as testemunhas à sessão, na forma do §2º, do referido diploma. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 17 de fevereiro de 2025. FELIPE BEZERRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 02/04/2025 às 10:30 - Instrução - Sala 2ª VT IGARASSU | |
| Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3930 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0001162-39.2024.5.06.0182 : JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6729f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova técnica - PROVA PERICIAL (INSALUBRIDADE) " há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 02/04/2025, às 10:30 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 17 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X INTERATIVA EMPREENDIMENT | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença nas verbas, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 22.332,91 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOSÉ ROBERTO DE SOUZA | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução: Dia 27/03/2025 às 10:10 - Instrução - Sala Principal - 16ª VT | |
| Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA | |
| Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2950 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002326820235060016 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: TOTALITY TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSMETRO - TRANSPORTADORA METROPOLITANA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000232-68.2023.5.06.0016 : FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA : TOTALITY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3471c99 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a edição do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024, determino a redesignação da audiência nos termos abaixo: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: Instrução: 27/03/2025 10:10 . A audiência já designada será realizada na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Ressalto que não se realizará audiência no formato híbrido, sendo vedada a disponibilização de link a qualquer participante. A audiência será realizada de forma pessoal e presencial, no endereço acima, na presença do Magistrado. Cientes as partes, e seus advogados, que ficam mantidas todas as demais determinações judiciais anteriores. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. -- O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA - TOTALITY TRANSPORTES LTDA - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TRANSMETRO - TRANSPORTADORA METROPOLITANA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU SALÁRIO E VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU SALÁRIO E VERBAS | |
| Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS | |
| Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4173 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE | |
| Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE | |
| Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS | |
| Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4173 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE PRESCRIÇAO triagem juridica | |
| Agendamento: URGENTE PRESCRIÇAO triagem juridica - Helo, esse é o caso que te falei sobre cliente não está no beneficio e sem aposentadoria e atualmente se encontra incapacitado 100%. | |
| Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1518715811 Pasta: 0 ID do processo: 4175 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução - Presencial: Dia 02/04/2025 às 08:30 - Instrução - Audiências- SALA 4 | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: urgente prescrição triagem juridica | |
| Agendamento: urgente prescrição triagem juridica - Cliente sofreu acidente em 2018, mas entrou com uma ação trabalhista, analisar pedidos e confirmar a data da pericia medica desse processo para saber se temos como pedir pensão vitalicia. Também tem uma triagem previdenciária para pedir aposentadoria. | |
| Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Mini Mercado Kaçulinha da Pedra LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4176 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE Triagem juridica | |
| Agendamento: URGENTE triagem juridica Ação de pedido liminar do beneficio que ainda não saiu. Pedido administrativo feito a mais de 06 meses. | |
| Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4177 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - FALAR COM CLIENTE SOBRE AÇÃO DE DOENÇA | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3455 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSS | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSS: 31/03/2025 10:48 | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4177 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ!!] RÉPLICA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ!!] RÉPLICA | |
| Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3613 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar Documentação | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, solicitar ao cliente comprovante de residência atualizado (dos últimos 6 meses). | |
| Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3050 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] Informar mudança na modalidade do aud | |
| Agendamento: [URGENTE] Informar mudança na modalidade do aud: Dia 20/02/2025 às 13:10 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar se o cliente recebeu o alvará | |
| Agendamento: Verificar se o cliente recebeu o alvará ELISA OLHAR PAINEL | |
| Cliente: WEDSON JOSÉ LOPES RAMOS X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000363-13.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3443 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Docs | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Docs | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0141137-93.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4021 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3713 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 19/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Pedido de Dilação de Prazo | |
| Agendamento: Protocolo - Pedido de Dilação de Prazo | |
| Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1119 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 08:55/08:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial Presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial Presencial | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4054 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008390720245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000839-07.2024.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300080000000083494683"instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de encerramento de instrução online - Comparecer | |
| Agendamento: Aud. de encerramento de instrução online - Comparecer | |
| Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3169 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000762-82.2023.5.06.0142 : CASSIA SOUZA DE LIMA : TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CASSIA SOUZA DE LIMA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DE CERTIDÃO - Audiência redesignada- ID. N.º #id:635b850 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de fevereiro de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA presencial | |
| Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A | |
| Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4000 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001449-22.2024.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução Telepresencial | |
| Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA | |
| Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3580 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007728820245060014 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLAMES JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DI GIACOMO DE LIMA - OAB 139475/SP ADVOGADO: JULIANA TARTALIA MURARO - OAB 319288/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000772-88.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: WILLAMES JOSE DE LIMA RECLAMADO: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juíza do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 19/02/2025 09:20, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89642436503 ID: 89642436503 SENHA: 694517 A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details\"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 12 de outubro de 2024. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001121-75.2024.5.06.0181 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Igarassu na data 31/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25010100300193500000083505987"instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 10:40/10:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Cliente: LILIAN GONÇALVES DA SILVA X C DE LEMOS LINS - ME | |
| Processo: 0000225-67.2021.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 2596 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002256720215060171 PARTE: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA - POLO Ativo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: C DE LEMOS LINS - ME - POLO Passivo PARTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILVAN CAETANO DA SILVA - OAB 12929-D/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0000225-67.2021.5.06.0171 : LILIAN GONCALVES DA SILVA : C DE LEMOS LINS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1af028 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 19/02/2025 10:40 no processo 0000225-67.2021.5.06.0171, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421"pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de fevereiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - C DE LEMOS LINS - ME - LILIAN GONCALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 11:15/11:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial telepresencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial telepresencial | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011905320245060102 PARTE: ARAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: R. A. LOCACAO DE VEICULOS E TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001190-53.2024.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 11:45/11:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3902 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012009720245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: WILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001200-97.2024.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 27/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122800300080000000083494683"instancia=1 | |
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Quarta-feira 19/02/2025 - 13:20/13:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de encerramento de instrução - Facultada presença | |
| Agendamento: Aud. de encerramento de instrução - redesignação do horario | |
| Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3636 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007327620245060024 PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000732-76.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: ELIEGE FILO LAGOS RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be33816 proferido nos autos. DESPACHO Ante o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: Fica redesignada a audiência de encerramento da instrução para o mesmo dia 19/02/2025, às 13h20min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. Mantidas as demais cominações do despacho #id:fd9c284 , inclusive link de acesso à sala virtual. Nos termos do art. 4º, §4º do Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT nº 01/2023, "As 12(doze) salas se destinarão à realização das audiências no modo presencial, híbrido e telepresencial (videoconferência)". Assim, conforme autorizado no parágrafo único do 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, "As partes poderão requerer, ao (à) magistrado (a), a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário", ou seja, poderão partes, advogados e testemunhas comparecer ao Fórum (sala de audiências desta Vara - Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja), no dia e horário acima indicados. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 17 de dezembro de 2024. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA - ELIEGE FILO LAGOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 20/02/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Valor a ser rateado | |
| Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME | |
| Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO 0011151-68.2024.5.03.0080 | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080 Pasta: - ID do processo: 4129 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 19/02/2025 | |
| Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3617 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CAR TST | |
| Agendamento: CAR TST | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE COELHO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001715-84.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1958 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Turma AGRAVO outras Processo: 00017158420165060144 PARTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - POLO Ativo PARTE: GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA - POLO Ativo PARTE: ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - OAB 12082/ES ADVOGADO: DR. PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP ADVOGADO: DR. THAISA GIMENES BRANCO MATIELLO - OAB 282727/SP ADVOGADO: DRA. ADIÉLE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DRA. ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DRA. FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: DRA. PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - OAB 259885/SP De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos. | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000484-67.2024.5.17.0101 : JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4adcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por João Araújo de Almeida Filho em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN; ACOLHO PARCIALMENTE os formulados em face de Fox Gestão em Serviços Eireli para condená-la a pagar, com subsidiariedade da Construtora Augusto Velloso S.A., R$4.615,56, produto do adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários sucumbenciais de R$497,36, tais como fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo. Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XIV desta decisão. As reclamadas pagarão honorários periciais de R$2.129,84 (insalubridade) e R$400,00 (contábeis), assim como as custas de R$181,74 sobre R$9.087,23 valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 3 de fevereiro de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000485-52.2024.5.17.0101 : JOSE AUGUSTO VIANA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a87351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por Jose Augusto Viana Filho em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN; ACOLHO PARCIALMENTE os formulados em face de Fox Gestão em Serviços Eireli para condená-la a pagar, com subsidiariedade da Construtora Augusto Velloso S.A., R$4.371,61, produto do adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários sucumbenciais de R$466,48, tais como fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo. Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XIV desta decisão. As reclamadas pagarão honorários periciais de R$2.129,84 (insalubridade) e R$400,00 (contábeis), assim como as custas de R$173,29 sobre R$8.664,58 valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 3 de fevereiro de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE 0000488-07.2024.5.17.0101 : SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO : FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8692650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por Severino Rodrigues de Siqueira Filho em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN; ACOLHO PARCIALMENTE os formulados em face de Fox Gestão em Serviços Eireli para condená-la a pagar, com subsidiariedade da Construtora Augusto Velloso S.A., R$4.578,35, produto do adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários sucumbenciais de R$493,08, tais como fixados nos fundamentos, que integram este dispositivo. Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico XIV desta decisão. As reclamadas pagarão honorários periciais de R$2.129,84 (insalubridade) e R$400,00 (contábeis), assim como as custas de R$180,59 sobre R$9.029,34 valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 3 de fevereiro de 2025. Ricardo Menezes Silva Juiz Federal Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. Márcia Dalcin Lemos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3965 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007443420245060172 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000744-34.2024.5.06.0172 : FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO : SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07221b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face de SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante após a efetiva liquidação, as verbas descritas na fundamentação, incluindo as obrigações de fazer nos prazos fixados. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 700,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 35.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a encargo da reclamada. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Intime-se a União, conforme Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cumpra-se. NADA MAIS. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3584 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000400-70.2024.5.06.0231 : WELLINGTON GUILHERME JUSTINO : FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11508e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000495-73.2024.5.06.0143 : ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a4e24 proferida nos autos. O reclamante e a reclamada interpuseram Recurso Ordinário, através da peças de IDs a2b3a46 e 0fb9c8f, subscritos por advogados devidamente habilitados, consoante procurações de IDs c5120dd e cb5a94e. Os apelos são tempestivos. As partes recorrentes foram sucumbentes na sentença de conhecimento, possuindo, assim, interesse recursal. Recolhimentos de custas (ID ffa880c) e seguro garantia (ID 13347b5) comprovados. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os apelos em comento e DETERMINO: I - à notificação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas, no prazo legal; II - com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de fevereiro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004681620245060103 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000468-16.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ee03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J&R HORTIFRUTI LTDA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3325 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001121-52.2023.5.06.0103 : SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8234f4f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes interpuseram recursos ordinários, tempestivamente, nos termos do #id:2cffdb3 e do #id:58ae145, respectivamente, reclamante e reclamado. O preparo é exigível, quanto ao recurso apresentado pela demandada, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, e foi efetuado pela recorrente, conforme comprovantes de depósito judicial de #id:a8ec792, assim como o recolhimento comprovado no #id:1b0de53, cujos recolhimentos deverão ser lançados no PJE, para registro no e-gestão. Preparo dispensado, quanto à medida apresentada pelo reclamante. A representação processual é regular, restando atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme procuração/substabelecimento avistados nestes autos. Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que os recorrentes foram parcialmente sucumbentes na sentença recorrida. Diante disso, RECEBO ambos os apelos em comento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal e determino: 1 - Ficam intimados os recorridos para apresentação de contrarrazões aos respectivos recursos apresentados pela respectiva contraparte, no prazo de 8(oito) dias. 2 - Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. OLINDA/PE, 06 de fevereiro de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011057320245060003 PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo PARTE: HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001105-73.2024.5.06.0003 : HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA : CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422185c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0001105-73.2024.5.06.0003, ajuizada por HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, em face de CONDOMÍNIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL, condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Adicional de insalubridade em grau máximo e incidências nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - Depósito FGTS mês junho/2024. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial dos seguintes títulos: Adicional de insalubridade e incidências no 13º salário e férias gozadas. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Os títulos deferidos, quando apurados, devem ser limitados aos valores indicados na exordial, em razão dos ditames contidos nos artigos 141 e 492 do CPC. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Importa a condenação em: R$28.186,46 crédito da parte autora; R$2.383,76 FGTS; R$910,25 custas de conhecimento; R$9.694,97 crédito previdenciário; R$2.000,00 honorários periciais R$3.247,31 honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Com fundamento na Recomendação Conjunta GP CGJT nº 03/2013, determino o encaminhamento da sentença e demais decisões (se existentes), à Secretaria de Trabalho de PE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3270 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008260320235060010 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Passivo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0000826-03.2023.5.06.0010 : JOBSON PEQUENO DA SILVA E OUTROS (2) : JOBSON PEQUENO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOBSON PEQUENO DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO VIANA DE MACEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PEQUENO DA SILVA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3272 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010262520235060005 PARTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB 35096/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001026-25.2023.5.06.0005 : ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA : BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É CASO DE PEDIR A DISCORDANCIA OU REQUERER EXECUÇÃO? | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2702 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006184820215060023 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000618-48.2021.5.06.0023 : RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6f4dd proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para tomar(em) ciência dos cálculos liquidação de #id:a15a25a, assim como para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 8 dias.Havendo impugnação das partes, remetam-se os autos ao setor de cálculo para manifestação;Não havendo impugnação das partes, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros) | |
| Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523 Pasta: - ID do processo: 3607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202670320245040523 PARTE: ANTONIO DANIEL DE SOUZA NUNES - POLO Ativo PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020267-03.2024.5.04.0523 RECLAMANTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 350bd9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder o benefício da Justiça Gratuita à reclamante e condenar a primeira reclamada, ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PECCIN S/A, a pagarem à autora, JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) diferenças salariais, no importe de 20% sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (item 1); b) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, observado o salário base como base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (item 2); c) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8h diária e à 44h semanal até 30-09-2023, e as excedentes à 8h48min diárias e à 44h semanal a partir de 01-10-2023, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º e FGTS (item 3); d) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (principal + reflexos), com acréscimo de 40%, a ser depositado em conta vinculada, autorizado o posterior levantamento (item 4). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. As reclamadas deverão, ainda, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o deferido nos itens "a", "b" e "c", salvo quanto aos reflexos em aviso-prévio indenizado, FGTS com 40% e férias indenizadas com 1/3, autorizada a retenção cabível do crédito da autora, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento. Custas de R$ 180,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pelas reclamadas, às quais também compete o pagamento de honorários sucumbenciais à procuradora da reclamante, equivalentes a 10% do valor da condenação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, pelas reclamadas. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria e via internet. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3851 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00008846520245060173 PARTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO - POLO Ativo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000884-65.2024.5.06.0173 : LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO : NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL sob ID edf4a3a. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 13/02/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000884-65.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO, OAB: 17215 MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 16725 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 13 de fevereiro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANDERSON MATIAS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (& outros) | |
| Processo: 0000341-23.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 1078 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003412320155060191 PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: ANDERSON MATIAS - POLO Ativo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000341-23.2015.5.06.0191 : ANDERSON MATIAS : FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000341-23.2015.5.06.0191 AUTOR: ANDERSON MATIAS, CPF: 009.612.184-01 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 02.845.122/0001-04; ALUMINI ENGENHARIA S.A., CNPJ: 58.580.465/0001-49; CONSORCIO EBE-ALUSA, CNPJ: 13.645.523/0001-37; EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, CNPJ: 33.247.271/0001-03 ADVOGADO(S): FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO, OAB: 39242 LUCIANA ARDUIN FONSECA, OAB: 143634 ALEX FIRMINO DOS SANTOS, OAB: 46135 /DCCD IPOJUCA/PE, 13 de fevereiro de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATIAS | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012097320235060141 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001209-73.2023.5.06.0141 : TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS : MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ad10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a impugnação ao valor da causa; REJEITAR as demais preliminares suscitadas; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quinquenal dos títulos vencidos e exigíveis anteriores a 19/07/2018; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, dispensadas na forma da lei. Honorários periciais pelo reclamante, suportados pela União Federal, a serem requisitados ao E. TRT conforme RA que disciplina a matéria, nos termos da fundamentação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006988620235060008 PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0000698-86.2023.5.06.0008 : HELMITON DE LUCENA TORRES : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELMITON DE LUCENA TORRES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. | |
| Processo: 0001235-68.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3308 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012356820235060142 PARTE: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO - POLO Ativo PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0001235-68.2023.5.06.0142 : ANA PAULA NASCIMENTO CALADO : RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA NASCIMENTO CALADO | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: ANALISAR ULTIMO DESPACHO SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SE HÁ ALGO A SER FEITO PARA EVITAR. | |
| Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X BOSS BARBEARIA EIRELI ME | |
| Processo: 0000521-17.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005211720215060001 PARTE: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ALESSANDRA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: BOSS BARBEARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JABOATAO CARTORIO DO 1 OFICIO - POLO Ativo PARTE: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE - POLO Ativo PARTE: ROBERTO LOURENCO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VICTOR COSTA MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA - OAB 46797/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IARA VANESSA HERCULANO DOS SANTOS - OAB 40439/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000521-17.2021.5.06.0001 : GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE : BOSS BARBEARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c942f60 proferida nos autos. DECISÃO Suspenda-se o presente feito no aguardo da resolução do processo que tramita na Justiça Federal e informado no ID e7ec545, porquanto não parece razoável determinar a hasta pública do bem se ainda pende discussão acerca de sua propriedade. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3549 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000458-81.2024.5.06.0002 : MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8de0e2 proferido nos autos. Vistas às partes dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Prazo: 05 dias. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 1904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00010366220165060022 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ALBERTO JOSE SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0001036-62.2016.5.06.0022 : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) : MARCOS LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA DE NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL RECONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.O agravante sustentou que o cálculo das horas extras e do adicional noturno desconsiderou o reajuste salarial previsto em norma coletiva, representado pela rubrica "diferença conv coletiva". 2.O juízo de origem indeferiu o pedido por falta de normas coletivas aplicáveis no período de apuração, além da ausência de acesso aos reajustes salariais mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos sob a rubrica "diferença conv coletiva" devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à luz de sua natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nomenclatura e o contexto demonstram que a rubrica "diferença conv coletiva" representa reajuste salarial previsto em norma coletiva, evidenciado por aumentos registrados no salário base do reclamante nos períodos indicados. 5. O caráter salarial da parcela impõe sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Determinada a integração do valor recebido a título de "diferença conv coletiva" na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Tese de julgamento: "Os valores pagos sob a rubrica 'diferença conv coletiva', quando configurados como reajuste salarial, integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno". Dispositivos relevantes citados: Não informado. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3815 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA 0000834-39.2024.5.06.0173 : FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA E OUTROS (1) : FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000647-36.2024.5.21.0004 : MARCELL MEDEIROS VERAS : MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a2d73 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I " RELATÓRIO M. M. V., qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA. Apresentou os dados principais do contrato de trabalho, informando ter sido admitido em 01.04.2017, como motorista, vindo a ser dispensado sem justa causa em a 28.04.2023 , com projeção do aviso prévio para 15.06.2023. Alegou descumprimento patronal de direitos trabalhistas. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$1.094.900,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita instruída com documentos, na qual rebate todos os pedidos formulados, além de apresentar preliminares. Ao final, requereu a improcedência da ação. Na sessão designada foram tomados os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha e, não havendo outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais. As propostas conciliatórias não obtiveram sucesso. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O juízo 100% digital foi criado pelo CNJ e passou a funcionar desde primeiro de outubro de 2021. Além de ser um meio de modernização do processo, permite a realização de audiências e julgamentos pela via digital, procedimento que tomou fôlego com a pandemia da Covid19, em que o isolamento social impôs que os procedimentos passassem a ser realizados via internet. No entanto, ao ajuizar a ação, o autor não fez a opção pelo Juízo 100% digital, o que significa que, com o retorno das atividades, as audiências e demais procedimentos fossem realizados pela forma presencial. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos pelo trabalhador tendem a ser meramente estimativos (CLT, arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, parte final), dado o caráter genérico que lhes é inerente (CPC, art 324, § 1º, inciso III), pois a análise prévia e integral de diversos documentos guardados pelo empregador é materialmente impraticável ao laborista, circunstância que o impede de aferir previamente com precisão o que lhe era devido. Logo, reputo que hipotética liquidação em valores superiores aos respectivos pedidos não ofende o Princípio da Adstrição (CPC, arts. 141 e 492). DA PRESCRIÇÃO Declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores 17.07.2019, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. DA DOENÇA PROFISSIONAL No caso em tela, o reclamante narra ter sido acometido por doença decorrente das tarefas executadas enquanto motorista da reclamada. Diz ele que: "(...) foi contratado para exercer a função de motorista de entregas, cujas atividades diárias sempre exigiram esforços físicos intensos e repetitivos, com o carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas. Relata que já chegou a descarregar 35T manualmente junto com outros 5 funcionários da reclamada. Apesar disso, não trabalhava com os equipamentos de proteção necessários, como protetor lombar, por exemplo. Não à toa o reclamante começou a sentir, ao longo do tempo em que trabalhou na reclamada na função de motorista de entregas, fortes dores na coluna lombar, o que se intensificou mais especificamente em 2017/2018. Foi submetido a 3 cirurgias e a fisioterapia, conforme documentação anexa. Até os dias atuais, o reclamante ainda sente dores de coluna quando faz esforços físicos e limitação de seus movimentos, informando que qualquer movimento brusco o faz perder a força da perna de apoio (parte esquerda do corpo), além de não ter sido mais possível exercer a função para a qual foi originalmente contratado. Tanto é assim que precisou ser readaptado para função de comprador. (Id. 38e196c). A defesa nega qualquer relação entre a atividade e a doença. Produzida prova pericial, esta corrobora a tese do reclamante (Id. ac2552e). A perita verificou, conforme documentos médicos e pelo exame físico, que o reclamante é portador de hérnia de disco lombar. A vistora declarou que foi constatada deficiência na mobilidade articular geral envolvendo a coluna lombar. As patologias culminaram em dano patrimonial físico de 11,3%, o que reflete numa incapacidade laboral leve, parcial e temporária para o cargo de motorista de caminhão. Eis a conclusão da perita: "As atividades de motorista de caminhão, desempenhadas pelo Reclamante na empresa Reclamada, são predominantemente de postura estática para a coluna lombar durante a condução do veículo; e postura inadequada da coluna lombar durante o levantamento repetitivo e a movimentação de cargas não leves (ABNT NBR ISO11226; ABNT NBR ISO11228-1). A combinação desses fatores de risco biomecânico resulta em aumento da sobrecarga muscular, articular e nos discos intervertebrais (Grandjean E. 2005). As atividades de comprador não possuem risco biomecânico para a coluna lombar. O histórico nosológico do Reclamante, os exames radiológicos acostados aos autos, os trabalhos pregressos, as características antropométricas do periciado e, as condições do trabalho realizado, permitem inferir sobre a existência de fatores predisponentes e condicionantes no estudo do nexo. Nesse sentido, há caracterização de CONDIÇÕES CONCAUSAIS, que foram quantificadas e qualificadas de acordo com o referenciado por Oliveira (2022). " Portanto, considerando que para as atividades laborais de motorista na empresa RDA, é necessário permanecer sentado para conduzir caminhão de um município para outro, flexionar a coluna para frente e para baixo e, movimentar cargas não leves; considerando que a flexão da coluna lombar e a força muscular geral encontram-se levemente deficiente, o Reclamante apresenta INCAPACIDADE LABORAL LEVE, PARCIAL e TEMPORÁRIA para o cargo de motorista de caminhão (CIF d850.11)." Além da diligente prova pericial, destaco que as atividades de carregamento/descarregamento de mercadorias pesadas foram amplamente confirmadas pela prova oral do autor, o que reforça a conclusão pericial. Sendo assim, conforme laudo pericial produzido em Juízo, entendo que as condições de trabalho do autor atuaram, ao menos, como concausa para o desenvolvimento da sua doença. Sobre a concausa, dispõe o art. 21, I, da Lei nº. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Desse modo, cumpridos os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade da empregadora, quais seja o nexo de concausalidade, bem como a existência do dano e culpa do empregador, há que se concluir pelo direito do reclamante à compensação decorrente. A impugnação ao laudo pericial não traz qualquer elemento ou fato capaz de infirmar sua conclusão, revestindo-se de mera discordância quanto ao que a perita elucidou. Por outro lado, deve o Juiz ao conceder a indenização fazer a análise das variantes do caso concreto, o que implica na verificação das demais circunstâncias que envolvem a presente lide, especificamente o tempo trabalhado para a empresa reclamada; além disto, há que ser levada em consideração a intensidade do dolo ou culpa, a gravidade da patologia, o fim pedagógico da condenação, a capacidade econômica da demandada, e a existência de outros elementos que possam ter concorrido para a doença, bem como evitar que a indenização proporcione o enriquecimento indevido da vítima. Destarte, com base em todas estas variáveis, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$20.000,00. No que tange à indenização por danos materiais, sabe-se que esta exige mais do que a simples presunção de veracidade, havendo a necessidade de se provar os danos causados à reclamante, como a perda da capacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente. Sobre a questão, dispõe o art. 950, do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." No presente álbum, encontra amparo a pretensão autoral. É fato que o promovente sofreu uma perda na sua capacidade laborativa, estando parcialmente impossibilitada de exercer certas atividades, principalmente a de motorista. Neste sentido, é plenamente plausível o deferimento do pedido de indenização, porquanto evidenciada a perda parcial da capacidade laborativa do obreira para a atividade anteriormente desempenhada. Como é lição comezinha, a indenização advinda em face do acidente de trabalho que vitimou a trabalhadora pode ser alçada à categoria dos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que poderia vir a ganhar com a força de seu trabalho. Destarte, evidenciado o dano material que lesionou a higidez física e a saúde do promovente, e considerando a possibilidade concreta de sua reabilitação mediante submissão a tratamento adequado, condeno a ré no pagamento do montante de R$ 20.000,00, correspondente à indenização por danos materiais, o que inclui os eventuais gastos com tratamento médico. O pagamento deverá ser feito de uma só vez. DAS HORAS EXTRAS Pretensão ao pagamento de horas extras. Argumenta o obreiro que extrapolava a jornada legal, não havendo o registro devido nos cartões de ponto, já que, segundo alega, batia o ponto e retornava ao trabalho. Aponta labor aos domingos e supressão do intervalo intrajornada, além de trabalho nos feriados. A defesa sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e que a jornada legal sempre foi observada, sendo eventuais horas extras devidamente pagas ou compensadas. A instrução processual revelou inverdades na narrativa da petição inicial. A testemunha do autor relatou, de forma segura e convincente, que os controles de ponto retratavam a realidade, veja-se: "(...) que trabalhou para o reclamado no período de 02 anos e 09 meses, tendo de lá saído em 2022, na função de motorista; que o ponto era manual; que anotava corretamente a entrada e a saída; que o registro também era fidedigno em relação ao intervalo; que trabalhou em alguns dias feriados sendo que não havia registro no ponto; que o horário no feriado ocorria das 07h as 14h ou as vezes se estendia até as 17h; que o depoente nunca compareceu na empresa durante os domingos; que o reclamante comparecia aos domingos para fazer serviços de manutenção; que sabe de tal fato porque foi o autor quem lhe disse." (Id. 0e631f7). A CCT anexada aos autos prevê a possibilidade de compensação de jornada, razão pela qual não cabe a nulidade pretendida quanto ao regime de compensação. Ademais, os contracheques consignam o pagamento de horas extras e a validade dos registros nos controles de ponto já foram, como visto, confirmadas pela testemunha de modo categórico. Destarte, eventuais horas extras não adimplidas de acordo com os controles de ponto deveriam ter sido quantificadas e especificadas pela parte autora, o que não fez, prevalecendo como corretos os pagamentos efetuados. Sendo assim, indefiro a pretensão ao pagamento de horas extras por extrapolação da jornada legal, além de correlatos reflexos. Pelos mesmos fundamentos, vê-se que o TRCT do autor conta com pagamento de horas extras, presumindo-se o pagamento do saldo de horas não compensadas por ocasião da ruptura contratual. Aqui, mais uma vez, caberia ao autor apontar de modo específico as diferenças que entendesse devidas, o que não o fez, de sorte que restam indeferidas as horas extras postuladas sob o fundamento de não compensadas até a rescisão contratual. Indefiro ainda as horas extras de intervalo e reflexos, dado que não provada a sua supressão, considerando os registros de ponto que os assinalam corretamente somado ao relato da testemunha que confirma a regularidade da anotação e concessão. Tocante às horas extras laboradas aos sábados e domingos com pagamento fora dos contracheques, nada foi provado. As horas extras de sábado encontram-se registradas nos controles de ponto e, assim como as demais, teve o pagamento de eventual extrapolação confirmado. Sobre os domingos, a testemunha do autor não demonstrou propriedade para confirmar o labor do reclamante em tais dias, dado que nunca presenciou o fato. Sendo assim, indefiro a pretensão à integração de R$20.000,00 à remuneração pelo alegado pagamento por fora de horas extras correspondentes aos sábados e domingos. Por fim, os feriados indicados, em sua esmagadora maioria, não se encontram assinalados nos controles de ponto e o autor não provou que tenha ocorrido trabalho nesses dias. Além disso, a norma coletiva da categoria autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos feriados com o correspondente pagamento das horas laboradas, havendo registro em alguns contracheques do pagamento de horas extras a 100%, o que revela quitação de eventuais horas extras laboradas em feriados e domingos. O autor não apontou inconsistência nos pagamentos, nem mesmo diferenças existentes, de modo que indefiro as horas extras de domingos e feriados, além dos correlatos reflexos. Destarte, restam indeferidas as horas extras em sua integralidade. DOS DESCONTOS DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação. Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º). Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não global. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por disciplina judiciária, revejo meu posicionamento acerca da incidência de juros compensatórios. Nesse passo, à época própria, para fins de aplicação da correção monetária será o mês de pagamento, quando a parcela passa a ser exigível e não o mês referente à prestação dos serviços ou de competência da verba. Aplico a Súmula nº 381 do c. TST. Os juros e correção monetária deverão ser computados até o efetivo pagamento e não somente até o depósito para fins de recurso nos termos do artigo 39 da lei nº 8.177/1991. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. Na fase pré-processual, incidirá o IPCA-E. A partir do ajuizamento, incide a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. No que diz respeito às indenizações por dano moral, estas devem incidir juros a partir da propositura da ação, e correção monetária a partir do mês seguinte à prolação da sentença, por tratar-se de valor arbitrado (Súmula 439 do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, ainda que feita pelo patrono, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência. Diante da concessão da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, por força da decisão do Ínclito STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, e caput e §4º e 791-A, §4, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da reclamada no tocante à pretensão objeto da perícia, eis que reconhecido o nexo de forma concausal, os honorários periciais são por ela devidos. III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1. Acolher a prejudicial de prescrição parcial, conforme item específico; 2. Julgar procedentes em parte os pedidos constantes na reclamação trabalhista movida por M. M. V., em face de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA, para condená-la a pagar ao autor os seguintes títulos: indenização por danos morais no valor de R$20.000,00;indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00. 3. Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$1.000,00 da perícia médica designada, o qual deverá ser liberado à perita que atuou no feito. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%, em favor do patrono do autor. 5. Conferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo no que pertinente às soluções adotadas. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução. Custas processuais pela reclamada conforme extrato de cálculo que segue. Intimações às partes diante da antecipação do julgamento. Nada mais. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS - MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 2286 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: 6ª Turma AGRAVO ACORDAO Processo: 00002757820195060231 PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - POLO Ativo PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Passivo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB 29340/DF ADVOGADO: DRA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMKA/jhacAGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO PROVIDO DO RECLAMANTE.CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, que havia sido imposta no acórdão do TRT.O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Quanto às horas in intinere, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Quanto ao acordo de compensação de jornada cumulado com a prestação habitual de horas extras, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B da CLT e parágrafo único, que assim dispõe: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido no qual foi limitada a condenação à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-275-78.2019.5.06.0231, em que é Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Agravado JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS.A decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas in itinere e de horas extras em virtude da descaracterização do acordo de compensação de jornada por prestação habitual de serviço extraordinário aos sábados (dia destinado à compensação) à entrada em vigor da Lei 13.467/17.A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.Intimada, a parte contrária não se manifestou.É o relatório.V O T O1. CONHECIMENTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.2. MÉRITOTEMA DO RECURSO DE REVISTA DO PROVIDO DO RECLAMANTE.CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTETRANSCENDÊNCIADIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DESCARACTERIZADO POR PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMANTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUMHá transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.CONHECIMENTODIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DESCARACTERIZADO POR PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMANTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUMA fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista, no tocante às horas in itinere:Das horas in itinere (...) De início, importa esclarecer que a Lei n. 13.467/2017 alterou a disposição do art. 58, § 2º, da CLT, que previa a possibilidade de se computar como tempo à disposição o trajeto realizado entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, nas hipóteses em que o empregador fornecia a condução e o local fosse de difícil acesso.Em relação à aplicação da lei no tempo, meu entendimento pessoal é no sentido de que, tendo sido o contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei nº. 13.467/2017, as alterações normativas que diminuem o padrão civilizatório do contratado não podem ser aplicadas à relação jurídica de emprego.É evidente que, no ato da pactuação do negócio, as normas vigentes devem iluminar toda a relação empregatícia. Afinal, realiza-se um ato jurídico (manifestação da vontade bilateral que possui relevância para o direito), formando-se nesse instante um ato jurídico perfeito que deve ser protegido em razão da necessidade da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, do Texto da República).Essa noção não contraria, antes disso, concretiza o aforismo tempus regit porque é justamente no momento de aperfeiçoamento do contrato que deve haver actum, a incidência das normas heterônomas estatais que estão vigentes para a regulação do negócio.O desenvolvimento da relação jurídica, mês a mês, se submete ao império do padrão normativo contratualmente negociado (pacta sunt servanda) e às disposições legais do momento da celebração do negócio. Em regra, não há realização de novo ato jurídico no decorrer do contrato. Apenas há a execução de um contrato que já foi celebrado tempos atrás, de sorte que a prestação do trabalho e as prestações devidas pelo contratante, estão sujeitas ao ato jurídico perfeito formado quando do termo inicial da relação empregatícia.A essência de tudo o quanto está sendo dito até aqui está imbricada na Súmula nº. 191, III, do C. TST, que aduz precisamente que "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de ". Quer o TST dizer, então, que o princípio trabalho firmado a partir de sua vigência tutelar (protetivo) irradia efeitos durante a relação jurídica, determinando a manutenção da condição mais benéfica formada inicialmente, neutralizando alterações legais prejudiciais para o obreiro.Fica claro que a Corte Superior Trabalhista sedimentou entendimento hegemônico no sentido de que alterações legislativas posteriores à celebração do contrato de trabalho não podem modificar de forma prejudicial as regras que regiam inicialmente o contrato.Entendimento contrário a este, data maxima venia, importa em violação flagrante, direta e grave ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. Tudo isso, aliás, foi confirmado em recente julgamento daquele Tribunal, que manteve o direito às horas itinerantes de empregado contratado antes da Lei nº.13.467/2017, mesmo após a vigência da reforma trabalhista.Confira-se: (...) A despeito de tudo que está sendo dito, o fato é que os demais membros deste órgão julgador entendem que as novas disposições normativas traçadas pela cognominada reforma trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos em vigor, mesmo que celebrados antes da vigência dessa lei. E, diante disso, curvo-me ao entendimento da maioria, prestigiando o princípio da colegialidade e da unidade de convicção, especialmente porque, neste instante, a decisão acima ainda é isolada não se podendo conferir à mesma uma tendência jurisprudencial.O contrato de trabalho vigorou entre o período de 21/09/2016 a 13/02/2019.Quanto ao período que coincide com a vigência da Lei 13.467/2017, ante a revogação do parágrafo 3º e alteração promovida no parágrafo 2º, do artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há direito ao pagamento de horas de percurso, por patente vedação legal.(...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, no período abrangido entre 21/09/2016 a 10/11/2017, condenar a reclamada no pagamento de 2 horas "in itinere", acrescidas do adicional convencional, ou, na falta de previsão, o legal, por dia trabalhado, e com as repercussões em aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, na multa dos 40% e no repouso semanal remunerado.E em relação ao acordo de compensação de jornada, transcreveu o seguinte trecho: Das horas extras (...) Assim, em relação às horas destinadas a compensação (as que excederem 8ª diária) é devido apenas o adicional, já para as que excederem a 44ª semanal é devido a hora cheia mais adicional (Súmula 85, IV, TST), até 10/11/2017, pois em relação ao período posterior, a Lei 13.467/2017 passou a estabelecer que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, parágrafo único, da CLT).(...) Frise-se que não há que se falar na necessidade de demonstração por parte da autora de diferenças de horas extras, ante o flagrante desrespeito ao acordo de compensação.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para invalidar o acordo de compensação e condenar a empresa ao pagamento apenas do adicional em relação às horas destinadas a compensação (as que excederem 8ª diária) e ao pagamento da hora cheia mais adicional convencional, ou na falta, o legal, para as horas que excederem a 44ª semanal (Súmula 85, IV, TST), até 10/11/2017, todas acrescidas de reflexos em aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, na multa dos 40% e no repouso semanal remunerado, observada a jornada efetivamente laborada consoante cartões de ponto colacionado aos autos.Em suas razões recursais, sustenta que as alterações legislativas da Lei 13.467/17 não devem atingir os contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ocorrida em 11/11/2017.Argumenta que não obstante a nova lei possuir aplicação imediata, incidindo sobre os novos contratos de trabalho firmados, devem ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (assim entendidos aqueles que já foram pactuados entre as partes e já se encontram em condições de serem exercidos, exigidos, ou aguardam apenas o cumprimento do seu termo o condição inalteráveis) e a coisa julgada (não afetando, por conseguinte, direitos reconhecidos judicialmente e já transitados em julgado, mesmo em se tratando de prestações sucessivas e parcelas vincendas).Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.Ao exame.Preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT.Conforme se verifica dos trechos transcritos, o Tribunal Regional entendeu que devem ser limitadas as condenações referente às horas in itinere e às horas extras em virtude da descaracterização do acordo de compensação de jornada por prestação habitual de serviço extraordinário aos sábados (dia destinado à compensação).Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88).Por certo que a lei não retroage para disciplinar fatos que lhe são anteriores (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB).Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não atinge os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência.Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido.Na esteira do que se expõe, os seguintes julgados:"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus às horas "in itinere" no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 5 - Nesse contexto, a supressão do direito às horas in itinere (prevista na atual redação do art. 58, §2º, da CLT), não inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10682-24.2021.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023)."RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-833-34.2021.5.09.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023)."RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema , entre " a lei do progresso social" e o " princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa " . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: " Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele " . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a " alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência , de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput , CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos , a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: " Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu" . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 18/05/2015, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...]" (RR-AIRR-253-77.2021.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DESCARACTERIZADO POR PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMANTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas in itinere e de horas extras em virtude da descaracterização do acordo de compensação de jornada por prestação habitual de serviço extraordinário aos sábados (dia destinado à compensação) à entrada em vigor da Lei 13.467/17.Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 13.467 de 2017 ao caso em tela, vez que as alterações nas leis de proteção ao trabalho são de aplicação imediata, inclusive aos contratos de trabalho vigentes". Afirma que o entendimento exposto implica em suscitar a alteração da fonte normativa do direito. Elastecer o conceito, entendendo existir direito adquirido pela simples expectativa de direito, é desvirtuar o quanto estabelecido no artigo 6º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei 4.657/42 (com redação dada pela Lei 3.238/57). No mais, ao assim tratar, estar-se-ia atribuindo direito adquirido a um regime jurídico, de forma absolutamente contrária à jurisprudência pacífica do STF.. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 2º, da Lei 13.467/2017 e 912, da CLT. Ao exame.Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, que havia sido imposta no acórdão do TRT.O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Quanto às horas in intinere, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Quanto ao acordo de compensação de jornada cumulado com a prestação habitual de horas extras, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B da CLT e parágrafo único, que assim dispõe: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido no qual foi limitada a condenação à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas HORAS IN ITINERE e ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, nos termos da fundamentação assentada; determina-se a reautuação para a fase de RR, devendo constar como recorrente o reclamante e recorrida a reclamada.Brasília, 12 de fevereiro de 2025.Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)KÁTIA MAGALHÃES ARRUDAMinistra Relatora | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: KARLA NATHALLY VIANA GONCALVES MELLO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000743-23.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3662 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 19ª-º - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3833 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica - analisar arquivamento dessa ação e se tem que entrar novamente com ação. | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR | |
| Processo: 0006553-55.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4061 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º CEJUSC | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança de modalidade da aud. | |
| Agendamento: ccccInformar mudança de modalidade da aud.: "Defere-se, também, a participação da parte autora de forma remota, nos mesmos termos da ata de audiência." | |
| Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3868 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 10/06/2025 às 09:10 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 01 - Juiz Titular | |
| Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411 Pasta: 0 ID do processo: 4006 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012464820245090411 PARTE: DAGNO DOS SANTOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: VIACAO ROCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO - OAB 27171/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001246-48.2024.5.09.0411 RECLAMANTE: DAGNO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: VIACAO ROCIO LTDA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL - DEJT Data da audiência: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 10/06/2025 09:10 Fica a parte intimada a comparecer, no dia, hora e local acima mencionados, para audiência INICIAL. A audiência tem como propósito principal a conciliação das partes (CLT, 845). Se não houver acordo no dia da audiência conciliatória será designada audiência de instrução. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos. Considerando as particularidades do sistema PJe-JT, especialmente no que tange ao modo de juntada de peças e documentos no modo sigiloso, o que implica a impossibilidade de visualização das peças pela parte contrária e consequente violação do princípio do contraditório, à exceção dos casos de segredo de justiça legalmente previstos, fica V.Sª ciente que o protocolo de peças em desacordo com o ora disposto importará o não conhecimento de seu conteúdo. Fica o procurador da parte ciente de que DEVERÁ efetuar sua habilitação para acesso e recebimento de intimações, inclusive de caráter exclusivo, diretamente no sistema PJ-e. Parte intimada: DAGNO DOS SANTOS RAMOS Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PARANAGUA/PR, 18 de fevereiro de 2025. DALILA LILIAN CASARIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAGNO DOS SANTOS RAMOS | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 08/05/2025 às 11:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4124 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001060720255060191 PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000106-07.2025.5.06.0191 : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2528b07 proferido nos autos. DESPACHO Embora a parte autora tenha autuado a presente ação na modalidade "Juízo 100% Digital", não há no corpo da petição inicial todas as informações previstas no caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ (endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular do autor), a fim de permitir a citação, notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, do CPC. Desta forma, converta-se o feito para a modalidade tradicional.Intime-se a parte reclamada para ciência da data designada audiência presencial, para o dia Una (rito sumaríssimo): 08/05/2025 11:30, na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, ocasião em que, nos termos do art. 852-H da CLT, deverão ser produzidas todas as provas documentais e testemunhais, inclusive deverá a reclamada apresentar a sua defesa (observadas as cominações de revelia e confissão para a reclamada e, arquivamento, para o autor), nos moldes do art. 844 da CLT. Incumbirão às partes a notificação de suas testemunhas, registrando que a comprovação do convite pode se dar por qualquer meio de prova.As partes e testemunhas deverão comparecer à audiência una de forma presencial, no dia e hora designados.Caso o endereço do(s) reclamado(s) seja de difícil acesso para o cumprimento da(s) intimação(ções) inicial(ais) via CORREIOS, cumpra-se a(s) intimação(ções) inicial(ais) por oficial de justiça.É dever das partes e dos procuradores manter atualizados os seus endereços, inclusive endereços eletrônicos e o número de telefone celular em que poderão ser contatadas, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes nos autos, a teor do art. 77, V, do CPC;No mais, aguarde-se audiência. IPOJUCA/PE, 18 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial: Dia 13/05/2025 às 10:30 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA | |
| Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4136 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001078920255060191 PARTE: JOSE ROBERLANIO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000107-89.2025.5.06.0191 : JOSE ROBERLANIO PEREIRA : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77c03f proferido nos autos. DESPACHO Embora a parte autora tenha autuado a presente ação na modalidade "Juízo 100% Digital", não há no corpo da petição inicial todas as informações previstas no caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ (endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular do autor), a fim de permitir a citação, notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, do CPC. Desta forma, converta-se o feito para a modalidade tradicional.Intime-se a parte reclamada para ciência da data designada audiência presencial, para o dia Una (rito sumaríssimo): 13/05/2025 10:30, na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, ocasião em que, nos termos do art. 852-H da CLT, deverão ser produzidas todas as provas documentais e testemunhais, inclusive deverá a reclamada apresentar a sua defesa (observadas as cominações de revelia e confissão para a reclamada e, arquivamento, para o autor), nos moldes do art. 844 da CLT. Incumbirão às partes a notificação de suas testemunhas, registrando que a comprovação do convite pode se dar por qualquer meio de prova.As partes e testemunhas deverão comparecer à audiência una de forma presencial, no dia e hora designados.Caso o endereço do(s) reclamado(s) seja de difícil acesso para o cumprimento da(s) intimação(ções) inicial(ais) via CORREIOS, cumpra-se a(s) intimação(ções) inicial(ais) por oficial de justiça.É dever das partes e dos procuradores manter atualizados os seus endereços, inclusive endereços eletrônicos e o número de telefone celular em que poderão ser contatadas, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes nos autos, a teor do art. 77, V, do CPC;No mais, aguarde-se audiência. IPOJUCA/PE, 18 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERLANIO PEREIRA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial - Presencial: | |
| Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4137 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001826620255060147 PARTE: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA - POLO Ativo PARTE: LOGRV TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LS TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODOMANU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000182-66.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300089500000084715534"instancia=1 | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Encerramento de instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Encerramento de instrução por videoconferência: Dia 27/02/2025 às 08:35 | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000756-47.2022.5.06.0001 : JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e67941 proferido nos autos. DESPACHO Determino que a audiência de encerramento de instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória seja realizada de forma telepresencial, através do aplicativo zoom, no dia 27/02/2025 às 08:35 horas, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção. As partes e os advogados ficam dispensadas de comparecimento. A sala virtual do aplicativo Zoom, poderá ser acessada utilizando-se o link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666 ou o ID da Reunião: 896 3575 7666. Dê-se ciência aos advogados das partes. RECIFE/PE, 18 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar a redesignaçao da Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar a redesignaçao da Aud. de Instrução - Presencial: Dia 25/03/2025 às 13:25 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA | |
| Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3037 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000424-31.2023.5.06.0006 : RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS : CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a819b proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de ajuste de pauta, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 25.03.2025, às 13h25, facultada a presença das partes, devendo testemunhas e advogados comparecer à sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 18 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ROMILDO STANGESO X INSS | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\B - REVISÃO\ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA | |
| Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4177 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo - verificar necessidade | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula | |
| Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4143 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS | |
| Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4173 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | |
| Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3864 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 1.266,31 | |
| Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 1.266,31 | |
| Cliente: WEDSON JOSÉ LOPES RAMOS X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000363-13.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3443 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003631320245060144 PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WEDSON JOSE LOPES RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE ADVOGADO: RUTHLEINE DE SOUZA POLITO - OAB 29003/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000363-13.2024.5.06.0144 : WEDSON JOSE LOPES RAMOS : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WEDSON JOSE LOPES RAMOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de fevereiro de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON JOSE LOPES RAMOS | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 42,71 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.684,36 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 42,71 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.684,36 | |
| Cliente: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: 0000227-47.2016.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 1732 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002274720165060192 PARTE: ALEXANDRE NICOLAU MADI - POLO Ativo PARTE: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP ADVOGADO: NATÁLIA FERNANDES DO RÊGO - OAB 27930/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000227-47.2016.5.06.0192 : FAGNER HUGO DE OLIVEIRA : LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IPOJUCA/PE, 17 de fevereiro de 2025. PATRICIA TEIXEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER HUGO DE OLIVEIRA | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS | |
| Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4092 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3613 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3716 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Informar Provas | |
| Agendamento: Protocolo - Informar Provas | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Docs INSS | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Requerer Execução | |
| Agendamento: Protocolo - Requerer Execução | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2702 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 20/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia | |
| Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 21/09 - STTELA MAJORIE | |
| Agendamento: Roteiro enviado por e-mail. | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Quinta-feira 20/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - presencial | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 20/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Presencial | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014137120245060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001413-71.2024.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 13/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300166400000083291678"instancia=1 | |
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Quinta-feira 20/02/2025 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO | |
| Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3906 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00014105720245060003 PARTE: DAVI GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR - POLO Passivo PARTE: LUCENA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO - POLO Passivo PARTE: SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO - POLO Passivo PARTE: TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001410-57.2024.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Quinta-feira 20/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial, por videoconferência apenas para o autor. | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 20/02/2025 - 13:10/13:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Redesignação da Aud de instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Redesignação da Aud de instrução -Videoconferência | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10008667220245020291 PARTE: BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP - POLO Passivo PARTE: JUSCIANA DA SILVA RIOS - POLO Ativo PARTE: MARIO SERGIO BOVE - POLO Ativo ADVOGADO: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA - OAB 108624/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA - OAB 389775/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000866-72.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JUSCIANA DA SILVA RIOS RECLAMADO: BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9fef1 proferido nos autos. Visto. Estando o feito no aguardo de apresentação do laudo de pericial, redesigno audiência 31/01/2025 16:30, dispensada a presença das partes e patronos. Intime-se as partes, por seus procuradores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de novembro de 2024. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSCIANA DA SILVA RIOS - BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 21/02/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ANDRESA MICAELE SILVA DA CRUZ X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3826 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar execução parcelada - 4 parcela | |
| Agendamento: Monitorar execução parcelada - 4 parcela | |
| Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2173 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002898620185060008 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-86.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6cc1f proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC"s 58 e 59 e ADI"s 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7- Pague-se a quem de direito (ID2178084). Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. As parcelas vincendas devem ser depositadas na conta judicial ID dc32d36 . RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3895 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME | |
| Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 2875 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5e2ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do saldo da execução formulado com base nos termos do Art. 916 do CPC requerido pela executada OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME ao id. d2295ab. Irresigna-se o exequente contra o referido pleito do parcelamento da dívida ao id. eb81c23, se limitando a sustentar que o referido instituto não se aplica ao processo do trabalho. Analiso. Decido. O parcelamento pretendido pela reclamada encontra-se previsto no art. 916 do CPC/2015, que assim dispõe: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Com o advento do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que define quais as normas daquele Diploma são aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho, dispondo, no inciso XXI, do art. 3º, que o art. 916 é compatível com a execução trabalhista. Destarte, o parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado às execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade à tutela jurisdicional, não havendo óbice à sua aplicabilidade no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, transcrevo os arestos seguintes: PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVIDO - O art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Embora haja divergências quanto à aplicabilidade do parcelamento de dívida no cumprimento de sentença, em razão do disposto no § 7º do art. 916 do CPC, a jurisprudência trabalhista entende que o referido artigo pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00163915920225160011, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 26/06/2023)(grifei) Parcelamento do crédito trabalhista. CPC, 916. Cabimento. Não há óbice ao parcelamento do débito em execução de título judicial, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é plenamente cabível ao Processo do Trabalho, conforme inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 00012594120125020030 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifei) PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. É cabível a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do procedimento de parcelamento da execução previsto no art. 916, do CPC, seja pelo permissivo geral contido no art. 769, da CLT, seja por permissivo específico previsto no art. 3o , inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, do E. TST, e também porque a regra homenageia os princípios da celeridade processual, tempo de duração razoável do processo e cooperação processual. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01015958420175010069 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/11/2021)(grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ARTIGO 916 DO CPC - POSSIBILIDADE - É compatível com os preceitos que regem o processo do trabalho o parcelamento de dívida trabalhista descrita no art. 916 do CPC, cujo escopo é garantir a efetiva entrega do provimento jurisdicional, com o adimplemento da obrigação contemplada no título judicial, ainda que em prestações sucessivas, desde que precedida de depósito voluntário de 30% do valor da execução atualizado, anuência do titular do crédito, mas sempre sujeita à discricionariedade do magistrado, pautado em análise tópica sobre a utilidade e efetividade da satisfação do credor trabalhista.(TRT-15 - AP: 00001122720115150135 0000112-27.2011.5.15.0135, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, 10ª Câmara, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifei) Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, é possível concluir que ao parcelamento da dívida em execução possa se opor o credor. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada, de forma absoluta, à sua aceitação, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual, afastando meros caprichos. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível em sede de cumprimento de sentença. A Jurisprudência pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Confira-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) (TRT-6 - AP: 00013906220165060192, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. 1. Entende-se pela possibilidade de aplicação do parcelamento do artigo 916 do CPC na execução trabalhista fundada em título judicial quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos no caput desse dispositivo. 2. O exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos tais requisitos, cabendo ao Magistrado analisar o pedido, independentemente da anuência do credor. Precedentes. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000756-61.2020.5.06.0019, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/09/2021) (TRT-6 - AP: 00007566120205060019, Data de Julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) (destaques acrescidos) PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento. Nesse contexto, diante do teor do art. 805 do CPC e considerando que a devedora preencheu os requisitos estabelecidos no referido preceptivo legal, impõe-se dar provimento ao seu recurso para deferir o parcelamento vindicado, a fim de resguardar o devido processo legal. Recurso da executada ao qual se dá provimento. (TRT-23 - RO: 00003366020165230007, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 27/05/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ARTIGO 916 DO CPC/2015. Caso concreto em que as executadas requereram o parcelamento da dívida, não tendo havido a concordância do credor. Já realizado o depósito inicial de 30%, e mais cinco das seis parcelas remanescentes, deve ser autorizado o parcelamento da dívida. Dado provimento ao agravo de petição das executadas. (TRT-4 - AP: 00001636820115040030, Data de Julgamento: 25/04/2017, Seção Especializada Em Execução) (destaques acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 745-A DO CPC (ART. 916 DO NCPC).O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o dispositivo não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente. Trata-se de ato discricionário do juiz da execução, amparado na livre direção do processo. Agravo de petição a que se dá parcial provimento (TRT-2 - AP: 00108000620045020313 SP 00108000620045020313 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015) (destaque acrescido) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021) Pois bem. No caso em apreço, a executada foi citada para pagamento da dívida (ID. 9f0bd6c ), e dentro do prazo para embargos, requereu o parcelamento do crédito do exequente em até seis parcelas, comprovando, inclusive, o pagamento de 30% do valor da condenação (ID. cb1afdb), não havendo razão para indeferimento do pedido, haja vista o atendimento de todos os requisitos que a Lei exige. Portanto nos caso dos autos revela-se que o parcelamento do débito é mais viável para satisfação da execução do que o bloqueio de crédito via SISBAJUD/TEIMOSINHA. Destarte, o parcelamento pleiteado pela executada encontra-se amparada por Lei, cabendo, assim, o seu deferimento por parte deste juízo. Entendimento contrário implicaria ofensa ao princípio da celeridade e da máxima efetividade dos atos processuais. Ante o exposto DEFIRO o parcelamento requerido pela executada (id. d2295ab) nos termos do Art. 916 do CPC nos termos em que fora requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear os depósitos efetuados observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Intime-se o exequente para indicação de dados bancários. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. /SOS IPOJUCA/PE, 19 de dezembro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO ALVES DE BARROS - OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA | |
| Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho de Vitória AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00018364520245170009 PARTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001836-45.2024.5.17.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Vitória na data 31/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25010100300104000000037440275"instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Pasta: - ID do processo: 3695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
| Publicação Jurídica: Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Conclusão Processo: 00051111020248160193 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - POLO Passivo PARTE: LUANA DA SILVA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSIMAR WEBBER VALDOVINO - OAB 770493490/RS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005111-10.2024.8.16.0193 Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.640,40 Autor(s): LUANA DA SILVA PINTO representado(a) por DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em vista a redistribuição do presente feito, nos termos da resolução n. 247/2020 do TJPR, ciência às partes quanto à chegada dos autos neste juízo. 2. Desta feita, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar cópia do instrumento de procuração, devidamente assinado pelo autor, tendo em vista que a plataforma digital de assinatura eletrônica "ZapSign" não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira " ICP-Brasil; b) juntar cópia atualizada do comprovante de residência em nome do requerente; c) juntar planilha com a evolução dos cálculos do valor econômico pretendido nos termos dos § § 1º e 2º do artigo 292 do CPC, tomando como parâmetro os índices de atualização indicados na tese 905 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal, readequando-a, se o caso; d) juntar declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial tendo como objeto os benefícios por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "d", da referida Lei; e) descrever detalhadamente as atividades laborais que desencadearam a doença ocupacional cujo resultado foi a lesão que afirma incapacitar, juntando documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991. f) esclarecer a função que exercia à época do infortúnio, as tarefas à ela pertinentes e quem era o empregador, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; g) juntar cópia do Extrato de Contribuição (CNIS). 3. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: DARLINE CLEMENTE DE MELO X MG QUEIROZ DE SOUZA COM. DE JOALHERIA ( BRACIALETO) | |
| Processo: 0000995-28.2016.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 1905 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009952820165060012 PARTE: DARLINE CLEMENTE DE MELO - POLO Ativo PARTE: EDVANIO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: M. G. QUEIROZ DE SOUZA COMERCIO DE JOALHERIA - POLO Passivo PARTE: MARIA GORETT QUEIROZ DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERMANO LUIZ FREIRE MONTEIRO - OAB 42828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000995-28.2016.5.06.0012 : DARLINE CLEMENTE DE MELO : M. G. QUEIROZ DE SOUZA COMERCIO DE JOALHERIA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DARLINE CLEMENTE DE MELO - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TER CIÊNCIA DA PESQUISA FEITA A RECEITA FEDERAL E REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000995-28.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: DARLINE CLEMENTE DE MELO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: M. G. QUEIROZ DE SOUZA COMERCIO DE JOALHERIA, MARIA GORETT QUEIROZ DE SOUZA, EDVANIO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(S): HERMANO LUIZ FREIRE MONTEIRO, OAB: 42828 /ACBC RECIFE/PE, 03 de fevereiro de 2025. ANA CARLA BELTRAO CAMPOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DARLINE CLEMENTE DE MELO | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (periculosidade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (periculosidade) + impugnação: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA | |
| Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3315 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: VERIFICAR RO ADESIVO | |
| Agendamento: VERIFICAR RO ADESIVO | |
| Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA | |
| Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3033 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3868 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA | |
| Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3316 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000652-68.2023.5.06.0147 : GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO : TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7993d2 proferida nos autos. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA(S) DEMANDADA(S) O(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) (ID b664b12) foi(ram) interposto(s) tempestiva e adequadamente, com preparo (depósito recursal/seguro garantia e custas) anexado(s) através da(s) petição(ões) de Id. b664b12. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(s) recorrente(s) foi(ram) sucumbente(s) na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e a(s) medida(s) em questão foi(ram) subscrita(s) por advogado(s) habilitado(s) nos autos, conforme procuração(ões) ID d462704. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto(s) pela(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, para processamento do recurso, com as homenagens de estilo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de fevereiro de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CRO ADESIVO | |
| Agendamento: CRO ADESIVO | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000874220235060006 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000087-42.2023.5.06.0006 : JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419c991 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc" Recurso Adesivo, de ID #id:159fedd, interposto pelo Réu(é) de forma tempestiva, adequada, e o preparo (depósito recursal de #id:debcb12 e custas de #id:10a221d) devidamente efetuado. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Também estão presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (#id:5b05c4a). Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo. Fica intimado o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) Ré(u), no prazo de 08 (oito) dias. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000711-88.2023.5.06.0007 : LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501a904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 2917 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00000213920235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA 0000021-39.2023.5.06.0143 : ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc5a10 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA 2. ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA 2. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV 3. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 69240eb; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 026f858). Representação processual regular (Id 7f472c5 ). Preparo satisfeito (v. Ids 7e5866, 557ad5c, 21d10dd, 832c981 e 24568e6) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ocorre que, como bem asseverado na sentença, "Em que pese a admissão em 2013, observando os pleitos objeto desta ação (indenização por danos morais, pensão vitalícia e indenização pelos lucros cessantes, todos baseados em doença ocupacional e no afastamento ocorrido em 2022), tenho que não há prescrição a ser declarada. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada pelas Rés", não podendo ser olvidado que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Nada há a reformar." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Lado outro, tenho que o autor provou a existência de danos materiais, sob a perspectiva de lucros cessantes - art. 949 do Código Civil, tendo gozado de auxílio doença acidentário (espécie 91) no período de 22.03.2022 a 12.12.2022, lapso temporal no qual apresentava incapacidade laboral total para o exercício da função que exercia na empresa. Ademais, como é curial, os valores percebidos em tal período a título de benefício previdenciário não podem ser compensados com a indenização devida ao autor, nos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF. Assim, mantenho o pagamento de indenização, equivalente à remuneração integral do autor, limitada ao aludido período." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 7b136fa; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 6cb21d6). Representação processual regular (Id 48ae861). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927, 944 e 949 do Código Civil; §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, admito assistir razão ao autor, considerando que o conjunto probatório favorece a tese de que foi acometido de doenças profissionais, existindo elementos confirmando que as patologias estão relacionadas ao exercício das suas atribuições. (...) Nesse passo, cabível indenização, com lastro nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, porém não nos moldes trazidos na sentença. De fato, avaliada a capacidade econômica do agente, o grau de sacrifício do prejudicado e a repercussão do caso, inclusive, a inexistência de incapacidade laborativa atual, bem assim a classificação do grau de concausa em moderada, como consta no laudo pericial, defino reparação pecuniária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que admito a reforma sentencial, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020)." 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e XXII do artigo 5º; inciso IV do §4º do artigo 60; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse diapasão, considerando a modulação efetivada, bem assim a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (que corrigiu erro material quanto ao marco inicial de incidência da SELIC), entendo que os créditos apurados em Juízo devem ser corrigidos monetariamente, em observância à tese de repercussão geral aprovada, qual seja, a incidência do IPCA-E mais juros legais - Lei 8.177/91, art. 39, "caput" - até a data do ajuizamento da ação e, a partir de tal marco, a incidência da taxa SELIC (já incluídos juros e correção monetária) até o pagamento da condenação. Registro, também, não haver falar em julgamento "extra" ou "ultra petita", uma vez tratar-se de parcela acessória e diante da vinculação da decisão do Supremo Tribunal Federal. Acontece, todavia, que, no que tange à fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a Eg. 3a. Turma tem entendimento diverso deste Relator, a saber, que, na referida fase, somente incide o índice de atualização - IPCA-E, sem aplicação dos juros, o que leva ao desprovimento do recurso, no tópico." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024, grifos acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, grifos acrescidos). Deixa-se de analisar as outras alegações de violação, eis que, na análise de admissibilidade realizada nesta instância a quo, basta a admissão de uma das teses de violação para que haja a devolução de todas as demais ao juízo ad quem, a ser realizado pelo C. TST. Recebo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de 8 (oito) dias. b) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA | |
| Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3409 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000545-77.2023.5.06.0291 : ELI BATISTA DE SOUZA : ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELI BATISTA DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3480 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000585-04.2024.5.06.0201 : TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA Endereço desconhecido AUDIÊNCIA de Encerramento de instrução - DATA E HORA:26/02/2025 09:14h INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da certidão retro, constando audiência designada no processo em epígrafe. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 13 de fevereiro de 2025. ENOC DA SILVA FERREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ver o despacho de id. e7d6b22, informar que a CTPS é digital da autora | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Lembrete | |
| Resumo: Compensação de pagamento boleto OAB-SP | |
| Agendamento: Compensação de pagamento boleto OAB-SP | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AP | |
| Agendamento: ED/AP | |
| Cliente: EDERAILSON FALCAO RAMOS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000057-15.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 938 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000571520155060191 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EDERAILSON FALCAO RAMOS - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000057-15.2015.5.06.0191 : EDERAILSON FALCAO RAMOS : FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7340c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CONSORCIO EBE-ALUSA - EDERAILSON FALCAO RAMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LAÍS CAROLINE ROQUE DA SILVA X ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0000639-21.2022.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2896 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006392120225060142 PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RENNAN HYGOR SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ANTONIO NECO - OAB 37509/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000639-21.2022.5.06.0142 : LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA : ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1593651 proferido nos autos. DESPACHO À vista dos resultados, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ficando desde já advertido de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, o feito será encaminhado ao sobrestamento para fins de transcurso do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS CAROLINE ROQUE DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000782-45.2015.5.06.0145 : CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e1bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada por Caio Sérgio Francisco da Silva Pinho. Dê-se ciência. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2224 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007513220185060141 PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000751-32.2018.5.06.0141 : JOAO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc08534 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Defiro a dilação do prazo para apresentação da documentação requerida, prazo de 15 dias. Ficando suspenso o prazo da perita para entrega do laudo, que deverá ser notificada após a juntada dos referidos documentos. Dê ciência. /ALMSA RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010412720245060015 PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROMERO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001041-27.2024.5.06.0015 : ROMERO SANTOS SILVA : PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce6da5 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) (#id:3e013de ). Prazo: 5 dias RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMERO SANTOS SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS + INDICAR ENDEREÇO ELETRONICO | |
| Agendamento: ED/MS + INDICAR ENDEREÇO ELETRONICO | |
| Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 4148 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001429220255060015 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000142-92.2025.5.06.0015 : MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3500351 proferida nos autos. DECISÃO MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA, qualificado(a) na peça de início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face de AVDV ESTETICA LTDA e outros (4), requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e a anotação da data de saída em sua CTPS. Alega que a empregadora comete falta grave ao descumprir suas obrigações contratuais, com base no art. 483, "d" da CLT, entre elas não proceder ao recolhimento do FGTS, impossibilitando a continuidade da relação de emprego. Requer, ainda, que a ré seja impedido de registrar justa causa da rescisão contratual por abandono de emprego. Passo à análise. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto processual veiculado no artigo 300 do CPC/2015 e seguintes, com aplicação no âmbito trabalhista, o qual adianta repercussões do provimento final em momento anterior à cognição exauriente, a título de tutela satisfativa, em razão do aspecto de contundência dos argumentos do postulante. Requer, para sua concessão, a presença de dois requisitos indispensáveis: a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar da apresentação de documentos da parte autora, o reconhecimento da rescisão indireta apenas surge após a elucidação dos motivos ensejadores do rompimento do vínculo empregatício, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, a fim de se saber o que ocorre com o contrato de trabalho e se é a hipótese ou não de rescisão indireta. Por ora, quanto a tais pedidos, este Juízo deixa de conceder a tutela provisória solicitada, inclusive quanto ao requerimento para impedir o registro da justa causa da rescisão contratual por abandono de emprego, resguardando-se a reanalisá-los a qualquer momento, no curso da lide, inclusive por ocasião da audiência inaugural, quando a(s) demandada(s) apresentará(ão) defesa(s), vindo aos autos outros elementos aptos para melhor subsidiar a decisão. Dê-se ciência à parte autora. No mais, verifico que, na petição inicial, há pedido para tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% digital", todavia, nos termos do § único do artigo 2° da Resolução n.° 345/2020 do CNJ, "no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino: 1- Notifique-se o(a) autor(a) e seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de telefone(s) celular(es), nos termos da norma acima indicada, ficando advertidos de que o não atendimento, no prazo indicado, implicará na alteração da autuação processual, com a retirada da opção pelo "Juízo 100% Digital". Manifeste-se a parte Ré acerca do pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer email e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Verifico, ainda, que a parte autora não distribuiu a demanda com todos os documentos imprescindíveis à propositura/regular desenvolvimento da ação, não constando o(s) seguinte(s): comprovante de residência. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o(s) documento(s) acima mencionado(s), sob pena de se inviabilizar a inclusão em pauta e/ou expedição de citação à ré. Por fim, considerando que este Juízo aderiu à Central de Audiências Iniciais do Recife, conforme o ATO TRT6-CRT Nº. 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife para realização da audiência inicial. RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007388320245060024 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000738-83.2024.5.06.0024 : KARINE BATISTA DOS SANTOS : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a9854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia eJulgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KARINE BATISTA DOS SANTOS em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo conforme fundamentação supra. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 778,60, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT. Dispensadas ex vi legis. Intimem-se as partes. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei. Encerrou-se a audiência. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE BATISTA DOS SANTOS - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: NELSON ALVES BEZERRA X | |
| Processo: 0001291-08.2024.5.06.0000 Pasta: - ID do processo: 3668 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Seção Especializada AçãO RESCISóRIA Despacho Processo: 00012910820245060000 PARTE: 9A VARA DO TRABALHO DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: NELSON ALVES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: URBANO VITALINO ADVOGADOS - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0001291-08.2024.5.06.0000 : NELSON ALVES BEZERRA : URBANO VITALINO ADVOGADOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0001291-08.2024.5.06.0000 : NELSON ALVES BEZERRA : URBANO VITALINO ADVOGADOS DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se pronuncie sobre a manifestação do réu, apresentada no ID. ac89cba, por meio da qual noticia que, nos autos da reclamação trabalhista matriz (0000364-88.2019.5.06.0009), protocolou petição de renúncia aos honorários advocatícios de sucumbência, o que acarretaria a perda superveniente do objeto desta ação rescisória. Aguarde-se o decurso do prazo em secretaria. RECIFE/PE, 15 de fevereiro de 2025. ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2025. KARINA DE POSSIDIO MARQUES LUSTOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ALVES BEZERRA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO | |
| Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3906 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014105720245060003 PARTE: DAVI GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR - POLO Passivo PARTE: LUCENA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO - POLO Passivo PARTE: SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO - POLO Passivo PARTE: TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001410-57.2024.5.06.0003 : DAVI GOMES DA SILVA : SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99023d7 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão sob Id dd002aa, determino: O cancelamento da audiência ante a proximidade e a ausência de notificação de uma das rés;Dê-se ciência à parte autora, intimando-a para emendar sua petição inicial, no que diz respeito ao endereço das reclamadas SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO e SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO, no prazo de 5 dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e 485, I do CPC.Após a manifestação do autor, venham conclusos para novas deliberações. KSVX RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI GOMES DA SILVA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE | |
| Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3319 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Ativo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001319-12.2023.5.06.0161 : DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI : JOSE CARLOS MINERVINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3105 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005748820235060013 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA 0000574-88.2023.5.06.0013 : JOSUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : JOSUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSUEL GOMES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL GOMES DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3716 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006039720245060371 PARTE: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000603-97.2024.5.06.0371 : JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f0a55 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Analisando o feito, verifico que elaborada a conta de liquidação, pela contadoria do juízo, as partes foram intimadas para manifestação. Observo, ainda, que decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. Assim sendo, homologo os cálculos de Id. bfc5e13, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 49.199,93, atualizado até 31.01.2025. Consoante os termos da Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro de 2013, da inclusão do art. 19-C na Lei n. 10.522/2002, pela Lei n. 13.784/2019 e, por último, da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da UNIÃO. À vista da petição de Id. 2b9b3ac, remetam-se os autos para a fase de execução. Restou sem objeto o pleito de realização de diligências executivas, uma vez que a reclamada, antes mesmo de intimada, juntou comprovante de pagamento do valor da condenação, conforme petição de Id. c78e579 e anexos. Assim sendo, pague-se a quem de direito, os valores depositados, à luz das contas ora homologadas. O exequente deverá, em cinco dias, informar o número de sua conta, para fins de transferência de crédito. Caso o(a) beneficiário(a) não tenha conta bancária ou deseje receber o seu crédito diretamente na agência sacada, deverá informar expressamente nos autos. Na hipótese do(a) beneficiário(a) não providenciar o saque do seu crédito, ou não indicar uma conta de sua titularidade para transferência, proceda-se à pesquisa nos sistemas disponíveis no Sexto Tribunal Regional do Trabalho, visando identificar a existência de conta bancária ativa em seu nome, a fim de proceder à transferência do seu crédito. Efetuados os pagamentos, façam-se os devidos lançamentos no sistema. Por fim, proceda-se à verificação de pendências, visando à extinção da execução e ao arquivamento em definitivo. /VT - ST 03 SERRA TALHADA/PE, 14 de fevereiro de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: RODRIGO FERREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000263-95.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2998 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002639520235060143 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000263-95.2023.5.06.0143 : RODRIGO FERREIRA DA SILVA : NORSA REFRIGERANTES S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000263-95.2023.5.06.0143 AGRAVANTE : RODRIGO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO : NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO : Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADO : Dr. THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO ADVOGADO : Dr. RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA GPACV/jfvm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000263-95.2023.5.06.0143 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A RECURSO DE:RODRIGO FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Idb018526; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 4ad458e). Representação processual regular (Id 908776b). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XIII, XVI e XXV doartigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 21/10/2024, às 18:36:42 - 974f8d3 \"Em continuidade, destaca-se que o item Vda Súmula 85 do C. TST prevê que as disposições nela contidas nãose aplicam a essa modalidade de regime compensatório. Ainda, deacordo com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT: \"a prestação dehoras extras habituais não descaracteriza o acordo decompensação de jornada e o banco de horas\", motivo pelo qual aprestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Digo mais: o labor eventual prestado peloobreiro acima das 10 horas diárias, em decorrência da necessidadedo serviço, não se mostra significativo, em confronto com orestante do lapso laboral, a configurar fraude e ter o condão deinvalidar o banco de horas implementado pela ré. Outrossim, o reclamante, na citadaimpugnação de ID. a0f8d70, não apontou, sequer por exemplo,onde residiram as incorreções nas compensações ou no cômputodas horas correspondentes ao banco de horas. Ressalta-se que,nos meses de junho a outubro de 2021, em que o saldo do bancode horas se encontra \"zerado\", as fichas financeiras descrevempagamento de horas extras e o acionante não cuidou deespecificar quais horas suplementares por ele praticadas nãoforam pagas.\" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"Da leitura das razões dos aclaratórios,percebe-se claramente que o autor não busca sanar possíveisvícios porventura existentes no acórdão combatido, legalmenteestabelecidos como causas de embargabilidade; mas, por meioinapropriado, almeja modificar o comando ali esposado (que nãolhe foi favorável). Este Órgão colegiado já deixou claro que oitem V da Súmula 85 do TST prevê que as disposições nela contidasnão se aplicam ao regime compensatório de banco de horas.Ainda, de acordo com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT: \"aprestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordode compensação de jornada e o banco de horas\", motivo pelo quala prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 21/10/2024, às 18:36:42 - 974f8d3 Ainda, ressaltou-se, na oportunidade, que olabor eventual prestado pelo obreiro acima das 10 horas diárias,em decorrência da necessidade do serviço, não se mostrasignificativo, em confronto com o restante do lapso laboral, aconfigurar fraude e ter o condão de invalidar o banco de horasimplementado pela ré.\" Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recursoordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se apostulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, nahipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpreacrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitirpronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo quejá está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, nãopercebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896,alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 21/10/2024, às 18:36:42 - 974f8d3 b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. moxr/favmp RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3835 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3856 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: às14:30h, do dia 12/03/2025. Super Bompreço, Av. Conselheiro Aguiar, 4930 -Boa Viagem, Recife -PE, 51021-020 | |
| Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3320 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA - OAB 38285/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000495-95.2023.5.06.0147 : RENATO SERGIO GOMES : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba4f2d proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir quanto ao requerimento de ID 063bb3a. Atente a parte autora para o conteúdo do despacho de ID 2f9319c. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - RENATO SERGIO GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3902 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA | |
| Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3580 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A | |
| Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4000 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ANA CECÍLIA FERRARES DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000724-17.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3613 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. de instrução telepresencial | |
| Agendamento: Informar aud. de instrução telepresencial: Dia 08/05/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 13/05/2025 às 08:45 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-18.2024.5.06.0231 : RAFAEL PAULINO DA SILVA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed57d6a proferido nos autos. DESPACHO Em razão do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia, a cargo do(a) DRA. CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES, que deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Faculta-se às partes, no prazo de 05 dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada no processo, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Na confecção do laudo o experto deverá observar os requisitos dispostos no art. 473 do CPC. Tão logo seja entregue o laudo, as partes deverão ser notificadas para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 dias. Em razão da determinação acima e da matéria discutida nos autos, designa-se Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 13/05/2025 às 08:45, a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente. Os demais poderão participar através da plataforma ZOOM (plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP de 2020). O acesso a tal plataforma requer apenas um notebook, computador ou mesmo um smartphone com câmera e conexão com internet, (neste último caso, será necessário instalar previamente o aplicativo Zoom, disponível para download gratuito nas lojas eletrônicas), utilizando-se para tanto o seguinte link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86917418639 Intimem-se. GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - RAFAEL PAULINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 25/03/2025 às 10:20 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3856 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-15.2024.5.06.0232 : ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO presencial no dia 25/03/2025 ás 10:20, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, cabendo a diligência à parte (art. 455, caput, do NCPC), reputando-se a desistência da prova oral, se ausentes as testemunhas à sessão, na forma do §2º, do referido diploma. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2025. FELIPE BEZERRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 25/03/2025 às 09:40 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3835 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000689-97.2024.5.06.0232 : LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO : AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO presencial no dia 25/03/2025 às 09:40, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, cabendo a diligência à parte (art. 455, caput, do NCPC), reputando-se a desistência da prova oral, se ausentes as testemunhas à sessão, na forma do §2º, do referido diploma. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2025. FELIPE BEZERRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA DAS GRAÇAS X SOLSERV e DSN | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MARIA DAS GRAÇAS GOMES Observações: A reclamante chegou informou na ficha que chegou a prestar serviço para outras duas empresas, contudo, não consegui localizar nenhuma ligação entre elas a fim de configurar um grupo econômico. A reclamante mandou a seguinte mensagem no DIGISAC: Disse ainda que a rescisão do seu contrato seria hoje, dia 20/02/2025. Pedi que ela nos encaminhasse o TRCT assim que recebe. Sugiro aguardar para fazer o protocolo. | |
| Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 52,49 BANCO INTER + CLIENTE R$ 104,96 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 52,49 BANCO INTER + CLIENTE R$ 104,96 | |
| Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME | |
| Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004058320185060011 PARTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BANCO BRADESCO (AG BOA VIAGEM) - POLO Ativo PARTE: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - POLO Passivo PARTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB 26160/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO - OAB 23956/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCAS ARCOVERDE VILA NOVA - OAB 44061/PE ADVOGADO: SAMANTHA LOPES RODRIGUES - OAB 31929/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000405-83.2018.5.06.0011 : ALUIZIO PEDRO DA SILVA : J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALUIZIO PEDRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. RUBERVAN DANTAS DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEDRO DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000491-98.2022.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2842 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança de modalidade da aud. | |
| Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud.: A audiência de instrução designada para o dia 26/02/2024, às 10:30hs, será realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial). Caso as partes, optem pela participação de forma telepresencia." | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DOUGLAS BELO X VILLA COMÉRCIO | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DOUGLAS BELO DA SILVA Observações: Esse é o cliente da reversão da justa causa do alface, acho muito pouco provável que consiga. | |
| Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 4162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: CRIAR PLANILHA DE ACORDO E ANALISAR PROPOSTA DA EMPRESA | |
| Agendamento: CRIAR PLANILHA DE ACORDO E ANALISAR PROPOSTA DA EMPRESA A empresa enviou proposta de acordo no WhatsApp. Após o preenchimento da planilha, analisar viabilidade e enviar e-mail. | |
| Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA | |
| Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 4098 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: CRIAR PLANILHA DE ACORDO + BUSCAR CONTATO | |
| Agendamento: CRIAR PLANILHA DE ACORDO + BUSCAR CONTATO | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001597-27.2024.5.11.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - CLIENTE COM SAÚDE DEBILITADA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - CLIENTE COM SAÚDE DEBILITADA | |
| Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0011123-71.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4181 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0011123-71.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4181 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4182 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4182 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4184 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4184 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4185 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4185 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA | |
| Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4186 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA | |
| Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 4186 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA | |
| Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA | |
| Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Cliente: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA X Central Revendedora e Distribuidora de Gas LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4188 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA X Central Revendedora e Distribuidora de Gas LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4188 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA | |
| Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4189 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA | |
| Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4189 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar Documentação (Urgente) | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, explicar a cliente que o Juiz solicitou as seguintes documentações: DOIS ATESTADOS MÉDICOS/LAUDOS MÉDICOS, emitidos por profissionais DISTINTOS. Os atestados deverão ser gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil (pedir para que a cliente informe isso ao médicos, ele deve entender do que se trata). Além disto, nos atestados devem constar A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO, SE A INCAPACIDADE É PERMANENTE OU TEMPORÁRIA para suas funções habituais no trabalho. No caso de apresentação de atestado emitido sem certificação digital, o documento deverá ser acompanhado de justificativa fundamentada pelo médico responsável, podendo ser validade, com reconhecimento de firma do médico solicitante. Precisamos dos atestados até o dia 12/03. | |
| Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3968 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Análise de declínio | |
| Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Cliente: SILVIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4139 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Análise de declínio | |
| Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Cliente: PABLO MATIAS VILACA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4141 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Análise de declínio | |
| Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO | |
| Cliente: MÁRCIO ROCHA RODRIGUES X Henrique Frota Santos Junior | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CAR TST | |
| Agendamento: Protocolo - CAR TST | |
| Cliente: PEDRO HENRIQUE COELHO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001715-84.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1958 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA | |
| Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3248 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Laís | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Agendamento: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Cliente: MÁRCIO ROCHA RODRIGUES X Henrique Frota Santos Junior | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Agendamento: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Cliente: SILVIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4139 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000491-98.2022.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2842 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Agendamento: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Cliente: PABLO MATIAS VILACA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4141 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Sexta-feira 21/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - facultada presença das partes | |
| Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3457 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 09:04/09:04 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução - facultada a presença | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução: Dia 21/02/2025 às 09:04 - Encerramento de instrução - Sala Principal | |
| Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3833 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Incial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Incial por videoconferência | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013096920245060019 PARTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001309-69.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 21/02/2025 09:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/02/2025 09:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001309-69.2024.5.06.0019RECLAMANTE: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 08 de janeiro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3681 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013529720245060021 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001352-97.2024.5.06.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 10:45/10:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3859 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013589520245060024 PARTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001358-95.2024.5.06.0024 distribuído para 24ª Vara do Trabalho do Recife na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 10:45/10:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud de conciliação por videoconferência | |
| Agendamento: Aud de conciliação por videoconferência | |
| Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 4011 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011883720245060182 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001188-37.2024.5.06.0182 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Igarassu na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300080900000083488395"instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Híbrida | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1675 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000564020165060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES 0000056-40.2016.5.06.0144 : EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd516b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 21/02/2025 11:30 no processo 0000056-40.2016.5.06.0144, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala B (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81236565686"pwd=VG1BR1RieWZnNmRIZ2d1NnhlZ1l4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 812 3656 5686, com senha: 619178 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de fevereiro de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros) | |
| Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3872 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001360-95.2024.5.06.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Recife na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300080900000083488395"instancia=1 | |
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Sexta-feira 21/02/2025 - 14:25/14:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 23/01/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/01/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001078-48.2024.5.06.0017RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 18 de novembro de 2024. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA | |
| 24/02/2025 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR PAGAMENTO | |
| Agendamento: ACOMPANHAR PAGAMENTO - depósito do parcelamento - "restando a reclamada o pagamento das 4 parcelas mensais restantes com vencimento em 23/12/2024, 23/01/2025 , 23/02/2025 e 23/03/2025, devendo a reclamada comprovar nos autos até o final do parcelamento a quitação integral da dívida atualizada" | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Pauta de Audiencia | |
| Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês | |
| Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS | |
| Agendamento: QUESITOS | |
| Cliente: REGINALDO FRUTUOSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 3005466-05.2025.8.06.0001 Pasta: - ID do processo: 4058 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 30054660520258060001 PARTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3005466-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: REGINALDO FRUTUOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. Quanto ao requerimento de concessão dos efeitos da Tutela de Urgência, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a realização da perícia e da formalização do contraditório. Determino que a perícia seja realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024). Tratando-se de perícia a ser realizada pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024), seja aquele Núcleo oficiado pelo e-mail periciaismedicas@tjce.jus.br, para que informe a data da realização da perícia e os nomes dos(as) peritos(as) aptos(as) à realizá-la, o que poderá feito por quaisquer um(a) dos relacionados(as). Aceito o encargo ou informada a data da perícia e os nome(s) do(a)(s) perito(a)(s), intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO | |
| Agendamento: JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Custas | |
| Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE X DANIELA PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0001091-62.2024.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3984 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Emissão de alvará | |
| Agendamento: Emissão de alvará | |
| Cliente: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000640-88.2016.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 1801 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2343 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00010889220195060009 PARTE: ANGELA CAVALCANTI MELO - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001088-92.2019.5.06.0009 : FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam as partes intimadas, tanto a PARTE AUTORA, quanto a PARTE RÉ, através de seus advogados acima referidos, para tomar ciência dos cálculos retificados e, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, caso queira, impugnação fundamentada, especificamente sobre tais ajustes, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 12 de fevereiro de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros) | |
| Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523 Pasta: - ID do processo: 3607 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202670320245040523 PARTE: ANTONIO DANIEL DE SOUZA NUNES - POLO Ativo PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020267-03.2024.5.04.0523 RECLAMANTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 350bd9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder o benefício da Justiça Gratuita à reclamante e condenar a primeira reclamada, ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PECCIN S/A, a pagarem à autora, JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) diferenças salariais, no importe de 20% sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (item 1); b) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, observado o salário base como base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (item 2); c) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8h diária e à 44h semanal até 30-09-2023, e as excedentes à 8h48min diárias e à 44h semanal a partir de 01-10-2023, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º e FGTS (item 3); d) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (principal + reflexos), com acréscimo de 40%, a ser depositado em conta vinculada, autorizado o posterior levantamento (item 4). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. As reclamadas deverão, ainda, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o deferido nos itens "a", "b" e "c", salvo quanto aos reflexos em aviso-prévio indenizado, FGTS com 40% e férias indenizadas com 1/3, autorizada a retenção cabível do crédito da autora, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento. Custas de R$ 180,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pelas reclamadas, às quais também compete o pagamento de honorários sucumbenciais à procuradora da reclamante, equivalentes a 10% do valor da condenação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, pelas reclamadas. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria e via internet. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012097320235060141 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001209-73.2023.5.06.0141 : TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS : MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ad10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a impugnação ao valor da causa; REJEITAR as demais preliminares suscitadas; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quinquenal dos títulos vencidos e exigíveis anteriores a 19/07/2018; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, dispensadas na forma da lei. Honorários periciais pelo reclamante, suportados pela União Federal, a serem requisitados ao E. TRT conforme RA que disciplina a matéria, nos termos da fundamentação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2046 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000741-10.2017.5.06.0145 : JOSE CLAUDIO DA SILVA : TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355c057 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. O agravo de petição de ID nº 85a7efd foi interposto em 06/02/2025 tempestiva e adequadamente (vide intimação de ID nº fa1874e). Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. O agravo de petição de ID nº 904e618 foi interposto em 12/02/2025 tempestiva e adequadamente (vide intimação de ID nº fa1874e). Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que os recorrentes foram sucumbentes na sentença de ID nº 7fea39c tendo, portanto, interesse recursal; e, finalmente, que os recursos foram interpostos por advogados regularmente constituídos nos autos mediante procurações de ID nº1cded18 e ID nº e0b37e2. Presente, ainda, o pressuposto específico do artigo 897, § 1º, da CLT. Pelo exposto, observados os pressupostos objetivos, subjetivos e específico de admissibilidade recursal, recebo as medidas em comento (A.P.) e determino a notificação da parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de fevereiro de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DA SILVA - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006988620235060008 PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0000698-86.2023.5.06.0008 : HELMITON DE LUCENA TORRES : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELMITON DE LUCENA TORRES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. | |
| Processo: 0001235-68.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3308 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012356820235060142 PARTE: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO - POLO Ativo PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA 0001235-68.2023.5.06.0142 : ANA PAULA NASCIMENTO CALADO : RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA NASCIMENTO CALADO | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 1904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00010366220165060022 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ALBERTO JOSE SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA 0001036-62.2016.5.06.0022 : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) : MARCOS LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA DE NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL RECONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.O agravante sustentou que o cálculo das horas extras e do adicional noturno desconsiderou o reajuste salarial previsto em norma coletiva, representado pela rubrica "diferença conv coletiva". 2.O juízo de origem indeferiu o pedido por falta de normas coletivas aplicáveis no período de apuração, além da ausência de acesso aos reajustes salariais mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos sob a rubrica "diferença conv coletiva" devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à luz de sua natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nomenclatura e o contexto demonstram que a rubrica "diferença conv coletiva" representa reajuste salarial previsto em norma coletiva, evidenciado por aumentos registrados no salário base do reclamante nos períodos indicados. 5. O caráter salarial da parcela impõe sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Determinada a integração do valor recebido a título de "diferença conv coletiva" na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Tese de julgamento: "Os valores pagos sob a rubrica 'diferença conv coletiva', quando configurados como reajuste salarial, integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno". Dispositivos relevantes citados: Não informado. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3815 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA 0000834-39.2024.5.06.0173 : FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA E OUTROS (1) : FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP | |
| Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3075 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007056120235060143 PARTE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIME MARCAL DANTAS FILHO - OAB 33947/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA 0000705-61.2023.5.06.0143 : LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO : ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de contradição. Rediscussão de matéria já apreciada. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos sob o argumento de contradição no acórdão, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos declaratórios atendem aos requisitos legais para a correção de vícios formais no julgado, ou se buscam apenas a rediscussão de matéria já analisada. III. Razões de decidir 3. A omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Não é o que se verifica dos autos. Confrontando a fundamentação do acórdão nos termos acima vergastados com as razões de embargos, constata-se que há mero inconformismo da embargante em razão da decisão contrária ao seu interesse, objetivando a reforma da decisão. IV - Dispositivo e tese: Embargos de declaração não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. O inconformismo com a apreciação pela turma julgadora das provas constantes nos autos não significa a existência de omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON | |
| Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA 0000863-34.2022.5.06.0020 : JULIANA NAZARIO LOPES : FIORI VEICOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA NAZARIO LOPES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pela reclamante, alegando a existência de omissão, e contradição, requerendo a reforma do julgado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se há vícios formais na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1.022 do CPC e da Súmula 297 do TST. III. Razões de decidir Não se constatam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para modificar o julgado na ausência dos vícios legais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito."Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA 0001253-86.2023.5.06.0143 : MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) : MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Não acolhimento. I. Caso em exame 1.O embargante alega omissão quanto à possibilidade de dedução das horas extras realizadas e compensadas, requerendo a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao regime de compensação de jornada e à aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a nulidade do regime compensatório por banco de horas diante da ausência de prova de disponibilização do controle de saldos e débitos de horas ao reclamante, além da extrapolação do limite de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. 4. Houve expressa determinação no acórdão quanto à dedução das horas extras pagas, exclusão dos períodos não trabalhados e demais parâmetros de liquidação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 5. O embargante busca rediscussão da matéria já analisada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 415 da SDI-I; Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 05 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000647-36.2024.5.21.0004 : MARCELL MEDEIROS VERAS : MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a2d73 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I " RELATÓRIO M. M. V., qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA. Apresentou os dados principais do contrato de trabalho, informando ter sido admitido em 01.04.2017, como motorista, vindo a ser dispensado sem justa causa em a 28.04.2023 , com projeção do aviso prévio para 15.06.2023. Alegou descumprimento patronal de direitos trabalhistas. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$1.094.900,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita instruída com documentos, na qual rebate todos os pedidos formulados, além de apresentar preliminares. Ao final, requereu a improcedência da ação. Na sessão designada foram tomados os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha e, não havendo outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais. As propostas conciliatórias não obtiveram sucesso. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL O juízo 100% digital foi criado pelo CNJ e passou a funcionar desde primeiro de outubro de 2021. Além de ser um meio de modernização do processo, permite a realização de audiências e julgamentos pela via digital, procedimento que tomou fôlego com a pandemia da Covid19, em que o isolamento social impôs que os procedimentos passassem a ser realizados via internet. No entanto, ao ajuizar a ação, o autor não fez a opção pelo Juízo 100% digital, o que significa que, com o retorno das atividades, as audiências e demais procedimentos fossem realizados pela forma presencial. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos pelo trabalhador tendem a ser meramente estimativos (CLT, arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, parte final), dado o caráter genérico que lhes é inerente (CPC, art 324, § 1º, inciso III), pois a análise prévia e integral de diversos documentos guardados pelo empregador é materialmente impraticável ao laborista, circunstância que o impede de aferir previamente com precisão o que lhe era devido. Logo, reputo que hipotética liquidação em valores superiores aos respectivos pedidos não ofende o Princípio da Adstrição (CPC, arts. 141 e 492). DA PRESCRIÇÃO Declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores 17.07.2019, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. DA DOENÇA PROFISSIONAL No caso em tela, o reclamante narra ter sido acometido por doença decorrente das tarefas executadas enquanto motorista da reclamada. Diz ele que: "(...) foi contratado para exercer a função de motorista de entregas, cujas atividades diárias sempre exigiram esforços físicos intensos e repetitivos, com o carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas. Relata que já chegou a descarregar 35T manualmente junto com outros 5 funcionários da reclamada. Apesar disso, não trabalhava com os equipamentos de proteção necessários, como protetor lombar, por exemplo. Não à toa o reclamante começou a sentir, ao longo do tempo em que trabalhou na reclamada na função de motorista de entregas, fortes dores na coluna lombar, o que se intensificou mais especificamente em 2017/2018. Foi submetido a 3 cirurgias e a fisioterapia, conforme documentação anexa. Até os dias atuais, o reclamante ainda sente dores de coluna quando faz esforços físicos e limitação de seus movimentos, informando que qualquer movimento brusco o faz perder a força da perna de apoio (parte esquerda do corpo), além de não ter sido mais possível exercer a função para a qual foi originalmente contratado. Tanto é assim que precisou ser readaptado para função de comprador. (Id. 38e196c). A defesa nega qualquer relação entre a atividade e a doença. Produzida prova pericial, esta corrobora a tese do reclamante (Id. ac2552e). A perita verificou, conforme documentos médicos e pelo exame físico, que o reclamante é portador de hérnia de disco lombar. A vistora declarou que foi constatada deficiência na mobilidade articular geral envolvendo a coluna lombar. As patologias culminaram em dano patrimonial físico de 11,3%, o que reflete numa incapacidade laboral leve, parcial e temporária para o cargo de motorista de caminhão. Eis a conclusão da perita: "As atividades de motorista de caminhão, desempenhadas pelo Reclamante na empresa Reclamada, são predominantemente de postura estática para a coluna lombar durante a condução do veículo; e postura inadequada da coluna lombar durante o levantamento repetitivo e a movimentação de cargas não leves (ABNT NBR ISO11226; ABNT NBR ISO11228-1). A combinação desses fatores de risco biomecânico resulta em aumento da sobrecarga muscular, articular e nos discos intervertebrais (Grandjean E. 2005). As atividades de comprador não possuem risco biomecânico para a coluna lombar. O histórico nosológico do Reclamante, os exames radiológicos acostados aos autos, os trabalhos pregressos, as características antropométricas do periciado e, as condições do trabalho realizado, permitem inferir sobre a existência de fatores predisponentes e condicionantes no estudo do nexo. Nesse sentido, há caracterização de CONDIÇÕES CONCAUSAIS, que foram quantificadas e qualificadas de acordo com o referenciado por Oliveira (2022). " Portanto, considerando que para as atividades laborais de motorista na empresa RDA, é necessário permanecer sentado para conduzir caminhão de um município para outro, flexionar a coluna para frente e para baixo e, movimentar cargas não leves; considerando que a flexão da coluna lombar e a força muscular geral encontram-se levemente deficiente, o Reclamante apresenta INCAPACIDADE LABORAL LEVE, PARCIAL e TEMPORÁRIA para o cargo de motorista de caminhão (CIF d850.11)." Além da diligente prova pericial, destaco que as atividades de carregamento/descarregamento de mercadorias pesadas foram amplamente confirmadas pela prova oral do autor, o que reforça a conclusão pericial. Sendo assim, conforme laudo pericial produzido em Juízo, entendo que as condições de trabalho do autor atuaram, ao menos, como concausa para o desenvolvimento da sua doença. Sobre a concausa, dispõe o art. 21, I, da Lei nº. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Desse modo, cumpridos os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade da empregadora, quais seja o nexo de concausalidade, bem como a existência do dano e culpa do empregador, há que se concluir pelo direito do reclamante à compensação decorrente. A impugnação ao laudo pericial não traz qualquer elemento ou fato capaz de infirmar sua conclusão, revestindo-se de mera discordância quanto ao que a perita elucidou. Por outro lado, deve o Juiz ao conceder a indenização fazer a análise das variantes do caso concreto, o que implica na verificação das demais circunstâncias que envolvem a presente lide, especificamente o tempo trabalhado para a empresa reclamada; além disto, há que ser levada em consideração a intensidade do dolo ou culpa, a gravidade da patologia, o fim pedagógico da condenação, a capacidade econômica da demandada, e a existência de outros elementos que possam ter concorrido para a doença, bem como evitar que a indenização proporcione o enriquecimento indevido da vítima. Destarte, com base em todas estas variáveis, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$20.000,00. No que tange à indenização por danos materiais, sabe-se que esta exige mais do que a simples presunção de veracidade, havendo a necessidade de se provar os danos causados à reclamante, como a perda da capacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente. Sobre a questão, dispõe o art. 950, do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." No presente álbum, encontra amparo a pretensão autoral. É fato que o promovente sofreu uma perda na sua capacidade laborativa, estando parcialmente impossibilitada de exercer certas atividades, principalmente a de motorista. Neste sentido, é plenamente plausível o deferimento do pedido de indenização, porquanto evidenciada a perda parcial da capacidade laborativa do obreira para a atividade anteriormente desempenhada. Como é lição comezinha, a indenização advinda em face do acidente de trabalho que vitimou a trabalhadora pode ser alçada à categoria dos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que poderia vir a ganhar com a força de seu trabalho. Destarte, evidenciado o dano material que lesionou a higidez física e a saúde do promovente, e considerando a possibilidade concreta de sua reabilitação mediante submissão a tratamento adequado, condeno a ré no pagamento do montante de R$ 20.000,00, correspondente à indenização por danos materiais, o que inclui os eventuais gastos com tratamento médico. O pagamento deverá ser feito de uma só vez. DAS HORAS EXTRAS Pretensão ao pagamento de horas extras. Argumenta o obreiro que extrapolava a jornada legal, não havendo o registro devido nos cartões de ponto, já que, segundo alega, batia o ponto e retornava ao trabalho. Aponta labor aos domingos e supressão do intervalo intrajornada, além de trabalho nos feriados. A defesa sustenta a fidedignidade dos controles de ponto e que a jornada legal sempre foi observada, sendo eventuais horas extras devidamente pagas ou compensadas. A instrução processual revelou inverdades na narrativa da petição inicial. A testemunha do autor relatou, de forma segura e convincente, que os controles de ponto retratavam a realidade, veja-se: "(...) que trabalhou para o reclamado no período de 02 anos e 09 meses, tendo de lá saído em 2022, na função de motorista; que o ponto era manual; que anotava corretamente a entrada e a saída; que o registro também era fidedigno em relação ao intervalo; que trabalhou em alguns dias feriados sendo que não havia registro no ponto; que o horário no feriado ocorria das 07h as 14h ou as vezes se estendia até as 17h; que o depoente nunca compareceu na empresa durante os domingos; que o reclamante comparecia aos domingos para fazer serviços de manutenção; que sabe de tal fato porque foi o autor quem lhe disse." (Id. 0e631f7). A CCT anexada aos autos prevê a possibilidade de compensação de jornada, razão pela qual não cabe a nulidade pretendida quanto ao regime de compensação. Ademais, os contracheques consignam o pagamento de horas extras e a validade dos registros nos controles de ponto já foram, como visto, confirmadas pela testemunha de modo categórico. Destarte, eventuais horas extras não adimplidas de acordo com os controles de ponto deveriam ter sido quantificadas e especificadas pela parte autora, o que não fez, prevalecendo como corretos os pagamentos efetuados. Sendo assim, indefiro a pretensão ao pagamento de horas extras por extrapolação da jornada legal, além de correlatos reflexos. Pelos mesmos fundamentos, vê-se que o TRCT do autor conta com pagamento de horas extras, presumindo-se o pagamento do saldo de horas não compensadas por ocasião da ruptura contratual. Aqui, mais uma vez, caberia ao autor apontar de modo específico as diferenças que entendesse devidas, o que não o fez, de sorte que restam indeferidas as horas extras postuladas sob o fundamento de não compensadas até a rescisão contratual. Indefiro ainda as horas extras de intervalo e reflexos, dado que não provada a sua supressão, considerando os registros de ponto que os assinalam corretamente somado ao relato da testemunha que confirma a regularidade da anotação e concessão. Tocante às horas extras laboradas aos sábados e domingos com pagamento fora dos contracheques, nada foi provado. As horas extras de sábado encontram-se registradas nos controles de ponto e, assim como as demais, teve o pagamento de eventual extrapolação confirmado. Sobre os domingos, a testemunha do autor não demonstrou propriedade para confirmar o labor do reclamante em tais dias, dado que nunca presenciou o fato. Sendo assim, indefiro a pretensão à integração de R$20.000,00 à remuneração pelo alegado pagamento por fora de horas extras correspondentes aos sábados e domingos. Por fim, os feriados indicados, em sua esmagadora maioria, não se encontram assinalados nos controles de ponto e o autor não provou que tenha ocorrido trabalho nesses dias. Além disso, a norma coletiva da categoria autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos feriados com o correspondente pagamento das horas laboradas, havendo registro em alguns contracheques do pagamento de horas extras a 100%, o que revela quitação de eventuais horas extras laboradas em feriados e domingos. O autor não apontou inconsistência nos pagamentos, nem mesmo diferenças existentes, de modo que indefiro as horas extras de domingos e feriados, além dos correlatos reflexos. Destarte, restam indeferidas as horas extras em sua integralidade. DOS DESCONTOS DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação. Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º). Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não global. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por disciplina judiciária, revejo meu posicionamento acerca da incidência de juros compensatórios. Nesse passo, à época própria, para fins de aplicação da correção monetária será o mês de pagamento, quando a parcela passa a ser exigível e não o mês referente à prestação dos serviços ou de competência da verba. Aplico a Súmula nº 381 do c. TST. Os juros e correção monetária deverão ser computados até o efetivo pagamento e não somente até o depósito para fins de recurso nos termos do artigo 39 da lei nº 8.177/1991. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. Na fase pré-processual, incidirá o IPCA-E. A partir do ajuizamento, incide a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. No que diz respeito às indenizações por dano moral, estas devem incidir juros a partir da propositura da ação, e correção monetária a partir do mês seguinte à prolação da sentença, por tratar-se de valor arbitrado (Súmula 439 do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, ainda que feita pelo patrono, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência. Diante da concessão da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, por força da decisão do Ínclito STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, e caput e §4º e 791-A, §4, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da reclamada no tocante à pretensão objeto da perícia, eis que reconhecido o nexo de forma concausal, os honorários periciais são por ela devidos. III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1. Acolher a prejudicial de prescrição parcial, conforme item específico; 2. Julgar procedentes em parte os pedidos constantes na reclamação trabalhista movida por M. M. V., em face de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA, para condená-la a pagar ao autor os seguintes títulos: indenização por danos morais no valor de R$20.000,00;indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00. 3. Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$1.000,00 da perícia médica designada, o qual deverá ser liberado à perita que atuou no feito. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%, em favor do patrono do autor. 5. Conferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo no que pertinente às soluções adotadas. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução. Custas processuais pela reclamada conforme extrato de cálculo que segue. Intimações às partes diante da antecipação do julgamento. Nada mais. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS - MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063 Pasta: 0 ID do processo: 3656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-91.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9bef0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. CRISTINA MAYUMI GUINOSA Vistos (Id 940b022) Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA DE MORAIS | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM | |
| Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3127 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00006933020235060181 PARTE: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEITON FERREIRA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - OAB 24198-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000693-30.2023.5.06.0181 : KLEITON FERREIRA DE MELO : JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital KLEITON FERREIRA DE MELO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER VISTA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ CONSTANTE DO PROCESSO. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 17/02/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO(S): THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA, OAB: 24198 /SLSF IGARASSU/PE, 17 de fevereiro de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KLEITON FERREIRA DE MELO | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000963-37.2024.5.06.0143 : WILSON ADOLPHO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7928939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 WILSON ADOLPHO DA SILVA RECLAMANTE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... WILSON ADOLPHO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (ID 680e9b6). Alçada fixada de acordo com a inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou as preliminares e os documentos sob o Id 959187b e a Ré sob o Id 2aac1a7. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: jornada de trabalho. Indagado, o reclamante informou que se aposentou em 2019. Dispensado pelo Juízo o depoimento das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos do advogado da reclamada. A 1ª testemunha do Autor prestou depoimento. O reclamante não apresentou outras testemunhas. A reclamada não apresentou testemunhas. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pela reclamada, facultada a juntada de memoriais em 03 dias. Conciliação final rejeitada. Razões finais em memorial apenas pelo Autor sob o Id 4ad7443. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. Defiro o pedido da Reclamada para que todas as intimações sejam realizadas em nome do novo advogado da reclamada, já que o Juízo tem notícia do descredenciamento do Dr. Ricardo Jose Varjal Carneiro Leão em diversos outros processos da demandada. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2014 a 2024), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024)" grifei. 1.4. DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO A Ré aduz que não indicado, expressamente, todos os valores dos pleitos contidos no rol de pedidos. Sem razão. Ao contrário do que as reclamadas alegam, observo que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, porquanto apresenta uma breve exposição dos fatos que resultaram o dissídio, bem como os pedidos e a respectiva indicação dos valores, que somados totalizam R$ 395.410,61, conforme fls. 33 e seguintes. Preliminar, pois, rejeitada. 1.5. DA INÉPCIA GERAL DA EXORDIAL A Ré aduz que o autor não indicou minuciosamente: as diferenças de FGTS que pretende ver adimplidas; os domingos e feriados em que laborou; os dias nos quais não gozou dos intervalos intrajornada e interjornada; os dias que laborou em sobrejornada e as diferenças de horas extras que pretende ver adimplidas. Sem razão. O reclamante especificou em quais meses não houve depósitos fundiários, conforme fl. 7, bem como indicou a exata jornada de trabalho cumprida, além dos argumentos para o pedido de desconsideração dos controles de ponto. Presente as causas de pedir e os pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Tendo em vista a duração do contrato de trabalho e a data do ajuizamento da demanda (30.08.2024), acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 30.08.2019, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, inclusive o FGTS. 3. DO MÉRITO 3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada nunca realizou de forma regular os depósitos de FGTS. A Ré, por sua vez, sustentou que todos os depósitos fundiários foram efetuados na conta vinculada do reclamante, esclarecendo que o Autor teve o contrato rescindido por força maio em 29.08.2024. Analiso. Em que pesem os termos da defesa, não foi juntado aos autos nenhuma comunicação de dispensa, tampouco TRCT referentes as verbas da mencionada rescisão. Além disso, dispõe a CLT sobre a força maior que é "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" (art. 501), ou seja, para configurar a força maior seria necessário comprovar que o fato não poderia ter sido evitado pela empregadora, bem como que não houve qualquer influência, direta ou indireta, da empresa no resultado (encerramento da atividade). No presente caso, sobretudo observando o ramo de atividade empresarial da Ré (transporte rodoviário de passageiros), tenho que a crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser considerada, por si só, um motivo de força maior, inclusive porque provavelmente poderia ter sido evitada/reduzida, já que diversas empresas do mesmo ramo de atividade permanecem funcionamento normalmente, estão financeiramente saudáveis, inclusive tendo absorvido as linhas de ônibus dispensadas pela Reclamada. É importante deixar claro que um dos princípios do contrato de trabalho é justamente a alteridade, no qual o empregador é quem assume os riscos decorrentes do seu negócio, não podendo repassá-los ao empregado. A força maior, de certa forma, repassa o ônus ao empregado, já que nesta rescisão é devida apenas metade das verbas rescisórias a que o obreiro teria direito em relação à dispensa sem justa causa (art. 502, II, da CLT), razão pela qual é necessária cautela e segurança na aplicação dos dispositivos e, neste caso, não há prova de que os requisitos para a sua aplicação foram preenchidos, até porque sequer foi juntado o documento com a rescisão contratual. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. As condições financeiras vivenciadas pela empresa não se incluem no conceito de força maior elencado no art. 501 da CLT, não sendo a recuperação judicial circunstância apta a excluir a reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do trabalhador. Restando incontroverso, nos autos, que as verbas rescisórias, decorrentes da rescisão sem justa causa da reclamante, não foram pagas no prazo legal, cabível a condenação da empresa no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamada improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000004- 05.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO) " grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. Não obstante a Medida Provisória n.º 926 tenha previsto o estado de calamidade pública e força maior, o referido diploma legal não trouxe qualquer autorização para dispensa de empregados com pagamento diferenciado das verbas rescisórias. Aliás, a finalidade das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei n.º 14.020/2020) foi justamente a manutenção dos empregos durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, e não a permissão de rescisão contratual sem o pagamento de todas a parcelas legalmente previstas. No presente caso, a dificuldade financeira da pessoa jurídica não configura evento de força maior e nem autoriza a transferência para o empregado dos ônus daí decorrentes, devendo garantir-se o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, de forma integral e em dia, sob as penalidades previstas na legislação do trabalho. Recurso Ordinário provido.II " (....) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000314- 57.2022.5.06.0009; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) " Grifei. Afasto, pois, a alegada rescisão contratual por força maior. Passo à análise da rescisão indireta. O único extrato do FGTS juntado aos autos foi o apresentado pelo Autor às fls. 67/72, no qual é possível verificar, por exemplo, que não foi realizado nenhum depósito referente a 2023 e 2024. Logo, é patente a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. Diante da efetiva comprovação de irregularidade nos depósitos fundiários por diversos meses, é patente a falta grave do empregador, descumprimento de obrigações contratual suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIQ CORP. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS como suficiente ao reconhecimento da justa causa patronal, consubstanciada no art. 483, "d", da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000330-35.2022.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/03/2023) " grifei. Além do mais, a própria defesa confirma a demissão do autor no dia 29/08/2024, no entanto, por força maior, o que já foi analisado e rechaçado por este Juízo. Reconheço, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29.08.2024, como requerido pelo Autor (o que equivale a demissão sem justa causa). Defiro, assim, os pagamentos: (a) do saldo de salário de 29 dias (agosto/2024); (b) do aviso prévio indenizado de 60 dias (28.10.2024); (c) do 13º salário proporcional (10/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; (d) das férias integrais e simples referentes ao período aquisitivo de 13.03.2023 a 12.03.2024, acrescida do terço constitucional; (e) das férias proporcionais (08/12) referentes ao período aquisitivo de 13.03.2024 a 28.10.2024, acrescida do terço constitucional; (f) do FGTS faltante, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário, além do extrato de fls. 67/72, observada a prescrição quinquenal; (g) da multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado e o ora deferido. Indefiro a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que o Autor estava aposentado desde 2019, como afirmou em audiência (fl. 422) Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA E SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.". É incontroversa, no caso em concreto, a aposentadoria por idade do obreiro. Apesar de não competir à Justiça do Trabalho decidir se o trabalhador possui direito ou não ao seguro desemprego, o exame do caso concreto não pode passar ao largo dessa questão. Se não houve efetivo dano material ou prejuízo, uma vez que é certo que o trabalhador não teria direito ao seguro desemprego por estar aposentado, não há que se falar em indenização substitutiva. (TRT6; Processo: ROT - 0000864-24.2017.5.06.0172, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 07/04/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/04/2021) Defiro, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Autor. Defiro, por fim, a baixa do contrato de trabalho em 28.10.2024 (aviso prévio indenizado). Deve o Reclamante juntar aos autos sua CTPS física, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a Reclamada ser intimada para proceder à baixa do contrato na CTPS física e digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 01/30 do salário do empregado, limitada a trinta dias. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras. Fichas financeiras às fls. 228/250 e demonstrativos de pagamentos às fls. 251/284. 3.2. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante aduz que laborou em escala 5 x 1 como fiscal de terminal, das 05h às 13h20, com 20min de intervalo, bem como que 3 vezes na semana, iniciava o labor às 03h30 e permanecia até 14h. Afirma que o registro do horário não era correto, devendo ser invalidados acordos de compensação, já que as horas extras eram habituais, bem como o banco de horas. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A Reclamada, por sua vez, afirma que o Autor laborava, em média, 07h20 por dia, com 01h de intervalo, das 7h às 14h20, das 05h às 12h20min, das 05h15min às 12h35min; das 14h às 21h20min, 7h às 15h20, bem como que as normas coletivas apontam que o labor extraordinário só ocorre a partir da 44ª hora semanal. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação da Lei nº 13.874/2019 " 20.09.2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto do período imprescrito às fls. 290/337, os quais verifico que são britânicos, sem qualquer variação de minutos. Apresentou, ainda, demonstrativos de pagamentos às fls. 251/284 e ficha financeira às fls. 228/239, nos quais há pagamento de horas extras. Os controles de ponto juntados pelo autor às fls. 73/81 são manuais e britânicos. As partes juntaram as mesmas normas coletivas, precisamente as CCTs 2019/2020 (fl. 124), 2021/2022 (fl. 364) e 2022/2023 (fl. 375) que preveem compensação semanal, labor de 7h20 por dia, bem como horas extras a partir da 44ª hora semanal, além do adicional de 70% para as 2 primeiras horas e de 100% para as demais. Válida, pois, a compensação semanal no período em que as CCTs estão vigentes, já que não juntada a norma coletiva ou individual prevendo a compensação semanal no restante do período. As CCTs 2020/2021 e 2023/2024 não foram juntadas. Sobre a jornada de trabalho, disse a testemunha do Autor: "que trabalhou para a Ré por 26 anos, parou em 31.08.2024; que era Despachante, mesma função do autor; que pegava ás 30h30 na garagem, pegava o material do 1º carro que saia às 3h30 e ia para o terminal resolver os problemas; que batia o ponto após o início do labor; que a escala era 5x1, o mesmo ocorrendo com o autor; que as vezes precisava dobrar; que registrava o ponto em todos os dias, mas errado; que não havia intervalo; que ficava até 13h, 13h30; que para sair dependia do rendeiro; que batia o ponto, mas continuava trabalhando; que assina um ponto fictício com as horas determinadas pela empresa; que sempre iniciava pela manhã; que as vezes dobrava, mas não iniciava uma nova marcação, largando 21h/22h; que não possuía repouso; que a única coisa certa no ponto era o dia registrado, mas o horário não; que a mesma coisa ocorria com todo despachante; que, no mês, indica uma média de dobra de 3/4 vezes; que não havia banco de horas; que não compensava hora extra realizada, era apenas a folga da escala; que trabalhou em diversos terminais; que autor e depoente trabalhavam em terminais diferentes; que o único momento que se encontram era pela manhã " 03h30 na garagem; que no término do expediente, se encontrava com o autor no caminho de casa, não retornava para a garagem não; que o ponto era tirando uma foto no celular; que chegavam as 03h30 quatro despachantes na garagem; que é cada despachante responsável por um turno; que almoçava no posto de trabalho; que o menor movimento no seu terminal era entre 09h/10h, mas não conseguia tirar qualquer pausa"; Diante da prova oral colhida e da análise dos próprios controles de ponto, que são britânicos, sem variação de minutos, tenho que inservíveis como meio de prova, já que não contemplam a jornada efetivamente realizada pelo Autor. Assim, observando o ônus de prova e os termos da exordial, reconheço que o Autor laborava na escala 5x1, dos quais em 2 dias ficava das 05h às 13h20, com 20min de intervalo, e nos outros 3 dias, das 03h30 às 14h, com 20min de intervalo. Passo à análise dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS Defiro o pagamento: (a) das horas extras após a 44ª semanal, com o adicional de 70% (setenta por cento) para as duas primeiras horas extras, e de 100% para as subsequentes, no período de vigência das CCTs 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023; (b) das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais beneficio ao obreiro, com os adicionais habituais, devendo ser observado neste caso a Súmula nº 85, III, do TST, no período compreendido entre 01.07.2020 a 30.06.2021 e a partir de 01.07.2023. DO INTERVALO INTRAJORNADA Defiro o pedido do intervalo intrajornada com o adicional de 50% sobre o período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. DOS REFLEXOS Defiro os reflexos das horas extras no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS +40% e nos RSR. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS + 40% decorrente do produto do reflexo das horas extras no aviso prévio, no 13º salário, nas férias gozadas e nos RSR. Indefiro todos os reflexos do intervalo intrajornada, em face da sua natureza. Na liquidação: Apuração de 30.08.2019 a 29.08.2024; Base de Cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST; Observe-se a evolução salarial; Dedução: observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST, já que o pagamento de horas extras sem o correspondente registro no mês equivale à confissão da Ré quanto à realização efetiva das horas extraordinárias quitadas no período. Dias trabalhados: excluir os dias de férias (fl. 240/249) e observar as penalidades indicadas à fl. 226. 3.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl.38. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4.1 Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13467/17 alcança à presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) " grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER " declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." " grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I " (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (indenização do seguro desemprego), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.4.2. Honorários advocatícios contratuais. Diante da juntada do contrato de honorários firmado entre o Autor e seu patrono à fl. 39/48, determino a retenção do percentual de 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC " IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.6. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto_aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta na Lei nº 12.546/2011, como comprovado pela Ré (empregadora do autor), às fls. 184/193. Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores constantes na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia por ausência de pedido certo e determinado; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia geral da exordial; (E) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; (F) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 30.08.2019, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, inclusive o FGTS; (G) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por WILSON ADOLPHO DA SILVA em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos, bem como na obrigação de fazer (baixa da CTPS). Expeça-se alvará para saque do FGTS; Deve o Reclamante juntar aos autos sua CTPS física, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a Reclamada ser intimada para proceder à baixa do contrato na CTPS física e digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 01/30 do salário do empregado por dia, até o limite de 30 dias. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos integralmente, a serem pagos pelo autor aos patronos da ré, permanecendo a exigibilidade suspensa, conforme fundamentação supra. Honorários contratuais a serem retidos do percentual de 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: Saldo de salário, 13º salário proporcional; horas extras e seus reflexos nos 13º salário e nos RSR. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.6. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ADOLPHO DA SILVA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000491-98.2022.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2842 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004919820225060145 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000491-98.2022.5.06.0145 : ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e487d proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000491-98.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. D E S P A C H O Notifique a parte autora para que apresente, em 05 dias, conta(s) bancaria(s) para fins de transferência de crédito. Após, pague-se conforme planilha de rateio, observando a(s) conta(s) informadas pelo(s) credor(es). Em 17 de fevereiro de 2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR DOS CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY | |
| Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros) | |
| Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 1501 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015475120155060101 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HEBER BEZERRA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FILIPE LUSTOSA FRANCA - OAB 39721/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001547-51.2015.5.06.0101 : HEBER BEZERRA CAVALCANTE E OUTROS (1) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11322c proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes dos cálculos ajustados (ID b853468 e anexos), a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. OLINDA/PE, 17 de fevereiro de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEBER BEZERRA CAVALCANTE - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3617 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000704-53.2024.5.06.0010 : IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d77415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I " RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I da CLT. II " FUNDAMENTAÇÃO 2.1 " DO DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente, este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2024, sob a égide da lei nº 13.467/2017 designada como "Reforma Trabalhista", da mesma forma que o contrato de trabalho da demandante que se encerrou em 01/01/2024. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Entretanto, tratando-se de matéria processual, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil, conforme o art. 14, do NCPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme art 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho entre as partes findou em 01/01/2024, considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 13.467/2017, haja vista o ajuizamento da presente demanda em 17/07/2024, já sob a égide da nova lei. 2.2 - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em atenção à Súmula 427, TST, defiro o pedido para que as notificações dirigidas à Reclamante sejam realizadas exclusivamente em favor de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016 (pedido formulado à fl. 03; procuração à fl. 19), e à Reclamada, sejam realizadas em favor de CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA " OAB/PE Nº 18.855 (pedido formulado à fl. 68; procuração e substabelecimento às fls. 100/103 e 128). 2.3 " PRELIMINAR " DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da Ré em vê-los modificados. Também por outro prisma, há de se ressaltar, que falece interesse à reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não trará, em absoluto, qualquer prejuízo para os mesmos, visto que no caso de procedência da demanda as custas serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre o valor dado à causa " artigo 789, IV, CLT. Rejeito, pois. 2.4 " DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Requer a Reclamante que seja declarado expressamente que os valores atribuídos aos pedidos não são exatos e não deverão ser utilizados como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Pois bem. O E. TRT-6, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.20.2023.5.06.0000, em 26/02/2024, fixou a tese de que: "os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Logo, diante da eficácia vinculante da tese jurídica supratranscrita, declaro que a liquidação não se encontra limitada aos valores atribuídos aos pedidos. 2.5 " DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL Pugna a demandante pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º e art. 844, §2º, ambos da CLT. Pois bem. Entendo que o pedido resta prejudicado, na medida em que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Além disso, no tocante à cobrança de custas em caso de ausência do empregado à audiência inaugural, o E. STF considerou a norma constitucional, entendo se tratar apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial. 2.6 " DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Incontroverso nos autos (CTPS " fl. 49; TRCT " fls. 53/54; Pedido de demissão " fl. 215) que a demandante foi admitida pela Ré em 20/10/2020, tendo solicitado o seu desligamento em 01/01/2024. Recebeu como última remuneração o importe de R$ 1.886,77, valor que deverá ser utilizado como base de cálculo em eventual liquidação do julgado. Afirma a demandante na inicial que fora contratada para exercer a função de Balconista, passando ao cargo de Vendedora de Comércio Varejista em 15/12/2022, em virtude de promoção, e, finalmente em janeiro de 2023 teria sido promovida à função de Consultora de Beleza, cargo ocupado até o desate contratual. Diz que na função de Consultora de Beleza desempenhava as seguintes atividades diárias: fazer a representação da perfumaria da loja, que são treinamentos de demonstrações dos produtos, tirar as dúvidas dos clientes, todas as atividades voltadas para a parte de perfumaria. Contudo, no último ano do pacto laboral, além da função de Consultora de Beleza, também exercia os misteres de Balconista "conferindo a validade dos produtos da loja, realizando despachos no balcão, abastecendo os produtos nas prateleiras, além de diversas outras atividades, como ficar no caixa quando necessário, em caso de licença ou falta de alguém e, em média uma vez no mês, também realizava ações externas de limpezas de pele em academias, hospital dos servidores, sindicato dos policiais, fábrica de colchões." Em virtude do alegado acúmulo de funções, pugna pelo pagamento do plus salarial no percentual de 30% do seu salário, com os reflexos consectários. A Reclamada, em sua peça de bloqueio, alega que a autora foi contratada em 22/10/2020 na função de Atendente I, passando à Atendente II em 15/08/2021 em virtude de promoção, e em 17/12/2022 passou a exercer a função de Consultor de Beleza, negando a ocorrência de qualquer acúmulo funcional. Afirma, outrossim, que as atividades mencionadas na exordial, seriam atividades típicas do cargo da reclamante, pugnando pela improcedência do pedido. Passo à análise. Dos autos, percebe-se que a divergência fática, portanto, diz respeito à ocorrência de labor obreiro em funções cumulativas e alheias ao ofício para o qual foi contratado, no período compreendido entre janeiro de 2023 e demissão da autora ocorrida em 01/01/2024, resultando-lhe evidente prejuízo, caso não remunerado de modo a compensá-lo pelo trabalho qualitativamente diverso prestado à empresa, ensejando-lhe o enriquecimento ilícito. Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, quando não existir estipulação expressa em contrário, presume-se ter o empregado se comprometido a executar qualquer serviço compatível com a sua condição. Segue seu texto: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em casos similares, quando há coincidência nas funções, os Tribunais Regionais têm se manifestado pela improcedência do pedido de aumento salarial. Neste sentido, veja-se acórdão do processo n° 0026100-04.2003.5.20.0002, do TRT da 20ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de tarefas múltiplas e acessórias, todas relacionadas com a função contratada - operadora de caixa -, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracteriza o acúmulo de funções ensejador de plus salarial, não atraindo, por isso, a incidência da cláusula da convenção coletiva que trata do desvio funcional. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. No mesmo sentido, o TST entendeu que o acúmulo de funções não gera alteração lesiva do contrato de trabalho e que não há o direito ao acúmulo de funções. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A tese adotada pelo Regional não ofende a literalidade do art. 468 da CLT, na medida em que restou consignado que as tarefas alegadas pelo Reclamante eram executadas dentro da jornada ordinária de trabalho e se mostram compatíveis com sua condição de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando, assim, alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Ademais, os arestos transcritos não atendem às disposições da Súmula 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 1237-12.2010.5.06.0007. Julgado em 18/09/2013). Pois bem. No caso dos autos, o ônus da prova cabia à demandante, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT. Em audiência, a única testemunha ouvida nos autos, Sr. RICHARD FIGUEIREDO DA SILVA, disse o seguinte: "que a reclamante era dermoconsultora; que a reclamante nessa função atendia no balcão, fazia caixa, meio de loja e reposição de materiais; que essa loja contava com 16/18 funcionários em média; que existiam funcionários contratados para a função de caixa; que em média eram 3 funcionários nessa função de caixa; que o balconista recebe a receita do cliente, encaminha para o farmacêutico para que o medicamento seja dispensado; que a reclamante, como dermoconsultora, fazia a demonstração de produtos da perfumaria aos clientes; que o cliente chegava na loja, solicitava o produto e a reclamante fazia a indicação e a demonstração do mesmo." Grifei Pois bem. Do exame das informações trazidas pela única testemunha entendo que não restou configurada a tese do acúmulo de função. Primeiro porque, a testemunha afirmou que exercia os misteres de Balconista, e, nessa função, recebia a receita do cliente e encaminhava para o farmacêutico para que o medicamente fosse dispensado, atividades que não eram feitas pela obreira. Segundo, porque a mencionada prova oral detalhou a atividade da autora enquanto dermoconsultora (ou consultora de beleza), que seria a demonstração de produtos do setor de perfumaria, exatamente o que foi mencionado pela reclamada em sede de defesa, especialmente no quadro de atribuições do cargo de Consultora de Beleza exposto à fl. 137 do Pdf. No mencionado quadro de atribuições consta como atividades da autora, dentre outras: manter a limpeza e organização da sua área de trabalho, efetuar reposição de mercadorias do seu setor, controlar o estoque, abordar clientes no meio da loja, tudo voltado ao setor onde laborava, qual seja, o setor de Perfumaria. Ou seja, as atividades delineadas pela testemunha como sendo desempenhadas pela autora estão incursas no seu arcabouço de atividades, seja atendendo ou abordando clientes, ou fazendo a reposição dos materiais do setor de perfumaria. Quanto à alegação de que a obreira fazia caixa, a própria demandante informou na inicial que tal serviço era esporádico, apenas quando havia necessidade, não sendo provado que a autora acumulava tais funções de forma robusta e contínua. Por fim, sublinho que as tarefas desempenhadas pela demandante eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal, sendo exercidas dentro da mesma jornada de trabalho e sem redundar na majoração desproporcional do volume de serviços dela exigido. Portanto, não tendo sido provada a tese articulada pela Reclamante, julgo improcedente o pleito inerente ao acúmulo funcional e respectivos reflexos. 2.7 - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento exarado nos autos do RR 1000683-69.2018.5.02.0014, se manifestou no sentido de que a comprovação exigida pelo §4º, do art. 790 da CLT se dá com a mera declaração da parte, a fim de que esta tenha garantido o pleno acesso ao Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora declarou a sua hipossuficiência à fl. 40, de modo que tenho como comprovada a hipossuficiência, pelo que defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.8 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários de sucumbência e seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, diante da presunção de constitucionalidade de que gozam as normas contidas no ordenamento jurídico, o entendimento deste Juízo vinha sendo pela aplicação da norma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, pela convicção de que a previsão de suspensão de exigibilidade dos créditos se compatibilizava com o princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. No entanto, com a superveniência, em 20/10/2021, do julgamento da ADIn 5766, em que a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT e considerando que a referida decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, torna-se imperiosa a adequação do entendimento até então esposado à tese fixada pelo Col. STF. Cabe frisar que o C. TST vem se posicionando de forma reiterada pela inviabilidade da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.766/DF).TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela lei n.º 13.467/2017, declarada pelo STF, em ação de controle de constitucionalidade, inviável a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001046-85.2018.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento diferenciado aos trabalhadores que se encontram em estado de insuficiência financeira para arcar com o próprio sustento, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Magna Carta. 2. Cumpre notar que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em âmbito administrativo e judicial. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10911-54.2019.5.15.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022)". Sendo assim, ressalvando o entendimento pessoal acima explicitado e por respeito horizontal aos precedentes acima transcritos, considero que, após o julgamento da ADIn 5766, restou inviabilizada a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios. III " DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, decide: 1 " Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2 " No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados por IREANE JÚLIA DUARTE SANTOS LIMA em face de RAIA DROGASIL S/A. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 596,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 29.800,00 para efeitos meramente legais, porém dispensadas na forma da Lei. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15, CPC/2015, e art. 769, da CLT). Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §11º, IV, do CPC/2015), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489, do CPC/2015, aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15, da Instrução Normativa n° 39/2016, do TST. Notifiquem-se às partes. Registre-se. Publique-se. Nada mais. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009709820245060023 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000970-98.2024.5.06.0023 : SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d099a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E ESTADO DE PERNAMBUCO; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar os reclamados, o 2º de forma subsidiária, nos períodos acima consignados, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Por medida de economia e celeridade processuais, após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para habilitação ao seguro-desemprego e para o levantamento do FGTS. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 48 horas, a partir da intimação para tanto, proceder à anotação da baixa contratual na CTPS obreira, com data de término em 22/10/2024, já considerado o aviso prévio, sob pena de multa de R$100,00 por dia até o limite de R$1.000,00 (arts. 536 e 537 do NCPC), sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara e expedição de ofício à SRTE. Incidirão contribuições previdenciárias " cota dos reclamados e cota do reclamante, autorizado o desconto desse último. Com fulcro no art. 276, §4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês (Súmula 368 do C. TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são salariais: saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Autorizada a retenção do IRPF, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98 (Súmula 368 do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pelos reclamados, o 2º de forma subsidiária, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União ao final, nos termos do art. 832, § 4°, da CLT, devendo-se observar o teto previsto nas normas relacionadas ao tema. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 3781 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008614720245060003 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000861-47.2024.5.06.0003 : FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO : HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e150c2 proferido nos autos. DESPACHO Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Após, v. conclusos. MARCF RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO - CARTORIO DE MINAS | |
| Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING | |
| Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008574220175060007 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RICARDO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - OAB 91166/MG ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR - OAB 98261/MG ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000857-42.2017.5.06.0007 : WILLAMS CARLOS BARBOSA : NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589e1eb proferido nos autos. Vistos os autos. Diante da petição de id 93e1575, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, informe o endereço para qual cartório requer que seja oficiado, advertindo-se, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorridos 10 (dez) dias, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos. RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS BARBOSA | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000982-15.2024.5.08.0005 : ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA : F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92098f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT O Juízo verifica que, junto a presente inicial, não fora juntada a planilha de cálculos necessária para comprovação dos valores constantes do referido documento. Assim, considerando tratar-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, o qual não comporta emendas ou aditamentos à inicial, determino o seu arquivamento com fundamento no art. 852-B, §1º da CLT. Custas pela reclamante no valor de R$502,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta nos termos da lei. Sem pendências, arquivem-se os autos. Dê-se ciência. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: NIELCI CESARIO GARCIA X E&P INFRAESTRUTURA S.A. | |
| Processo: 0011383-17.2024.5.15.0090 Pasta: 0 ID do processo: 3768 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO | |
| Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000756-47.2022.5.06.0001 : JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e67941 proferido nos autos. DESPACHO Determino que a audiência de encerramento de instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória seja realizada de forma telepresencial, através do aplicativo zoom, no dia 27/02/2025 às 08:35 horas, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção. As partes e os advogados ficam dispensadas de comparecimento. A sala virtual do aplicativo Zoom, poderá ser acessada utilizando-se o link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666 ou o ID da Reunião: 896 3575 7666. Dê-se ciência aos advogados das partes. RECIFE/PE, 18 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] FALAR PROVA EMPRESTADA | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] FALAR PROVA EMPRESTADA | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 71f4d6d | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 71f4d6d: REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO | |
| Cliente: RIVALDO ANDRÉ RODRIGUES X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001110-38.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1883 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011103820165060145 PARTE: CAMILA MIRELLE DOS SANTOS RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ERIKA MICHELLE SANTOS RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIANA ANDREZA DOS SANTOS RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: RIVALDO ANDRE RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001110-38.2016.5.06.0145 : RIVALDO ANDRE RODRIGUES (ESPÓLIO DE) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f4d6d proferida nos autos. Sobreste-se o feito por dois anos, aguardando manifestação do interessado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO ANDRE RODRIGUES | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA | |
| Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3119 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013118120245060005 PARTE: AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - POLO Passivo PARTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA WANDERLEY DE SOUSA CUNHA - OAB 37981-B/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0001311-81.2024.5.06.0005 : IVANIA RIBEIRO DA SILVA : AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bf2b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da certidão do oficial de justiça (vide Id. 978ac09, fica a autora intimada para fornecer o endereço completo e atualizado da reclamada AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de devolução dos autos à Vara de origem. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. 3- Decorrido o prazo supra, sem qualquer manifestação da parte interessada, retire-se o feito da pauta de audiência desta Central e, ato contínuo, devolvam-se os autos à Vara de origem, independentemente de novo despacho. Antes, porém, registre-se o motivo da devolução em planilha própria. Intime-se. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANIA RIBEIRO DA SILVA | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 73f66b2 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 73f66b2 | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000704-79.2023.5.06.0142 : ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL : LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 380,77 BANCO INTER + CLIENTE R$ 644,51 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 380,77 BANCO INTER + CLIENTE R$ 644,51 | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000704-79.2023.5.06.0142 : ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL : LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 210,47 BANCO INTER + CLIENTE R$ 368,33 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 210,47 BANCO INTER + CLIENTE R$ 368,33 | |
| Cliente: ROBSON BATISTA DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA | |
| Processo: 0000596-19.2024.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3597 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005961920245060141 PARTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL CANTO DA SILVA FILHO - OAB 26619/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000596-19.2024.5.06.0141 : ROBSON BATISTA DA SILVA : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ROBSON BATISTA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de fevereiro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BATISTA DA SILVA | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Cobrança de honorários | |
| Agendamento: Benefício implantado, cliente ciente; Cobrança de honorários | |
| Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3385 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 22/05/2025 às 09:05 - Inicial - SALA PRINCIPAL | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4138 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001948020255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000194-80.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300087300000084810232"instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Cobrança de honorários | |
| Agendamento: Benefício concedido; Cobrança de honorários | |
| Cliente: KAUAN MECIAS RODRIGUES DA SILVA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 1655706302 Pasta: 0 ID do processo: 3285 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Cobrança de honorários | |
| Agendamento: Benefício deferido - Cobrança de honorários | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1135012696 Pasta: - ID do processo: 3841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar se o cliente ainda está incapaz | |
| Agendamento: Verificar se o cliente ainda está incapaz, para pedirmos o benefício novamente | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1135012696 Pasta: - ID do processo: 3841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança no horario da Aud. de instrução | |
| Agendamento: Informar mudança no horario da Aud. de instrução: Dia 03/04/2025 às 09:30 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES X T4S TECNOLOGIA S.A. | |
| Processo: 0000512-23.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3569 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 10ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005122320245060010 PARTE: JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES - POLO Ativo PARTE: T4S TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000512-23.2024.5.06.0010 : JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES : T4S TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdb392 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024, que estabelece, dentre outras providências, que as audiências das 24 Varas do Trabalho do Recife deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital; considerando, ainda, a necessidade de ajustar o horário da assentada, fica convertida a audiência de INSTRUÇÃO deste processo para PRESENCIAL, a ser realizada no dia 03/04/2025 09:30, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. A audiência será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T4S TECNOLOGIA S.A. - JACK DOUGLAS DE LIMA MARQUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Cobrança de honorários | |
| Agendamento: Benefício concedido; Cobrança de honorários | |
| Cliente: LUCIVALDO DE SOUSA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 267719435 Pasta: 0 ID do processo: 3874 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Verificar se o cliente ainda está incapaz | |
| Agendamento: Verificar se o cliente ainda está incapaz, para se for o caso, pedirmos o benefício novamente | |
| Cliente: LUCIVALDO DE SOUSA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 267719435 Pasta: 0 ID do processo: 3874 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3852 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] NAGEL JOSE DA SILVA X ALCANCE | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\NAGEL JOSE DA SILVA Observações: Não relacionei nada referente ao seguro desemprego porquê o reclamante informou via ligação que já estava empregado em outra empresa. | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 17.504,45 BANCO INTER + CLIENTE R$ 27.229,14 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 17.504,45 BANCO INTER + CLIENTE R$ 27.229,14 | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006615020235060011 PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000661-50.2023.5.06.0011 : ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Através da presente fica V. Sa. intimado(a) da disponibilidade de crédito. ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA *NÃO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DO ALVARÁ. ALVARÁ EMITIDO POR MEIO DO PJE: A IMPRESSÃO DEVE SER FEITA PELO ADVOGADO APÓS DOWNLOAD DO EXPEDIENTE, ONDE DEVERÁ CONSTAR O QRCODE E O BENEFICIÁRIO DEVE APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO PARA RECEBER SEU CRÉDITO.ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA (SIF OU SISCONDJ-JT): NÃO É NECESSÁRIA A IMPRESSÃO. O BENEFICIÁRIO DEVE SE DIRIGIR AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA PARA RECEBER SEU CRÉDITO. SE HOUVE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, O VALOR SERÁ TRANSFERIDO, DE ACORDO COM OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DOS BANCOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM.Considerando o alvará expedido e o ATO CONJUNTO n. 01/2019 CSJT/CGJT (artigo 2º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º), caso não tenham indicado conta para transferência, QUE EFETUEM O SAQUE DA QUANTIA DISPONIBILIZADA no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS, sob pena de disponibilização do crédito pelo Juízo, nos moldes da norma supracitada. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 7.762,96 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 17.234,11 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 7.762,96 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 17.234,11 | |
| Cliente: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000640-88.2016.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 1801 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006408820165060021 PARTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: YARLEY SATIRO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000640-88.2016.5.06.0021 : GIVALDO CONSTANTINO LUCAS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GIVALDO CONSTANTINO LUCAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIVALDO CONSTANTINO LUCAS | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica - Cliente questionou sobre o processo com pedido de doença, que não pediu para dar entrada no processo de horas extras, pois, a empresa pagava e sim apenas com relação a doença. Informei a ele que no atendimento pegamos todas as informações sobre aquele contrato e analisamos os possíveis pedidos. Mas pela insistência dele e de querer desistir da ação de horas extras, informei que a audiencia sobre doença ficaria para após essa de horas. Dá entrada nessa ação de doença mesmo que não tenha reconhecimento do INSS. | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4191 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - NÃO RECEBEU AS VERBAS | |
| Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4192 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE (ALCANCE) | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE (ALCANCE) | |
| Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4193 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO | |
| Agendamento: PROTOCOLO | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4123 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Ajustar Inicial | |
| Resumo: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLAR INICIAL - URGENTE | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INICIAL | |
| Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4177 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLAR INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLAR INICIAL | |
| Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4107 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Ajustar Inicial | |
| Resumo: AJUSTAR E ENVIAR PARA PROTOCOLO | |
| Agendamento: AJUSTAR E ENVIAR PARA PROTOCOLO | |
| Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000124-82.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4101 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2938 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AIRR | |
| Agendamento: Protocolo - AIRR | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 2917 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE | |
| Agendamento: CONTATO COM A PARTE Perguntar se podemos prosseguir com a ação. | |
| Cliente: ANDRESA MICAELE SILVA DA CRUZ X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3826 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO | |
| Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4050 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] GEYSE CINTIA MARQUES X GOCIL, FEDEX e SAMSUNG | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, férias, FGTS não depositado, horas extras e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 40.200,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] EMERSON PEREIRA MATOS X ARMAZÉM MATEUS S.A. | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras e dano moral. Valor da causa: R$ 58.300,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EMERSON PEREIRA MATOS | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: [URGENTE] INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: DIA: 26 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 09:30H. LOCAL: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO EVEREST – RUA DO ATLANTICO, 69, PINA - RECIFE - PE - CEP: 51011-220 | |
| Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3554 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000445-70.2024.5.06.0006 : JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST Ficam intimadas as partes, com a publicação do presente ato, para tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id:785998f. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Análise de Acordo | |
| Resumo: ANÁLISE DE ACORDO | |
| Agendamento: ANÁLISE DE ACORDO Preencher a planilha de acordo e analisar a proposta enviada pela empresa. | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM e outro | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias, FGTS não recolhido, insalubridade, enquadramento sindical e diferença nas parcelas do seguro. Valor da causa: R$ 37.446,44 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE | |
| Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000124-82.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4101 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RR | |
| Agendamento: Protocolo - RR | |
| Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP | |
| Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3075 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4123 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Audiência de Conciliação | |
| Agendamento: Audiência de Conciliação - por videoconferência | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Segunda-feira 24/02/2025 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3996 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 24/02/2025 - 09:15/09:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Telepresencial | |
| Cliente: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001643-72.2024.5.13.0031 Pasta: 0 ID do processo: 4027 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00016437220245130031 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001643-72.2024.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300071200000026704626"instancia=1 | |
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Segunda-feira 24/02/2025 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - por videoconferência | |
| Cliente: CARLA ANDREA GOMES MAGANO COUTINHO X CAFE TERRA DO REI LTDA | |
| Processo: 0100551-09.2024.5.01.0223 Pasta: 0 ID do processo: 3439 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 24/02/2025 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| 25/02/2025 - Terça-feira | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Pagamento parcelado da execução - 5 PARCELA | |
| Agendamento: Pagamento parcelado da execução - 5 PARCELA | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9ac56 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento, a fim de que o crédito exequendo seja pago nos moldes do art. 916 do CP e em estrita observância à planilha de ID. 5a2a5da.Intime-se a executada para ciência da planilha de parcelamento e das contas bancárias informadas pelo exequente e seu patrono, devendo atentar-se ao seguinte:O pagamento de qualquer parcela em desconformidade com a planilha de ID.5a2a5da ensejará o descumprimento do parcelamento, com antecipação das prestações vincendas e aplicação da multa de 10% (art. 916, § 5º do CPC)O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DEVE SER FEITO NAS CONTAS INDICADAS PELOS CREDORES E QUE OS ENCARGOS ACESSÓRIOS DEVEM SER RECOLHIDOS EM GUIAS PRÓPRIAS, comprovando-se nos autos.O pagamento através de depósito judicial será deferido apenas em ocasião excepcional, devidamente comprovada nos autos, e em caso de efetivado o pagamento em conta judicial sem autorização do juízo caracterizará o descumprimento do parcelamento, com antecipação das prestações vincendas e aplicação da multa de 10% (art. 916, § 5º do CPC), tendo em vista que tal modalidade de pagamento, se feito de forma injustificada, retarda o recebimento do crédito pelo autor.A primeira parcela terá vencimento 30 dias após o pagamento do sinal de 30%, ou, caso já decorrido na data da publicação deste despacho, o vencimento se dará em 10 dias após a intimação para ciência deste despacho. As demais parcelas vencerão em dia idêntico e nos meses subsequentes.O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 5 (cinco) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação.Autorizo desde já a liberação dos valores pagos por meio de depósito judicial. Expedidos os alvarás os credores deverão ser intimados para ciência. Havendo contrato de honorários nos autos, os créditos do advogado deverão ser liberados por alvará específico.Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Aguarde-se o término do parcelamento. -/CJUS RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES DE LIMA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 24/02/2025 | |
| Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida) | |
| Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - Cliente deseja dar entrada no processo somente dia 17/02, após receber o pagamento do mês de janeiro | |
| Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4127 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE | |
| Agendamento: CONTATO COM A PARTE Perguntar se o cliente já tem os laudos médicos do ombro que constatam a redução da capacidade. | |
| Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 4116 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco inter; Valor aproximado: R$1.389,09 | |
| Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2206 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0002730-54.2024.5.06.0000 Pasta: - ID do processo: 3863 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027305420245060000 PARTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0002730-54.2024.5.06.0000 : ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e378c2 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para apresentação de suas razões finais, no prazo de 10 dias, conforme o art. 973 do CPC, combinado com o § 5º do art. 164 do RI-TRT " 6ª Região. Depois, voltem-me conclusos os autos, na forma regimental. Cumpra-se. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: EDUARDO PAULO DA SILVA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0002731-39.2024.5.06.0000 Pasta: - ID do processo: 3846 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Desembargador Eduardo Pugliesi AçãO RESCISóRIA Notificação Processo: 00027313920245060000 PARTE: EDUARDO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0002731-39.2024.5.06.0000 : EDUARDO PAULO DA SILVA : PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fc935 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de ID fd5eaf5, determino a intimação das partes para apresentação de suas razões finais, no prazo de 10 dias, conforme o art. 973 do CPC, combinado com o § 5º do artigo 164 do RI-TRT " 6ª Região. Depois, voltem-me conclusos os autos, na forma regimental. Cumpra-se. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PAULO DA SILVA - GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CÁLCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CÁLCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3464 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000368-45.2024.5.06.0173 : BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a552b7 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me aos cálculos de liquidação sob ID c8a360c. Em obediência ao que preconiza o artigo 879, §2º, da CLT, intimem-se os litigantes, por seus patronos, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo legal de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 13 de fevereiro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 24/02/2025 | |
| Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3767 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4010 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000782-45.2015.5.06.0145 : CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e1bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada por Caio Sérgio Francisco da Silva Pinho. Dê-se ciência. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER | |
| Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3718 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009194120245060103 PARTE: ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - POLO Passivo PARTE: D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: M. DE OLIVEIRA DIDIER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO MALTA CABRAL - OAB 14711/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000919-41.2024.5.06.0103 : LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO : M. DE OLIVEIRA DIDIER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ea082 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamada interpôs recurso ordinário, tempestivamente, nos termos do #id:8c36ac8. O preparo é exigível, nos termos do art. 899, §§ 1º e 9, da CLT, tendo sido regularmente efetuado pela recorrente, conforme os comprovantes de recolhimento do depósito recursal de #id:bda1a53, bem como pelo recolhimento das custas processuais de #id:f6a170c , cujos registros deverão ser lançados no Pje, para fins estatísticos. A representação processual se mostra regular, restando, dessa forma, atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme procuração/substabelecimento avistado(s) nestes autos. Também estão igualmente presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que a parte recorrente foi sucumbente. Dessa forma, RECEBO o apelo em comento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal e determino: 1 - Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. 2 - Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. OLINDA/PE, 14 de fevereiro de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007388320245060024 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000738-83.2024.5.06.0024 : KARINE BATISTA DOS SANTOS : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a9854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia eJulgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KARINE BATISTA DOS SANTOS em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tudo conforme fundamentação supra. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 778,60, calculadas sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT. Dispensadas ex vi legis. Intimem-se as partes. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei. Encerrou-se a audiência. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE BATISTA DOS SANTOS - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE | |
| Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3319 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Ativo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001319-12.2023.5.06.0161 : DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI : JOSE CARLOS MINERVINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3105 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005748820235060013 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA 0000574-88.2023.5.06.0013 : JOSUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : JOSUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSUEL GOMES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 14 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL GOMES DA SILVA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: A DIFERENÇA ENTRE OS CALCULOS É DE 1K E POUCO, VERIFICAR SE É CASO DE CONTINUAR COM A ISL OU PEDIR A EXECUÇÃO | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1862 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011487920165060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA - OAB 45186/PE ADVOGADO: MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS - OAB 29973/PE ADVOGADO: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI - OAB 31280/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0001148-79.2016.5.06.0103 : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a6317 proferido nos autos. DESPACHO Acolhendo os fundamentos lançados pela Experta na manifestação de Id b316b1e, defiro em parte a impugnação apresentada pela parte autora aos cálculos de adequação de Id 8916286, quanto à fiel observância do que determinado pela sentença de Id dceabf4, complementada sob o Id 828c386 e mantida incólume pela instância superior, quanto à aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das ADC 58/59 (juros de mora e correção monetária), tendo a Experta apresentado os cálculos já retificados sob o Id d545e70. De outra banda, nada há a prover quanto à insurgência da parte autora relativa à incidência de "FGTS no reflexo das horas extras, sobre férias + 1/3". Ora, observe-se que as partes foram intimadas para se manifestarem única e exclusivamente acerca da consonância dos cálculos de adequação de Id 8916286 com a sentença de Id dceabf4, complementada sob o Id 828c386, não cabendo-lhes, portanto, inovar na impugnação, quanto à retificações não determinadas pelo Juízo no referido pronunciamento judicial, nem utilizar de tal medida para obter uma reanálise do mérito de questões já discutidas em fase de liquidação ou de execução, como é o caso, em que o Reclamante pretende obter reanálise do que já decidido pelo Juízo na sentença de Id dceabf4, complementada sob o Id 828c386, que, no particular, rejeitou à impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte autora quanto à incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos de horas extras, dobras e adicional de periculosidade sobre décimos terceiros salários, RSR e férias com 1/3, e assim foi mantido pelas instâncias superiores, estando, portanto protegido pelo manto da coisa julgada. Dê-se ciência. No mais, libere-se a quem de direito o depósito de Id aa03d8b, observando-se o limite da execução, bem como as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio, abatimento (inclusive de eventuais valores anteriormente já depositados, liberados ou não, sem o devido cômputo) e a apuração de eventual saldo a executar. Fica a parte credora intimada para indicar os respectivos dados bancários. /rlc CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 17 de fevereiro de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCS | |
| Agendamento: FALAR DOCS | |
| Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | |
| Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670 Pasta: 0 ID do processo: 3671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009372620245090670 PARTE: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ROSSATO FARIAS - OAB 41311/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000937-26.2024.5.09.0670 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI Destinatário: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado para manifestação sobre o documento juntado pela parte contrária, nos Id's. 3ce3bc5 e 4ba722a, no prazo de 5 dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 18 de fevereiro de 2025. VANESSA RODRIGUES FRANCO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DA COSTA SILVA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010205-41.2025.5.03.0087 Pasta: 0 ID do processo: 4121 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00102054120255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010205-41.2025.5.03.0087 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Betim na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300868600000211032220"instancia=1 | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001077-70.2024.5.06.0144 : ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS : NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) laudo pericial de Id bbe44d7 para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: GLOBAL ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000600-49.2024.5.06.0014 : FABRICIO SILVA DE MEDEIROS : IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3739bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABRÍCIO SILVA DE MEDEIROS em face de IMPERIAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e GLOBAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA: JULGAR IMPROCEDENTES os os pleitos formulados na reclamação trabalhista em face da 2ª reclamada GLOBAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de IMPERIAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação, os títulos acima deferidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991);Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC;Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. "Quantum Debeatur" no valor de R$ 20.001,15, com observância da atualização monetária nos moldes supramencionados. Custas processuais, pela 1ª ré, no montante de R$ 487,83, calculadas sobre R$ 19.513,32, valor da condenação para fins de direito. Quanto ao INSS sigo o atual entendimento do C. TST que, ao apreciar a matéria, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, em composição plena, passou a entender que as definições do fato gerador, da base de cálculo e da exigibilidade da contribuição previdenciária, são delimitadas por norma de natureza infraconstitucional, pois o art. 195, I, "a", da CF/1988 apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais, podendo tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Dessa forma, a questão do momento da incidência de juros e multa sobre o débito previdenciário deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que acresceu os §§2º ao 6º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, expressamente, que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, veja-se: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). O mencionado dispositivo legal, em sua redação original, previa o seguinte: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)." Na mesma linha, o art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/2009, dispunha que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Sendo assim, entendia-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias era a efetiva remuneração dos serviços prestados, estabelecendo-se, portanto, o regime de caixa para a incidência de juros e multa, no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente, ou seja, nos termos da Súmula nº 14 deste Regional, publicada no dia 02.10.2009, no seguinte teor: "Contribuições Previdenciárias. Momento de incidência de juros e multa. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie". Entretanto, a partir da alteração decorrente da edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas aos créditos referentes à prestação de serviços a partir de 05/03/2009 (noventa dias após a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, pois, em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, tal regra não se aplica retroativamente) é a efetiva prestação de serviços, não mais subsistindo o entendimento anterior, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado, como no regime de caixa. A integralidade dos recolhimentos previdenciários deverá ser efetuada sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena de serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária. Com efeito, a aplicação dos juros de mora sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária é feita pela variação SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme determinam os artigos 34 e 35, da Lei nº. 8.212/91. No tocante ao salário-de-contribuição, aplica-se o disposto no art. 28, I da Lei 8212/91, in verbis: "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)". Incumbe à parte Executada o recolhimento das contribuições que entender devidas, na forma do art. 878 - A da CLT, para elidir a sua mora quanto à nova atualização (art. 879 da CLT), após o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto nº. 3.048/99, considerando as alterações da Lei 11.488 de 15.06.2007). Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25.10.2000, possuem natureza salarial, os seguintes títulos deferidos na sentença: saldo de salário, 13º salário, repercussões em 13º salário, repercussões em repouso semanal remunerado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado. Tal retenção apenas é cabível, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas em relação às parcelas deferidas na sentença (parte segurado), o que estará sujeito aos limites dos salários de contribuição, nas épocas próprias e após a comprovação nos autos do efetivo recolhimento (artigos 20, 43 e 44 da Lei 8.212/91). Já com relação às contribuições devidas em relação ao período contratual reconhecido em Juízo, incumbe exclusivamente ao empregador o respectivo recolhimento, sem qualquer retenção do empregado, na forma § 5º do art. 33 da Lei 8.212/91. Intime-se a União através da Procuradoria Geral Federal. No tocante ao IR devido pelo empregado, o empregador, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUGNAÇÃO AO PERITO | |
| Agendamento: IMPUGNAÇÃO AO PERITO | |
| Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3266 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: CAIO HENRIQUE PINA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000953-23.2023.5.06.0015 : DJALMA CARLOS DA SILVA : VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75406a5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o perito CAIO HENRIQUE PINA DE SOUZA, apesar de intimado, não se manifestou nos autos, determino a sua destituição e, em substituição, nomeio a perita HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, entregar o laudo em 20 dias. RECIFE/PE, 18 de fevereiro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA CARLOS DA SILVA - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS | |
| Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018147320245080126 PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - OAB 12426/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0001814-73.2024.5.08.0126 : SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1d447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - VALE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - LOCAL PERICIA | |
| Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3871 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300 Data Autuação: 09/12/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Intimação (14147723) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (18/02/2025 13:55) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: A. V. D. S. L. (153.101.634-09) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 18/02/2025 13:55 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação (14147723) Parte Intimada: ARTHUR VINICIUS DA SILVA LINS Prazo: sem prazo |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3865 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3587 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [URGENTE] LANÇAR ALVARÁS NA PLANILHA | |
| Agendamento: [URGENTE] LANÇAR ALVARÁS NA PLANILHA | |
| Cliente: FAGNER HUGO DE OLIVEIRA X LM WIND POWER DO BRASIL S/A | |
| Processo: 0000227-47.2016.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 1732 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA por videoconferência: Dia 15/04/2025 às 13:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 - Principal | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00119877820245150089 PARTE: LUCAS LANDER DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0011987-78.2024.5.15.0089 : RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA : LUCAS LANDER DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c400f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retifico a ata de audiência de ID 6a5e018, nos seguintes termos: "Designo AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO para o dia 15/04/2025 13:30 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala 1 - Principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/my/salaprincipal2vtbauru"pwd=TGIvVEZVbGNUOXNSYm40SXFrVlpBQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 653 958 2902 e a senha de acesso é 272370". Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § § 2. e 3o. da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência; 4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a "sala de espera virtual", a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da "sala de espera virtual" serão posteriormente disponibilizadas no processo; 8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar no domicílio das partes, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru, situado à Rua Antonio Cintra Junior, n.º 3-11, Jd. Cruzeiro do Sul, Bauru/SP, CEP 17.030-380. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. 10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária; 11) O descumprimento destas regras implicará redesignação da sessão e gerará aplicação de pena por litigância de má-fé por falta de colaboração processual e propósito protelatório (aplicação das Resoluções 105, 329 , 341 e 354 do CNJ, por analogia) 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14) em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências. Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos " trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção "sigilo" quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. Intimem-se. BAURU/SP, 20 de fevereiro de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia 12 de março de 2025 às 11h na seda da reclamada, localizada na Rua Marechal Floriano, n° 490, Centro, Vacaria, RS | |
| Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA | |
| Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 3918 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020851-62.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO (DEJT) DESTINATÁRIO JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS Pela presente, fica o destinatário notificado do despacho ID e57ccc8, no prazo de 10 dias. VACARIA/RS, 21 de fevereiro de 2025. FABIAN BOSCHI GOLIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia 12/03/2025 às 13:30 h no local onde o Reclamante executou suas atividades. Carapitanga Indústria de Pescados do Brasil Ltda. Rua José Alves Bezerra, 125, Jaboatão dos Guararapes – PE | |
| Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA | |
| Processo: 0001237-38.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3372 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012373820235060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001237-38.2023.5.06.0142 : GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA : CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DA Indicação de data e local de realização de diligência pericial - insalubridade - #id:886b490 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de fevereiro de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: no dia 18/03/2025 às 09:30 h no local indicado a seguir. HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Avenida da Recuperação, Guabiraba, Recife – PE. | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3327 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001239-08.2023.5.06.0142 : ISAIAS PEDRO DE SANTANA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DA Indicação de data e local de realização de diligência pericial - insalubridade - #id:686456f . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de fevereiro de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AUD. UNA PRESENCIAL | |
| Agendamento: INFORMAR AUD. UNA PRESENCIAL: Dia 03/06/2025 às 09:26 - Una - SALA PRINCIPAL | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços | |
| Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 4132 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002017220255060147 PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: SOLAR BEBIDAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000201-72.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300086400000084855484"instancia=1 | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AUD. UNA PRESENCIAL | |
| Agendamento: INFORMAR AUD. UNA PRESENCIAL: Dia 17/06/2025 às 08:30 - Una (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL) | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3269 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001099-79.2023.5.06.0010 : LUCAS DA SILVA CESAR : MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce21ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 17/06/2025 08:30. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AUTONUNES LTDA - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AUD. INSTRUÇÃO PRESENCIAL | |
| Agendamento: INFORMAR AUD. INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Dia 23/04/2025 às 14:00 - Instrução - Sala principal - 24a VT Recife | |
| Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3859 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013589520245060024 PARTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001358-95.2024.5.06.0024 : ANA PAULA DA SILVA LIMA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb3a66 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:ee58e21 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 23/04/2025, às 14h00min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANA PAULA DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL | |
| Agendamento: INFORMAR AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Dia 15/04/2025 às 09:45 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000797-71.2023.5.06.0003 : PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2c102 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução presencial. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). Para depoimento pessoal das partes, pena de confissão, e produção de outras provas, fica reservado o dia 15/04/2025 09:45. O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes pessoalmente, de acordo com os endereços registrados nos autos, nos termos da Súmula 74 do TST. Advirto as partes que serão consideradas válidas as intimações expedidas para os endereços registrados no sistema, ainda que devolvidas, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. MSP RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 02/04/2025 às 10:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS | |
| Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4092 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001628220255060371 PARTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ - POLO Ativo PARTE: POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000162-82.2025.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300086400000084855484"instancia=1 | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4107 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo - verificar necessidade | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080 Pasta: - ID do processo: 4129 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 17.504,45 BANCO INTER + CLIENTE R$ 27.229,14 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 17.504,45 BANCO INTER + CLIENTE R$ 27.229,14 | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006615020235060011 PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000661-50.2023.5.06.0011 : ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. RUBERVAN DANTAS DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 6.278,13 | |
| Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 6.278,13 | |
| Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2779 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011038420215060011 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001103-84.2021.5.06.0011 : EDUARDO GOMES DAMASCENO : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDUARDO GOMES DAMASCENO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. RUBERVAN DANTAS DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOMES DAMASCENO | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.320,86 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.806,67 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.320,86 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.806,67 | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000148-41.2021.5.06.0015 : JOSE AUGUSTO DOS SANTOS : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE AUGUSTO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.395,98 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.068,39 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.395,98 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.068,39 | |
| Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2206 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004864120185060008 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DE ASSIS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000486-41.2018.5.06.0008 : JOSE DE ASSIS SILVA : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE DE ASSIS SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ASSIS SILVA | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: PROTOCOLAR AÇÃO DIA 20.03.25 | |
| Agendamento: Cliente no dia do fechamento do contrato, pediu para que a ação fosse protocolada somente no dia 31, mas voltou a entrar em contato informando que entraria de férias e gostaria que a ação fosse protocolada no dia 20.03.2025. | |
| Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA | |
| Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 4154 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: [URGENTE] SOLICITAR CTPS DO CLIENTE | |
| Agendamento: [URGENTE] SOLICITAR CTPS DO CLIENTE: Prazo fatal é 26/02 | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JHONATA KAEL ARAGAO X LAR E BRILHO | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA | |
| Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA | |
| Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024 Pasta: 0 ID do processo: 4149 | |
| Comarca: Campina Grande Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4156 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1849 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4091 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Ajustar Inicial | |
| Resumo: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000513-26.2025.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4085 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: REQUERER RETIFICAÇÃO DO ALVARÁ DO AUTOR | |
| Agendamento: REQUERER RETIFICAÇÃO DO ALVARÁ DO AUTOR | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial | |
| Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial | |
| Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Pasta: - ID do processo: 3695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Anne | |
| Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia | |
| Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 27/02 - GLEBSON GOMES | |
| Agendamento: Dra. Boa tarde! Roteiro na pasta. | |
| Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3895 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Impugnação | |
| Agendamento: Protocolo - Impugnação | |
| Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3266 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Docs | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Docs | |
| Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | |
| Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670 Pasta: 0 ID do processo: 3671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 25/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3587 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 09:02/09:02 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial Presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial Presencial | |
| Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A | |
| Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3896 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001448-31.2024.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300080900000083488395"instancia=1 | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3686 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b9bd0 proferido nos autos. VISTOS. Diante do necessário ajuste de pauta em razão da convocação do Juiz Titular para o segundo grau na data da audiência outrora designada, remarco a assentada para o dia 25/02/2025 09:20h, mantida todas as cominações legais. DETERMINO: Expeça(m)-se a(s) devida(s) citações/intimações de forma pessoal, com uso preferencial do e-mail de cadastro da parte no PJe, se houver, ou via whatsapp. Não havendo sucesso, proceda-se por oficial de justiça.Dê-se ciência aos patronos das partes por meio do DEJT, com a devida urgência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000748-44.2024.5.06.0181RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMAROADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430 /CBF IGARASSU/PE, 02 de dezembro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 09:25/09:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 09:40/09:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - DOENÇA | |
| Agendamento: PERÍCIA - DOENÇA | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001042-82.2024.5.06.0024 : MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, Juiz(íza) do Trabalho da 24ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital AUTOR(A)/RÉU(S) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CERTIDÃO #id:1b7fce2, PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 12 de fevereiro de 2025. NEYSANGELA DE ALMEIDA SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 14:20/14:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial: Já tem réplica nos autos | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d01261 proferido nos autos. Designada a audiência. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 25/02/2025 14:20 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de dezembro de 2024. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 14:45/14:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videoconferência | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA | |
| Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3783 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 25/02/2025 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013486620245060019 PARTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001348-66.2024.5.06.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Recife na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300066100000083480049"instancia=1 | |
| 26/02/2025 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - TRANSFERENCIA DA 7/12 PARCELA - cliente informou que irá realizar o pagamento dia 20/01/2025. REALIZAR COBRANÇA. | |
| Cliente: JOÃO LUCCA ROCHA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 714.513.655-5 Pasta: 0 ID do processo: 3371 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2092 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012911720175060141 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB 19353/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO - OAB 33460/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CASTANHA - OAB 31446/PE ADVOGADO: RAFAEL MOMBACH PEDROSA DA FONSECA - OAB 37575/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001291-17.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206dd78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o despacho de id. f68c0d5: Realizada esta consulta SNIPER, vistas ao exequente para falar sobre os seu resultado. Na mesma ocasião, indique o exequente meios específicos e eficazes para o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, atentando para as diligências já realizadas sem sucesso, advertindo-lhe que, no silêncio, os autos serão sobrestados para aguardar a manifestação do interessado e/ou o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previstos no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de janeiro de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ELISÂNGELA CABRAL DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA | |
| Processo: 0000945-79.2023.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3233 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009457920235060101 PARTE: ELISANGELA CABRAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000945-79.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: ELISANGELA CABRAL DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V.Sa, ciente para indicar, no prazo de 30 (trinta)dias, meios viáveis ao prosseguimento da execução, ficando advertido, desde já, de que, decorrido o prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17) - prescrição intercorrente. OLINDA/PE, 14 de janeiro de 2025. LAIS XAVIER PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CABRAL DA SILVA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: HABILITAÇÃO | |
| Agendamento: HABILITAÇÃO - ID. 2421e24 | |
| Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 2415 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00001899320205060192 PARTE: ALEXANDRE NICOLAU MADI - POLO Ativo PARTE: CNO S.A - POLO Passivo PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA ABREU MOTA GOMES - OAB 29311/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA CumSen 0000189-93.2020.5.06.0192 EXEQUENTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS EXECUTADO: DMCJ INSPECOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE ID Nº f7421a8, para fins de habilitação junto ao juízo de recuperação judicial. Prazo: 30. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IPOJUCA/PE, 14 de janeiro de 2025. SIDNEY GUEDES DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006942320235060146 PARTE: A.S.P.S.F. - POLO Ativo PARTE: C.P.A. - POLO Ativo PARTE: F.S.F.M. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5a868c5.Intimado(s) / Citado(s) - C.P.A. | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA *deverá apresentar diferenças por amostragem | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$5.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: Parcela única, até o dia 25/02/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$2.650,00 para cliente no dia seguinte ao recebimento, os dados bancários da cliente estarão no painel do PROMAD. | Valor final dos honorários: R$2.350,00 - sendo 35% referente aos honorários contratuais, 5% referente aos honorários sucumbenciais e taxa de inicial no valor de R$350,00. | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Alvará do autor | |
| Agendamento: Resta liberação do crédito do autor R$6220,35 | |
| Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2779 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007871120245060191 PARTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000787-11.2024.5.06.0191 : JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d7c13 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que neste, assim como em outros processos ajuizados em face da empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, que a empregadora do autor que consta na CTPS (fl. 57) trata-se de outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99. Ressalto, outrossim, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Assim, a fim de evitar eventual nulidade da citação inicial, bem como para que não haja dúvidas sobre qual empresa deva figurar no polo passivo, resolvo: 1- intime-se a parte autora para que se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 - suste-se o mandado de citação e retire-se o feito de pauta; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3980 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007889320245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAICOM PAZ SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000788-93.2024.5.06.0191 : MAICOM PAZ SANTOS : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abb56f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que neste, assim como em outros processos ajuizados em face da empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, que a empregadora do autor que consta na CTPS (fl. 57) trata-se de outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99. Ressalto, outrossim, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Assim, a fim de evitar eventual nulidade da citação inicial, bem como para que não haja dúvidas sobre qual empresa deva figurar no polo passivo, resolvo: 1- intime-se a parte autora para que se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 - suste-se o mandado de citação e retire-se o feito de pauta; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICOM PAZ SANTOS | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007897820245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000789-78.2024.5.06.0191 : MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48af29a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que neste, assim como em outros processos ajuizados em face da empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, que a empregadora do autor que consta na CTPS (fl. 57) trata-se de outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99. Ressalto, outrossim, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Assim, a fim de evitar eventual nulidade da citação inicial, bem como para que não haja dúvidas sobre qual empresa deva figurar no polo passivo, resolvo: 1- intime-se a parte autora para que se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 - suste-se o mandado de citação e retire-se o feito de pauta; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000791-48.2024.5.06.0191 : WATILA DE SOUSA MOURA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88643d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID. 0592d9d. Verifico que a parte autora indicou na petição inicial como reclamada a empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, a qual estaria situada "dentro do empreendimento Porto 2 Life da GAV, Muro Alto, Porto de Galinhas, Ipojuca " PE, CEP.: 55.590-000". A referida empresa também foi cadastrada no polo passivo do PJe-JT, com o mesmo endereço, utilizado para a citação inicial. A tese é a de que trabalhou durante um período de forma clandestina, de modo que sua CTPS apenas foi registrada de 1/2/2024, estando seu contrato ainda ativo. Ocorre que, analisando os autos com mais vagar, percebe-se que o contrato de trabalho a que se referiu o autor foi firmado com outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99, como se observa do registro na CTPS (fls. 53). Esta empresa tem como endereço o Setor M QNM 23 CJ N LT 37, S/N (LOTE 37 PARTE) - Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.215-244. A LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA também consta na folha de pagamento do autor e nos registros de ponto acostados aos autos. Tenho, assim, plausíveis os argumentos lançados na petição de ID. 0592d9d, pois, ao que se percebe, a presente ação foi movida em face de empresa que não era a antiga empregadora do autor. Ressalto, igualmente, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Sendo assim, resolvo: 1- acolher, inicialmente, o requerimento formulado para declarar a nulidade da citação inicial, eis que realizada em endereço distinto de onde funciona a ré, através de pessoa desconhecida; 2 - declarar nulos todos os atos praticados pelo juízo a partir da fl. 143; 3 - antes, porém, de já reabrir o prazo para a reclamada LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ 11.067.300/0001-04 apresentar contestação, entendo prudente que a parte autora se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 4 - retire-se o feito de pauta; 5 " intime-se o perito informando-lhe da suspensão da perícia; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4054 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008390720245060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000839-07.2024.5.06.0191 : WAGNER LINHARES DE SOUZA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141e4f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como já noticiado em outro processo (0000816-61.2024.5.06.0191), pela GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., o endereço indicado da primeira reclamada não é o correto, sendo apenas onde houve a prestação dos serviços, não restando no local nenhum representante da LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, de modo que seu(ua) preposto(a) foi levado(a) a erro, quando recebeu a citação endereçada à primeira demandada. Assim, a fim de evitar eventual nulidade da citação inicial, determino: 1- intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, Indicando o endereço correto da reclamada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 - retire-se o feito de pauta; 3 " se indicado o endereço, remarque-se a sessão e cite-se através de oficial de justiça, expedindo-se CPN, se for o caso. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER LINHARES DE SOUZA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000786-26.2024.5.06.0191 : FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e1672 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que neste, assim como em outros processos ajuizados em face da empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, que a empregadora do autor que consta na CTPS (fl. 48) trata-se de outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99. Ressalto, outrossim, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Assim, a fim de evitar eventual nulidade da citação inicial, bem como para que não haja dúvidas sobre qual empresa deva figurar no polo passivo, resolvo: 1- intime-se a parte autora para que se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 - retire-se o feito de pauta; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3986 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008339720245060191 PARTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000833-97.2024.5.06.0191 : ANTONIO EDIVAL DA SILVA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c464200 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que neste, assim como em outros processos ajuizados em face da empresa LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, com CNPJ 11.067.300/0001-04, que a empregadora do autor que consta na CTPS (fl. 50) trata-se de outra empresa, a LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com CNPJ 51.501.325/0001-99. Ressalto, outrossim, que não há na petição inicial argumentos para o reconhecimento da existência de um eventual grupo econômico empresarial entres as empresas citadas, nem justificativa para que a ação fosse movida em face de pessoa jurídica que não fosse a empregadora formal do autor. Ainda, como já noticiado em outro processo (0000816-61.2024.5.06.0191), pela GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., o endereço indicado da primeira reclamada não é o correto, sendo apenas onde houve a prestação dos serviços, não restando no local nenhum representante da LINEAR " SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, de modo que seu preposto foi levado a erro, quando recebeu a citação endereçada à primeira demandada. Assim, a fim de evitar eventual nulidade da citação inicial, bem como para que não haja dúvidas sobre qual empresa deva figurar no polo passivo, resolvo: 1- intime-se a parte autora para que se manifeste sobre quem, efetivamente, deva participar no polo passivo desta reclamação, emendando a petição inicial, a qual deverá trazer fundamentação específica sobre o tema, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 - retire-se o feito de pauta; Após, voltem conclusos. IPOJUCA/PE, 10 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDIVAL DA SILVA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4.527,09 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 9.040,27 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4.527,09 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 9.040,27 | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007274120245130030 PARTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA - OAB 29093/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000727-41.2024.5.13.0030 : MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR : FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica o beneficiário (MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 4120 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00001470920255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000147-09.2025.5.06.0341 distribuído para Vara Única do Trabalho de Pesqueira na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300451100000084467857"instancia=1 | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR PROVAS E/OU RF | |
| Agendamento: INFORMAR PROVAS E/OU RF: LER O DESPACHO ID. 603489a | |
| Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA | |
| Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010497520245120002 PARTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA - POLO Passivo PARTE: DHEBORA GUILHERME DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - OAB 13379/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU 0001049-75.2024.5.12.0002 : DHEBORA GUILHERME DA SILVA : A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af8f9d proferido nos autos. Intimem-se as partes para que informem se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, deverão os patronos apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais e falar sobre a possibilidade de composição. Não conciliados, façam conclusos para sentença. Caso contrário, incluam-se os autos em pauta de instrução. Ficam as partes responsáveis pela intimação de suas testemunhas, bem como pela confirmação da assinatura, esclarecendo o Magistrado que, em eventual insucesso ou na opção pela não utilização do referido procedimento, poderão, da mesma forma, apresentar rol das testemunhas devidamente qualificadas para intimação (artigo 455 do novo CPC), até 30 dias antes da audiência designada, ou ainda, preferindo, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer sob pena de preclusão e perda da prova, tudo conforme entendimento consagrado em Enunciado aprovado no 2º Fórum de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho de Santa Catarina " inteligência dos artigos 825 e 818 da CLT, combinado com o artigo 455 do novo CPC, exceto aquelas cujas oitiva seja necessária por meio de carta precatória. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. Ficam cientes as partes que no caso de haver necessidade de prova oral, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva, deverá haver requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). BLUMENAU/SC, 13 de fevereiro de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - DHEBORA GUILHERME DA SILVA - A. ANGELONI & CIA. LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3930 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA | |
| Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128 Pasta: 0 ID do processo: 4009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) *informar email da parte | |
| Cliente: DAYANY SUELLY ALMEIDA DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA | |
| Processo: 0012293-27.2024.5.15.0128 Pasta: 0 ID do processo: 4009 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA*Observação de Ruama sobre preliminar da reclamada: O advogado da empresa reitera o pedido de retificação do polo passivo apenas para fins de atualização do nome constante do contrato social da empresa, consoante documentação já acostada. Indagada, disse que nos manifestaríamos na Replica. | |
| Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3455 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: EDINEIDE LOPES FERNANDES X Condominio Edificio Nossa Senhora Do Carmo | |
| Processo: 0000419-27.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3497 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004192720245060021 PARTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO - POLO Passivo PARTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO - OAB 29354/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000419-27.2024.5.06.0021 : EDINEIDE LOPES FERNANDES : CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDINEIDE LOPES FERNANDES - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA: "II. Em seguida, intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada, em 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017)." Prazo: 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000419-27.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO ADVOGADO(S): Breno Rafael da Silva Lippo, OAB: 29354 /GSPJ RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE LOPES FERNANDES | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL | |
| Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 4033 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3639 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTO | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO **laudo pericial e eventual sentença do processo movido pelo reclamante em face do INSS sob o número e 0014434-07.20244058300; OBS DE HELO: Na manifestação de juntada, importante apontar que o autor estava, de fato, incapacitado. | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA; Dra. THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CRO ADESIVO - 0010639-96.2024.5.18.0103 | |
| Agendamento: CRO ADESIVO - 0010639-96.2024.5.18.0103 | |
| Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010639-96.2024.5.18.0103 : DENILSON ILDO FRANCISCO : REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica a parte intimada a, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pela parte oposta, no prazo de 08 (oito) dias. RIO VERDE/GO, 17 de fevereiro de 2025. JORGE AUGUSTO DE SOUSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000963-37.2024.5.06.0143 : WILSON ADOLPHO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7928939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 WILSON ADOLPHO DA SILVA RECLAMANTE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... WILSON ADOLPHO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A reclamada ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (ID 680e9b6). Alçada fixada de acordo com a inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou as preliminares e os documentos sob o Id 959187b e a Ré sob o Id 2aac1a7. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: jornada de trabalho. Indagado, o reclamante informou que se aposentou em 2019. Dispensado pelo Juízo o depoimento das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Registrados os protestos do advogado da reclamada. A 1ª testemunha do Autor prestou depoimento. O reclamante não apresentou outras testemunhas. A reclamada não apresentou testemunhas. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas, com renovação de protestos pela reclamada, facultada a juntada de memoriais em 03 dias. Conciliação final rejeitada. Razões finais em memorial apenas pelo Autor sob o Id 4ad7443. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. Defiro o pedido da Reclamada para que todas as intimações sejam realizadas em nome do novo advogado da reclamada, já que o Juízo tem notícia do descredenciamento do Dr. Ricardo Jose Varjal Carneiro Leão em diversos outros processos da demandada. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2014 a 2024), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024)" grifei. 1.4. DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO A Ré aduz que não indicado, expressamente, todos os valores dos pleitos contidos no rol de pedidos. Sem razão. Ao contrário do que as reclamadas alegam, observo que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, porquanto apresenta uma breve exposição dos fatos que resultaram o dissídio, bem como os pedidos e a respectiva indicação dos valores, que somados totalizam R$ 395.410,61, conforme fls. 33 e seguintes. Preliminar, pois, rejeitada. 1.5. DA INÉPCIA GERAL DA EXORDIAL A Ré aduz que o autor não indicou minuciosamente: as diferenças de FGTS que pretende ver adimplidas; os domingos e feriados em que laborou; os dias nos quais não gozou dos intervalos intrajornada e interjornada; os dias que laborou em sobrejornada e as diferenças de horas extras que pretende ver adimplidas. Sem razão. O reclamante especificou em quais meses não houve depósitos fundiários, conforme fl. 7, bem como indicou a exata jornada de trabalho cumprida, além dos argumentos para o pedido de desconsideração dos controles de ponto. Presente as causas de pedir e os pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Tendo em vista a duração do contrato de trabalho e a data do ajuizamento da demanda (30.08.2024), acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 30.08.2019, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, inclusive o FGTS. 3. DO MÉRITO 3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada nunca realizou de forma regular os depósitos de FGTS. A Ré, por sua vez, sustentou que todos os depósitos fundiários foram efetuados na conta vinculada do reclamante, esclarecendo que o Autor teve o contrato rescindido por força maio em 29.08.2024. Analiso. Em que pesem os termos da defesa, não foi juntado aos autos nenhuma comunicação de dispensa, tampouco TRCT referentes as verbas da mencionada rescisão. Além disso, dispõe a CLT sobre a força maior que é "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" (art. 501), ou seja, para configurar a força maior seria necessário comprovar que o fato não poderia ter sido evitado pela empregadora, bem como que não houve qualquer influência, direta ou indireta, da empresa no resultado (encerramento da atividade). No presente caso, sobretudo observando o ramo de atividade empresarial da Ré (transporte rodoviário de passageiros), tenho que a crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser considerada, por si só, um motivo de força maior, inclusive porque provavelmente poderia ter sido evitada/reduzida, já que diversas empresas do mesmo ramo de atividade permanecem funcionamento normalmente, estão financeiramente saudáveis, inclusive tendo absorvido as linhas de ônibus dispensadas pela Reclamada. É importante deixar claro que um dos princípios do contrato de trabalho é justamente a alteridade, no qual o empregador é quem assume os riscos decorrentes do seu negócio, não podendo repassá-los ao empregado. A força maior, de certa forma, repassa o ônus ao empregado, já que nesta rescisão é devida apenas metade das verbas rescisórias a que o obreiro teria direito em relação à dispensa sem justa causa (art. 502, II, da CLT), razão pela qual é necessária cautela e segurança na aplicação dos dispositivos e, neste caso, não há prova de que os requisitos para a sua aplicação foram preenchidos, até porque sequer foi juntado o documento com a rescisão contratual. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. As condições financeiras vivenciadas pela empresa não se incluem no conceito de força maior elencado no art. 501 da CLT, não sendo a recuperação judicial circunstância apta a excluir a reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do trabalhador. Restando incontroverso, nos autos, que as verbas rescisórias, decorrentes da rescisão sem justa causa da reclamante, não foram pagas no prazo legal, cabível a condenação da empresa no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamada improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000004- 05.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO) " grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. Não obstante a Medida Provisória n.º 926 tenha previsto o estado de calamidade pública e força maior, o referido diploma legal não trouxe qualquer autorização para dispensa de empregados com pagamento diferenciado das verbas rescisórias. Aliás, a finalidade das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei n.º 14.020/2020) foi justamente a manutenção dos empregos durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, e não a permissão de rescisão contratual sem o pagamento de todas a parcelas legalmente previstas. No presente caso, a dificuldade financeira da pessoa jurídica não configura evento de força maior e nem autoriza a transferência para o empregado dos ônus daí decorrentes, devendo garantir-se o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, de forma integral e em dia, sob as penalidades previstas na legislação do trabalho. Recurso Ordinário provido.II " (....) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000314- 57.2022.5.06.0009; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) " Grifei. Afasto, pois, a alegada rescisão contratual por força maior. Passo à análise da rescisão indireta. O único extrato do FGTS juntado aos autos foi o apresentado pelo Autor às fls. 67/72, no qual é possível verificar, por exemplo, que não foi realizado nenhum depósito referente a 2023 e 2024. Logo, é patente a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. Diante da efetiva comprovação de irregularidade nos depósitos fundiários por diversos meses, é patente a falta grave do empregador, descumprimento de obrigações contratual suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIQ CORP. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS como suficiente ao reconhecimento da justa causa patronal, consubstanciada no art. 483, "d", da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000330-35.2022.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/03/2023) " grifei. Além do mais, a própria defesa confirma a demissão do autor no dia 29/08/2024, no entanto, por força maior, o que já foi analisado e rechaçado por este Juízo. Reconheço, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29.08.2024, como requerido pelo Autor (o que equivale a demissão sem justa causa). Defiro, assim, os pagamentos: (a) do saldo de salário de 29 dias (agosto/2024); (b) do aviso prévio indenizado de 60 dias (28.10.2024); (c) do 13º salário proporcional (10/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; (d) das férias integrais e simples referentes ao período aquisitivo de 13.03.2023 a 12.03.2024, acrescida do terço constitucional; (e) das férias proporcionais (08/12) referentes ao período aquisitivo de 13.03.2024 a 28.10.2024, acrescida do terço constitucional; (f) do FGTS faltante, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário, além do extrato de fls. 67/72, observada a prescrição quinquenal; (g) da multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado e o ora deferido. Indefiro a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que o Autor estava aposentado desde 2019, como afirmou em audiência (fl. 422) Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA E SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.". É incontroversa, no caso em concreto, a aposentadoria por idade do obreiro. Apesar de não competir à Justiça do Trabalho decidir se o trabalhador possui direito ou não ao seguro desemprego, o exame do caso concreto não pode passar ao largo dessa questão. Se não houve efetivo dano material ou prejuízo, uma vez que é certo que o trabalhador não teria direito ao seguro desemprego por estar aposentado, não há que se falar em indenização substitutiva. (TRT6; Processo: ROT - 0000864-24.2017.5.06.0172, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 07/04/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/04/2021) Defiro, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Autor. Defiro, por fim, a baixa do contrato de trabalho em 28.10.2024 (aviso prévio indenizado). Deve o Reclamante juntar aos autos sua CTPS física, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a Reclamada ser intimada para proceder à baixa do contrato na CTPS física e digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 01/30 do salário do empregado, limitada a trinta dias. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras. Fichas financeiras às fls. 228/250 e demonstrativos de pagamentos às fls. 251/284. 3.2. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante aduz que laborou em escala 5 x 1 como fiscal de terminal, das 05h às 13h20, com 20min de intervalo, bem como que 3 vezes na semana, iniciava o labor às 03h30 e permanecia até 14h. Afirma que o registro do horário não era correto, devendo ser invalidados acordos de compensação, já que as horas extras eram habituais, bem como o banco de horas. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A Reclamada, por sua vez, afirma que o Autor laborava, em média, 07h20 por dia, com 01h de intervalo, das 7h às 14h20, das 05h às 12h20min, das 05h15min às 12h35min; das 14h às 21h20min, 7h às 15h20, bem como que as normas coletivas apontam que o labor extraordinário só ocorre a partir da 44ª hora semanal. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação da Lei nº 13.874/2019 " 20.09.2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto do período imprescrito às fls. 290/337, os quais verifico que são britânicos, sem qualquer variação de minutos. Apresentou, ainda, demonstrativos de pagamentos às fls. 251/284 e ficha financeira às fls. 228/239, nos quais há pagamento de horas extras. Os controles de ponto juntados pelo autor às fls. 73/81 são manuais e britânicos. As partes juntaram as mesmas normas coletivas, precisamente as CCTs 2019/2020 (fl. 124), 2021/2022 (fl. 364) e 2022/2023 (fl. 375) que preveem compensação semanal, labor de 7h20 por dia, bem como horas extras a partir da 44ª hora semanal, além do adicional de 70% para as 2 primeiras horas e de 100% para as demais. Válida, pois, a compensação semanal no período em que as CCTs estão vigentes, já que não juntada a norma coletiva ou individual prevendo a compensação semanal no restante do período. As CCTs 2020/2021 e 2023/2024 não foram juntadas. Sobre a jornada de trabalho, disse a testemunha do Autor: "que trabalhou para a Ré por 26 anos, parou em 31.08.2024; que era Despachante, mesma função do autor; que pegava ás 30h30 na garagem, pegava o material do 1º carro que saia às 3h30 e ia para o terminal resolver os problemas; que batia o ponto após o início do labor; que a escala era 5x1, o mesmo ocorrendo com o autor; que as vezes precisava dobrar; que registrava o ponto em todos os dias, mas errado; que não havia intervalo; que ficava até 13h, 13h30; que para sair dependia do rendeiro; que batia o ponto, mas continuava trabalhando; que assina um ponto fictício com as horas determinadas pela empresa; que sempre iniciava pela manhã; que as vezes dobrava, mas não iniciava uma nova marcação, largando 21h/22h; que não possuía repouso; que a única coisa certa no ponto era o dia registrado, mas o horário não; que a mesma coisa ocorria com todo despachante; que, no mês, indica uma média de dobra de 3/4 vezes; que não havia banco de horas; que não compensava hora extra realizada, era apenas a folga da escala; que trabalhou em diversos terminais; que autor e depoente trabalhavam em terminais diferentes; que o único momento que se encontram era pela manhã " 03h30 na garagem; que no término do expediente, se encontrava com o autor no caminho de casa, não retornava para a garagem não; que o ponto era tirando uma foto no celular; que chegavam as 03h30 quatro despachantes na garagem; que é cada despachante responsável por um turno; que almoçava no posto de trabalho; que o menor movimento no seu terminal era entre 09h/10h, mas não conseguia tirar qualquer pausa"; Diante da prova oral colhida e da análise dos próprios controles de ponto, que são britânicos, sem variação de minutos, tenho que inservíveis como meio de prova, já que não contemplam a jornada efetivamente realizada pelo Autor. Assim, observando o ônus de prova e os termos da exordial, reconheço que o Autor laborava na escala 5x1, dos quais em 2 dias ficava das 05h às 13h20, com 20min de intervalo, e nos outros 3 dias, das 03h30 às 14h, com 20min de intervalo. Passo à análise dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS Defiro o pagamento: (a) das horas extras após a 44ª semanal, com o adicional de 70% (setenta por cento) para as duas primeiras horas extras, e de 100% para as subsequentes, no período de vigência das CCTs 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023; (b) das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais beneficio ao obreiro, com os adicionais habituais, devendo ser observado neste caso a Súmula nº 85, III, do TST, no período compreendido entre 01.07.2020 a 30.06.2021 e a partir de 01.07.2023. DO INTERVALO INTRAJORNADA Defiro o pedido do intervalo intrajornada com o adicional de 50% sobre o período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. DOS REFLEXOS Defiro os reflexos das horas extras no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS +40% e nos RSR. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS + 40% decorrente do produto do reflexo das horas extras no aviso prévio, no 13º salário, nas férias gozadas e nos RSR. Indefiro todos os reflexos do intervalo intrajornada, em face da sua natureza. Na liquidação: Apuração de 30.08.2019 a 29.08.2024; Base de Cálculo das horas extras " Súmula nº 264 do TST; Observe-se a evolução salarial; Dedução: observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST, já que o pagamento de horas extras sem o correspondente registro no mês equivale à confissão da Ré quanto à realização efetiva das horas extraordinárias quitadas no período. Dias trabalhados: excluir os dias de férias (fl. 240/249) e observar as penalidades indicadas à fl. 226. 3.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl.38. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4.1 Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13467/17 alcança à presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) " grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER " declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." " grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I " (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (indenização do seguro desemprego), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.4.2. Honorários advocatícios contratuais. Diante da juntada do contrato de honorários firmado entre o Autor e seu patrono à fl. 39/48, determino a retenção do percentual de 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC " IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.6. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto_aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta na Lei nº 12.546/2011, como comprovado pela Ré (empregadora do autor), às fls. 184/193. Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores constantes na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia por ausência de pedido certo e determinado; (D) REJEITAR a preliminar de inépcia geral da exordial; (E) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; (F) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 30.08.2019, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, inclusive o FGTS; (G) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por WILSON ADOLPHO DA SILVA em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos, bem como na obrigação de fazer (baixa da CTPS). Expeça-se alvará para saque do FGTS; Deve o Reclamante juntar aos autos sua CTPS física, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a Reclamada ser intimada para proceder à baixa do contrato na CTPS física e digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 01/30 do salário do empregado por dia, até o limite de 30 dias. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos integralmente, a serem pagos pelo autor aos patronos da ré, permanecendo a exigibilidade suspensa, conforme fundamentação supra. Honorários contratuais a serem retidos do percentual de 30% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, nos termos da fundamentação. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: Saldo de salário, 13º salário proporcional; horas extras e seus reflexos nos 13º salário e nos RSR. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.6. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ADOLPHO DA SILVA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA | |
| Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3530 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES 0000330-67.2024.5.06.0291 : ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO : FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b527909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: a) ACOLHER os embargos de declaração da reclamante para: - Sanar a omissão quanto à incidência do FGTS+40% sobre os reflexos das verbas deferidas; - Esclarecer que na fase pré-judicial incidem o IPCA-E acumulado e os juros de mora previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento. b) ACOLHER os embargos de declaração de ambas as partes para corrigir o erro material, determinando que onde se lê "10/06/2024" passe a constar "10/06/2023" como data final do contrato de trabalho. Mantidos os demais termos da decisão. Intimem-se. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3617 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000704-53.2024.5.06.0010 : IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d77415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I " RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I da CLT. II " FUNDAMENTAÇÃO 2.1 " DO DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente, este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2024, sob a égide da lei nº 13.467/2017 designada como "Reforma Trabalhista", da mesma forma que o contrato de trabalho da demandante que se encerrou em 01/01/2024. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Entretanto, tratando-se de matéria processual, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil, conforme o art. 14, do NCPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme art 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho entre as partes findou em 01/01/2024, considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 13.467/2017, haja vista o ajuizamento da presente demanda em 17/07/2024, já sob a égide da nova lei. 2.2 - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em atenção à Súmula 427, TST, defiro o pedido para que as notificações dirigidas à Reclamante sejam realizadas exclusivamente em favor de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016 (pedido formulado à fl. 03; procuração à fl. 19), e à Reclamada, sejam realizadas em favor de CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA " OAB/PE Nº 18.855 (pedido formulado à fl. 68; procuração e substabelecimento às fls. 100/103 e 128). 2.3 " PRELIMINAR " DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da Ré em vê-los modificados. Também por outro prisma, há de se ressaltar, que falece interesse à reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não trará, em absoluto, qualquer prejuízo para os mesmos, visto que no caso de procedência da demanda as custas serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre o valor dado à causa " artigo 789, IV, CLT. Rejeito, pois. 2.4 " DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Requer a Reclamante que seja declarado expressamente que os valores atribuídos aos pedidos não são exatos e não deverão ser utilizados como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Pois bem. O E. TRT-6, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.20.2023.5.06.0000, em 26/02/2024, fixou a tese de que: "os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Logo, diante da eficácia vinculante da tese jurídica supratranscrita, declaro que a liquidação não se encontra limitada aos valores atribuídos aos pedidos. 2.5 " DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL Pugna a demandante pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º e art. 844, §2º, ambos da CLT. Pois bem. Entendo que o pedido resta prejudicado, na medida em que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Além disso, no tocante à cobrança de custas em caso de ausência do empregado à audiência inaugural, o E. STF considerou a norma constitucional, entendo se tratar apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial. 2.6 " DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Incontroverso nos autos (CTPS " fl. 49; TRCT " fls. 53/54; Pedido de demissão " fl. 215) que a demandante foi admitida pela Ré em 20/10/2020, tendo solicitado o seu desligamento em 01/01/2024. Recebeu como última remuneração o importe de R$ 1.886,77, valor que deverá ser utilizado como base de cálculo em eventual liquidação do julgado. Afirma a demandante na inicial que fora contratada para exercer a função de Balconista, passando ao cargo de Vendedora de Comércio Varejista em 15/12/2022, em virtude de promoção, e, finalmente em janeiro de 2023 teria sido promovida à função de Consultora de Beleza, cargo ocupado até o desate contratual. Diz que na função de Consultora de Beleza desempenhava as seguintes atividades diárias: fazer a representação da perfumaria da loja, que são treinamentos de demonstrações dos produtos, tirar as dúvidas dos clientes, todas as atividades voltadas para a parte de perfumaria. Contudo, no último ano do pacto laboral, além da função de Consultora de Beleza, também exercia os misteres de Balconista "conferindo a validade dos produtos da loja, realizando despachos no balcão, abastecendo os produtos nas prateleiras, além de diversas outras atividades, como ficar no caixa quando necessário, em caso de licença ou falta de alguém e, em média uma vez no mês, também realizava ações externas de limpezas de pele em academias, hospital dos servidores, sindicato dos policiais, fábrica de colchões." Em virtude do alegado acúmulo de funções, pugna pelo pagamento do plus salarial no percentual de 30% do seu salário, com os reflexos consectários. A Reclamada, em sua peça de bloqueio, alega que a autora foi contratada em 22/10/2020 na função de Atendente I, passando à Atendente II em 15/08/2021 em virtude de promoção, e em 17/12/2022 passou a exercer a função de Consultor de Beleza, negando a ocorrência de qualquer acúmulo funcional. Afirma, outrossim, que as atividades mencionadas na exordial, seriam atividades típicas do cargo da reclamante, pugnando pela improcedência do pedido. Passo à análise. Dos autos, percebe-se que a divergência fática, portanto, diz respeito à ocorrência de labor obreiro em funções cumulativas e alheias ao ofício para o qual foi contratado, no período compreendido entre janeiro de 2023 e demissão da autora ocorrida em 01/01/2024, resultando-lhe evidente prejuízo, caso não remunerado de modo a compensá-lo pelo trabalho qualitativamente diverso prestado à empresa, ensejando-lhe o enriquecimento ilícito. Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, quando não existir estipulação expressa em contrário, presume-se ter o empregado se comprometido a executar qualquer serviço compatível com a sua condição. Segue seu texto: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em casos similares, quando há coincidência nas funções, os Tribunais Regionais têm se manifestado pela improcedência do pedido de aumento salarial. Neste sentido, veja-se acórdão do processo n° 0026100-04.2003.5.20.0002, do TRT da 20ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de tarefas múltiplas e acessórias, todas relacionadas com a função contratada - operadora de caixa -, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracteriza o acúmulo de funções ensejador de plus salarial, não atraindo, por isso, a incidência da cláusula da convenção coletiva que trata do desvio funcional. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. No mesmo sentido, o TST entendeu que o acúmulo de funções não gera alteração lesiva do contrato de trabalho e que não há o direito ao acúmulo de funções. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A tese adotada pelo Regional não ofende a literalidade do art. 468 da CLT, na medida em que restou consignado que as tarefas alegadas pelo Reclamante eram executadas dentro da jornada ordinária de trabalho e se mostram compatíveis com sua condição de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando, assim, alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Ademais, os arestos transcritos não atendem às disposições da Súmula 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 1237-12.2010.5.06.0007. Julgado em 18/09/2013). Pois bem. No caso dos autos, o ônus da prova cabia à demandante, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT. Em audiência, a única testemunha ouvida nos autos, Sr. RICHARD FIGUEIREDO DA SILVA, disse o seguinte: "que a reclamante era dermoconsultora; que a reclamante nessa função atendia no balcão, fazia caixa, meio de loja e reposição de materiais; que essa loja contava com 16/18 funcionários em média; que existiam funcionários contratados para a função de caixa; que em média eram 3 funcionários nessa função de caixa; que o balconista recebe a receita do cliente, encaminha para o farmacêutico para que o medicamento seja dispensado; que a reclamante, como dermoconsultora, fazia a demonstração de produtos da perfumaria aos clientes; que o cliente chegava na loja, solicitava o produto e a reclamante fazia a indicação e a demonstração do mesmo." Grifei Pois bem. Do exame das informações trazidas pela única testemunha entendo que não restou configurada a tese do acúmulo de função. Primeiro porque, a testemunha afirmou que exercia os misteres de Balconista, e, nessa função, recebia a receita do cliente e encaminhava para o farmacêutico para que o medicamente fosse dispensado, atividades que não eram feitas pela obreira. Segundo, porque a mencionada prova oral detalhou a atividade da autora enquanto dermoconsultora (ou consultora de beleza), que seria a demonstração de produtos do setor de perfumaria, exatamente o que foi mencionado pela reclamada em sede de defesa, especialmente no quadro de atribuições do cargo de Consultora de Beleza exposto à fl. 137 do Pdf. No mencionado quadro de atribuições consta como atividades da autora, dentre outras: manter a limpeza e organização da sua área de trabalho, efetuar reposição de mercadorias do seu setor, controlar o estoque, abordar clientes no meio da loja, tudo voltado ao setor onde laborava, qual seja, o setor de Perfumaria. Ou seja, as atividades delineadas pela testemunha como sendo desempenhadas pela autora estão incursas no seu arcabouço de atividades, seja atendendo ou abordando clientes, ou fazendo a reposição dos materiais do setor de perfumaria. Quanto à alegação de que a obreira fazia caixa, a própria demandante informou na inicial que tal serviço era esporádico, apenas quando havia necessidade, não sendo provado que a autora acumulava tais funções de forma robusta e contínua. Por fim, sublinho que as tarefas desempenhadas pela demandante eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal, sendo exercidas dentro da mesma jornada de trabalho e sem redundar na majoração desproporcional do volume de serviços dela exigido. Portanto, não tendo sido provada a tese articulada pela Reclamante, julgo improcedente o pleito inerente ao acúmulo funcional e respectivos reflexos. 2.7 - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento exarado nos autos do RR 1000683-69.2018.5.02.0014, se manifestou no sentido de que a comprovação exigida pelo §4º, do art. 790 da CLT se dá com a mera declaração da parte, a fim de que esta tenha garantido o pleno acesso ao Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora declarou a sua hipossuficiência à fl. 40, de modo que tenho como comprovada a hipossuficiência, pelo que defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.8 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários de sucumbência e seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, diante da presunção de constitucionalidade de que gozam as normas contidas no ordenamento jurídico, o entendimento deste Juízo vinha sendo pela aplicação da norma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, pela convicção de que a previsão de suspensão de exigibilidade dos créditos se compatibilizava com o princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. No entanto, com a superveniência, em 20/10/2021, do julgamento da ADIn 5766, em que a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT e considerando que a referida decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, torna-se imperiosa a adequação do entendimento até então esposado à tese fixada pelo Col. STF. Cabe frisar que o C. TST vem se posicionando de forma reiterada pela inviabilidade da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.766/DF).TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela lei n.º 13.467/2017, declarada pelo STF, em ação de controle de constitucionalidade, inviável a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001046-85.2018.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento diferenciado aos trabalhadores que se encontram em estado de insuficiência financeira para arcar com o próprio sustento, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Magna Carta. 2. Cumpre notar que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em âmbito administrativo e judicial. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10911-54.2019.5.15.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022)". Sendo assim, ressalvando o entendimento pessoal acima explicitado e por respeito horizontal aos precedentes acima transcritos, considero que, após o julgamento da ADIn 5766, restou inviabilizada a condenação da reclamante beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios. III " DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, decide: 1 " Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2 " No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados por IREANE JÚLIA DUARTE SANTOS LIMA em face de RAIA DROGASIL S/A. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 596,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 29.800,00 para efeitos meramente legais, porém dispensadas na forma da Lei. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15, CPC/2015, e art. 769, da CLT). Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §11º, IV, do CPC/2015), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489, do CPC/2015, aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15, da Instrução Normativa n° 39/2016, do TST. Notifiquem-se às partes. Registre-se. Publique-se. Nada mais. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000982-15.2024.5.08.0005 : ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA : F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92098f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT O Juízo verifica que, junto a presente inicial, não fora juntada a planilha de cálculos necessária para comprovação dos valores constantes do referido documento. Assim, considerando tratar-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, o qual não comporta emendas ou aditamentos à inicial, determino o seu arquivamento com fundamento no art. 852-B, §1º da CLT. Custas pela reclamante no valor de R$502,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta nos termos da lei. Sem pendências, arquivem-se os autos. Dê-se ciência. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Diligência | |
| Agendamento: Diligência - Processo está para assinatura da sentença desde 20 de janeiro, Luiza informou que vai sinalizar a assistente para agilidade. | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000807-22.2022.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 2905 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000864-31.2024.5.12.0004 : LAUDELINO JOAO RIBEIRO : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA Ficam as partes intimadas para vista do laudo pericial apresentado pelo perito médico KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK no ID 09a58a6 por 5 dias. JOINVILLE/SC, 19 de fevereiro de 2025. KEILA CRISTINA FERREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864820245060231 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-48.2024.5.06.0231 : CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO : AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00ce15 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia, a cargo do(a) DRA. CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES, que deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Faculta-se às partes, no prazo de 05 dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, deverão indicar nos autos o local onde deverá ser realizada a perícia. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada no processo, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Na confecção do laudo o experto deverá observar os requisitos dispostos no art. 473 do CPC. Tão logo seja entregue o laudo, as partes deverão ser notificadas para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 dias. Em razão da determinação acima e da matéria discutida nos autos, designa-se Instrução por videoconferência: 08/05/2025 às 09:45, a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente. Os demais poderão participar através da plataforma ZOOM (plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP de 2020). O acesso a tal plataforma requer apenas um notebook, computador ou mesmo um smartphone com câmera e conexão com internet, (neste último caso, será necessário instalar previamente o aplicativo Zoom, disponível para download gratuito nas lojas eletrônicas), utilizando-se para tanto o seguinte link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86917418639 Intimem-se. GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-18.2024.5.06.0231 : RAFAEL PAULINO DA SILVA : KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed57d6a proferido nos autos. DESPACHO Em razão do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia, a cargo do(a) DRA. CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES, que deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias. Faculta-se às partes, no prazo de 05 dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada no processo, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Na confecção do laudo o experto deverá observar os requisitos dispostos no art. 473 do CPC. Tão logo seja entregue o laudo, as partes deverão ser notificadas para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 dias. Em razão da determinação acima e da matéria discutida nos autos, designa-se Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 13/05/2025 às 08:45, a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente. Os demais poderão participar através da plataforma ZOOM (plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP de 2020). O acesso a tal plataforma requer apenas um notebook, computador ou mesmo um smartphone com câmera e conexão com internet, (neste último caso, será necessário instalar previamente o aplicativo Zoom, disponível para download gratuito nas lojas eletrônicas), utilizando-se para tanto o seguinte link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86917418639 Intimem-se. GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - RAFAEL PAULINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: Id eb8e194 | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001095-43.2014.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 761 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010954320145060144 PARTE: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001095-43.2014.5.06.0144 : CLEISON ALEXANDRE DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8e194 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, em 05 (cinco) dias, se a pensão mensal vem sendo regularmente depositada em folha de pagamento, consoante noticiado na petição de id e4671d2).Após, voltem conclusos para deliberações, haja vista os termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024, a qual "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais." (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEISON ALEXANDRE DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A | |
| Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3850 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012708520245060144 PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001270-85.2024.5.06.0144 : RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) laudo pericial de Id 013d61d para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2938 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000187820235060145 PARTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000018-78.2023.5.06.0145 : ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e2d80 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. D E S P A C H O Notifique a parte autora para que apresente, em 05 dias, conta(s) bancaria(s) para fins de transferência de crédito. Após, pague-se conforme planilha de rateio, observando a(s) conta(s) informadas pelo(s) credor(es). Em 18 de fevereiro de 2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2664 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000256-64.2021.5.06.0017 : CRISTIENE MARCIA FERREIRA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CRISTIENE MARCIA FERREIRA INTIMAÇÃO Através da presente e, nos termos do art. 884 da CLT, ficam as partes intimadas para tomarem ciência da garantia da execução, mediante bloqueio junto ao Sisbajud, conforme certidão de #id:cbd54fd. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. ALONSO ALVES CAMELLO NETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIENE MARCIA FERREIRA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARCOS PAULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001491-80.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1445 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00014918020155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001491-80.2015.5.06.0145 : MARCOS PAULO DA SILVA E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS PAULO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Descanso Semanal Remunerado . Intervalo Interjornadas. Dano moral - Correção Monetária e Juros. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que julgou improcedente a impugnação à conta de liquidação apresentada pelo exequente, com discussões envolvendo jornada de trabalho, apuração de horas extras, intervalo interjornada, ticket alimentação, indenização por lanche, domingos e feriados, danos morais, correção monetária e juros. II.Questão em discussão 2. As questões em discussão incluem: (i) a necessidade de observância da jornada arbitrada e das regras de apuração de horas extras, incluindo domingos e feriados; (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros, notadamente em relação à indenização por danos morais; (iii) a apuração e inclusão dos intervalos interjornada e entre semanas no cálculo da liquidação; e (iv) o correto valor dos tíquetes alimentação e da indenização do lanche em dias de labor. III. Razões de decidir 3. A decisão reconheceu a validade dos registros de ponto para fins de apuração da jornada e das horas extras, reafirmando a impossibilidade de alteração do título executivo transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. Determinou-se que o intervalo interjornada deve observar não apenas as 11 horas diárias, mas também o descanso semanal remunerado de 24 horas, totalizando 35 horas entre semanas. 5. Quanto à indenização por danos morais, decidiu-se que sobre o dano moral incidirá desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1o, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o do art. 406 do CC. 6. Restou confirmada a correta apuração dos valores relativos a tíquetes alimentação, domingos trabalhados e indenização por lanche, conforme os registros de ponto válidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação sobre o dano moral incidirá desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1o, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o do art. 406 do CC. 2. O intervalo interjornada deve observar 11 horas diárias e o descanso semanal remunerado de 24 horas, totalizando 35 horas entre semanas." ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CC, arts. 389, 406; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, OJ nº 355, SDI-1. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001626120215060003 PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000162-61.2021.5.06.0003 : JURANDY FERNANDES DE LIMA : RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JURANDY FERNANDES DE LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. GUIAS DE VIAGENS. IMPRESTABILIDADE. RELATÓRIO DE VÍNCULO DE OPERAÇÕES (RVO) FORNECIDO PELO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. UTILIDADE NA AFERIÇÃO DA JORNADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALARES, REMUNERAÇÕES DE DOMINGOS E FERIADOS E ADICIONAIS NOTURNOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando à reforma da sentença quanto à improcedência das verbas relacionadas à jornada de trabalho, sustentando a ocorrência de equívoco quando à valoração das provas e imprestabilidade das guias de viagens e dos relatórios do Grande Recife. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o autor comprovou os fatos que autorizam o acolhimento das horas extras, horas intervalares, remunerações em dobro de domingos e feriados e adicionais noturnos nos moldes postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR - No caso sub judice, mesmo que se entenda que a parte autora não impugnou especificamente as diferenças de horas extras ou adicionais noturnos, tal confronto é desnecessário diante da constatação da irrealidade dos horários de trabalho anotados nos documentos apresentados pela parte ré, ou seja, as guias de viagens, consoante vem decidindo as Turmas deste E. Regional em casos semelhantes. - A imprestabilidade das guias de viagens para espelhar a efetiva prestação de serviços é constatada mediante prova documental obtida junto a terceiro não interessado na lide (Grande Recife Consórcio de Transportes - GRCT). Os Relatórios de Vínculo de Operações (RVO) extraídos do sistema PRODATA são mais seguros e confiáveis que as guias de viagens e confirmam aspectos revelados pela prova emprestada. - São devidas as diferenças de horas extras a serem apuradas com adoção do divisor 220 horas, escala 6 X 1, a partir da 44ª hora semanal, com adicionais conforme instrumentos coletivos de trabalho, e jornada extraída dos relatórios de viagens, computando-se o tempo ativo e ocioso; e, em caso de horas extras noturnas, observar a redução da hora noturna e o seu pagamento sobre o valor da hora noturna e diferenças dos adicionais noturnos. - Diante da irrealidade das guias de viagens, são devidas as remunerações em dobro de domingos e feriados laborados, de acordo com os relatórios do Grande Recife, na forma da Súmula 146 do TST e art. 9° da lei 605/49 até a 7,33 hora diária, e a partir daí com o adicional convencional sobre a hora em dobro. - Revelada a fruição parcial do descanso para alimentação, por força da dicção do art. 71, § 4.º, da CLT, é cabível, até 10/11/2017, 1 (uma) hora extra, por dia laborado, com o adicional convencional, e repercussões postuladas, e, a partir de 11/11/2017, a teor da nova redação desse dispositivo legal, são devidos 35 minutos, com o adicional de 50%, sem repercussões. - Determina-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, e acolhem-se as repercussões das horas extras, adicionais noturnos e remunerações em dobro de domingos e feriados no repouso semanal remunerado (nos termos da fundamentação), aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% (inclusive sobre as diferenças decorrentes nas verbas salariais acolhidas). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido parcialmente nesses aspectos, para condenar a empresa demandada ao pagamento das diferenças de horas extras, horas intervalares, adicionais noturnos e remunerações em dobro pelo labor em domingos e feriados. Tese de julgamento: "Não se exige o confronto entre os controles de ponto e os comprovantes de pagamento quando demonstrada a irrealidade das anotações dos horários de trabalho." Dispositivos relevantes citados: artigos 9° da lei 605/49 e 71, § 4.º, da CLT e Súmula 146 do TST. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JURANDY FERNANDES DE LIMA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000432-88.2023.5.06.0141 : NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) : GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO REGULAR. INDEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da decisão que considerou válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada e deferiu as horas extras com base nesses registros. 2. Alega o reclamante que os registros são inverossímeis e que a jornada alegada na inicial deveria ser considerada verdadeira, nos termos da Súmula 338 do TST. 3. Recurso ordinário da reclamada contra a decisão que invalidou o banco de horas em razão da extrapolação da jornada diária de 10 horas, defendendo a regularidade da compensação, nos termos do art. 59-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada; (ii) a regularidade do pagamento das horas extras e do adicional noturno; e (iii) a legalidade do banco de horas adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto à sua invalidade, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. 6. Os contracheques demonstram o correto pagamento dos adicionais noturnos e das horas noturnas prorrogadas, conforme a Súmula 60, II, do TST. 7. O banco de horas adotado foi considerado válido, nos termos do art. 59-B da CLT, não se evidenciando a extrapolação habitual da jornada máxima permitida. Eventuais excedentes foram devidamente compensados ou remunerados. 8. Indeferidos os pedidos do reclamante relativos às horas extras e adicionais noturnos, restando prejudicada a análise de reflexos em FGTS e seguro-desemprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: "É válido o banco de horas estabelecido por acordo coletivo e regularmente compensado, nos termos do art. 59-B da CLT, ainda que haja prestação esporádica de horas extras superiores ao limite legal". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 73, § 1º e 5º; Súmulas 60 e 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª REGIÃO, ROT nº 0000889-37.2023.5.06.0201, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 13.03.2024. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3144 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005933320235060001 PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - OAB 25336/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000593-33.2023.5.06.0001 : CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) : JOSE WILLIAN DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FGTS. INTEGRAÇÃO DE PAGAMENTOS EXTRAOFICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS NO SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras, adicional por supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de FGTS e multa rescisória, e indeferiu pedidos de adicional de periculosidade ou insalubridade, integração de valores extraoficiais, indenização por diferenças no seguro-desemprego, pagamento de salário-família e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate, (i) validade dos registros de jornada; (ii) supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) nulidade da perícia e adicional de periculosidade ou insalubridade; (iv) possibilidade de dedução de valores já recolhidos a título de FGTS e multa rescisória; (v) integração de pagamentos extraoficiais; (vi) indenização por diferenças no seguro-desemprego; (vii) pagamento do salário-família; e (viii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados contêm horários uniformes de entrada e saída, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, com inversão do ônus da prova. A prova testemunhal prevalece para a fixação da jornada de trabalho, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas extras e do adicional pela supressão parcial do intervalo intrajornada. 4. A nulidade da perícia não se verifica, pois o perito realizou visita técnica, entrevistas e análise documental suficientes. A exposição eventual a agentes físicos ou químicos não caracteriza insalubridade, tampouco há periculosidade, pois a responsabilidade pela eletricidade era de terceiros, afastando-se os adicionais postulados. 5. A ré comprovou a realização de depósitos a título de FGTS, justificando a dedução dos valores já recolhidos, com adequação da base de cálculo da multa rescisória. 6. O autor não comprovou o recebimento de valores extraoficiais, sendo seu ônus a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. A indenização por diferenças no seguro-desemprego é indevida, por ausência de prova quanto a erro na base de cálculo do benefício. 8. O pagamento do salário-família também é indevido, pois não houve comprovação da entrega dos documentos necessários ao empregador. 9. Majora-se o percentual de honorários advocatícios para 15%, considerando a complexidade da causa e a prova técnica envolvida, em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários da ré e do autorparcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova, conforme Súmula nº 338, III, do TST, impondo-se a inversão do ônus da prova. 2. O pagamento parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à indenização correspondente ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 3. A nulidade da perícia somente se reconhece quando há falha insanável ou omissão relevante na análise técnica. 4. A exposição eventual a agentes insalubres não caracteriza direito ao adicional de insalubridade. 5. O adicional de periculosidade pela condução de motocicleta depende de regulamentação específica, sendo inválida a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. 6. O empregador pode requerer a dedução de valores já recolhidos a título de FGTS, desde que demonstrados nos autos. 7. O ônus da prova do pagamento extraoficial de salários é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 8. Para pleitear o pagamento do salário-família, o empregado deve comprovar a entrega da documentação necessária ao empregador, conforme Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. 9. O percentual de honorários advocatícios pode ser ajustado considerando a complexidade da demanda, o zelo profissional e o tempo despendido na causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 193, § 4º, e 791-A, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, 254 e 389. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE | |
| Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE | |
| Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM | |
| Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000795-98.2023.5.06.0004 : TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA : TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea20382 proferido nos autos. DESPACHO Fale a autora acerca da Exceção de Pré-Executividade em 05 dias. Decorrido o prazo, protocole-se para decisão. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REGULARIZAÇÃO DO PREPARO | |
| Agendamento: REGULARIZAÇÃO DO PREPARO | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Distribuição Processo: 00010108920245060020 PARTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - POLO Passivo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Passivo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Ativo PARTE: TEAM RT SERVICOS LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VANESSA MARIA VIEIRA BITU - OAB 18251/PE Processo 0001010-89.2024.5.06.0020 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300171900000041287889"instancia=2 | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: preferencia - triagem juridica | |
| Agendamento: PREFERENCIA triagem juridica - Cliente pediu uma preferencia na confecção. colocar após as urgentes. | |
| Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A. | |
| Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4190 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4192 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4193 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA | |
| Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 3875 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3681 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3859 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - "Observação de Heloísa - responsável na aud. de conciliação: Analisar a possibilidade de apresentação de uma manifestação simples pedindo pelo prosseguimento da execução com a correção dos cálculos de liquidação nos termos do acórdão id. 92da98e." | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1675 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros) | |
| Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3872 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Acompanhar | |
| Agendamento: Acompanhar - apreciação do pedido por aud. telep. | |
| Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3895 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AGRAVO DE INSTRUMENTO | |
| Agendamento: ED/AGRAVO DE INSTRUMENTO | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3644 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001 Data Autuação: 26/08/2024 Juízo: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Restabelecimento (6178) Conversão (6179) Tipo Documento: Decisão (30355686) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (21/02/2025 11:41) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Recife - Varas Última Distribuição: 26/08/2024 Valor Causa: R$ 30.753,07 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Recife - Varas Partes: Autor: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS (101.472.554-22) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21) INTIMAÇÃO Data Postagem: 21/02/2025 11:41 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (30355686) Parte Intimada: Prazo: 15 dias Data limite para ciência: 10/03/2025 23:59 |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3327 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001239-08.2023.5.06.0142 : ISAIAS PEDRO DE SANTANA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ISAIAS PEDRO DE SANTANA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DA Indicação de data e local de realização de diligência pericial - insalubridade - #id:686456f . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de fevereiro de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS - CTPS | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - VER E-MAIL E DISCORD | |
| Cliente: ANA PAULA SIMÕES DE AZEVEDO X FISIOFORMA S/S LTDA - ME | |
| Processo: 0000941-94.2015.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1252 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3996 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
|
Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4091 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial: Dia 30/04/2025 às 09:30 - Inicial por videoconferência - Sala Principal | |
| Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA | |
| Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066 Pasta: 0 ID do processo: 3999 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RENATA CIBELE ALMEIDA X HOSPITAL | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA Observações: Não relacionei nada referente ao seguro desemprego porquê a reclamante já recebeu no teto. Não existe nenhuma CCT do sindicato que consta no TRCT vigente. A mais recente é de 2018/2019. | |
| Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife | |
| Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 4163 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4177 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000124-82.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4101 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA | |
| Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 4123 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: informar Aud. UNA presencial: Dia 11/04/2025 às 09:00 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO | |
| Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3906 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014105720245060003 PARTE: DAVI GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR - POLO Passivo PARTE: LUCENA'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO - POLO Passivo PARTE: SHEYLA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO - POLO Passivo PARTE: TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001410-57.2024.5.06.0003 : DAVI GOMES DA SILVA : SHIRLEY LUCENA DE OLIVEIRA MELLO GALLINDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab7992 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designo audiência una de forma presencial, a ser realizada no dia 11.4.2025 às 9h, para os seguintes fins: apresentação de defesa; produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como "documento diverso" quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, "sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo". A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife " PE " CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Não haverá disponibilização de link. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta. Em relação às 1º e 3 º reclamadas observem-se os endereços indicados na manifestação de id. a957c88. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI GOMES DA SILVA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 11/04/2025 às 10:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E | |
| Cliente: WANDERLEIDE PATRÍCIA DA SILVA X COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000159-13.2025.5.06.0021 Pasta: - ID do processo: 4153 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001591320255060021 PARTE: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA - POLO Passivo PARTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000159-13.2025.5.06.0021 : WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA : COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 11/04/2025 10:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/04/2025 10:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000159-13.2025.5.06.0021RECLAMANTE: WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDAADVOGADO(S): /JAIO RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. JOSE AILTON INACIO DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIDE PATRICIA DA SILVA | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURIDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURIDICA - Reclamante estava aguardando desde setembro/24 beneficio, mas so ficou sabendo em dezembro/24 que foi cessado. B31. Esta com atestado desde janeiro, não retornou para empresa. DAR ENTRADA NO REQUERIMENTO BENEFICIO E CASO SEJA INDEFERIDO, ENTRA COM A ACAO JUDICIAL. JA ENVIOU LAUDOS E ATESTADOS ATUALIZADOS E VAI CONSEGUIR OUTRO MES DE MARCO/25 E VA NOS ENVIAR. | |
| Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 213340845 Pasta: - ID do processo: 3700 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: [PROTOCOLO] NAGEL JOSE DA SILVA X J CINTRA SERVICOS | |
| Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: verbas rescisórias, FGTS não depositado, multa do 477 e horas extras. Valor da causa: R$ 36.924,76 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\NAGEL JOSE DA SILVA | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - Protocolo 20 à 30 dias | |
| Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda | |
| Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401 Pasta: 0 ID do processo: 4194 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4195 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1862 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: [FF AMANHÃ - 12:37H!!] INFORMAR ENDEREÇO DA TESTEMUNHA | |
| Agendamento: [FF AMANHÃ - 12:37H!!] INFORMAR ENDEREÇO DA TESTEMUNHA *OBS: Defiro o adiamento, aplicando multa de um salário mínimo à testemunha ausente e concedo prazo de 24h para a parte reclamante informar endereço completo da testemunha para fins de notificação e condução coercitiva, caso seja necessário, sob pena de preclusão da oitiva da testemunha | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] BETE SAZAINE CARDOSO X CONDOMÍNIO | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS Observações: Coloquei a insalubridade apenas referente ao calor porquê não achei nenhum julgado que enquadre o contato com os outros produtos como insalubre. Mandei para a cliente as seguinte perguntas pelo DIGISAC: Você conseguiu os comprovantes de pagamento do período que você trabalhou sem registro? Você lembra em qual dia de fevereiro de 2022 você começou a trabalhar? Você ainda está em São Paulo? Conseguiu o comprovante da UPA? Aguardando o retorno! | |
| Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO DESISTÊNCIA DA AÇÃO | |
| Agendamento: PROTOCOLO DESISTÊNCIA DA AÇÃO | |
| Cliente: VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR X Trans J Transportes LTDA (& outros) | |
| Processo: 0024838-79.2024.5.24.0096 Pasta: 0 ID do processo: 4076 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4193 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos | |
| Cliente: REGINALDO FRUTUOSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 3005466-05.2025.8.06.0001 Pasta: - ID do processo: 4058 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS | |
| Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2938 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR | |
| Processo: 0006553-55.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4061 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º CEJUSC | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1849 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 26/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3686 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 09:05/09:05 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3554 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000445-70.2024.5.06.0006 : JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST Ficam intimadas as partes, com a publicação do presente ato, para tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id:785998f. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Híbrida | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b7fa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação da audiência PRESENCIAL nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Instrução: 26/02/2025 10:30, que será realizada no prédio sede do TRT-6, localizado à Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, SALA 04, Bairro do Recife, Recife, CEP: 50.030-902. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, mantendo-se, por ora, o feito em pauta. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 17 de dezembro de 2024. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Telepresencial | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 11:30/11:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3466 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 0000521-91.2024.5.06.0201 : MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA : AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1181714 proferido nos autos. Determinei a conclusão. Ata de audiência de Id-bb9e245 determinou que a realização da prova técnica deverá ser realizada na empresa Mondelez. A Mondelez não é parte nos presentes autos. É de conhecimento desta serventia que empresa não tem autorizado acesso no complexo para realização de perícias, sem conhecimento prévio. Face o exposto, considerando a designação de perícia para o dia 26/02/2025, determino a inclusão da MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA (CNPJ: 10.144.076/0001-44) como terceira interessada e intime-se, através de Oficial de Justiça, sobre a perícia designada, para que conceda acesso ao perito, bem como às partes interessadas. Ficam desde logo cientes as partes das designação da perícia, conforme manifestação do perito juntada sob Id-5721ca3. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 04 de fevereiro de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia médica | |
| Agendamento: Perícia médica | |
| Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3277 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Tietê AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00128491720235150111 PARTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ENIO CELSO ZIOLLE - POLO Ativo PARTE: FERNANDO DELFINO DOS REIS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL VILANI DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE RICARDO HADDAD - OAB 126241/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012849-17.2023.5.15.0111 AUTOR: FERNANDO DELFINO DOS REIS RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3951242 proferido nos autos. DESPACHO 1 - id:519091f: Ante o requerimento do perito médico, para a elaboração do laudo pericial, intime-se o reclamante para que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, o relatório ortopédico solicitado pelo expert no dia da perícia médica. 2 - id:519091f: Conforme solicitação do perito médico, determino que a Secretaria da Vara junte aos autos o prontuário médico previdenciário do autor, bem como o CNIS atualizado, mediante consulta ao convênio PrevJud. 3 - Tendo em vista a petição do perito de id:519091f, intimem-se as partes informando a data da diligência pericial que será realizada na empresa Cipatex no dia 26/02/2025 às 13 horas. Os demais atos relacionados à realização da perícia observarão as datas abaixo e deverão ser realizados diretamente no processo, independente de notificação. Apresentação do laudo no processo: até 26/04/2025 Manifestação das partes sobre o laudo, no processo: até 06/05/2025 Esclarecimentos do Sr. Perito sobre eventuais impugnações, no processo: até 16/05/2025 4 - Redesigna-se audiência DE INSTRUÇÃO SEMIPRESENCIAL, a se realizar no dia 13/11/2025 às 13h20, virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, observadas as cominações legais, devendo os patronos informarem às partes e testemunhas a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que será aplicada pena de confissão ou preclusão da prova testemunhal, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação). Link de participação: SALA 1 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83193089860"pwd=MvDVPF3msx94IQCNlkWOAwm-l1y5KA.1 ID da reunião: 831 9308 9860 Senha de acesso: 118149 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no "login" o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: "13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome" A não integração ao ato por qualquer das partes implicará em CONFISSÃO. Durante os possíveis depoimentos, as partes deverão comunicar-se exclusivamente com o juiz que conduz o ato, estando em ambiente isolado durante a prática do mesmo. A injustificada ausência do advogado constituído nos autos poderá levar o juiz a dispensar a produção de provas requeridas (CPC, art. 362, § 2º), sem prejuízo de outras consequências e cominações (CPC, arts. 5º, 15, 77, § 1º e 362, § 3º; Lei 8.906/94, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 32, 33, 34, IX). O ato processual será gravado pelos meios disponibilizados ao Juízo (CPC, art. 367, § 5º; Comunicado GP-CR nº 02/2020 " TRT 15ª Região), dispensando-se as mesmas providências diretamente por outrem (Resolução nº 185/13, CNJ, art. 43), e vedando-se a utilização de tal conteúdo fora das estritas e legítimas finalidades processuais, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente. TIETE/SP, 17 de dezembro de 2024 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DELFINO DOS REIS - VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - ME - CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 26/02/2025 - 13:29/13:29 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razaõs finais | |
| Agendamento: Aud. de Razaõs finais | |
| Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| 27/02/2025 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4055 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3657 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - POLO Passivo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000595-19.2024.5.06.0146 : JANAINA SOUZA DA SILVA : TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358fab8 proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. ce58574) interposto pela primeira reclamada, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. 37f3e5a). Quanto ao preparo, verifico que houve o escorreito recolhimento das custas processuais (Ids. 612b75a e 612b75a) e que, por encontrar-se a empresa recorrente em estado de recuperação judicial, é ela isenta do depósito recursal, conforme teor do § 10 do art. 899 da CLT. Assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do apelo apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi parte vencida, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário em análise e determino a intimação do(a) reclamante e do segundo reclamado para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, sendo este em dobro para o segundo réu, por se tratar de Fazenda Pública, apresentarem contrarrazões. Ademais, verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. 116e692) interposto pelo(a) reclamante, estando a competente peça subscrita por advogado(a) com procuração nos autos (Id. 67e4913). Dessa forma, e considerando que, em face da procedência parcial dos pedidos da inicial, a admissibilidade do recurso ordinário do(a) reclamante não depende do pagamento das custas processuais, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) reclamante foi sucumbente em parte dos seus pedidos, tendo, portanto, interesse em recorrer. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário obreiro e determino a intimação dos reclamados para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, sendo este em dobro para o segundo réu, por se tratar de Fazenda Pública, apresentarem contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de fevereiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA DA SILVA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000149-52.2023.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 2869 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001495220235060016 PARTE: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM - POLO Ativo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Passivo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Passivo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Passivo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Passivo ADVOGADO: AURELIANO RAPOSO SOARES QUINTAS - OAB 2760/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210-D/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000149-52.2023.5.06.0016 : ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c9449 proferida nos autos. DECISÃO Os reclamados ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN, apresentaram o recurso ordinário de ID 85064a3 sem a comprovação de custas processuais e depósito recursal. Pedem a concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Em razão disso, e considerando que o recurso em questão foi subscrito por advogado habilitado nos autos (ID 5db1a86), recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Segunda Instância. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor (a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - CRISTIANE BARRETTO SALES - RODRIGO MODESTO DE ABREU - ROGERIO TAKAYANAGI - LUCIANO BRESSAN - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000563-16.2024.5.06.0016 : THIAGO HENRIQUE ALVES NERY : IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8719636 proferida nos autos. DECISÃO É tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID a31d972) e foi subscrito por procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, pelo que resta regular a representação processual da parte (ID 9121e9f). Custas recolhidas (ID 960dfb2). Depósito recursal/Apólice de Seguro Garantia (ID 960dfb2) . Sendo assim, recebo-o e determino a imediata notificação da parte reclamante para, querendo, oferecer razões de contrariedade no prazo legal. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TRT 6, com as cautelas de praxe. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR DOS CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY | |
| Cliente: JOVINO DOS SANTOS FILHO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000356-38.2020.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 2390 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003563820205060022 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000356-38.2020.5.06.0022 : JOVINO DOS SANTOS FILHO : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Intimam-se as partes para apresentação, em oito dias, de eventual impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, somente naquilo que foi objeto da adequação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILLA CAJAZEIRA RAMOS DANTAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOVINO DOS SANTOS FILHO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009709820245060023 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000970-98.2024.5.06.0023 : SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d099a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E ESTADO DE PERNAMBUCO; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar os reclamados, o 2º de forma subsidiária, nos períodos acima consignados, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Por medida de economia e celeridade processuais, após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para habilitação ao seguro-desemprego e para o levantamento do FGTS. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 48 horas, a partir da intimação para tanto, proceder à anotação da baixa contratual na CTPS obreira, com data de término em 22/10/2024, já considerado o aviso prévio, sob pena de multa de R$100,00 por dia até o limite de R$1.000,00 (arts. 536 e 537 do NCPC), sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara e expedição de ofício à SRTE. Incidirão contribuições previdenciárias " cota dos reclamados e cota do reclamante, autorizado o desconto desse último. Com fulcro no art. 276, §4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês (Súmula 368 do C. TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são salariais: saldo de salário e 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Autorizada a retenção do IRPF, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98 (Súmula 368 do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pelos reclamados, o 2º de forma subsidiária, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União ao final, nos termos do art. 832, § 4°, da CLT, devendo-se observar o teto previsto nas normas relacionadas ao tema. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA *informar contatos das partes: Devem as partes, no prazo supracitado, informar nos autos os endereços eletrônicos e conta de linha celular, contendo aplicativo de whatsaap, para fins de eventuais comunicações, caso ainda não tenham indicado, não obstante todas as intimações sejam feitas pelo diário eletrônico. | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3835 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros) | |
| Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3856 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO *Concede-se o prazo de 10 dias para que o reclamante apresente atual endereço da reclamada, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0010205-41.2025.5.03.0087 Pasta: 0 ID do processo: 4121 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00102054120255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010205-41.2025.5.03.0087 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Betim na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300868600000211032220"instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: GLOBAL ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000600-49.2024.5.06.0014 : FABRICIO SILVA DE MEDEIROS : IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3739bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABRÍCIO SILVA DE MEDEIROS em face de IMPERIAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e GLOBAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA: JULGAR IMPROCEDENTES os os pleitos formulados na reclamação trabalhista em face da 2ª reclamada GLOBAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de IMPERIAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação, os títulos acima deferidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991);Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC;Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. "Quantum Debeatur" no valor de R$ 20.001,15, com observância da atualização monetária nos moldes supramencionados. Custas processuais, pela 1ª ré, no montante de R$ 487,83, calculadas sobre R$ 19.513,32, valor da condenação para fins de direito. Quanto ao INSS sigo o atual entendimento do C. TST que, ao apreciar a matéria, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, em composição plena, passou a entender que as definições do fato gerador, da base de cálculo e da exigibilidade da contribuição previdenciária, são delimitadas por norma de natureza infraconstitucional, pois o art. 195, I, "a", da CF/1988 apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais, podendo tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Dessa forma, a questão do momento da incidência de juros e multa sobre o débito previdenciário deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que acresceu os §§2º ao 6º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, expressamente, que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, veja-se: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). O mencionado dispositivo legal, em sua redação original, previa o seguinte: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)." Na mesma linha, o art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/2009, dispunha que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Sendo assim, entendia-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias era a efetiva remuneração dos serviços prestados, estabelecendo-se, portanto, o regime de caixa para a incidência de juros e multa, no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente, ou seja, nos termos da Súmula nº 14 deste Regional, publicada no dia 02.10.2009, no seguinte teor: "Contribuições Previdenciárias. Momento de incidência de juros e multa. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie". Entretanto, a partir da alteração decorrente da edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas aos créditos referentes à prestação de serviços a partir de 05/03/2009 (noventa dias após a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, pois, em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, tal regra não se aplica retroativamente) é a efetiva prestação de serviços, não mais subsistindo o entendimento anterior, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado, como no regime de caixa. A integralidade dos recolhimentos previdenciários deverá ser efetuada sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena de serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária. Com efeito, a aplicação dos juros de mora sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária é feita pela variação SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme determinam os artigos 34 e 35, da Lei nº. 8.212/91. No tocante ao salário-de-contribuição, aplica-se o disposto no art. 28, I da Lei 8212/91, in verbis: "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)". Incumbe à parte Executada o recolhimento das contribuições que entender devidas, na forma do art. 878 - A da CLT, para elidir a sua mora quanto à nova atualização (art. 879 da CLT), após o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto nº. 3.048/99, considerando as alterações da Lei 11.488 de 15.06.2007). Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25.10.2000, possuem natureza salarial, os seguintes títulos deferidos na sentença: saldo de salário, 13º salário, repercussões em 13º salário, repercussões em repouso semanal remunerado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado. Tal retenção apenas é cabível, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas em relação às parcelas deferidas na sentença (parte segurado), o que estará sujeito aos limites dos salários de contribuição, nas épocas próprias e após a comprovação nos autos do efetivo recolhimento (artigos 20, 43 e 44 da Lei 8.212/91). Já com relação às contribuições devidas em relação ao período contratual reconhecido em Juízo, incumbe exclusivamente ao empregador o respectivo recolhimento, sem qualquer retenção do empregado, na forma § 5º do art. 33 da Lei 8.212/91. Intime-se a União através da Procuradoria Geral Federal. No tocante ao IR devido pelo empregado, o empregador, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS | |
| Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018147320245080126 PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - OAB 12426/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0001814-73.2024.5.08.0126 : SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1d447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - VALE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Ok nas pastas | |
| Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3865 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS ok nas pastas | |
| Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3779 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS ok nas pastas | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS ok nas pastas | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA | |
| Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3396 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS ok nas pastas | |
| Cliente: WYDENEY DE SOUZA SALUSTIANO X Angel L Comercio de Bijuterias LTDA | |
| Processo: 0001374-73.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 4007 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS ok nas pastas | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS OK NAS PASTAS | |
| Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3969 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS OK NAS PASTAS | |
| Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
| Processo: 0000274-18.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3030 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS OK NAS PASTAS | |
| Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0154584-22.2022.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0001400-50.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3797 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000617-11.2023.5.06.0147 : SANDRO ALEX DOS SANTOS : SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO: SANDRO ALEX DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para TER VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de fevereiro de 2025. SAMISE ESTEVES VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR A EXECUÇÃO, DISCORDAMOS A DECISÃO HOMOLOGATORIA, HOUVE PARCELAMENTO E FOI CUMPRIDO, VER SE Á CABIVEL A ISL E SE VALE A PENA. | |
| Cliente: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS X ITAMARACÁ TRANSPORTES | |
| Processo: 0000951-60.2022.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 2772 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009516020225060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: JOABE RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000951-60.2022.5.06.0121 : JOABE RODRIGUES DOS SANTOS : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39d7ae proferido nos autos. D E S P A C H O: Vistos etc. Cumprido o parcelamento, sem mais pendências, arquivem-se os autos. PAULISTA/PE, 20 de fevereiro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOABE RODRIGUES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001772-08.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1964 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00017720820165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0001772-08.2016.5.06.0143 : ROBSON DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBSON DA ANUNCIACAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA ANUNCIACAO | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/RO | |
| Agendamento: ED/RO | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013762520245060022 PARTE: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO - POLO Ativo PARTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS LOPES CALADO - OAB 35565/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001376-25.2024.5.06.0022 : DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO : FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb199f proferido nos autos. DKCF DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 7ce2f87. Com efeito, considerando que não houve comprovação pelo autor de motivo apto à afastar o arquivamento da reclamação, entendo que a ausência da parte autora foi injustificada. Sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Custas no valor de R$330,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, das quais fica isenta em face das justificativas apresentadas. Preleciona, ainda, o § 4.º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A seu turno, § 3.º do art. 99 da CLT dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, revendo posicionamento anterior deste magistrado, resto convencido de que, de fato, esses artigos podem ser aplicados de forma harmônica, na forma dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Assim, no caso da pessoa natural, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Não havendo a parte reclamada produzido provas em sentido contrário, não há como se negar validade à declaração de pobreza feita pela parte autora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais ante o teor da decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE O PROCESSO FOI TOTALMENTE IMPROCEDENTE COMO AFIRMOU O DESPACHO | |
| Cliente: ERIKA BARROS ALVES X TOYOLEX VEÍCULOS LTDA | |
| Processo: 0000257-65.2020.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2381 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002576520205060023 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIKA BARROS ALVES - POLO Ativo PARTE: TOYOLEX VEICULOS S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000257-65.2020.5.06.0023 : ERIKA BARROS ALVES : TOYOLEX VEICULOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c870b4e proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado do Acórdão de Id. 7068b55, o qual, modificando a sentença de piso, julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, devolva-se o depósito recursal ao réu. Intime-se para que indique dados bancários para transferência, no prazo de cinco dias.Após, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. JULIANA LYRA BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO PARVI LTDA - TOYOLEX VEICULOS S.A | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3636 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007327620245060024 PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000732-76.2024.5.06.0024 : ELIEGE FILO LAGOS : MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05736c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: EXTINGUIR, com resolução do mérito, os títulos da parte autora, exigíveis e prescritíveis por via acionária, antes de 05/03/2019 eJulgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ELIEGE FILO LAGOS em face de MADECENTER LTDA. para deferir os títulos de: Adicional de insalubridade e reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A diferença do reflexo no aviso prévio e 13º salário também deverá repercutir no FGTS + 40%. Honorários periciais R$ 1.500,00 pelo réu. Custas, pelo reclamado, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Caso haja, após o trânsito em julgado, o reconhecimento da existência de agentes insalubres, determino o encaminhamento da decisão para o Ministério da Economia, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT no. 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT n. 54/2020. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não são configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEGE FILO LAGOS - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. | |
| Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3417 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005069620245060145 PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Ativo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA DIAS CAPOZOLI - OAB 316859/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000506-96.2024.5.06.0145 : JOAO PAULO SANTANA BEZERRA E OUTROS (2) : NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTANA BEZERRA | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A | |
| Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1843 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009095820165060141 PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Ativo PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Ativo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO CAVALCANTI REVOREDO - OAB 26709-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR MENEZES DOS SANTOS - OAB 38109/PE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB 24679/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000909-58.2016.5.06.0141 : LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (1) : LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CRISTOVAO VICENTE | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000810-96.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 4029 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008109620245060371 PARTE: MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000810-96.2024.5.06.0371 : MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41654ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO DO NASCIMENTO SOUZA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3286 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007358820235190061 PARTE: CARLOS BARBOSA COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA 0000735-88.2023.5.19.0061 : CARLOS BARBOSA COSTA : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a188ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, decide o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL: 1. Declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput). 2. Rejeitar todas as preliminares. 3. Declarar a prescrição quinquenal incidente sobre as pretensões anteriores a 22/12/2018, as quais julgo extintas, com resolução do mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 487, II, do CPC/2015. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante CARLOS BARBOSA COSTA para condenar a reclamada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, ao pagamento/cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. Diferenças de horas extraordinárias inadimplidas, com adicional de 50% e de 100%, conforme o caso, e diferenças de adicional noturno, conforme constarem nos controles de jornada constantes nos autos, bem como os reflexos em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, observando-se o período imprescrito e deduzindo-se, por óbvio, todas as horas extras adimplidas pela reclamada que constarem nos contracheques ou compensadas no banco de horas. 4.2. Pagamento das horas que invadiram o intervalo interjornadas de onze horas, acrescido do respectivo adicional de horas extras, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e S. 110 do TST. Inteligência da OJ 355 da SDI-1 do TST. 4.3. Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00(dez mil reais). 4.4. Honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos advogados do autor. Os honorários do perito que elaborou o laudo técnico para subsidiar a solução da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade, ora arbitrados na importância de R$1.000,00(um mil reais), devem ser suportados pela União Federal, uma vez que o autor, embora sucumbente na pretensão da perícia, não é responsável por tal encargo, em face de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B, § 4º da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme interpretação sistemática dos artigos 790, § 3º, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. Tudo em conformidade com os termos da fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. A correção monetária deverá observar, até que sobrevenha alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 22/10/2021. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91): XXXXX; horas extras e reflexos sobre RSR e 13º salário e RSR, adicional noturno e reflexos sobre 13º salário e RSR; excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91) deferidas neste decisum. Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros indicados na fundamentação da sentença que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota parte da reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, instrução normativa da RFB (IN RFB nº 1.500/2014) e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Custa pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 50.000,00, importância atribuída à condenação para este fim, nos termos dos artigos 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CARLOS BARBOSA COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3050 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300 Data Autuação: 23/01/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Inicio do Prazo: 21/02/2025 23:59 Final do Prazo: 07/03/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação para Emendar (13993921) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (11/02/2025 20:42) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 21/02/2025 23:59 Partes: Autor: LEONARDO ELIAS DA SILVA (038.543.914-80) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21) INTIMAÇÃO Data Postagem: 11/02/2025 20:42 Descrição: Intimação para Emendar (13993921) Parte Intimada: LEONARDO ELIAS DA SILVA Prazo: 5 dias Data limite para manifestação: 07/03/2025 23:59 Conteúdo Documento: ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, colacionar aos autos o(s) documento(s) abaixo(s) relacionados(s) e/ou adotar as providências cabíveis: com o fim de constatar o interesse-utilidade na demanda, apresentar cálculo que demonstre a vantagem de ordem prática na revisão do benefício, informando ainda a origem dos salários de contribuição a serem incluídos/alterados no novo cálculo da RMI; comprovante de residência atualizado (até 1 ano da data de ajuizamento desta ação) em nome da parte autora ou de familiar (mediante comprovação), não sendo aceita mera declaração, ainda que firmada pela parte autora, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução do mérito. (Observação: Não serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos: certidão do cartório eleitoral, telegrama e carta manuscrita); acostar instrumento de mandato atualizado em até um ano com a assinatura da parte autora, ou de seu representante legal, outorgando os devidos poderes a seu procurador, inclusive para renunciar os valores que porventura excederem o teto dos juizados especiais federais; apresentar termo de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal. Assinado eletronicamente por PAULA DINIZ DE COIMBRA PINTO11/02/2025 20:41:59 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25021120415929300000085510604 |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - analisar o teor do acordo homologado | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JULLIENNY DE LIMA SILVESTRE X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0001643-72.2024.5.13.0031 Pasta: 0 ID do processo: 4027 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - analisar o teor do acordo homologado | |
| Cliente: CARLA ANDREA GOMES MAGANO COUTINHO X CAFE TERRA DO REI LTDA | |
| Processo: 0100551-09.2024.5.01.0223 Pasta: 0 ID do processo: 3439 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO PROTOCOLO SOMENTE NO DIA 07/03/2025 | |
| Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA | |
| Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4159 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIQUIDA | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIQUIDA: CALCULOS ENVIADOS PARA CARIRY | |
| Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3767 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A | |
| Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 4000 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001449-22.2024.5.06.0143 : LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA : VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee8be9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LETÍCIA NATALIA PEREIRA DA SILVA em face da VIA SUL VEÍCULOS S/A, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas da efetiva citação para tanto, indenização estabilitária. A reclamante deverá apresentar certidão de nascimento do(a) filho(a) para fins de liquidação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais consoante fundamentação. Liquidação por artigos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença antecipada. Intimem-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIA SUL VEICULOS S/A - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0001269-09.2023.5.06.0121 : EDSON PAULA FERREIRA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2fa9f proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Os embargados ficam intimados a se manifestar, em cinco dias, sobre os Embargos Declaratórios interpostos pela parte adversa, em face dos efeitos modificativos pretendidos pelo embargante. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao Juiz prolator da decisão embargada. PAULISTA/PE, 24 de fevereiro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY | |
| Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI | |
| Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000429-31.2024.5.06.0002 : RONY GLEYCIO BARRETO SILVA : M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30a2ae proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já apresentou seus cálculos de liquidação, incontroversa a parcela. Intime-se a parte reclamada para que, em cinco dias, deposite o crédito incontroverso e apresente a planilha (arquivo PJC), sob pena de bloqueio de crédito do valor restante. 2. Ato contínuo, considerando o requerimento id dcd6eda, remetam-se os autos à contadoria para fins de liquidação. RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708 Pasta: 0 ID do processo: 3954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020333720245020708 PARTE: B.T.D.S.P. - POLO Ativo PARTE: C.D.C.E.I.B.K.C.B. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 301cb63.Intimado(s) / Citado(s) - B.T.D.S.P. | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A | |
| Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3896 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: RECUPERAR O CLIENTE | |
| Agendamento: RECUPERAR O CLIENTE Informações nas observações internas. | |
| Cliente: VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR X Trans J Transportes LTDA (& outros) | |
| Processo: 0024838-79.2024.5.24.0096 Pasta: 0 ID do processo: 4076 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia 26 DE MARÇO DE 2025, AS 10 HORAS na Engenho Pedregulho - GOIANA - PE | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864820245060231 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000686-48.2024.5.06.0231 : CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO : AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID f8f91fa. GOIANA/PE, 24 de fevereiro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: dia 26 DE MARÇO DE 2025, AS 09 HORAS na Engenho Pedregulho - GOIANA - PE | |
| Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3858 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000688-18.2024.5.06.0231 : RAFAEL PAULINO DA SILVA : KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAFAEL PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia técnica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID c529d90. GOIANA/PE, 24 de fevereiro de 2025. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 03/04/2025 às 09:40 - Una - A Sala Principal | |
| Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros) | |
| Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 4164 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000226-94.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300106800000084955349\"instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar a mudança de modalidade da aud. | |
| Agendamento: Informar a mudança de modalidade da aud: Considerando que a parte ré tem audiência às 10:30 no Tribunal de Justiça, faculto a sua participação, da parte autora e de seus advogados de forma presencial ou telepresencial, pelo que forneço o link para acesso à reunião | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3833 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011902120245060145 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001190-21.2024.5.06.0145 : JOSIEL ALVES DE LEMOS : AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ff545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIEL ALVES DE LEMOS | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA EDUARDA COSTA X INSS | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\B - REVISÃO\MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO | |
| Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 4147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. UNA presencial | |
| Agendamento: Informar aud. UNA presencial: Dia 27/05/2025 às 10:00 - Una - Sala Principal | |
| Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4107 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002181420255060146 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: ISAEL AUGUSTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000218-14.2025.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300106800000084955349\"instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS | |
| Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141 Pasta: 0 ID do processo: 4173 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000807-22.2022.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 2905 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008072220225060013 PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000807-22.2022.5.06.0013 : FELIPE CAVALCANTE DE LIMA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba098fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 \" DEFIRO a tutela de urgência pleiteada (entrega de apólices de seguro) conforme fundamentação; 2 - REJEITO as preliminares de limitação de valores e a impugnação ao valor dado à causa, arguidas pela ré; 3 - julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por felipe cavalcante de lima em face de hnk br industria de bebidas ltda., para condená-los solidariamente nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880, CLT, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 300.000,00, para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. Instrução | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. Instrução: Dia 03/06/2025 às 15:00 - Instrução - Sala Principal | |
| Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa) | |
| Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3389 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar aud. Inicial por videoconferência: Dia 11/04/2025 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D | |
| Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 4151 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001398220255060001 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000139-82.2025.5.06.0001 : JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - Inicial por videoconferência para o dia 11/04/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/04/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000139-82.2025.5.06.0001RECLAMANTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA.ADVOGADO(S): -/HCA RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1862 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º CABO | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4182 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4185 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT - URGENTE | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4195 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MÁRCIO WILLAN X ALCANCE | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS | |
| Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4179 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4192 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. Una por videoconferência | |
| Agendamento: Informar aud. Una por videoconferência: Dia 24/03/2025 às 11:20 - Una por videoconferência - ATIVA | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080 Pasta: - ID do processo: 4129 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010181-34.2025.5.03.0080 distribuído para Vara do Trabalho de Patrocínio na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300903900000211609585\"instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA | |
| Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019 Pasta: - ID do processo: 4169 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4193 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4158 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR | |
| Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4198 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000124-82.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4101 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X ALCANCE | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA | |
| Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4195 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Inicial | |
| Resumo: PROTOCOLO INICIAL | |
| Agendamento: PROTOCOLO INICIAL | |
| Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000134-29.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4145 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DCASTRO X JAIRO HELENO TENORIO | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 1 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\A - PRODUÇÃO DE INICIAIS - CÍVEL\JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR\DOCS JUNTAR | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR | |
| Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 4198 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Aditar Inicial | |
| Resumo: [URGENTE] Analisar aditamento à inicial | |
| Agendamento: Entrei em contato com o cliente para fazer recuperação, após sinalizar interesse em desistir do processo. - FGTS está atrasado desde dezembro (coloquei o extrato atualizado na pasta). O cliente está chateado porque a empresa vem cometendo várias irregularidades desde que ele deu entrada no processo, e que pode servir para uma possível inclusão de um pedido de rescisão indireta ao processo, já que ainda não há contestação nos autos: - O último pagamento que ele recebeu foi do mês de janeiro, em fevereiro não recebeu nenhum pagamento. - Saiu de férias no dia 17/01 e era para retornar no dia 07/02, mas após as férias, deram mais 12 dias de folga, era para retornar no dia 19, só que até agora não teve nenhum retorno. - A empresa cancelou a passagem para retornar após as folgas e informou que ia resolver tudo na justiça. - Entrou em contato com o RH para entender o que tinha acontecido e eles informaram que isso aconteceu porque ele entrou com uma rescisão indireta, mas não pedimos isso no processo, apenas horas extras e integração das comissões. | |
| Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001749-95.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3931 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial presencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial presencial | |
| Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4052 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007617320245060171 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000761-73.2024.5.06.0171 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Cabo na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 08:35/08:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - Dispensado o comparecimento. | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000756-47.2022.5.06.0001 : JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO : TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e67941 proferido nos autos. DESPACHO Determino que a audiência de encerramento de instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta conciliatória seja realizada de forma telepresencial, através do aplicativo zoom, no dia 27/02/2025 às 08:35 horas, podendo as partes apresentá-las em memorial, bem como proposta conciliatória, querendo, até o dia da seção. As partes e os advogados ficam dispensadas de comparecimento. A sala virtual do aplicativo Zoom, poderá ser acessada utilizando-se o link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666 ou o ID da Reunião: 896 3575 7666. Dê-se ciência aos advogados das partes. RECIFE/PE, 18 de fevereiro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 08:37/08:37 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - presencial | |
| Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3926 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 08:57/08:57 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais - Presencial | |
| Cliente: ALLANA MARIA DA SILVA X JULIANA GOMES PEREIRA E CIA LTDA | |
| Processo: 0001186-84.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3814 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR X IRMÃOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000878-95.2023.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3354 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10021135620245020431 PARTE: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES - OAB 288285/SP ADVOGADO: MARCELO DUARTE PALAGANO - OAB 417960/SP ADVOGADO: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES - OAB 259487/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002113-56.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: MAURICIO DE DEUS DA SILVA RECLAMADO: GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37c350e proferida nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de tutela/liminar, conforme artigo 300 do CPC, pois a matéria debatida é de mérito. No mais, aguarde-se a audiência. Nada mais. SANTO ANDRE/SP, 13 de fevereiro de 2025. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE DEUS DA SILVA - GALEAO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA | |
| Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho de Vitória AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00018364520245170009 PARTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001836-45.2024.5.17.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Vitória na data 31/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25010100300104000000037440275"instancia=1 | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 13:55/13:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA | |
| Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3777 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CHARLES SANTOS DAS NEVES - Inicial por videoconferência para o dia 27/02/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 27/02/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001327-93.2024.5.06.0018RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA, SECRETARIA DE SAUDEADVOGADO(S): /MDSRS RECIFE/PE, 09 de janeiro de 2025. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES SANTOS DAS NEVES | |
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Quinta-feira 27/02/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: LAUDELINO JOAO RIBEIRO Fica V.S.ª intimada de que o presente feito foi incluído na pauta do dia 27/02/2025 14:00, para audiência de instrução por videoconferência, sendo obrigatório o comparecimento virtual das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Para a realização da audiência será utilizada a plataforma "Zoom", que poderá ser acessada pelo computador (devendo ser utilizado preferencialmente o navegador Google Chrome), por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/9349012044 ou acessando o site: zoom.us, escolher a opção "INGRESSAR EM UMA REUNIÃO" e então colocar o ID da reunião: 9349012044. O acesso também poderá ocorrer por meio de telefones celulares e tablets, bastando apenas a instalação do aplicativo Zoom, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store. Após a instalação, para o acesso à sala virtual, bastará abrir o aplicativo, escolher a opção "INGRESSAR EM UMA REUNIÃO" e então colocar o ID da reunião: 9349012044. Fica ainda esclarecido às partes que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Caberá ao procurador e/ou parte encaminhar o link supracitado à sua testemunha por e-mail/whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha, caso esta não compareça na audiência. Somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do parágrafo anterior, caso em que a Secretaria da Vara promoverá então a intimação da referida testemunha, advertindo-a de que a sua ausência injustificada na data redesignada implicará penalidades previstas em lei, podendo ensejar inclusive aplicação de multa pecuniária. O procedimento para oitiva das partes e testemunhas seguirá o disposto na Portaria CR n. 1/2020. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). JOINVILLE/SC, 22 de novembro de 2024. ANDRE YURI BOLZAN IGARASHI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO | |
| 28/02/2025 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Acordo - | |
| Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV: | |
| Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2599 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - TRANSITO EM JULGADO PARA EMPRESA DAR BAIXA NA CTPS E SER PEDIDO ALVARA PARA SEGURO | |
| Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3572 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3549 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000458-81.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30b491 proferido nos autos. Considerando a apresentação de quesitos complementares, determino a intimação do perito para que preste os esclarecimentos em dez dias. E, diante da exiguidade de tempo até a próxima audiência, determino a redesignação da audiência de razões finais para 14/02/2025, às 8h35, de forma presencial, facultada a presença das partes. A apresentação de razões finais, em memoriais, será devidamente recepcionada até o horário marcado para a audiência. RECIFE/PE, 18 de dezembro de 2024. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Por meio da presente, fica V. S.ª intimado(a) de que a audiência UNA PRESENCIAL do presente processo foi alterada para a data e o horário vespertino abaixo, conforme Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 14/2024 e será realizada na sala de audiências da 22ª Vara do Trabalho, situada na Sobreloja do Prédio Sede, no Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife"PE. AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo): 11/03/2025 - 16:00 A ausência do reclamante implicará arquivamento do processo e à do reclamado implicará revelia com suas consequências, nos termos do art. 844 da CLT. RECIFE/PE, 30 de janeiro de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 4044 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA | |
| Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 4158 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA | |
| Agendamento: AVISAR SOBRE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA: DIA 07/02/2025 | |
| Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva | |
| Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3870 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000420-84.2024.5.06.0191 : JOSEANO JOSE DA SILVA : C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939f923 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de parcelamento formulado pela executada (petição Id. 7b3656a), observando-se o disposto no art. 916, §1º, do CPC, o qual poderá levantar os valores já depositados, na forma do parágrafo segundo do aludido dispositivo, devendo informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores. Saliento que, enquanto não apreciado o requerimento, a executada deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, conforme disposto no art. 916, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. IPOJUCA/PE, 09 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - JOSEANO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência: banco INTER; Valor a ser rateado | |
| Cliente: PAULO JOSÉ GUEDES DE LEMOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000488-58.2022.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2619 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: HABILITAÇÃO FGTS/Seguro Desemprego | |
| Agendamento: HABILITAÇÃO FGTS/Seguro Desemprego: confirme se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts e nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas. | |
| Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A | |
| Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062 Pasta: 0 ID do processo: 3776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Lins AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00122275120245150062 PARTE: ROGERIO SOARES CORREA - POLO Ativo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0012227-51.2024.5.15.0062 AUTOR: ROGERIO SOARES CORREA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15aa76c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos com a peça inicial, mormente o TRCT de IDbeaad3b e o extrato de FGTS que evidencia depósito da multa rescisória e saque (ID e72aed7), suficientes à comprovação inequívoca da dispensa sem justa causa, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para autorizar a habilitação no programa de Seguro Desemprego. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL para: Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tal fim, são informados os dados pertinentes: Reclamante/Favorecido: ROGÉRIO SOARES CORRÊA CPF n. 305.838.018-62 PIS n. 127.46384.15-0 - CTPS n. 47608/261 Admissão: 18/10/2022- Opção FGTS: 18/10/2022 - Dispensa: 20/07/2024 Advogado: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO OAB: PE28.800 Ré(u)/Empregador: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS CNPJ n. 61.186.888/0212-71 CUMPRA-SE sob as penas da lei. Inclua-se o feito na pauta de audiências, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. LINS/SP, 14 de fevereiro de 2025. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta pdnmrIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOARES CORREA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONFIRMAR SE SACOR O SD | |
| Agendamento: CONFIRMAR SE SACOR O SD | |
| Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3572 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004675120245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000467-51.2024.5.06.0161 : GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA : CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: COMPARECER A SECRETARIA DO JUÍZO PARA RECEBER SUA CTPS, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NA IMPOSSIBILIDADE O(A) PATRONO(PATRONESSE) DEVERÁ VIR AO JUÍZO PARA RECEBER O DOCUMENTO. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 14/02/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000467-51.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA, CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME ADVOGADO(S): RODRIGO SOUZA DE MELO, OAB: 46802 /ZSD SAO LOURENCO DA MATA/PE, 14 de fevereiro de 2025. ZILDO SOARES DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3701 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000552-93.2024.5.05.0022 : ALDO DANTAS FERREIRA : AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI PROCESSO: 0000552-93.2024.5.05.0022 Fica V.Sa. notificada para:Vista às partes da resposta apresentada pela(o) expert. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDA NOVIS COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALDO DANTAS FERREIRA - AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010 Pasta: - ID do processo: 3581 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0000687-49.2024.5.12.0010 : FABIO RICARDO MARQUES AIRES : JRP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d92f724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - JRP TRANSPORTES LTDA - ME - FABIO RICARDO MARQUES AIRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA: ANALISAR O ULTIMO DESPACHO, VERIFICAR SE HÁ ALGO A SER FEITO. | |
| Cliente: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000256-09.2023.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 3060 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002560920235060142 PARTE: CATARINA DANIELLE FELIX RAPOSO DA COSTA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000256-09.2023.5.06.0142 : VALDEMIR PEREIRA DE BARROS : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54baef proferido nos autos. Reporto-me à petição de id #id:02cc5f1 A execução está garantida pelo depósito de id #id:60ef8fb e valores da ação principal, conforme certificado pela contadoria da Vara. Os valores incontroversos já foram liberados, não havendo possibilidade de nova liberação antes do deslinde da ação principal. Retornem para sobrestar. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - VALDEMIR PEREIRA DE BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARCOS PAULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001491-80.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1445 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00014918020155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001491-80.2015.5.06.0145 : MARCOS PAULO DA SILVA E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS PAULO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Descanso Semanal Remunerado . Intervalo Interjornadas. Dano moral - Correção Monetária e Juros. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que julgou improcedente a impugnação à conta de liquidação apresentada pelo exequente, com discussões envolvendo jornada de trabalho, apuração de horas extras, intervalo interjornada, ticket alimentação, indenização por lanche, domingos e feriados, danos morais, correção monetária e juros. II.Questão em discussão 2. As questões em discussão incluem: (i) a necessidade de observância da jornada arbitrada e das regras de apuração de horas extras, incluindo domingos e feriados; (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros, notadamente em relação à indenização por danos morais; (iii) a apuração e inclusão dos intervalos interjornada e entre semanas no cálculo da liquidação; e (iv) o correto valor dos tíquetes alimentação e da indenização do lanche em dias de labor. III. Razões de decidir 3. A decisão reconheceu a validade dos registros de ponto para fins de apuração da jornada e das horas extras, reafirmando a impossibilidade de alteração do título executivo transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. Determinou-se que o intervalo interjornada deve observar não apenas as 11 horas diárias, mas também o descanso semanal remunerado de 24 horas, totalizando 35 horas entre semanas. 5. Quanto à indenização por danos morais, decidiu-se que sobre o dano moral incidirá desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1o, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o do art. 406 do CC. 6. Restou confirmada a correta apuração dos valores relativos a tíquetes alimentação, domingos trabalhados e indenização por lanche, conforme os registros de ponto válidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação sobre o dano moral incidirá desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1o, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o do art. 406 do CC. 2. O intervalo interjornada deve observar 11 horas diárias e o descanso semanal remunerado de 24 horas, totalizando 35 horas entre semanas." ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CC, arts. 389, 406; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, OJ nº 355, SDI-1. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 2629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001626120215060003 PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000162-61.2021.5.06.0003 : JURANDY FERNANDES DE LIMA : RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JURANDY FERNANDES DE LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. GUIAS DE VIAGENS. IMPRESTABILIDADE. RELATÓRIO DE VÍNCULO DE OPERAÇÕES (RVO) FORNECIDO PELO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. UTILIDADE NA AFERIÇÃO DA JORNADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALARES, REMUNERAÇÕES DE DOMINGOS E FERIADOS E ADICIONAIS NOTURNOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando à reforma da sentença quanto à improcedência das verbas relacionadas à jornada de trabalho, sustentando a ocorrência de equívoco quando à valoração das provas e imprestabilidade das guias de viagens e dos relatórios do Grande Recife. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o autor comprovou os fatos que autorizam o acolhimento das horas extras, horas intervalares, remunerações em dobro de domingos e feriados e adicionais noturnos nos moldes postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR - No caso sub judice, mesmo que se entenda que a parte autora não impugnou especificamente as diferenças de horas extras ou adicionais noturnos, tal confronto é desnecessário diante da constatação da irrealidade dos horários de trabalho anotados nos documentos apresentados pela parte ré, ou seja, as guias de viagens, consoante vem decidindo as Turmas deste E. Regional em casos semelhantes. - A imprestabilidade das guias de viagens para espelhar a efetiva prestação de serviços é constatada mediante prova documental obtida junto a terceiro não interessado na lide (Grande Recife Consórcio de Transportes - GRCT). Os Relatórios de Vínculo de Operações (RVO) extraídos do sistema PRODATA são mais seguros e confiáveis que as guias de viagens e confirmam aspectos revelados pela prova emprestada. - São devidas as diferenças de horas extras a serem apuradas com adoção do divisor 220 horas, escala 6 X 1, a partir da 44ª hora semanal, com adicionais conforme instrumentos coletivos de trabalho, e jornada extraída dos relatórios de viagens, computando-se o tempo ativo e ocioso; e, em caso de horas extras noturnas, observar a redução da hora noturna e o seu pagamento sobre o valor da hora noturna e diferenças dos adicionais noturnos. - Diante da irrealidade das guias de viagens, são devidas as remunerações em dobro de domingos e feriados laborados, de acordo com os relatórios do Grande Recife, na forma da Súmula 146 do TST e art. 9° da lei 605/49 até a 7,33 hora diária, e a partir daí com o adicional convencional sobre a hora em dobro. - Revelada a fruição parcial do descanso para alimentação, por força da dicção do art. 71, § 4.º, da CLT, é cabível, até 10/11/2017, 1 (uma) hora extra, por dia laborado, com o adicional convencional, e repercussões postuladas, e, a partir de 11/11/2017, a teor da nova redação desse dispositivo legal, são devidos 35 minutos, com o adicional de 50%, sem repercussões. - Determina-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, e acolhem-se as repercussões das horas extras, adicionais noturnos e remunerações em dobro de domingos e feriados no repouso semanal remunerado (nos termos da fundamentação), aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40% (inclusive sobre as diferenças decorrentes nas verbas salariais acolhidas). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido parcialmente nesses aspectos, para condenar a empresa demandada ao pagamento das diferenças de horas extras, horas intervalares, adicionais noturnos e remunerações em dobro pelo labor em domingos e feriados. Tese de julgamento: "Não se exige o confronto entre os controles de ponto e os comprovantes de pagamento quando demonstrada a irrealidade das anotações dos horários de trabalho." Dispositivos relevantes citados: artigos 9° da lei 605/49 e 71, § 4.º, da CLT e Súmula 146 do TST. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JURANDY FERNANDES DE LIMA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3096 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000432-88.2023.5.06.0141 : NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) : GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO REGULAR. INDEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da decisão que considerou válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada e deferiu as horas extras com base nesses registros. 2. Alega o reclamante que os registros são inverossímeis e que a jornada alegada na inicial deveria ser considerada verdadeira, nos termos da Súmula 338 do TST. 3. Recurso ordinário da reclamada contra a decisão que invalidou o banco de horas em razão da extrapolação da jornada diária de 10 horas, defendendo a regularidade da compensação, nos termos do art. 59-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada; (ii) a regularidade do pagamento das horas extras e do adicional noturno; e (iii) a legalidade do banco de horas adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto à sua invalidade, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. 6. Os contracheques demonstram o correto pagamento dos adicionais noturnos e das horas noturnas prorrogadas, conforme a Súmula 60, II, do TST. 7. O banco de horas adotado foi considerado válido, nos termos do art. 59-B da CLT, não se evidenciando a extrapolação habitual da jornada máxima permitida. Eventuais excedentes foram devidamente compensados ou remunerados. 8. Indeferidos os pedidos do reclamante relativos às horas extras e adicionais noturnos, restando prejudicada a análise de reflexos em FGTS e seguro-desemprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: "É válido o banco de horas estabelecido por acordo coletivo e regularmente compensado, nos termos do art. 59-B da CLT, ainda que haja prestação esporádica de horas extras superiores ao limite legal". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 73, § 1º e 5º; Súmulas 60 e 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª REGIÃO, ROT nº 0000889-37.2023.5.06.0201, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 13.03.2024. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005887220235060013 PARTE: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000588-72.2023.5.06.0013 : ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. Os embargos de declaração são cabíveis para expurgar eventuais omissões, obscuridades ou contradições de que padeçam as decisões judiciais, ou ainda para a correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O manejo dessa espécie recursal unicamente se justifica caso presente alguma dessas situações. Na hipótese, porém, não se encontram quaisquer desses vícios. Embargos de Declaração rejeitados. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3144 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005933320235060001 PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES - OAB 25336/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO 0000593-33.2023.5.06.0001 : CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) : JOSE WILLIAN DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. FGTS. INTEGRAÇÃO DE PAGAMENTOS EXTRAOFICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS NO SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras, adicional por supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de FGTS e multa rescisória, e indeferiu pedidos de adicional de periculosidade ou insalubridade, integração de valores extraoficiais, indenização por diferenças no seguro-desemprego, pagamento de salário-família e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate, (i) validade dos registros de jornada; (ii) supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) nulidade da perícia e adicional de periculosidade ou insalubridade; (iv) possibilidade de dedução de valores já recolhidos a título de FGTS e multa rescisória; (v) integração de pagamentos extraoficiais; (vi) indenização por diferenças no seguro-desemprego; (vii) pagamento do salário-família; e (viii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados contêm horários uniformes de entrada e saída, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, com inversão do ônus da prova. A prova testemunhal prevalece para a fixação da jornada de trabalho, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas extras e do adicional pela supressão parcial do intervalo intrajornada. 4. A nulidade da perícia não se verifica, pois o perito realizou visita técnica, entrevistas e análise documental suficientes. A exposição eventual a agentes físicos ou químicos não caracteriza insalubridade, tampouco há periculosidade, pois a responsabilidade pela eletricidade era de terceiros, afastando-se os adicionais postulados. 5. A ré comprovou a realização de depósitos a título de FGTS, justificando a dedução dos valores já recolhidos, com adequação da base de cálculo da multa rescisória. 6. O autor não comprovou o recebimento de valores extraoficiais, sendo seu ônus a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. A indenização por diferenças no seguro-desemprego é indevida, por ausência de prova quanto a erro na base de cálculo do benefício. 8. O pagamento do salário-família também é indevido, pois não houve comprovação da entrega dos documentos necessários ao empregador. 9. Majora-se o percentual de honorários advocatícios para 15%, considerando a complexidade da causa e a prova técnica envolvida, em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários da ré e do autorparcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova, conforme Súmula nº 338, III, do TST, impondo-se a inversão do ônus da prova. 2. O pagamento parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à indenização correspondente ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 3. A nulidade da perícia somente se reconhece quando há falha insanável ou omissão relevante na análise técnica. 4. A exposição eventual a agentes insalubres não caracteriza direito ao adicional de insalubridade. 5. O adicional de periculosidade pela condução de motocicleta depende de regulamentação específica, sendo inválida a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. 6. O empregador pode requerer a dedução de valores já recolhidos a título de FGTS, desde que demonstrados nos autos. 7. O ônus da prova do pagamento extraoficial de salários é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 8. Para pleitear o pagamento do salário-família, o empregado deve comprovar a entrega da documentação necessária ao empregador, conforme Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. 9. O percentual de honorários advocatícios pode ser ajustado considerando a complexidade da demanda, o zelo profissional e o tempo despendido na causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 193, § 4º, e 791-A, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, 254 e 389. RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97-B/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA 0000969-21.2023.5.23.0009 : NYLSON GOUVEIA DO MONTE : BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sª. INTIMADO(A) para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa. ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do artigo 113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT da 23ª Região - Anexo IV, item n. 33. JUINA/MT, 19 de fevereiro de 2025. JOSELY DA SILVA GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AI TST | |
| Agendamento: AI TST | |
| Cliente: EVERTON MIGUELL HERCULANO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000312-53.2022.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 2805 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003125320225060182 PARTE: EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB 0000312-53.2022.5.06.0182 : EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000312-53.2022.5.06.0182 AGRAVANTE: EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RECORRENTE: EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ocorre que, apenas em 27.10.2021, o autortomou conhecimento de que possui redução da sua capacidadelaborativa na ordem de 30%. Frisa que em 21.02.2020 umaultrassonografia já havia constatado possível neuropatia na mãodireita. (")O acidente do trabalho é incontroverso,uma vez que a própria reclamada reconheceu tal fato em suadefesa, assim como emitiu a respectiva CAT. (")Inclusive, tal afirmação é corroboradapelo Perito ao dizer que "analisando as atividades da parte autoraa serviço da reclamada, identifica-se a presença de risco deacidente de trabalho. (")A partir do depoimento da testemunhatrazida pelo reclamante, por volta dos 13'58" a 14'36", foi possívelconstatar que, na prática, as máquinas eram "jampeadas",burlando a segurança do equipamento para que ele não parasse ea produção continuasse em funcionamento. (")Desse modo, a culpa da reclamada seencontra caracterizada a partir da negligência no tocante àtolerância quanto à realização de procedimentos de burla do sistema de segurança das máquinas, potencializando o risco deacidente de trabalho." Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927, 944 e 949 do Código Civil;§3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desse modo, a culpa da reclamada seencontra caracterizada a partir da negligência no tocante àtolerância quanto à realização de procedimentos de burla dosistema de segurança das máquinas, potencializando o risco deacidente de trabalho. (")O trabalho é dignificante, de maneiraque não poder exercê-lo é circunstância que causa angústia ao serhumano, originando, por exemplo, sentimento de incapacidade. Desse modo, presentes os elementos daresponsabilidade objetiva e subjetiva, deve a reclamada reparar osdanos morais sofridos pelo ex-empregado. (") (")No entanto, com relação ao quantumindenizatório fixado ao dano moral, entendo excessivo o valorarbitrado pelo a quo, considerando, inclusive, que o acidente quedeu causa ao pedido ocorreu em 2012, e que o obreiro continuouexercendo as mesmas atividades até a dispensa imotivada, em10.02.2020. Reduzo, portanto, o montante indenizatório fixado atítulo de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco milreais)." No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais,tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questõesveiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e deacordo com a legislação pertinente à espécie. Além disso, as alegações lançadas pelaparte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis com oreexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ao contrário do que crê a parte recorrente, a análise doscritérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise doselementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a suaanálise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somentepoderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade eproporcionalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A.DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AOUSO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA. (...). VALOR ARBITRADO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se a possibilidade deredimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatóriopor danos morais, em virtude da restrição do uso de banheiros. Aodeterminar o valor arbitrado, a Turma sopesou os fatos,especialmente o valor do contrato firmado entre as reclamadaspara a prestação de serviços de call center " (mais de 230 milhõesde reais - fl. 1055), o qual indica a vultuosa [sic] capacidadeeconômico-financeira das demandadas". Nesta Subseção,prevalece o entendimento de que não é possível, em tese,conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danosmorais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamenteiguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suasparticularidades. Apenas nos casos em que a indenização forfixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, éque poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar oquantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria devotos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673,nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto àpossibilidade de conhecimento do recurso de embargos paraanalisar pedido de redimensionamento de indenização por danosmorais e refluí na minha proposta original para adotar oentendimento da maioria dos membros desta Subseção para nãoconhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestosparadigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dosjulgados paradigmas, diante da impossibilidade de serdemonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótesedos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, destaCorte. Embargos não conhecidos. EMBARGOS ADESIVOSINTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. Inadmissível o recurso deembargos da ré, também não alcança conhecimento o apeloadesivo da parte autora, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III,do CPC/2015" (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro JoseRoberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamanteesteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abusode poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esferaextrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresade indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, aTurma de origem, com base nos aspectos factuais específicos docaso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que ovalor da indenização fixada a título de danos morais deve serminorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante daspeculiaridades de cada situação que se examina, não há como seconstatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos emque se discute o valor da indenização por danos morais, pois osaspectos fáticos de cada processo que se examina detêmsingularidades próprias, não sendo possível detectar identidadefático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelosapresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimentofirmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados,conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessáriaespecificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questõesde fato e de direito constantes do presente processo. Incide,portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargosde que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEINº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AAMIANTO. ÓBITO DO EMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que o reclamanteesteve em contato com amianto durante a contratualidade, e veioa óbito em razão de patologia que o acometeu em razão de suaatividade laboral. 2. No caso dos autos, a Turma de origem, combase nos aspectos factuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeu que a indenizaçãofixada a título de danos morais deve ser majorada. 3. Nos termosda posição firme desta SDI-1, ocorre que, diante das peculiaridadesde cada situação que se examina, não há como se constatarjurisprudência específica, hábil a autorizar a admissão do apelo deembargos, à luz da Súmula 296, I, do TST, em casos que se discuteo valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticosde cada caso que se examina detêm singularidades próprias, nãosendo possível se detectar identidade fático-jurídica entre oacórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendocomo baliza o entendimento firmado esse colegiado, analisando-seos modelos apresentados, conclui-se que, de fato, essesparadigmas carecem da necessária especificidade, uma vez quenão abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantesdo presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I,do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-1000496- 52.2017.5.02.0384, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I " No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II " O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII " Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL " ART. 840, § 1º, DA CLT " MERA ESTIMATIVA " RESSALVA DESNECESSÁRIA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: Da limitação do condeno ao valor atribuído à causa. (recurso patronal) A reclamada pede que, subsistindo condenação em seu desfavor, observem, como limite máximo, os valores atribuídos aos pedidos na peça inicial. Possui razão no que pleiteia. O art. 840, § 1º, Consolidado, com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a reclamação trabalhista deverá conter a indicação do valor do pedido, ao qual deve se ater o magistrado, em respeito aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento é no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial fixam os limites da prestação jurisdicional (mesmo antes da alteração promovida pela Reforma Trabalhista ao § 1º do art. 840 da CLT): "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados(arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019) - Grifei. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. II. No caso, a Corte Regional decidiu que "em se tratando de rito ordinário não haveria obrigação legal de se atribuir valores aos pedidos, sendo inviável a limitação requerida até porque o autor não apresentou montante certo e determinado, mas meramente ' estimado' e 'aproximado'". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1932-55.2015.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS TÍTULOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NA PEÇA EXORDIAL. Tendo o reclamante na petição inicial apontado valores expressos dos títulos pretendidos, ou seja, existindo pedidos líquidos, deve o julgador ater-se a tais valores, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11126-77.2015.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/06/2017). Ressalte-se que, embora o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, estabeleça que "o valor da causa será estimado", não permite concluir que a condenação possa extrapolar o importe estimado à causa, sob pena de vulnerar, repita-se, as disposições contidas nos arts. 141 e 492 do Código de Rito. Prospera, portanto, o inconformismo empresarial. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o valor indicado na petição inicial não limita a condenação, por servir apenas como parâmetro para a liquidação. Aponta canal de conhecimento. Ao exame. Conforme se constata do acima transcrito, o TRT firmou a tese de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. No entanto, comungo do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n.). Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. 2. A teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Nesse contexto, a disposição contida na novel legislação trabalhista, no sentido de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impossibilita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que os valores apontados são apenas estimados, pois o reclamante postula, no item "i", a "apuração dos valores em liquidação de sentença". 5. Assim, a ausência de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial não importa em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, tampouco em julgamento fora dos limites da lide (art. 492 do CPC).Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0020814-48.2020.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791 da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos" , uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832 da CLT, 141, §2º, e 492 do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291 do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do § 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 6/3/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-147-91.2021.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Por fim, valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Dessa forma, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, os quais devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista apenas em relação ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a referida limitação, consignando que tais valores devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR PROVAS | |
| Agendamento: INFORMAR PROVAS | |
| Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG | |
| Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041 Pasta: 0 ID do processo: 3832 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012167220245120041 PARTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO 0001216-72.2024.5.12.0041 : DENISE SILVA DE OLIVEIRA : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6f142 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. 1. INTIMO as partes para, no prazo de CINCO dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, sob pena de preclusão. 2. REQUERIDA a produção de prova oral, o processo será incluído em pauta de instrução, com a maior brevidade possível. 3. NÃO REQUERIDA a produção de outras provas, o processo será incluído em pauta de encerramento da instrução processual. /PAM TUBARAO/SC, 21 de fevereiro de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA DE OLIVEIRA - UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA | |
| Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461 Pasta: 0 ID do processo: 3918 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020851-62.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO (DEJT) DESTINATÁRIO JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS Pela presente, fica o destinatário notificado do despacho ID e57ccc8, no prazo de 10 dias. VACARIA/RS, 21 de fevereiro de 2025. FABIAN BOSCHI GOLIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM: ANALISAR QUE O DESPACHO SE REFERIU APENAS A MANIFESTAÇÃO DA RÉ E NÃO INTIMOU O PERITO PARA FALAR SOBRE A NOSSA MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000696-45.2024.5.06.0182 : ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA : MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134f42a proferido nos autos. DESPACHO Indefere-se o requerimento da ré de Id-bdd6862, uma vez que houve resposta pelo perito ao seu pedido de esclarecimentos, sob o Id-af02017. IGARASSU/PE, 21 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : PRAZISTA RESPONSAVEL PELA ANALISE DOS CALCULOS | |
| Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3608 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000780-66.2024.5.06.0143 : LUIZ ADRIANO DA SILVA : T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6078c6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ADRIANO DA SILVA em face de T & A INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA. para condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, sob pena de astreintes, bem como a pagar-lhe, no prazo de 48 horas da efetiva citação para tanto: diferenças de férias proporcionais com 1/3; adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 96,21 (noventa e seis reais e vinte e um centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 4.810,66 (quatro mil oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha em anexo. Sentença líquida e antecipada. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, conforme Provimento TRT-CRT nº 09/2023. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - LUIZ ADRIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1849 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009874020165060145 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000987-40.2016.5.06.0145 : JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231b9fd proferido nos autos. Indique o reclamante e seu patrono contas bancárias pessoais para transferência dos seus créditos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de fevereiro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000825-32.2022.5.06.0146 : JANIO BATISTA DA SILVA : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dddd814 proferida nos autos. DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para (a) dedução e rateio do depósito recursal realizado nos autos (Id. 76c59e4, págs. 1 e 2) e (b) obtenção do saldo atualizado a executar. Intime-se o reclamante e seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam nos autos os seus dados bancários para transferência dos valores a que fazem jus. Após, libere-se a quem de direito o depósito rateado. Uma vez liberado o depósito recursal, e porquanto requerido pelo credor trabalhista, por meio da petição de Id. 1770e5e, o início da execução, determino que se cumpram os atos a seguir elencados: Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a empresa executada, na pessoa da sua advogada, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida apurada pela Contadoria, que já levará em conta a dedução do depósito recursal realizado;Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se a quem de direito, preferencialmente por meio de transferência bancária, a importância depositada, com as cautelas e providências de praxe;Havendo saldo remanescente e existindo execuções frustradas em face do(a) executado(a), a serem constatadas por meio da existência de registros no BNDT, observe a Secretaria as disposições constantes do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019;Caso o(a) executado(a) não possua registros no BNDT, por sua vez, fica autorizada a devolução do saldo de sua titularidade;Havendo saldo a executar, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de execução, efetue o pagamento;Oferecendo o(a) executado(a) garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, proceda-se, em desfavor do(a) executado(a), ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Sem prejuízo do cumprimento das demais determinações abaixo elencadas, fica autorizada a inclusão do nome da(a) devedor(a) no BNDT apenas no caso de a diligência supra não obter valores suficientes à integral garantia da execução, atentando-se a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(a) executado(a);Havendo êxito na busca efetivada via SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência a(o) executado(a) do bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias;Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou havendo concordância do(a) executado(a), pague-se a quem de direito, preferencialmente por meio de transferência bancária, com as cautelas e providências de praxe;Não havendo êxito na diligência realizada via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a);Verificada a existência de veículo(s) livre(s) de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora e avaliação para o bem específico;Encontrados veículos com restrições anteriores, penhorados ou com alienação fiduciária, a constrição não deve ser lançada;Encontrados veículos com restrições relativas apenas à alienação fiduciária, oficiem-se as instituições financeiras credoras a fim de que informem a este Juízo se já houve a quitação dos contratos de alienação fiduciária dos veículos, para o que fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta;Caso também não reste positiva a diligência determinada junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, caso o(a) executado(a) tenha endereço certo nos autos;Altere-se a situação cadastral no BNDT, acaso necessário, em razão das diligências acima;Exauridos todos os atos sem sucesso, e sendo certo que outras providências executivas dependem de expresso requerimento do(a) credor(a), nos termos dos arts. 782, § 3º, e 133, ambos do CPC, c/c art. 855-A da CLT, intime-se a parte exequente para indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, a execução ficará automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sem que corra o prazo de prescrição intercorrente, a teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, conforme dicção do art. 889 da CLT;Decorrido, se for o caso, o prazo máximo de 1 (um) ano do cumprimento do item anterior, deverá a Secretaria fazer os autos conclusos para apreciação deste Juízo. Por oportuno, saliento, em conformidade com o contido no art. 495 do CPC, que a sentença exequenda possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser realizada pelo(a) credor(a) mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Caso a parte decida por efetivar a hipoteca judiciária, deverá informá-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da sua realização, a fim de que seja cientificada a parte adversa, estando o(a) exequente sujeito às consequências previstas no § 5º do art. 495 do CPC em caso de eventual reforma ou invalidação da decisão que impôs o pagamento da quantia exequenda. Saliento, por fim, que o(a) próprio(a) exequente poderá levar a protesto a sentença exequenda, às suas próprias expensas, bastando para tanto, requerer certidão do teor da decisão a este Juízo, nos termos do art. 517 do CPC, caso em que o protesto apenas será relevado em caso de satisfação integral da obrigação. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de fevereiro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - JANIO BATISTA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED TRT/RR | |
| Agendamento: ED TRT/RR | |
| Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3335 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA 0000286-77.2022.5.06.0013 : ANTONIO DO MONTE JUNIOR : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DO FGTS DECORRENTE DA REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de pedido expresso na petição inicial e na inexistência de determinação específica no acórdão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. 2. O exequente sustenta que a liberação do FGTS é um pedido implícito e consequência lógica da reversão da justa causa para dispensa imotivada, sem prejuízo às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a liberação do FGTS, diante da reversão da justa causa, pode ser concedida na fase de execução, como um pedido implícito da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberação do FGTS é consequência legal da reversão judicial da despedida por justa causa, uma vez que o empregado tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta fundiária. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera desnecessária a formulação de pedido expresso para a liberação do FGTS em tais casos, desde que a decisão transitada em julgado reconheça a dispensa sem justa causa. 6. O indeferimento do alvará para saque do FGTS configuraria afronta ao título executivo judicial e aos princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido para determinar a expedição de alvará judicial visando à liberação do FGTS. Tese de julgamento: "A liberação do FGTS é consectário lógico e legal da decisão judicial que reverte a justa causa para dispensa imotivada, considerando-se como um pedido implícito da petição inicial." Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-807-17.2020.5.12.0048, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/06/2022; TST, ED-RR-1000793-08.2013.5.02.0511, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2019. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JACIANE MARTINS ALVES X Comercial Casa dos Frios LTDA | |
| Processo: 0000996-87.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3294 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009968720235060005 PARTE: COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JACIANE MARTINS ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS LEAL - OAB 49720/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA 0000996-87.2023.5.06.0005 : JACIANE MARTINS ALVES : COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JACIANE MARTINS ALVES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. O pedido de indenização por danos morais (decorrentes de assédio moral) está calcado nas alegações de tratamento discriminatório e grosseiro por parte do superior hierárquico. Todavia, nem mesmo prova testemunhal a parte demandante produziu nos autos, a fim de confirmar aquilo que foi dito na petição inicial em torno do assédio moral. Também não houve prova documental que corroborasse o que foi dito na peça de ingresso, não sobressaindo, assim, nenhum indício de tratamento discriminatório ou qualquer outra forma de assédio por parte do superior hierárquico, que justifique a reparação por danos morais pretendida. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JACIANE MARTINS ALVES | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000711-88.2023.5.06.0007 : LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5768ec proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de efeito modificativo ante os Embargos de Declaração de #id:68e54ef, notifique-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem os presentes autos conclusos para julgamento dos Embargos. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3318 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014319820235060122 PARTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA - POLO Ativo PARTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA - POLO Passivo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001431-98.2023.5.06.0122 : SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA E OUTROS (1) : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISE JURIDICA | |
| Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É O CASO DE CONTINUAR COM A ISL OU PEDIR EXECUÇÃO. | |
| Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros) | |
| Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3582 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005385320245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000538-53.2024.5.06.0161 : JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR : CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3245e4 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, com base no §2º do art. 879 da CLT, oposta por JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, cujo teor versa acerca de possíveis erros nos cálculos de liquidação ID d8fdfff. Vieram aos autos os esclarecimentos da contadoria (Id. 8aab3a0) Tendo sido oposta tempestivamente, passo a conhecer a impugnação. DO FGTS Com a impugnação, o reclamante anexa aos autos o extrato analítico da sua conta vinculada, para que sejam apuradas as diferenças de FGTS. Verifico, nos termos da sentença de ID. aa79d28, a seguinte determinação: Com relação à diferença fundiária, para possibilitar a correta análise dos meses faltantes e evitar o enriquecimento indevido da parte autora, deverá o reclamante, na fase de liquidação, anexar aos autos o extrato analítico da sua conta vinculada. Ficam desde já deferidas as diferenças apuradas com relação aos meses em aberto. A contadoria informou que retificou de cálculos após apresentação do extrato analítico do FGTS do reclamante. Nesse aspecto, acolho a impugnação conforme os termos acima. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos de liquidação ID 85937b5 para que surtam seus efeitos legais. 1.Em seguida, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias, observando-se os termos do artigo 11-A, caput e § 1º da CLT, conforme a Lei 13.467/2017. Intimem-se as partes. /RCBL SAO LOURENCO DA MATA/PE, 21 de fevereiro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008018520245060161 PARTE: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000801-85.2024.5.06.0161 : CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO : TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para se MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DA PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO: 0000748-07.2024.5.06.0161 que será utilizado como prova emprestada neste processo. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 22/02/2025. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 22 de fevereiro de 2025. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA | |
| Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 4064 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA | |
| Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3618 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda | |
| Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401 Pasta: 0 ID do processo: 4194 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4195 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3928 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: FALAR PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2900 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b46278 proferido nos autos. DESPACHO Suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD (id fe6f47b).Fale o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do pedido de parcelamento da dívida, nos moldes do artigo 916 do CPC, ora apresentado pela executada (id 53344c8 e anexos). O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (emlb) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. ceb7819 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. ceb7819 | |
| Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 4107 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002181420255060146 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: ISAEL AUGUSTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000218-14.2025.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300106800000084955349\"instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000748-07.2024.5.06.0161 : SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR : TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para se MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 25/02/2025. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 25 de fevereiro de 2025. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA | |
| Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA | |
| Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3708 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4185 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 5.984,86 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 3.645,27 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 5.984,86 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 3.645,27 | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000451-94.2023.5.06.0141 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.622,15 BANCO INTER + CLIENTE R$ 2.671,22 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.622,15 BANCO INTER + CLIENTE R$ 2.671,22 | |
| Cliente: ALCY HERMINIO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000938-35.2021.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2658 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009383520215060141 PARTE: ALCY HERMINIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: TACYANE PONTES CAVALCANTI REMIGIO MACIEL - OAB 45985/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000938-35.2021.5.06.0141 : ALCY HERMINIO DOS SANTOS : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALCY HERMINIO DOS SANTOS | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA | |
| Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033 Pasta: 0 ID do processo: 3834 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4052 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV R$ 15.006,00 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 19.679,87 | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 15.006,00 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 19.679,87 | |
| Cliente: MARILIA GOMES PESSOA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000146-53.2021.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2631 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001465320215060021 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MARILIA GOMES PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000146-53.2021.5.06.0021 : MARILIA GOMES PESSOA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA GOMES PESSOA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3926 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR AUD. UNA PRESENCIAL | |
| Agendamento: INFORMAR AUD. UNA PRESENCIAL: Dia 25/03/2025 às 09:05 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a. | |
| Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4142 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000120-48.2025.5.06.0172 distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Cabo na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300091300000085005143\"instancia=1 | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA | |
| Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4183 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR EMPRESA PRO IDPJ | |
| Agendamento: INDICAR EMPRESA PRO IDPJ | |
| Cliente: ANDERSON MATIAS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (& outros) | |
| Processo: 0000341-23.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 1078 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003412320155060191 PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: ANDERSON MATIAS - POLO Ativo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000341-23.2015.5.06.0191 : ANDERSON MATIAS : FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd9a77 proferido nos autos. DESPACHO Para uma melhor análise e efetividade dos atos executórios, se faz mister que o processamento do IDPJ se faça de forma individual com relação a cada empresa executada, sem prejuízo de se seguir com nova instauração do incidente em face das demais de forma sucessiva. Assim sendo, intime-se o exequente no prazo de 05 dias, para indicar qual empresa deseja nesse momento processual que figure no IDPJ requerido, bem como os sócios que responderão pela execução. IPOJUCA/PE, 25 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATIAS | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X ALCANCE | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\GUSTAVO HENRIQUE ROCHA Observações: Mandei a seguinte pergunta para o cliente: "Quem utilizava os banheiros que você limpava?" Aguardando o retorno dele pra detalhar melhor. | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4182 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS POR CARIRY | |
| Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3738 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000891-25.2024.5.06.0022 : MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4fc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva; deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; declarar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis pela via acionária com data anterior a 26.08.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da fundamentação supra e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista nº 0000891-25.2024.5.06.0022, proposta por MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar esta a pagar ao reclamante, no prazo de 48hs contados do trânsito em julgado, observando-se o 880 da CLT, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: - aviso prévio; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias + 1/3, simples e proporcional; - diária extra (conforme TRCT) - FGTS não depositado; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; Em caso de recuperação judicial da Reclamada, observe-se a habilitação de créditos observará os arts. 3º, 6º, II, e 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 80 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, perante o Juízo da Recuperação Judicial. Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir fatos, provas ou o mérito da decisão ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, e arts. 80 e 81 do CPC, além da possível condenação por litigância de má-fé, por violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: REQUERER B91 | |
| Agendamento: REQUERER B91 | |
| Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 213340845 Pasta: - ID do processo: 3700 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS POR CARIRY | |
| Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 3800 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001027-22.2024.5.06.0022 : AMANDA GUEDES DE ANDRADE : SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057693a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva; deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante; reconhecer a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de intervalo intrajornada, diferença salarial e multa do art. 477 da CLT, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; declarar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis pela via acionária com data anterior a 21.03.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista nº 0001027-22.2024.5.06.0022, proposta por AMANDA GUEDES DE ANDRADE em face de SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME e SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinar que a 1ª reclamada proceda às anotações da CTPS da obreira, observando-se a multa prevista para o descumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação supra e, ainda, condená-las, de forma solidária, a pagar à reclamante, no prazo de 48hs, observando-se o 880 da CLT, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: - aviso prévio; - saldo de salário; - salários retidos de janeiro e fevereiro de 2024; - 13º salário proporcional; - férias + 1/3, dobra 2019/2020, simples 2023/2024 e proporcional; - FGTS não depositado e multa de 40% do FGTS. Transitada em julgado a decisão, a 1ª reclamada deverá depositar o FGTS, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da obreira, em 10 dias, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990 (Lei nº 13.932/2019). Comprovado o depósito, expeça-se alvará de liberação. O inadimplemento implicará a conversão em indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação. Atenção à Secretaria. - intervalo intrajornada à razão de 2 horas e 10min. por dia laborado; Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir fatos, provas ou o mérito da decisão ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, e arts. 80 e 81 do CPC, além da possível condenação por litigância de má-fé, por violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4167 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 4059 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 4160 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda | |
| Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 4091 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR PARECER DO ASSISTENTE TECNICO | |
| Agendamento: FALAR PARECER DO ASSISTENTE TECNICO | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 35ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008958420235050035 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ELIANA CRISTINA DA GAMA BLUMETTI - POLO Ativo PARTE: JOSE AUGUSTO COSTA MAIA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA MOREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000895-84.2023.5.05.0035 : PATRICIA MOREIRA SANTOS : AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeead14 proferido nos autos. Notifique-se a reclamante quanto ao parecer do Assistente Técnico. Prazo de cinco dias. Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 25 de fevereiro de 2025. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOREIRA SANTOS | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 4155 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4178 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 4174 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000202-76.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4199 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000202-76.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4199 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4200 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4200 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: AT - Aryelle | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem | |
| Agendamento: Triagem | |
| Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4201 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: JOSELICE MARIA DE SENA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000134-29.2025.5.06.0173 Pasta: - ID do processo: 4145 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. UNA por videconferência | |
| Agendamento: Informar aud. UNA por videconferência: Dia 12/08/2025 às 13:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 2 - Auxiliar | |
| Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA | |
| Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011 Pasta: 0 ID do processo: 4161 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - protocolo somente após 6 meses e fim do uso do plano de saúde | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4203 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding - CLIENTE JÁ EXISTENTE | |
| Agendamento: Enviar Onboarding - CLIENTE JÁ EXISTENTE | |
| Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 4203 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO | |
| Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA | |
| Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 4192 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 4196 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - RESCISÃO INDIRETA | |
| Cliente: LIVYA MARIA PESSOA DA SILVA X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4197 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE | |
| Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE | |
| Cliente: LIVYA MARIA PESSOA DA SILVA X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4197 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros) | |
| Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4204 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding - URGENTE | |
| Agendamento: Enviar Onboarding - URGENTE | |
| Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros) | |
| Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4204 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ADRÊMIA RAFAELA DOS SANTOS X CONTEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4205 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ADRÊMIA RAFAELA DOS SANTOS X CONTEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4205 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4206 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4206 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Análise de Acordo | |
| Resumo: PREENCHER PLANILHA E ANALISAR ACORDO | |
| Agendamento: PREENCHER PLANILHA E ANALISAR ACORDO | |
| Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X ACADEMIA VERSATIL LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001113-60.2024.5.09.0684 Pasta: - ID do processo: 4023 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT Protocolo somente em 07/03 | |
| Cliente: LIVYA MARIA PESSOA DA SILVA X Br Sucatas LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 4197 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 4202 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA | |
| Processo: 0000202-76.2025.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 4199 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4206 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3824 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 3106 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JULHO FELIPE X SEFE SERVICOS ESPE | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JULHO FELIPE DA SILVA (SEFE) Observações: Acrescentei o pedido de intervalo interjornada pelo mês de maio de 2024. Falei com Lúcia pra ela tentar conseguir o TRCT com o cliente, ela disse que ele é bem complicado pra enviar documentação, inclusive já tinha pensado em desistir, mas ela tá tentando. Falei pra ela não forçar muito pra ele não desistir. | |
| Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA | |
| Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 4187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Laryssa Barros | |
| Tipo: Análise de Acordo | |
| Resumo: PREENCHER PLANILHA E ANALISAR ACORDO | |
| Agendamento: PREENCHER PLANILHA E ANALISAR ACORDO "Helô, acordo: Dr. Aderbal: (81) 99652-9615 Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Esse advogado informou que irá se habilitar, pois o outro saiu. Pediu para informar que a empresa fechou suas atividades. Proposta: R$ 7.000,00 a 8.000,00 + honorários " | |
| Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3603 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMED | |
| Agendamento: Protocolo - CMED | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Parecer Tec da Reclamada | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Parecer Tec da Reclamada | |
| Cliente: PATRÍCIA MOREIRA SANTOS X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000895-84.2023.5.05.0035 Pasta: 0 ID do processo: 3265 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - David Lincon | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MÁRIO JORGE X CHÁ COM NOZES | |
| Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MÁRIO JORGE GARRITANO | |
| Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA | |
| Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017 Pasta: 0 ID do processo: 4206 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 4216 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 - 09:25/09:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001645-04.2024.5.09.0015 distribuído para 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 26/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24122700300098700000141119692"instancia=1 | |
|
Sexta-feira 28/02/2025 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Jur - Rayanne, CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Reunião | |
| Resumo: Reunião de Lideres | |
| Agendamento: Reunião de Lideres | |